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sexta-feira, 30 de novembro de 2018

PROGRAMA DE INTEGRIDADE DA CASA CIVIL DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA.


CASA CIVIL
PORTARIA Nº 1.276, DE 29 DE NOVEMBRO DE 2018                                                                                                                                             
Institui o Programa de Integridade da Casa Civil da Presidência da República.

O MINISTRO DE ESTADO CHEFE DA CASA CIVIL DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o inciso I do parágrafo único do art. 87 da Constituição e tendo em vista o disposto no art. 19 do Decreto nº 9.203, de 22 de novembro de 2017 e na Portaria CGU nº 1.089, de 25 de abril de 2018,
resolve:

Art. 1º Fica instituído o Programa de Integridade da Casa Civil da Presidência da República, com os objetivos de:
I - adotar as melhores práticas para manter, em processo de constante melhoria e fortalecimento, ambiente institucional pautado pela ética e probidade;
II - estimular o comportamento íntegro no âmbito da Casa Civil da Presidência da República; e
III - promover a adoção de medidas e ações institucionais destinadas à prevenção, à detecção, à punição e à remediação de desvios éticos, ilícitos administrativos, atos de fraude e de corrupção.

Art. 2º O Programa de Integridade tem os seguintes eixos fundamentais de atuação:
I - comprometimento e apoio da alta administração;
II - fortalecimento das instâncias de integridade;
III - análise, avaliação e gestão de riscos de integridade;
IV - ações de monitoramento contínuo dos atributos do programa de integridade.

Art. 3º O Programa de Integridade está operacionalizado a partir de um Plano de Integridade, que contempla as seguintes diretrizes, ações e medidas:
I - alcance do programa;
II - padrões de ética e de conduta;
III - estratégias de comunicação e treinamento;
IV - canais de denúncias;
V - medidas de monitoramento e de reportes para remediação e aprimoramento dos processos de trabalho.
§ 1º O Plano de Integridade foi elaborado a partir do mapeamento de riscos de integridade e da avaliação das medidas de integridade existentes, com a finalidade de identificar vulnerabilidades no quadro de integridade do órgão e propor medidas para sua mitigação.
§ 2º O Plano de Integridade contempla as medidas de mitigação a serem adotadas, as unidades responsáveis por seu cumprimento, sua priorização conforme processo de gestão de riscos e os meios de monitoramento.

Art. 4º A elaboração, desenvolvimento e implementação do Programa de Integridade na Casa Civil cabe à Secretaria-Executiva da Casa Civil, por meio de sua Assessoria
de Compliance (ASSEC) .
Parágrafo único. As atividades de que trata este artigo são desempenhadas com o apoio das demais unidades da Presidência da República.

Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

ELISEU PADILHA


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