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sexta-feira, 9 de novembro de 2018

NOTIFICAÇÃO COMPULSÓRIA DE DOENÇAS - INOBSERVÂNCIA SERÁ CONSIDERADA INFRAÇÃO SANITÁRIA


Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

Altera o art. 14 da Lei nº 6.259, de 30 de outubro de 1975, para considerar infração sanitária a inobservância das obrigações nela estabelecidas.
 O PRESIDENTE DA REPÚBLICA  Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1o  O art. 14 da Lei nº 6.259, de 30 de outubro de 1975, passa a vigorar com a seguinte redação: 
“Art. 14.  A inobservância das obrigações estabelecidas nesta Lei constitui infração sanitária e sujeita o infrator às penalidades previstas em lei, sem prejuízo das demais sanções penais cabíveis.” (NR) 
Art. 2º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Brasília,  8  de  novembro  de 2018; 197o da Independência e 130o da República. 
MICHEL TEMER
Torquato Jardim
Gilberto Magalhães Occhi
Lei 6259 de 30 de outubro de 1975

Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dispõe sobre a organização das ações de Vigilância Epidemiológica, sobre o Programa Nacional de Imunizações, estabelece normas relativas à notificação compulsória de doenças, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art 1º Consoante as atribuições que lhe foram conferidas dentro do Sistema Nacional de Saúde, na forma do artigo 1º da Lei nº 6.229, inciso I e seus itens a e d , de 17 de julho de 1975, o Ministério da Saúde, coordenará as ações relacionadas com o controle das doenças transmissíveis, orientando sua execução inclusive quanto à vigilância epidemiológica, à aplicação da notificação compulsória, ao programa de imunizações e ao atendimento de agravos coletivos à saúde, bem como os decorrentes de calamidade pública.
Parágrafo único. Para o controle de epidemias e na ocorrência de casos de agravo à saúde decorrentes de calamidades públicas, o Ministério da Saúde, na execução das ações de que trata este artigo, coordenará a utilização de todos os recursos médicos e hospitalares necessários, públicos e privados, existentes nas áreas afetadas, podendo delegar essa competência às Secretarias de Saúde dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios.
TÍTULO I
Da Ação de Vigilância Epidemiológica
Art 2º A ação de vigilância epidemiológica compreende as informações, investigações e levantamentos necessários à programação e à avaliação das medidas de controle de doenças e de situações de agravos à saúde.
§ 1º Compete ao Ministério da Saúde definir, em Regulamento, a organização e as atribuições dos serviços incumbidos da ação de Vigilância Epidemiológica, promover a sua implantação e coordenação.
§ 2º A ação de Vigilância Epidemiológica será efetuada pelo conjunto dos serviços de saúde, públicos e privados, devidamente habilitados para tal fim.
TÍTULO II
Do Programa Nacional de Imunizações
Art 3º Cabe ao Ministério da Saúde a elaboração do Programa Nacional de Imunizações, que definirá as vacinações, inclusive as de caráter obrigatório.
Parágrafo único. As vacinações obrigatórias serão praticadas de modo sistemático e gratuito pelos órgãos e entidades públicas, bem como pelas entidades privadas, subvencionadas pelos Governos Federal, Estaduais e Municipais, em todo o território nacional.
Art 4º O Ministério da Saúde coordenará e apoiará, técnica, material e financeiramente, a execução do programa, em âmbito nacional e regional.
§ 1º As ações relacionadas, com a execução do programa, são de responsabilidade das Secretarias de Saúde das Unidades Federadas, ou órgãos e entidades equivalentes, nas áreas dos seus respectivos territórios.
§ 2º O Ministério da Saúde poderá participar, em caráter supletivo, das ações previstas no programa e assumir sua execução, quando o interesse nacional ou situações de emergência o justifiquem.
§ 3º Ficará, em geral, a cargo do Ministério da Previdência e Assistência Social, por intermédio da Central de Medicamentos, o esquema de aquisição e distribuição de medicamentos, a ser custeado pelos órgãos federais interessados.
Art 5º O cumprimento da obrigatoriedade das vacinações será comprovado através de Atestado de Vacinação.
§ 1º O Atestado de Vacinação será emitido pelos serviços públicos de saúde ou por médicos em exercício de atividades privadas, devidamente credenciados para tal fim pela autoridade de saúde competente.
§ 2º O Atestado de Vacinação, em qualquer caso, será fornecido gratuitamente, com prazo de validade determinado, não podendo ser retido, por nenhum motivo, por pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado.
§ 3º Anualmente, para o pagamento do salário-família, será exigida do segurado a apresentação dos Atestados de Vacinação dos seus beneficiários, que comprovarem o recebimento das vacinações obrigatórias, na forma que vier a ser estabelecida em regulamento.
Art 6º Os governos estaduais, com audiência prévia do Ministério da Saúde, poderão propor medidas legislativas complementares visando ao cumprimento das vacinações, obrigatórias por parte da população, no âmbito dos seus territórios.
Parágrafo único. As medidas de que trata este artigo serão observadas pelas entidades federais, estaduais e municipais, públicas e privadas, no âmbito do respectivo Estado.
TÍTULO III
Da Notificação Compulsória de Doenças
Art 7º São de notificação compulsória às autoridades sanitárias os casos suspeitos ou confirmados:
I - de doenças que podem implicar medidas de isolamento ou quarentena, de acordo com o Regulamento Sanitário Internacional.
II - de doenças constantes de relação elaborada pelo Ministério da Saúde, para cada Unidade da Federação, a ser atualizada periodicamente.
§ 1º Na relação de doenças de que trata o inciso II deste artigo será incluído item para casos de "agravo inusitado à saúde".
§ 2º O Ministério da Saúde poderá exigir dos Serviços de Saúde a notificação negativa da ocorrência de doenças constantes da relação de que tratam os itens I e II deste artigo.
Art 8º É dever de todo cidadão comunicar à autoridade sanitária local a ocorrência de fato, comprovado ou presumível, de caso de doença transmissível, sendo obrigatória a médicos e outros profissionais de saúde no exercício da profissão, bem como aos responsáveis por organizações e estabelecimentos públicos e particulares de saúde e ensino a notificação de casos suspeitos ou confirmados das doenças relacionadas em conformidade com o artigo 7º.
Art 9º A autoridade sanitária proporcionará as facilidades ao processo de notificação compulsória, para o fiel cumprimento desta Lei.
Art 10. A notificação compulsória de casos de doenças tem caráter sigiloso, obrigando nesse sentido as autoridades sanitárias que a tenham recebido.
Parágrafo único. A identificação do paciente de doenças referidas neste artigo, fora do âmbito médico sanitário, somente poderá efetivar-se, em caráter excepcional, em caso de grande risco à comunidade a juízo da autoridade sanitária e com conhecimento prévio do paciente ou do seu responsável.
Art 11. Recebida a notificação, a autoridade sanitária é obrigada a proceder à investigação epidemiológica pertinente para elucidação do diagnóstico e averiguação da disseminação da doença na população sob o risco.
Parágrafo único. A autoridade poderá exigir e executar investigações, inquéritos e levantamentos epidemiológicos junto a indivíduos e a grupos populacionais determinados, sempre que julgar oportuno visando à proteção da saúde pública.
Art 12. Em decorrência dos resultados, parciais ou finais, das investigações, dos inquéritos ou levantamentos epidemiológicos de que tratam o artigo 11 e seu parágrafo único, a autoridade sanitária fica obrigada a adotar, prontamente, as medidas indicadas para o controle da doença, no que concerne a indivíduos, grupos populacionais e ambiente.
Art 13. As pessoas físicas e as entidades públicas ou privadas, abrangidas pelas medidas referidas no artigo 12, ficam sujeitas ao controle determinado pela autoridade sanitária.
TÍTULO IV
Disposições Finais
Art 14. A inobservância das obrigações estabelecidas na presente Lei constitui infração da legislação referente à saúde pública, sujeitando o infrator às penalidades previstas no Decreto-lei nº 785, de 25 de agosto de 1969, sem prejuízo das demais sanções penais cabíveis.
Art. 14.  A inobservância das obrigações estabelecidas nesta Lei constitui infração sanitária e sujeita o infrator às penalidades previstas em lei, sem prejuízo das demais sanções penais cabíveis.  (Redação dada pela lei nº 13.730, de 2018)
Art 15. O Poder Executivo, por iniciativa do Ministério da Saúde, expedirá a regulamentação desta Lei.
Art 16. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 30 de outubro de 1975; 154º da Independência e 87º da República.
ERNESTO GEISEL 
José Carlos Seixas
L. G. do Nascimento e Silva

É FALSO QUE DIPIMED DIPIRONA ESTÁ INFECTADO COM VÍRUS IMPORTADO DA VENEZUELA, EM AGOSTO A ANVISA JÁ TINHA CONFIRMADO QUE A NOTÍCIA ERA FALSA


Um falso alerta tem circulado no WhatsApp dizendo que o remédio estaria infectado com o vírus Marburg e seria importado da Venezuela
Um falso alerta tem circulado no WhatsApp sobre o medicamento Dipirona - uma voz desconhecida afirma em áudio que o remédio estaria infectado com o vírus Marburg e seria importado da Venezuela, o que não é verdade, informa o blog Estadão Verifica.
A mentira já foi desbancada pelo Ministério da Saúde e pela empresa produtora do produto Dipimed, que aparece em foto associada ao boato.
Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) já havia confirmado em agosto que a notícia sobre o medicamento infectado era falsa. Não há comprovação de Dipirona alterado com vírus.
A empresa que fabrica o remédio que aparece na corrente de WhatsApp, chamada Medquímica, também negou qualquer tipo de infecção.
Em nota, a Medquímica informou que o "medicamento (é) de origem totalmente nacional, registrado na ANVISA sob o nº 1.0917.0015 e comercializado no mercado há mais de 30 anos"
O registro do remédio está disponível no site da Anvisa.
O vírus Marburg, citado no áudio, realmente existe, mas não teve surtos identificados na Venezuela. Segundo a organização Médicos Sem Fronteiras, foram identificados casos em países do continente africano, como Angola, República Democrática do Congo, Quênia, África do Sul e Uganda.
Além de antigo, o boato também é requentado: ele já circulou com uma versão sobre Paracetamol infectado. Outras agências de checagem, como Aos Fatos, Boatos.Org, E-Farsas, Lupa e Fato ou Fake, também desbancaram a mentira.


RECEITA DE MEDICAMENTOS TEM VALIDADE EM TODO O TERRITÓRIO NACIONAL, INDEPENDENTEMENTE DA UNIDADE FEDERADA EM QUE TENHA SIDO EMITIDA.


Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Altera a Lei nº 5.991, de 17 de dezembro de 1973, que dispõe sobre o Controle Sanitário do Comércio de Drogas, Medicamentos, Insumos Farmacêuticos e Correlatos, para definir que a receita tem validade em todo o território nacional, independentemente da unidade federada em que tenha sido emitida.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o  O parágrafo único do art. 35 da Lei nº 5.991, de 17 de dezembro de 1973, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 35. ........................................................................................................................
Parágrafo único. O receituário de medicamentos terá validade em todo o território nacional, independentemente da unidade da Federação em que tenha sido emitido, inclusive o de medicamentos sujeitos ao controle sanitário especial, nos termos disciplinados em regulamento.” (NR)
Art. 2º  Esta Lei entra em vigor após decorridos 90 (noventa) dias de sua publicação oficial. 
Brasília,  8  de  novembro  de 2018; 197o da Independência e 130o da República. 
MICHEL TEMER
Torquato Jardim
Gilberto Magalhães Occhi



CRISTALIA E EUROFARMA NOTIFICAM CADE SOBRE AQUISIÇÃO DE FATIA DETIDA PELA MSD NA SUPERA RX


O laboratório farmacêutico brasileiro Cristália Produtos Químicos Farmacêuticos e a multinacional farmacêutica brasileira Eurofarma Laboratórios pretendem adquirir, por meio da Supera Farma, a participação detida pela Merck Sharp & Dohme Farmacêutica (MSD) na joint venture Supera RX Medicamentos. O valor da operação não foi revelado.
A operação foi notificada ao Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade) para ser analisada. O edital foi publicado no Diário Oficial da União (DOU) desta segunda-feira (5). 
Após a operação, Cristália e Eurofarma deterão, de forma indireta, o controle compartilhado da Supera RX. Como parte da operação, a MSD e a Supera RX vão firmar um contrato de distribuição exclusiva, para que a Supera RX continue oferecendo os mesmos medicamentos que atualmente são distribuídos pela joint venture no mercado.
A Supera RX é uma joint venture entre o Cristália, a Eurofarma e a MSD dedicada à distribuição exclusiva de um portfólio de medicamentos inovadores e genéricos fabricados pelas empresas somente para o setor de varejo farmacêutico no país. Já a MSD é uma empresa farmacêutica, que integra o grupo de empresas Merck, que atua globalmente em cuidados para a saúde. 
Nos documentos submetidos à autarquia, as empresas afirmam que a operação não implicará em qualquer sobreposição horizontal nova, “uma vez que Cristália e Eurofarma já detém, por meio da Supera Farma, 49% de participação na Supera RX e os mesmos medicamentos da MSD já distribuídos pela Supera RX continuarão a ser distribuídos pela empresa pós-operação, como resultado do contrato de distribuição que faz parte da operação proposta”. 
No Cade, o Cristália e a Eurofarma estão sendo representados pelo Mattos Filho Advogados, enquanto a MSD pelo Trench Rossi Watanabe. 

Mário Sérgio Ramalho 


CADE AUTORIZA CELLERA A COMPRAR ATIVOS PARA PRODUÇÃO E COMERCIALIZAÇÃO DO BENERVA DA BAYER


A Superintendência-Geral (SG) do Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade) autorizou a Cellera a adquirir ativos relacionados à produção e comercialização do medicamento Benerva, atualmente detidos pela Bayer Consumer Care AG, no país. Pelos termos do acordo, a Cellera também vai adquirir as licenças e o know-how do negócio. O despacho foi publicado no Diário Oficial da União (DOU) desta segunda-feira (5).  

Segundo a análise da área técnica do órgão antitruste, a operação consiste em substituição de agente econômico. Assim, a SG concluiu que a transação é incapaz de alterar a estrutura do mercado de produtos farmacêuticos no país. 

A operação depende ainda de registros na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) e no Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI). 

A Cellera e a Bayer foram representadas no Cade pelo Caminati Bueno Advogados. 

Mário Sérgio Ramalho 


180 vagas abertas para novos talentos


Indústria e varejo aceleram a corrida em busca de novos talentos. Estagiários estão no alvo da Sanofi, que dispõe de 100 vagas para estudantes de diversas áreas, entre as quais finanças, comunicação, logística, marketing, planejamento estratégico e recursos humanos.
A companhia também abriu oportunidade para atuação em suas unidades fabris. Os candidatos devem ter inglês intermediário e término de graduação previsto para até dezembro de 2020. As inscrições podem ser efetuadas até o dia 14 de novembro (terça-feira) pelo site da Companhia de Estágios. O programa de estágio tem início em janeiro de 2019.

Já profissionais de farmácia podem encontrar novos horizontes na Drogarias Nissei. Para atender à expansão nos estados do Paraná, Santa Catarina e em São Paulo, a rede oferece mais de 80 vagas de trabalho. A empresa oferece, além do salário, vale-transporte, seguro de vida e vale-refeição. Após os três primeiros meses, os colaboradores passam a contar com assistência médica, odontológica e convênio farmácia. E, depois do primeiro ano, eles podem ainda concorrer a auxílio-educação.

Os currículos podem ser entregues em qualquer ponto de venda da Nissei, mediante cadastro no sitewww.farmaciasnissei.com.br, ou pelo e-mail recrutamento@drogariasnissei.com.br.



quinta-feira, 8 de novembro de 2018

Justiça limita fiscalização dos conselhos de farmácia


O Tribunal Regional Federal de São Paulo deferiu uma ação da Associação Brasileira do Comércio Farmacêutico (ABCFarma) que impõe limites à fiscalização do Conselho Regional de Farmácia de São Paulo (CRF-SP). Segundo a decisão, só compete a essa entidade a verificação do exercício da profissão de farmacêutico.

Na interpretação do órgão, o acompanhamento das condições sanitárias dos estabelecimentos, inclusive quanto à venda de produtos de conveniência, é uma atribuição que cabe exclusivamente à vigilância sanitária por se tratar de um assunto inerente à saúde da população.

Apesar de envolver diretamente o conselho paulista, o entendimento deve ser aplicado a todas as entidades congêneres do país, já que a decisão foi baseada em jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ).



TIPRANAVIR - MS CONTRATOU BOEHRINGER INGELHEIM NO VALOR GLOBAL R$ 700,868,00


EXTRATO DE CONTRATO Nº 56/2018 - UASG 250005 Processo: 25000430865201784. INEXIGIBILIDADE Nº 11/2018.
Contratante: MINISTERIO DA SAUDE -.CNPJ Contratado: 60831658000177.
Contratado : BOEHRINGER INGELHEIM DO BRASIL -QUIMICA E FARMACEUTICA L.
Objeto: Aquisição de Tipranavir 250mg e Tipranavir 100 mg/ml, Solução Oral. Fundamento Legal: Lei 8.666/93, Inciso I art. 25. Vigência: 05/04/2018 a 05/04/2019.
Valor Total: R$700.868,00. Fonte: 6153000000 - 2018NE800316. Data de Assinatura: 05/04/2018. (SICON - 07/11/2018) 250110-00001-2018NE800049



MS ASSINA CONTRATO COM HEMOBRÁS PARA FORNECIMENTO DE FATOR RECOMBINANTE VIII NA ÉGIDE DA PDP COM SHIRE


COORDENAÇÃO-GERAL DE LICITAÇÕES E CONTRATOS DE INSUMOS ESTRATÉGICOS PARA SAÚDE
EXTRATO DE CONTRATO Nº 48/2018 - UASG 250005 Processo: 25000447556201743. DISPENSA Nº 103/2018.
Contratante: MINISTÉRIO DA SAUDE -.CNPJ Contratado: 07607851000146.
Contratado : EMPRESA BRASILEIRA DE -HEMODERIVADOS E BIOTECNOLOGIA - H.
Objeto: Aquisição de Concentrado de Fator de Coagulação, Fator VIII Recombinante, Pó Liófilo. Fundamento Legal: Lei 8.666/93, inciso XXXII doart. 24. Vigência: 09/03/2018 a 09/03/2019.
Valor Total: R$427.905.000,00.
Fonte: 6151000000 - 2018NE800253. Data de Assinatura: 09/03/2018. (SICON - 07/11/2018) 250110-00001-2018NE800049)


Doria anuncia secretários de Saúde e Agricultura


Governador eleito de São Paulo anunciou José Henrique Germann para a pasta da Saúde e Gustavo Junqueira para comandar a Agricultura

O governador eleito João Doria (PSDB) anunciou nesta quinta-feira, 8, o nome do médico José Henrique Germann para ocupar a secretaria de Saúde, e do produtor rural Gustavo Junqueira para liderar a pasta da Agricultura. Germann é ex-diretor dos hospitais Albert Einstein e Sírio Libanês, enquanto Junqueira é ex-presidente da Sociedade Rural Brasileira (SRB). 

Em São Paulo, Doria reuniu os outros dois governadores tucanos eleitos - Reinaldo Azambuja (MS) e Eduardo Leite (RS) - para reforçar o apoio do partido ao governo Jair Bolsonaro (PSL). O evento, uma entrevista coletiva, selou também um pacto de atuação conjunta do trio no PSDB. 

Doria anuncia secretários de Saúde e Agricultura Foto: Estadão
O gaúcho Eduardo Leite defendeu a antecipação da convenção Nacional do PSDB de dezembro para maio, o que agilizaria o fim do mandato de Geraldo Alckmin à frente do PSDB. Em sua fala, Leite falou da necessidade de atualização dos processos internos dentro do PSDB e pediu mais democracia na sigla.

João Doria afirmou que terá participação de tucanos em seu secretariado, mas disse que essa "não será a prioridade". Ele afirmou que haverá uma reunião na próxima quarta-feira, em Brasília, com o presidente eleito. 

Pedro Venceslau, O Estado de S.Paulo


REUNIÃO HIV E HEPATITES VIRAIS, REUNIÃO DE CHEFES DE PROGRAMAS NACIONAIS E LABORATÓRIO DE TUBERCULOSE, PROMOVIDAS PELA ORGANIZAÇÃO PAN-AMERICANA DA SAÚDE/ORGANIZAÇÃO MUNDIAL DA SAÚDE (OPAS/OMS),


DENISE ARAKAKI-SANCHEZ , Coordenadora-Geral do Programa Nacional de Controle da Tuberculose, da Secretaria de Vigilância em Saúde, Participará de Reunião sobre HIV/Infecções Sexualmente Transmissíveis e Hepatites Virais e de Reunião de Chefes de Programas Nacionais e Laboratório de Tuberculose, promovidas pela Organização Pan-Americana da Saúde/Organização Mundial da Saúde (OPAS/OMS), em Antígua - Guatemala, no período de 18 a 23 de novembro de 2018, inclusive trânsito, (Processo nº 25000.185883/2018-87).


COORDENAÇÃO GERAL DO SANGUE E HEMODERIVADOS, FLÁVIO VORMITTAG, VISITARÁ O ESTABELECIMENTO FRANCÊS DE SANGUE (EFS) A CONVITE DO GOVERNO FRANCÊS


FLÁVIO FRANCISCO VORMITTAG , Coordenador-Geral de Sangue e Hemoderivados, da Secretaria de Atenção à Saúde, a convite do governo francês, realizará visita técnico-científica a instituições ligadas ao Estabelecimento Francês de Sangue (EFS), no âmbito da Cooperação Técnico-Científica Brasil-França na Área de Sangue e Hemoderivados, em Paris-França, no período de 18 a 24 de novembro de 2018, inclusive trânsito, (Processo nº 25000.178693/2018-11).


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