O Plenário da Câmara dos
Deputados enviou para o Senado o Projeto de Lei 6621/16, de autoria dos
senadores, que uniformiza detalhes do funcionamento das agências reguladoras,
como número de membros e mandato, criando ainda um mecanismo para aferir as
consequências de possíveis decisões.
Os senadores deverão votar as
mudanças sugeridas pelos deputados na proposta, conhecida como Lei Geral das
Agências Reguladoras.
Nesta terça-feira (27), os
deputados rejeitaram, por 202 votos a 119, o recurso da deputada Margarida Salomão
(PT-MG) que pretendia submeter o texto à análise do Plenário da Câmara. Assim,
o projeto seguirá para o Senado porque foi aprovado em caráter conclusivo por
uma comissão especial, na forma do substitutivo do deputado Danilo
Forte (PSDB-CE).
Segundo o texto, qualquer
mudança ou criação de ato normativo de interesse geral dos agentes econômicos,
consumidores ou usuários dos serviços prestados dependerá da Análise de Impacto
Regulatório (AIR). Essa análise deverá conter informações e dados sobre os
possíveis efeitos e seguirá parâmetros a serem definidos em regulamento, que
também dirá os casos em que poderá ser dispensada.
Após a realização da AIR, o
conselho diretor ou a diretoria colegiada deverá se manifestar sobre a
adequação da proposta de ato normativo aos objetivos pretendidos e indicar se
os impactos estimados recomendam sua adoção.
Tanto a análise quanto a
manifestação da diretoria serão tornados públicos para ajudar os interessados
na realização de consulta ou de audiência pública.
Estatais
Um destaque aprovado na comissão incluiu no substitutivo de Danilo Forte a revogação de dispositivo da Lei de Responsabilidade das Estatais (13.303/16) com o objetivo de permitir a indicação de parentes até o terceiro grau de autoridades para o Conselho de Administração e a diretoria de empresas estatais com receita operacional bruta maior que R$ 90 milhões.
Um destaque aprovado na comissão incluiu no substitutivo de Danilo Forte a revogação de dispositivo da Lei de Responsabilidade das Estatais (13.303/16) com o objetivo de permitir a indicação de parentes até o terceiro grau de autoridades para o Conselho de Administração e a diretoria de empresas estatais com receita operacional bruta maior que R$ 90 milhões.
Assim, se esse dispositivo de
revogação virar lei, parentes de ministros de Estado, de dirigentes partidários
ou de legisladores poderão participar do controle dessas empresas, assim como
outras pessoas que tenham atuado na estrutura decisória de partido político ou
em campanha eleitoral nos últimos 36 meses anteriores à nomeação.
Também foi aprovada a inclusão
do Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia (Inmetro) no rol de
autarquias abrangidas pela futura lei. Entretanto, alterações na lei específica
de sua criação não são feitas pelo texto.
Termo de conduta
Outra novidade do texto em relação ao cenário atual é a possibilidade de as agências reguladoras firmarem termo de ajustamento de conduta com pessoas físicas ou jurídicas sujeitas a sua competência regulatória, atribuindo a esse documento força de título executivo extrajudicial.
Outra novidade do texto em relação ao cenário atual é a possibilidade de as agências reguladoras firmarem termo de ajustamento de conduta com pessoas físicas ou jurídicas sujeitas a sua competência regulatória, atribuindo a esse documento força de título executivo extrajudicial.
Para isso, o fiscalizado não
poderá praticar mais as irregularidades que deram causa ao termo com
indenização de prejuízos e cumprir as condições estipuladas.
Enquanto for vigente o termo
de ajustamento de conduta, não poderão ser aplicadas sanções administrativas de
competência da agência reguladora.
Caso um termo de ajustamento
de conduta for feito por outro órgão em relação a ação civil pública de
responsabilidade, a agência reguladora competente deverá ser informada.
Acesso disciplinado
Por meio de mudanças na Lei 9.986/00, sobre recursos humanos dessas autarquias, são definidos critérios para o acesso de candidatos à diretoria das agências reguladoras.
Por meio de mudanças na Lei 9.986/00, sobre recursos humanos dessas autarquias, são definidos critérios para o acesso de candidatos à diretoria das agências reguladoras.
Continuam a exigência de
nacionalidade brasileira, indicação pelo presidente da República e sabatina
pelo Senado Federal, mas o candidato deverá ter formação acadêmica compatível
com o cargo para o qual foi indicado. Antes do projeto, a exigência era de
formação universitária.
Além desse requisito, o
candidato deverá cumprir ainda um desses: experiência profissional de, no
mínimo, cinco anos no setor público ou privado na área de atuação da agência,
em área conexa ou em função de direção superior; quatro anos em cargo de
direção ou de chefia superior em empresa do setor; ter exercido por quatro anos
cargo DAS-4 ou superior no setor público; ter exercido por quatro anos cargo de
docente ou de pesquisador no campo de atividade da agência ou área conexa; ou
cinco anos de experiência como profissional liberal no campo de atividade da
agência reguladora ou em área conexa.
“Mera divergência”
Embora as agências estejam submetidas ao controle interno do Poder Executivo e ao controle externo feito pelo Congresso Nacional, com apoio do Tribunal de Contas da União (TCU), o texto determina que, nas análises dos atos dessas autarquias, os órgãos de controle não devem emitir determinação ou penalidade por “mera divergência de entendimento técnico quanto ao mérito de ato regulatório”.
Embora as agências estejam submetidas ao controle interno do Poder Executivo e ao controle externo feito pelo Congresso Nacional, com apoio do Tribunal de Contas da União (TCU), o texto determina que, nas análises dos atos dessas autarquias, os órgãos de controle não devem emitir determinação ou penalidade por “mera divergência de entendimento técnico quanto ao mérito de ato regulatório”.
Outra ressalva é que os
agentes públicos em exercício nas agências reguladoras não serão
responsabilizados por suas decisões ou opiniões técnicas, ressalvadas as
hipóteses de dolo, fraude ou erro grosseiro.
Lista tríplice
Após a vacância de qualquer cargo de diretor ou diretor-presidente, uma comissão de seleção cuja composição e funcionamento serão previstos em regulamento terá 120 dias depois do término do mandato para fazer uma lista tríplice a ser apresentada ao presidente da República, a quem cabe indicar o nome para o Senado aprovar.
Após a vacância de qualquer cargo de diretor ou diretor-presidente, uma comissão de seleção cuja composição e funcionamento serão previstos em regulamento terá 120 dias depois do término do mandato para fazer uma lista tríplice a ser apresentada ao presidente da República, a quem cabe indicar o nome para o Senado aprovar.
Essa seleção deverá ocorrer
com um processo divulgado amplamente e baseada em análise de currículo do
candidato interessado que atender a chamamento público, além de entrevista com
o candidato pré-selecionado.
Em outros casos de vacância, o
tempo será de 60 dias (renúncia, por exemplo).
Igual tempo terá o presidente
da República para fazer a indicação após receber a lista. Caso essa lista não
seja apresentada, o mesmo prazo de 60 dias correrá para ele indicar alguém que
preencha os requisitos de acesso.
Recondução
Com a ampliação do tempo de mandato da maioria das agências, de quatro para cinco anos, o texto acaba com a recondução ao posto. A exceção será para aquele que tomar posse no cargo decorrente de vacância para exercer o restante de um mandato atual se este for de até dois anos. Dessa forma, a pessoa, se reconduzida posteriormente, poderá ficar, no máximo, sete anos na diretoria ou como diretor-presidente.
Com a ampliação do tempo de mandato da maioria das agências, de quatro para cinco anos, o texto acaba com a recondução ao posto. A exceção será para aquele que tomar posse no cargo decorrente de vacância para exercer o restante de um mandato atual se este for de até dois anos. Dessa forma, a pessoa, se reconduzida posteriormente, poderá ficar, no máximo, sete anos na diretoria ou como diretor-presidente.
Em todas as situações, a
contagem do prazo do mandato ocorrerá imediatamente após o fim do mandato
anterior, mesmo que a indicação seja posterior.
Quarentena
Para todas as agências reguladoras, o substitutivo aumenta de quatro para seis meses o período de quarentena, no qual não poderá exercer atividade ou prestar qualquer serviço no setor regulado pela respectiva agência. Durante esse período, será assegurada a remuneração que recebia no exercício do cargo.
Para todas as agências reguladoras, o substitutivo aumenta de quatro para seis meses o período de quarentena, no qual não poderá exercer atividade ou prestar qualquer serviço no setor regulado pela respectiva agência. Durante esse período, será assegurada a remuneração que recebia no exercício do cargo.
CONTINUA:
ÍNTEGRA DA PROPOSTA:
Reportagem – Eduardo Piovesan,
Edição – Pierre Triboli, Foto - Luis Macedo/Câmara dos Deputados
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