A Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento a recurso da União e permitiu, pela
primeira vez, a importação direta de canabidiol (medicamento extraído da Cannabis
sativa). O colegiado confirmou decisão da Justiça Federal que, além de
permitir a importação direta, também proibiu a União de destruir, devolver ou
impedir que o canabidiol importado chegue ao seu destino.
Segundo os autos, o pedido de
autorização para importação foi feito por um casal de Pernambuco que tem uma
filha com paralisia cerebral. A criança sofre de epilepsia intratável, tendo em
média 240 crises epilépticas por mês. Diante da ineficácia dos tratamentos
tradicionais, os médicos indicaram o canabidiol como terapia alternativa.
Como o medicamento não está
disponível na rede pública ou privada, os pais resolveram importá-lo por conta
própria. Diante da proibição da importação e comercialização em território
brasileiro, a família ajuizou ação contra a União e contra a Agência Nacional
de Vigilância Sanitária (Anvisa) para garantir o acesso à medicação por meio da
importação direta.
Após o deferimento da tutela
antecipatória, o pedido foi julgado procedente em primeira instância, decisão
que foi mantida pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5).
Em recurso apresentado ao STJ,
a União alegou que o acórdão do TRF5 teria se omitido na apreciação de
dispositivos legais essenciais para resolução da controvérsia. Afirmou ainda
que seria parte ilegítima para compor o polo passivo da demanda, uma vez que somente
a Anvisa poderia autorizar a importação do medicamento.
Direito fundamental
Ao votar contra a pretensão da
União, o relator, ministro Francisco Falcão, afirmou que não houve omissão, já
que os dispositivos legais citados pela União se limitam a definir a finalidade
institucional da Anvisa.
Segundo o ministro, a União
pode figurar no polo passivo da ação, pois a controvérsia não trata de
fornecimento de medicamento pelo poder público, mas de autorização de
importação para garantir acesso ao produto.
“Não se mostra razoável a
conclusão de que a garantia de acesso aos medicamentos, inclusive pelo meio de
importação direta, deva ficar restrita ao ente público responsável pelo
registro. Tal qual ocorre no caso em análise, por vezes, o acesso aos fármacos e
insumos não é obstado por questões financeiras, mas sim por entraves
burocráticos e administrativos que prejudicam a efetividade do direito
fundamental à saúde”, explicou o ministro.
Processo(s): REsp 1657075
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