SECRETARIA DE CIÊNCIA,
TECNOLOGIA E INSUMOS ESTRATÉGICOS
PORTARIA Nº 29, DE 15 DE
AGOSTO DE 2018 Institui Grupo de Trabalho sobre regulação do acesso no SUS a
medicamentos manipulados para condições negligenciadas via Componente
Estratégico da Assistência Farmacêutica - CESAF.
O SECRETÁRIO DE CIÊNCIA,
TECNOLOGIA E INSUMOS ESTRATÉGICOS, no uso de suas atribuições legais, e
Considerando o artigo 227 da Constituição Federal de 1988, que define como
dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao
adolescente, com absoluta prioridade, a efetivação de seus direitos, reafirmado
no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), Lei n.º 8.069, de 13 de julho de
1990, que dispõe sobre a proteção integral;
Considerando a Resolução n.º
338, de 6 de maio de 2004, do Conselho Nacional de Saúde, que aprovou a Política
Nacional de Assistência Farmacêutica (PNAF), com definição de seus princípios e
eixos estratégicos;
Considerando a Portaria GM/MS
nº 3.916, de 30 de outubro de 1998, que Institui a Política Nacional de
Medicamentos (PNM) que estabelece ação da gestão central do SUS para garantir
acesso a medicamentos para doenças cujo tratamento envolve o uso de
medicamentos não disponíveis no mercado e a necessidade de garantir
apresentações de medicamentos, em formas farmacêuticas e dosagens adequadas,
considerando a sua utilização por grupos populacionais específicos, como
crianças e idosos;
Considerando a Portaria de
Consolidação GM/MS nº. 2, de 28 de setembro de 2017, que dispõe sobre a
Consolidação das normas sobre as políticas nacionais de saúde do Sistema Único
de Saúde, Capítulo IX, Anexo X que institui a Política Nacional de Atenção
Integral à Saúde da Criança (PNAISC) no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS);
Considerando relatório de
recomendações "Assistência Farmacêutica em Pediatria no Brasil - Recomendações
e estratégias para a ampliação da oferta, do acesso e do Uso Racional de
Medicamentos em crianças" elaborado por comitê instituído pela Portaria
SCTIE nº 62 de 15 de outubro de 2015; Considerando a importância do tema para
garantir acesso a tratamentos não disponíveis pela indústria nacional e pela
definição de instituição de grupo específico para debater o tema realizado na
reunião de 28 de junho de 2018 da Comissão de Intergestores Tripartite,
resolve:
Art. 1º Instituir Grupo de
Trabalho com a finalidade elaborar regras de financiamento, organização da
oferta, monitoramento da qualidade e do acesso a medicamentos manipulados no
SUS e propor diretrizes e estratégias iniciais para disponibilização dos
mesmos.
§ 1º O Grupo de Trabalho de
que trata este artigo será composto pelos representantes (titular e suplente)
das áreas e entidades abaixo relacionadas, atuando sob a coordenação do
primeiro:
I. Departamento
de Assistência Farmacêutica e Insumos Estratégicos (DAF/SCTIE/MS);
II. Departamento
do Complexo Industrial e Inovação em Saúde (DECIIS/SCTIE/MS);
III. Departamento
de Gestão e Incorporação de Tecnologias em Saúde (DGITS/SCTIE/MS);
IV. Departamento
de Ciência e Tecnologia (DECIT/SCTIE/MS);
V. Secretaria
de Atenção à Saúde (SAS/MS);
VI. Secretaria
de Vigilância em Saúde (SVS/MS);
VII. Secretaria
Especial de Saúde Indígena (SESAI/MS);
VIII. Fundo
Nacional de Saúde - FNS;
IX. Conselho
Nacional de Secretarias Municipais de Saúde (Conasems);
X. Conselho
Nacional de Secretários de Saúde (Conass);
XI. Conselho
Federal de Farmácia (CFF);
XII. Agência
Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa);
XIII. Fórum
Nacional de Farmácias Universitárias - FNFU;
XIV. Empresa
Brasileira de Serviços Hospitalares (Ebserh);
XV. Associação
Nacional de Farmacêuticos Magistrais - (Anfarmag).
§ 2º As funções dos membros do
Grupo não serão remuneradas e o seu exercício será considerado de relevância
pública, sendo que eventuais despesas deverão ser custeadas pela instituição de
origem.
Art. 2º O Grupo de Trabalho
terá prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias, prorrogáveis por igual período,
a contar da publicação desta Portaria, para apresentar:
§ 1º minuta de norma com
diretrizes de inclusão, financiamento e regulação do acesso a medicamentos
manipulados no SUS;
§ 2º definição de elenco
inicial com prioridades de medicamentos e formulações, levando em consideração
as doenças e condições negligenciadas ou com alternativas terapêuticas
indisponíveis no país;
§ 3º estruturação de estudo
piloto para implantação da oferta e regulação do acesso no SUS.
Art. 3º Esta Portaria entra em
vigor na data de sua publicação.
MARCO ANTONIO DE ARAUJO
FIREMAN
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