SECRETARIA DE ATENÇÃO A SAÚDE
PORTARIA CONJUNTA Nº 18, DE 2
DE JULHO DE 2018
APROVA O PROTOCOLO CLÍNICO E
DIRETRIZES TERAPÊUTICAS DA DEGENERAÇÃO MACULAR RELACIONADA COM A IDADE (FORMA
NEOVASCULAR).
O SECRETÁRIO DE ATENÇÃO À
SAÚDE e o SECRETÁRIO DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INSUMOS ESTRATÉGICOS, no uso de
suas atribuições, Considerando a necessidade de se estabelecerem parâmetros
sobre a degeneração macular relacionada com a idade (forma neovascular) no
Brasil e diretrizes nacionais para diagnóstico, tratamento e acompanhamento dos
indivíduos com esta doença;
Considerando que os protocolos
clínicos e diretrizes terapêuticas são resultado de consenso técnico-científico
e são formulados dentro de rigorosos parâmetros de qualidade e precisão de
indicação;
Considerando a Resolução de
Diretoria Colegiada - RDC nº 111, de 6 de setembro de 2016, que dispõe sobre a
autorização de uso excepcional, de caráter temporário, no âmbito do Sistema
Único de Saúde (SUS), do medicamento Avastin® (25mg/ml solução para diluição
para infusão), no tratamento da Degeneração Macular Relacionada à Idade (DMRI);
Considerando os registros de
deliberação nº 270/2017 e nº 290/2017 e os relatórios de recomendação nº 288 -
Setembro de 2017 nº 308 - Setembro de 2017 da Comissão Nacional de Incorporação
de Tecnologias no SUS (CONITEC), a busca e avaliação da literatura; e
Considerando a avaliação
técnica do Departamento de Gestão e Incorporação de Tecnologias em Saúde
(DGITS/SCTIE/MS) e do Departamento de Atenção Especializada e Temática
(DAET/SAS/MS),
resolvem:
Art. 1º Fica aprovado o
Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas - Degeneração Macular Relacionada
com a Idade (forma neovascular).
Parágrafo único. O Protocolo
objeto deste artigo, que contém o conceito geral da degeneração macular
relacionada com a idade (forma neovascular), critérios de diagnóstico,
critérios de inclusão e de exclusão, tratamento e mecanismos de regulação,
controle e avaliação, disponível no sítio http://portalms.saude.gov.br/protocolos-ediretrizes ,
é de caráter nacional e deve ser utilizado pelas Secretarias de Saúde dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios na regulação do acesso
assistencial, autorização, registro e ressarcimento dos procedimentos correspondentes.
Art. 2º É obrigatória a
cientificação do paciente, ou de seu responsável legal, dos potenciais riscos e
efeitos colaterais relacionados ao uso de procedimento ou medicamento
preconizados para o tratamento da degeneração macular relacionada com a idade
(forma neovascular).
Art. 3º Os gestores Estaduais,
Distrital e Municipais do SUS, conforme a sua competência e pactuações, deverão
estruturar a rede assistencial, definir os serviços referenciais e estabelecer
os fluxos para o atendimento dos indivíduos com essa doença em todas as etapas
descritas no Anexo desta Portaria.
Art. 4º Esta Portaria entra em
vigor na data de sua publicação.
FRANCISCO DE ASSIS FIGUEIREDO
Secretário de Atenção à Saúde
MARCO ANTÔNIO DE ARAÚJO
FIREMAN
Secretário de Ciência,
Tecnologia e Insumos Estratégicos

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