Presidência da República
Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos |
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Altera o art. 14 da Lei nº 6.259, de 30 de outubro de 1975, para
considerar infração sanitária a inobservância das obrigações nela
estabelecidas.
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O PRESIDENTE
DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1o O art. 14 da Lei nº 6.259, de 30 de
outubro de 1975, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 14. A inobservância das
obrigações estabelecidas nesta Lei constitui infração sanitária e sujeita o
infrator às penalidades previstas em lei, sem prejuízo das demais sanções
penais cabíveis.” (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor
na data de sua publicação.
Brasília, 8 de
novembro de 2018; 197o da Independência e 130o da
República.
MICHEL TEMER
Torquato Jardim
Gilberto Magalhães Occhi
Torquato Jardim
Gilberto Magalhães Occhi
Lei 6259 de 30 de outubro de 1975
Presidência da República
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Dispõe sobre a organização das ações de Vigilância Epidemiológica,
sobre o Programa Nacional de Imunizações, estabelece normas relativas à
notificação compulsória de doenças, e dá outras providências.
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O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art 1º Consoante as atribuições que lhe
foram conferidas dentro do Sistema Nacional de Saúde, na forma do artigo 1º da Lei nº 6.229, inciso I e seus itens a e d , de
17 de julho de 1975, o Ministério da Saúde, coordenará as ações
relacionadas com o controle das doenças transmissíveis, orientando sua execução
inclusive quanto à vigilância epidemiológica, à aplicação da notificação
compulsória, ao programa de imunizações e ao atendimento de agravos coletivos à
saúde, bem como os decorrentes de calamidade pública.
Parágrafo único. Para
o controle de epidemias e na ocorrência de casos de agravo à saúde decorrentes
de calamidades públicas, o Ministério da Saúde, na execução das ações de que
trata este artigo, coordenará a utilização de todos os recursos médicos e
hospitalares necessários, públicos e privados, existentes nas áreas afetadas,
podendo delegar essa competência às Secretarias de Saúde dos Estados, do
Distrito Federal e dos Territórios.
TÍTULO I
Da Ação de Vigilância Epidemiológica
Art 2º A ação de vigilância
epidemiológica compreende as informações, investigações e levantamentos
necessários à programação e à avaliação das medidas de controle de doenças e de
situações de agravos à saúde.
§ 1º Compete ao
Ministério da Saúde definir, em Regulamento, a organização e as atribuições dos
serviços incumbidos da ação de Vigilância Epidemiológica, promover a sua
implantação e coordenação.
§ 2º A ação de
Vigilância Epidemiológica será efetuada pelo conjunto dos serviços de saúde,
públicos e privados, devidamente habilitados para tal fim.
TÍTULO II
Do Programa Nacional de Imunizações
Art 3º Cabe ao Ministério da Saúde a
elaboração do Programa Nacional de Imunizações, que definirá as vacinações,
inclusive as de caráter obrigatório.
Parágrafo único. As
vacinações obrigatórias serão praticadas de modo sistemático e gratuito pelos
órgãos e entidades públicas, bem como pelas entidades privadas, subvencionadas
pelos Governos Federal, Estaduais e Municipais, em todo o território nacional.
Art 4º O Ministério da Saúde coordenará
e apoiará, técnica, material e financeiramente, a execução do programa, em
âmbito nacional e regional.
§ 1º As ações
relacionadas, com a execução do programa, são de responsabilidade das
Secretarias de Saúde das Unidades Federadas, ou órgãos e entidades
equivalentes, nas áreas dos seus respectivos territórios.
§ 2º O Ministério da
Saúde poderá participar, em caráter supletivo, das ações previstas no programa
e assumir sua execução, quando o interesse nacional ou situações de emergência
o justifiquem.
§ 3º Ficará, em
geral, a cargo do Ministério da Previdência e Assistência Social, por
intermédio da Central de Medicamentos, o esquema de aquisição e distribuição de
medicamentos, a ser custeado pelos órgãos federais interessados.
Art 5º O cumprimento da obrigatoriedade
das vacinações será comprovado através de Atestado de Vacinação.
§ 1º O Atestado de
Vacinação será emitido pelos serviços públicos de saúde ou por médicos em
exercício de atividades privadas, devidamente credenciados para tal fim pela
autoridade de saúde competente.
§ 2º O Atestado de
Vacinação, em qualquer caso, será fornecido gratuitamente, com prazo de
validade determinado, não podendo ser retido, por nenhum motivo, por pessoa
física ou jurídica, de direito público ou privado.
§ 3º Anualmente, para
o pagamento do salário-família, será exigida do segurado a apresentação dos
Atestados de Vacinação dos seus beneficiários, que comprovarem o recebimento
das vacinações obrigatórias, na forma que vier a ser estabelecida em
regulamento.
Art 6º Os governos estaduais, com
audiência prévia do Ministério da Saúde, poderão propor medidas legislativas
complementares visando ao cumprimento das vacinações, obrigatórias por parte da
população, no âmbito dos seus territórios.
Parágrafo único. As
medidas de que trata este artigo serão observadas pelas entidades federais,
estaduais e municipais, públicas e privadas, no âmbito do respectivo Estado.
TÍTULO III
Da Notificação Compulsória de Doenças
I - de doenças que
podem implicar medidas de isolamento ou quarentena, de acordo com o Regulamento
Sanitário Internacional.
II - de doenças
constantes de relação elaborada pelo Ministério da Saúde, para cada Unidade da
Federação, a ser atualizada periodicamente.
§ 1º Na relação de
doenças de que trata o inciso II deste artigo será incluído item para casos de
"agravo inusitado à saúde".
§ 2º O Ministério da
Saúde poderá exigir dos Serviços de Saúde a notificação negativa da ocorrência
de doenças constantes da relação de que tratam os itens I e II deste artigo.
Art 8º É dever de todo cidadão
comunicar à autoridade sanitária local a ocorrência de fato, comprovado ou
presumível, de caso de doença transmissível, sendo obrigatória a médicos e
outros profissionais de saúde no exercício da profissão, bem como aos
responsáveis por organizações e estabelecimentos públicos e particulares de
saúde e ensino a notificação de casos suspeitos ou confirmados das doenças
relacionadas em conformidade com o artigo 7º.
Art 9º A autoridade sanitária
proporcionará as facilidades ao processo de notificação compulsória, para o
fiel cumprimento desta Lei.
Art 10. A notificação compulsória de
casos de doenças tem caráter sigiloso, obrigando nesse sentido as autoridades
sanitárias que a tenham recebido.
Parágrafo único. A
identificação do paciente de doenças referidas neste artigo, fora do âmbito
médico sanitário, somente poderá efetivar-se, em caráter excepcional, em caso
de grande risco à comunidade a juízo da autoridade sanitária e com conhecimento
prévio do paciente ou do seu responsável.
Art 11. Recebida a notificação, a
autoridade sanitária é obrigada a proceder à investigação epidemiológica
pertinente para elucidação do diagnóstico e averiguação da disseminação da
doença na população sob o risco.
Parágrafo único. A
autoridade poderá exigir e executar investigações, inquéritos e levantamentos
epidemiológicos junto a indivíduos e a grupos populacionais determinados,
sempre que julgar oportuno visando à proteção da saúde pública.
Art 12. Em decorrência dos resultados,
parciais ou finais, das investigações, dos inquéritos ou levantamentos
epidemiológicos de que tratam o artigo 11 e seu parágrafo único, a autoridade
sanitária fica obrigada a adotar, prontamente, as medidas indicadas para o
controle da doença, no que concerne a indivíduos, grupos populacionais e
ambiente.
Art 13. As pessoas físicas e as
entidades públicas ou privadas, abrangidas pelas medidas referidas no artigo
12, ficam sujeitas ao controle determinado pela autoridade sanitária.
TÍTULO IV
Disposições Finais
Art. 14. A inobservância das
obrigações estabelecidas nesta Lei constitui infração sanitária e sujeita o
infrator às penalidades previstas em lei, sem prejuízo das demais sanções
penais cabíveis. (Redação dada pela lei nº 13.730, de
2018)
Art 15. O Poder Executivo, por
iniciativa do Ministério da Saúde, expedirá a regulamentação desta Lei.
Brasília, 30 de
outubro de 1975; 154º da Independência e 87º da República.
ERNESTO GEISEL
José Carlos Seixas
L. G. do Nascimento e Silva
José Carlos Seixas
L. G. do Nascimento e Silva