Presidência da República
Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos |
Altera a Lei nº 5.991, de 17 de dezembro de 1973, que dispõe sobre o
Controle Sanitário do Comércio de Drogas, Medicamentos, Insumos Farmacêuticos
e Correlatos, para definir que a receita tem validade em todo o território
nacional, independentemente da unidade federada em que tenha sido emitida.
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso
Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o
O parágrafo único do art. 35 da Lei nº
5.991, de 17 de dezembro de 1973, passa a vigorar com a seguinte
redação:
“Art. 35. ........................................................................................................................
Parágrafo único. O receituário de medicamentos terá validade em todo o
território nacional, independentemente da unidade da Federação em que tenha
sido emitido, inclusive o de medicamentos sujeitos ao controle sanitário
especial, nos termos disciplinados em regulamento.” (NR)
Brasília, 8 de novembro de 2018; 197o da
Independência e 130o da República.
MICHEL TEMER
Torquato Jardim
Gilberto Magalhães Occhi
Torquato Jardim
Gilberto Magalhães Occhi
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