Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
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Dispõe sobre a execução indireta, mediante contratação, de serviços da
administração pública federal direta, autárquica e fundacional e das empresas
públicas e das sociedades de economia mista controladas pela União.
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O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput,
inciso IV e VI, alínea “a”, da Constituição, e tendo em vista o disposto no §
7º do art. 10 do Decreto-Lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, e na Lei nº
8.666, de 21 de junho de 1993,
DECRETA:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Âmbito de aplicação e objeto
Art. 1º Este Decreto dispõe sobre a execução
indireta, mediante contratação, de serviços da administração pública federal
direta, autárquica e fundacional e das empresas públicas e das sociedades de
economia mista controladas pela União.
Art. 2º Ato do Ministro de Estado do
Planejamento, Desenvolvimento e Gestão estabelecerá os serviços que serão
preferencialmente objeto de execução indireta mediante contratação.
CAPÍTULO II
DAS VEDAÇÕES
Administração pública federal direta,
autárquica e fundacional
Art. 3º Não serão objeto de execução indireta
na administração pública federal direta, autárquica e fundacional, os serviços:
I - que envolvam a
tomada de decisão ou posicionamento institucional nas áreas de planejamento,
coordenação, supervisão e controle;
II - que sejam
considerados estratégicos para o órgão ou a entidade, cuja terceirização possa
colocar em risco o controle de processos e de conhecimentos e tecnologias;
III - que estejam
relacionados ao poder de polícia, de regulação, de outorga de serviços públicos
e de aplicação de sanção; e
IV - que sejam
inerentes às categorias funcionais abrangidas pelo plano de cargos do órgão ou
da entidade, exceto disposição legal em contrário ou quando se tratar de cargo
extinto, total ou parcialmente, no âmbito do quadro geral de pessoal.
§ 1º Os
serviços auxiliares, instrumentais ou acessórios de que tratam os
incisos do caput poderão ser executados de forma
indireta, vedada a transferência de responsabilidade para a realização de
atos administrativos ou a tomada de decisão para o contratado.
§ 2º Os
serviços auxiliares, instrumentais ou acessórios de fiscalização e
consentimento relacionados ao exercício do poder de polícia não serão objeto de
execução indireta.
Empresas públicas e sociedades de
economia mista controladas pela União
Art. 4º Nas empresas públicas e nas
sociedades de economia mista controladas pela União, não serão objeto de
execução indireta os serviços que demandem a utilização, pela contratada, de
profissionais com atribuições inerentes às dos cargos integrantes de seus
Planos de Cargos e Salários, exceto se contrariar os princípios administrativos
da eficiência, da economicidade e da razoabilidade, tais como na ocorrência de,
ao menos, uma das seguintes hipóteses:
I - caráter
temporário do serviço;
II - incremento
temporário do volume de serviços;
III - atualização de
tecnologia ou especialização de serviço, quando for mais atual e segura, que
reduzem o custo ou for menos prejudicial ao meio ambiente; ou
IV - impossibilidade
de competir no mercado concorrencial em que se insere.
§ 1º As
situações de exceção a que se referem os incisos I e II do caput poderão
estar relacionadas às especificidades da localidade ou à necessidade de maior
abrangência territorial.
§ 2º Os
empregados da contratada com atribuições semelhantes ou não com as atribuições
da contratante atuarão somente no desenvolvimento dos serviços contratados.
§ 3º Não se
aplica a vedação do caput quando se tratar de cargo extinto ou
em processo de extinção.
§ 4º O Conselho
de Administração ou órgão equivalente das empresas públicas e das sociedades de
economia mista controladas pela União estabelecerá o conjunto de atividades que
serão passíveis de execução indireta, mediante contratação de serviços.
Vedação de caráter geral
Art. 5º É vedada a contratação, por órgão ou
entidade de que trata o art. 1º, de pessoa jurídica na qual haja administrador
ou sócio com poder de direção que tenham relação de parentesco com:
I - detentor de cargo
em comissão ou função de confiança que atue na área responsável pela demanda ou
pela contratação; ou
II - autoridade
hierarquicamente superior no âmbito de cada órgão ou entidade.
CAPÍTULO III
DO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO E DO
CONTRATO
Regras gerais
Art. 6º Para a execução indireta de serviços,
no âmbito dos órgãos e das entidades de que trata o art. 1º, as contratações
deverão ser precedidas de planejamento e o objeto será definido de forma
precisa no instrumento convocatório, no projeto básico ou no termo de
referência e no contrato como exclusivamente de prestação de serviços.
Parágrafo único.
Os instrumentos convocatórios e os contratos de que trata o caput poderão
prever padrões de aceitabilidade e nível de desempenho para aferição da
qualidade esperada na prestação dos serviços, com previsão de adequação de
pagamento em decorrência do resultado.
Art. 7º É vedada a inclusão de disposições
nos instrumentos convocatórios que permitam:
I - a indexação de
preços por índices gerais, nas hipóteses de alocação de mão de obra;
II - a caracterização
do objeto como fornecimento de mão de obra;
III - a previsão de
reembolso de salários pela contratante; e
IV - a pessoalidade e
a subordinação direta dos empregados da contratada aos gestores da
contratante.
Disposições contratuais obrigatórias
Art. 8º Os contratos de que trata este
decreto conterão cláusulas que:
I - exijam da
contratada declaração de responsabilidade exclusiva sobre a quitação dos
encargos trabalhistas e sociais decorrentes do contrato;
II - exijam a
indicação de preposto da contratada para representá-la na execução do contrato;
III - estabeleçam que
o pagamento mensal pela contratante ocorrerá após a comprovação do pagamento
das obrigações trabalhistas, previdenciárias e para com o Fundo de Garantia do
Tempo de Serviço - FGTS pela contratada relativas aos empregados que tenham participado
da execução dos serviços contratados;
IV - estabeleçam a
possibilidade de rescisão do contrato por ato unilateral e escrito do
contratante e a aplicação das penalidades cabíveis, na hipótese de não
pagamento dos salários e das verbas trabalhistas, e pelo não recolhimento das
contribuições sociais, previdenciárias e para com o FGTS;
V - prevejam, com
vistas à garantia do cumprimento das obrigações trabalhistas nas contratações
de serviços continuados com dedicação exclusiva de mão de obra:
a) que os valores
destinados ao pagamento de férias, décimo terceiro salário, ausências legais e
verbas rescisórias dos empregados da contratada que participarem da execução
dos serviços contratados serão efetuados pela contratante à contratada somente
na ocorrência do fato gerador; ou
b) que os valores
destinados ao pagamento das férias, décimo terceiro salário e verbas
rescisórias dos empregados da contratada que participarem da execução dos
serviços contratados serão depositados pela contratante em conta vinculada
específica, aberta em nome da contratada, e com movimentação autorizada pela
contratante;
VI - exijam a
prestação de garantia, inclusive para pagamento de obrigações de natureza
trabalhista, previdenciária e para com o FGTS, em valor correspondente a cinco
por cento do valor do contrato, limitada ao equivalente a dois meses do custo
da folha de pagamento dos empregados da contratada que venham a participar da
execução dos serviços contratados, com prazo de validade de até noventa dias,
contado da data de encerramento do contrato; e
VII - prevejam a
verificação pela contratante, do cumprimento das obrigações trabalhistas,
previdenciárias e para com o FGTS, em relação aos empregados da contratada que
participarem da execução dos serviços contratados, em especial, quanto:
a) ao pagamento de
salários, adicionais, horas extras, repouso semanal remunerado e décimo
terceiro salário;
b) à concessão de
férias remuneradas e ao pagamento do respectivo adicional;
c) à concessão do
auxílio-transporte, auxílio-alimentação e auxílio-saúde, quando for devido;
d) aos depósitos do
FGTS; e
e) ao pagamento de
obrigações trabalhistas e previdenciárias dos empregados dispensados até a data
da extinção do contrato.
§ 1º Na
hipótese de não ser apresentada a documentação comprobatória do cumprimento das
obrigações trabalhistas, previdenciárias e para com o FGTS de que trata o
inciso VII do caput deste artigo, a contratante comunicará o
fato à contratada e reterá o pagamento da fatura mensal, em valor proporcional
ao inadimplemento, até que a situação esteja regularizada.
§ 2º Na
hipótese prevista no § 1º e em não havendo quitação das obrigações por parte da
contratada, no prazo de até quinze dias, a contratante poderá efetuar o
pagamento das obrigações diretamente aos empregados da contratada que tenham
participado da execução dos serviços contratados.
§ 3º O
sindicato representante da categoria do trabalhador deve ser notificado pela
contratante para acompanhar o pagamento das verbas referidas nos § 1º e § 2º.
§ 4º O
pagamento das obrigações de que trata o § 2º, caso ocorra, não configura
vínculo empregatício ou implica a assunção de responsabilidade por quaisquer
obrigações dele decorrentes entre a contratante e os empregados da contratada.
Art. 9º Os contratos de prestação de serviços
continuados que envolvam disponibilização de pessoal da contratada de forma
prolongada ou contínua para consecução do objeto contratual exigirão:
I - apresentação pela
contratada do quantitativo de empregados vinculados à execução do objeto do
contrato de prestação de serviços, a lista de identificação destes empregados e
respectivos salários;
II - o cumprimento
das obrigações estabelecidas em acordo, convenção, dissídio coletivo de
trabalho ou equivalentes das categorias abrangidas pelo contrato; e
III - a relação de
benefícios a serem concedidos pela contratada a seus empregados, que conterá,
no mínimo, o auxílio-transporte e o auxílio-alimentação, quando esses forem
concedidos pela contratante.
Parágrafo único.
A administração pública não se vincula às disposições estabelecidas em
acordos, dissídios ou convenções coletivas de trabalho que tratem de:
I - pagamento de
participação dos trabalhadores nos lucros ou nos resultados da empresa
contratada;
II - matéria não
trabalhista, ou que estabeleçam direitos não previstos em lei, tais como
valores ou índices obrigatórios de encargos sociais ou previdenciários; e
III - preços para os
insumos relacionados ao exercício da atividade.
Gestão e fiscalização da execução dos
contratos
Art. 10. A gestão e a
fiscalização da execução dos contratos compreendem o conjunto de ações que
objetivam:
I - aferir o
cumprimento dos resultados estabelecidos pela contratada;
II - verificar a
regularidade das obrigações previdenciárias, fiscais e trabalhistas; e
III - prestar apoio à
instrução processual e ao encaminhamento da documentação pertinente para a
formalização dos procedimentos relativos a repactuação, reajuste, alteração,
reequilíbrio, prorrogação, pagamento, aplicação de sanções, extinção dos
contratos, entre outras, com vistas a assegurar o cumprimento das cláusulas do
contrato a solução de problemas relacionados ao objeto.
Art. 11. A gestão e a
fiscalização de que trata o art. 10 competem ao gestor da execução dos
contratos, auxiliado pela fiscalização técnica, administrativa, setorial e pelo
público usuário e, se necessário, poderá ter o auxílio de terceiro ou de
empresa especializada, desde que justificada a necessidade de assistência
especializada.
CAPÍTULO IV
DA REPACTUAÇÃO E REAJUSTE
Repactuação
Art. 12. Será admitida a
repactuação de preços dos serviços continuados sob regime de mão de obra
exclusiva, com vistas à adequação ao preço de mercado, desde que:
I - seja observado o
interregno mínimo de um ano das datas dos orçamentos para os quais a proposta
se referir; e
II - seja demonstrada
de forma analítica a variação dos componentes dos custos do contrato,
devidamente justificada.
Reajuste
Art. 13. O reajuste em sentido
estrito, espécie de reajuste nos contratos de serviço continuado sem dedicação
exclusiva de mão de obra, consiste na aplicação de índice de correção monetária
estabelecido no contrato, que retratará a variação efetiva do custo de produção,
admitida a adoção de índices específicos ou setoriais.
§ 1º É admitida
a estipulação de reajuste em sentido estrito nos contratos de prazo de duração
igual ou superior a um ano, desde que não haja regime de dedicação exclusiva de
mão de obra.
§ 2º Nas hipóteses
em que o valor dos contratos de serviços continuados seja preponderantemente
formado pelos custos dos insumos, poderá ser adotado o reajuste de que trata
este artigo.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS
Orientações gerais
Art. 14. As empresas públicas e
as sociedades de economia mista controladas pela União adotarão os mesmos
parâmetros das sociedades privadas naquilo que não contrariar seu regime
jurídico e o disposto neste Decreto.
Art. 15. O Ministério do
Planejamento, Desenvolvimento e Gestão expedirá normas complementares ao
cumprimento do disposto neste Decreto.
Disposições transitórias
Art. 16. Os contratos celebrados
até a data de entrada em vigor deste Decreto, com fundamento no Decreto nº
2.271, de 7 de julho de 1997, ou os efetuados por empresas públicas, sociedades
de economia mista controladas direta ou indiretamente pela União, poderão ser
prorrogados, na forma do § 2º do art. 57 da Lei nº 8.666, de 21
de junho de 1993, e observada, no que couber, a Lei nº 13.303, de 30 de junho de 2016,
desde que devidamente ajustados ao disposto neste Decreto.
Revogação
Vigência
Art. 18. Este Decreto entra em
vigor cento e vinte dias após a data de sua publicação.
Brasília, 21 de
setembro de 2018; 197º da Independência e 130º da República.
MICHEL TEMER
Esteves Pedro Colnago Junior
Este
texto não substitui o publicado no DOU de 24.9.2018