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segunda-feira, 26 de novembro de 2018

DESOXICOLATO DE SÓDIO - PROIBIDO USO EM PROCEDIMENTOS REALIZADOS POR BIOMÉDICO


Entidades de Fiscalização do Exercício das Profissões Liberais/Conselho Federal de Biomedicina

RESOLUÇÃO Nº 299, DE 23 DE NOVEMBRO DE 2018
O CONSELHO FEDERAL DE BIOMEDICINA - CFBM, no uso de suas atribuições que lhe confere o inciso II do artigo 10, Lei nº. 6.684/79, com a modificação contida na Lei nº 7.017, de 30 de agosto de 1982, em consonância com o disposto nos incisos III e XVIII do artigo 12, do Decreto nº. 88.439/83.
CONSIDERANDO a exposição e discussão fundamentada em plenário do dia 26 de outubro de 2018, que justificou a necessidade de serem revisto os atos deste Órgão, baixados no decurso em que se estabeleceu a Resolução 214, de 10 de abril de 2012;
CONSIDERANDO, que o art. 3 da resolução 214 /2012, estabeleceu ao profissional Biomédico o uso em procedimento da substancia desoxicolato de sódio;
CONSIDERANDO, que a substancia desoxicolato de sódio foi submetida à apreciação do plenário do Conselho Federal de Biomedicina, que aprovou a suspensão do uso desta substancia, a qual encontra-se estatuído na Resolução 214/2012, que estava sendo utilizada pelo profissional Biomédico, resolve:
Art. 1º - Fica estabelecido a proibição do uso da substancia desoxicolato de sódio, em procedimentos realizado pelo profissional Biomédico em conformidade com as normas estabelecidas pela Anvisa.
Art. 2º - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
SILVIO JOSE CECCHI
Presidente do Conselho


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