CASA CIVIL
PORTARIA Nº 1.276, DE 29 DE
NOVEMBRO DE
2018
Institui o Programa de
Integridade da Casa Civil da Presidência da República.
O MINISTRO DE ESTADO CHEFE DA
CASA CIVIL DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere
o inciso I do parágrafo único do art. 87 da Constituição e tendo em vista o
disposto no art. 19 do Decreto nº 9.203, de 22 de novembro de 2017 e na
Portaria CGU nº 1.089, de 25 de abril de 2018,
resolve:
Art. 1º Fica instituído o
Programa de Integridade da Casa Civil da Presidência da República, com os
objetivos de:
I - adotar as melhores
práticas para manter, em processo de constante melhoria e fortalecimento,
ambiente institucional pautado pela ética e probidade;
II - estimular o comportamento
íntegro no âmbito da Casa Civil da Presidência da República; e
III - promover a adoção de
medidas e ações institucionais destinadas à prevenção, à detecção, à punição e
à remediação de desvios éticos, ilícitos administrativos, atos de fraude e de
corrupção.
Art. 2º O Programa de
Integridade tem os seguintes eixos fundamentais de atuação:
I - comprometimento e apoio da
alta administração;
II - fortalecimento das
instâncias de integridade;
III - análise, avaliação e
gestão de riscos de integridade;
IV - ações de monitoramento
contínuo dos atributos do programa de integridade.
Art. 3º O Programa de
Integridade está operacionalizado a partir de um Plano de Integridade, que
contempla as seguintes diretrizes, ações e medidas:
I - alcance do programa;
II - padrões de ética e de
conduta;
III - estratégias de
comunicação e treinamento;
IV - canais de denúncias;
V - medidas de monitoramento e
de reportes para remediação e aprimoramento dos processos de trabalho.
§ 1º O Plano de Integridade
foi elaborado a partir do mapeamento de riscos de integridade e da avaliação
das medidas de integridade existentes, com a finalidade de identificar
vulnerabilidades no quadro de integridade do órgão e propor medidas para sua
mitigação.
§ 2º O Plano de Integridade
contempla as medidas de mitigação a serem adotadas, as unidades responsáveis
por seu cumprimento, sua priorização conforme processo de gestão de riscos e os
meios de monitoramento.
Art. 4º A elaboração,
desenvolvimento e implementação do Programa de Integridade na Casa Civil cabe à
Secretaria-Executiva da Casa Civil, por meio de sua Assessoria
de Compliance (ASSEC) .
Parágrafo único. As atividades
de que trata este artigo são desempenhadas com o apoio das demais unidades da
Presidência da República.
Art. 5º Esta Portaria entra em
vigor na data de sua publicação.
ELISEU PADILHA
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