Atos do Poder Executivo
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 848, DE
16 DE AGOSTO DE 2018
Altera a Lei nº 8.036, de 11
de maio de 1990, que dispõe sobre o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, para
possibilitar a aplicação de recursos em operações de crédito destinadas às
entidades hospitalares filantrópicas e sem fins lucrativos que participem de
forma complementar do Sistema Único de Saúde.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no
uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte
Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º A Lei nº 8.036, de 11
de maio de 1990, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 9º
...................................................................................
I -
.......................................................................................................................................................................................
n) consignação de recebíveis,
exclusivamente para operações de crédito destinadas às entidades hospitalares
filantrópicas e sem fins lucrativos que participem de forma complementar do
Sistema Único de Saúde - SUS, em percentual máximo a ser definido pelo
Ministério da Saúde; e
o) outras, a critério do
Conselho Curador do FGTS;
.........................................................................................................
§ 2º Os recursos do FGTS
deverão ser aplicados em habitação, saneamento básico, infraestrutura urbana e
em operações de crédito destinadas às entidades hospitalares filantrópicas e
sem fins lucrativos que participem de forma complementar do SUS, desde que as disponibilidades
financeiras sejam mantidas em volume que satisfaça as condições de liquidez e
de remuneração mínima necessária à preservação do poder aquisitivo da moeda.
§ 3º O programa de aplicações
deverá destinar, no mínimo, sessenta por cento para investimentos em habitação
popular e cinco por cento para operações de crédito destinadas às entidades
hospitalares filantrópicas e sem fins lucrativos que participem de forma
complementar do SUS.
.........................................................................................................
§ 9º A Caixa Econômica
Federal, o Banco do Brasil S.A. e o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico
e Social - BNDES poderão atuar como agentes financeiros autorizados para
aplicação dos recursos do FGTS em operações de crédito destinadas às entidades
hospitalares filantrópicas e sem fins lucrativos que participem de forma
complementar do SUS.
§ 10. Nas operações de crédito
destinadas às entidades hospitalares filantrópicas e sem fins lucrativos que
participem de forma complementar do SUS, serão observadas as seguintes
condições:
I - a taxa de juros efetiva
não será superior àquela cobrada para o financiamento habitacional na
modalidade pró-cotista ou outra que venha a substituí-la;
II - a tarifa operacional
única não será superior a cinco décimos por cento do valor da operação; e
III - o risco das operações de
crédito ficará a cargo dos agentes financeiros de que trata o § 9º." (NR)
Art. 2º Esta Medida Provisória
entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 16 de agosto de
2018; 197º da Independência e 130º da República.
MICHEL TEMER
GILBERTO MAGALHÃES OCCHI
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