Estabelece requisitos obrigatórios para a comercialização de veículos
no Brasil; institui o Programa Rota 2030 - Mobilidade e
Logística; dispõe sobre o regime tributário de autopeças não produzidas; e
altera as Leis nos 9.440, de 14 de março de 1997,
12.546, de 14 de dezembro de 2011, 10.865, de 30 de abril de 2004, 9.826, de
23 de agosto de 1999, 10.637, de 30 de dezembro de 2002, 8.383, de 30 de
dezembro de 1991, e 8.989, de 24 de fevereiro de 1995, e o Decreto-Lei nº
288, de 28 de fevereiro de 1967.
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o
Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DOS REQUISITOS OBRIGATÓRIOS E DAS
SANÇÕES ADMINISTRATIVAS PARA A COMERCIALIZAÇÃO E PARA A IMPORTAÇÃO DE VEÍCULOS
NOVOS NO PAÍS
Seção I
Dos Requisitos Obrigatórios
Art. 1º O Poder
Executivo federal estabelecerá requisitos obrigatórios para a comercialização de
veículos novos produzidos no País e para a importação de veículos novos
classificados nos códigos 87.01 a 87.06 da Tabela de Incidência do Imposto
sobre Produtos Industrializados (Tipi), aprovada pelo Decreto nº 8.950, de 29 de dezembro de
2016, relativos a:
I - rotulagem veicular;
II - eficiência energética
veicular; e
III - desempenho estrutural
associado a tecnologias assistivas à direção.
§ 1º A fixação dos requisitos
previstos nos incisos I, II e III do caput deste artigo considerará
critérios quantitativos e qualitativos, tais como o número de veículos
comercializados ou importados, o atingimento de padrões internacionais e o
desenvolvimento de projetos.
§ 2º O cumprimento dos requisitos
de que trata o caput deste artigo será comprovado perante o
Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços, que definirá os termos e
os prazos de comprovação e emitirá ato de registro dos compromissos.
§ 3º O disposto
no caput deste artigo não exime os veículos da obtenção prévia do
Certificado de Adequação à Legislação de Trânsito (CAT) e do código de
marca-modelo-versão do veículo do Registro Nacional de Veículos Automotores
(Renavam), do Departamento Nacional de Trânsito do Ministério das Cidades, e da
Licença para Uso da Configuração de Veículo ou Motor (LCVM), do Instituto
Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama).
§ 4º Na fixação dos requisitos de
que trata este artigo, será concedido aos bens importados tratamento não menos
favorável que o concedido aos bens similares de origem nacional.
Art. 2º O Poder
Executivo federal poderá reduzir as alíquotas do Imposto sobre Produtos
Industrializados (IPI) para os veículos de que trata o caput do art.
1º desta Lei
em: (Produção de efeito)
I - até dois pontos
percentuais para os veículos que atenderem a requisitos específicos de
eficiência energética; e
II - até um ponto percentual
para os veículos que atenderem a requisitos específicos de desempenho
estrutural associado a tecnologias assistivas à direção.
§ 1º Observado o disposto no §
2º, a redução de alíquota de que trata o inciso II do caput poderá
ser concedida somente ao veículo cuja alíquota de IPI aplicável já tenha sido
reduzida, nos termos do inciso I do caput deste artigo, em, no mínimo,
um ponto percentual.
§ 2º O somatório das reduções de
alíquotas de que tratam os incisos I e II do caput deste artigo fica
limitado a dois pontos percentuais.
§ 3º Na redução de alíquotas de
que trata este artigo, será concedido aos bens importados tratamento não menos
favorável que o concedido aos bens similares de origem nacional.
§ 4º Os veículos híbridos
equipados com motor que utilize, alternativa ou simultaneamente, gasolina e
álcool (flexibe fuel engine) devem ter uma redução de, no mínimo, três pontos
percentuais na alíquota do IPI em relação aos veículos convencionais, de classe
e categoria similares, equipados com esse mesmo tipo de motor.
Seção II
Das Sanções Administrativas
Art. 3º A
comercialização ou a importação de veículos no País sem o ato de registro dos
compromissos de que trata o § 2º do art. 1º, por parte do fabricante ou do
importador, acarretará multa compensatória de 20% (vinte por cento) incidente
sobre a receita decorrente da venda dos veículos de que trata o art. 1º desta
Lei.
Parágrafo único. Na hipótese de
veículos importados, a multa compensatória de que trata o caput deste
artigo incidirá, no momento da importação, sobre o valor aduaneiro acrescido
dos tributos incidentes na nacionalização.
Art. 4º O não
cumprimento da meta de eficiência energética de que trata o inciso II
do caput do art. 1º desta Lei ensejará multa compensatória, nos
seguintes valores:
I - R$ 50,00 (cinquenta
reais), para até o primeiro centésimo, inclusive, maior que o consumo
energético correspondente à meta de eficiência energética estabelecida,
expressa em megajoules por quilômetro;
II - R$ 90,00 (noventa
reais), a partir do primeiro centésimo, exclusive, até o segundo centésimo,
inclusive, maior que o consumo energético correspondente à meta de eficiência
energética estabelecida, expressa em megajoules por quilômetro;
III - R$ 270,00 (duzentos e
setenta reais), a partir do segundo centésimo, exclusive, até o terceiro
centésimo, inclusive, maior que o consumo energético correspondente à meta de
eficiência energética estabelecida, expressa em megajoules por quilômetro; e
IV - R$ 360,00 (trezentos e
sessenta reais), a partir do terceiro centésimo, exclusive, para cada centésimo
maior que o consumo energético correspondente à meta de eficiência energética
estabelecida, expressa em megajoules por quilômetro.
Art. 5º O
descumprimento das metas de rotulagem veicular de âmbito nacional ou de
desempenho estrutural associado a tecnologias assistivas à direção de que
tratam os incisos I e III do caput do art. 1º desta Lei ensejará
multa compensatória, nos seguintes valores:
I - R$ 50,00 (cinquenta
reais), para até 5% (cinco por cento), inclusive, menor que a meta
estabelecida;
II - R$ 90,00 (noventa
reais), de 5% (cinco por cento), exclusive, até 10% (dez por cento), inclusive,
menor que a meta estabelecida;
III - R$ 270,00 (duzentos e
setenta reais), de 10% (dez por cento), exclusive, até 15% (quinze por cento),
inclusive, menor que a meta estabelecida;
IV - R$ 360,00 (trezentos e
sessenta reais), de 15% (quinze por cento), exclusive, até 20% (vinte por
cento), inclusive, menor que a meta estabelecida; e
V - 20% (vinte por cento),
exclusive, menor que a meta estabelecida e, a cada 5 (cinco) pontos
percentuais, será acrescido o valor de que trata o inciso IV do caput deste
artigo.
Art. 6º Os
valores de que tratam os arts. 4º e 5º serão multiplicados pelo número de
veículos licenciados a partir da regulamentação desta Lei e serão pagos na
forma disposta no § 3º do art. 10 desta Lei.
Parágrafo único. O somatório das multas
compensatórias de que tratam os arts. 4º e 5º desta Lei está limitado a 20%
(vinte por cento) incidente sobre a receita decorrente da venda ou sobre o
valor aduaneiro acrescido dos tributos incidentes na nacionalização, no caso de
veículos importados, dos veículos que não cumprem os requisitos obrigatórios de
que trata o art. 1º desta Lei.
CAPÍTULO II
DO PROGRAMA ROTA
2030 - MOBILIDADE E LOGÍSTICA
Seção I
Dos Objetivos e das Diretrizes do
Programa
Art. 7º Fica
instituído o Programa Rota 2030 - Mobilidade e Logística, com o objetivo de
apoiar o desenvolvimento tecnológico, a competitividade, a inovação, a
segurança veicular, a proteção ao meio ambiente, a eficiência energética e a
qualidade de automóveis, de caminhões, de ônibus, de chassis com motor e de
autopeças. (Produção de efeito)
Art. 8º O
Programa Rota 2030 - Mobilidade e Logística terá as seguintes
diretrizes: (Produção de efeito)
I - incremento da eficiência
energética, do desempenho estrutural e da disponibilidade de tecnologias
assistivas à direção dos veículos comercializados no País;
II - aumento dos investimentos em
pesquisa, desenvolvimento e inovação no País;
III - estímulo à produção de novas
tecnologias e inovações, de acordo com as tendências tecnológicas globais;
IV - incremento da produtividade das
indústrias para a mobilidade e logística;
V - promoção do uso de biocombustíveis
e de formas alternativas de propulsão e valorização da matriz energética
brasileira;
VI - garantia da capacitação técnica e
da qualificação profissional no setor de mobilidade e logística; e
VII - garantia da expansão ou
manutenção do emprego no setor de mobilidade e logística.
Seção II
Das Modalidades de Habilitação ao
Programa
Art. 9º Poderão
habilitar-se ao Programa Rota 2030 - Mobilidade e Logística as empresas
que: (Produção de efeito)
I - produzam, no País, os veículos
classificados nos códigos 87.01 a 87.06 da Tipi, aprovada pelo Decreto nº 8.950, de 29 de dezembro de
2016, as autopeças ou os sistemas estratégicos para a produção dos
veículos classificados nos referidos códigos da Tipi, conforme regulamento do
Poder Executivo federal; ou
II - tenham projeto de desenvolvimento
e produção tecnológica aprovado para a produção, no País, de novos produtos ou
de novos modelos de produtos já existentes referidos no inciso I do caput deste
artigo, ou de novas soluções estratégicas para a mobilidade e logística,
conforme regulamento do Poder Executivo federal.
§ 1º A habilitação ao Programa
Rota 2030 - Mobilidade e Logística será concedida por ato do Ministro de Estado
da Indústria, Comércio Exterior e Serviços, com a comprovação anual do
atendimento aos compromissos assumidos.
§ 2º O projeto de desenvolvimento
e produção tecnológica de que trata o inciso II do caput deste artigo
compreenderá a pesquisa para o desenvolvimento de novos produtos ou de novos
modelos de produtos já existentes, ou de novas soluções estratégicas para a
mobilidade e logística, e investimentos em ativos fixos.
§ 3º Poderão ainda habilitar-se
ao Programa Rota 2030 - Mobilidade e Logística, nos termos do inciso II do
caput, observado o disposto no § 2º deste artigo e conforme regulamento do
Poder Executivo federal, as empresas que:
I - tenham em execução, na data de
publicação da Medida Provisória nº 843, de 5 de julho de 2018, projeto de
desenvolvimento e produção tecnológica para a instalação de novas plantas ou de
projetos industriais;
II - tenham projeto de investimento nos
termos dispostos no inciso III do § 2º do art. 40 da Lei
nº 12.715, de 17 de setembro de 2012, com a finalidade de
instalação, no País, de fábrica de veículos leves com capacidade produtiva
anual de até 35.000 (trinta e cinco mil) unidades e com investimento específico
de, no mínimo, R$ 17.000,00 (dezessete mil reais) por veículo;
III - tenham projeto de investimento
relativo à instalação de fábrica de veículos leves com capacidade produtiva
anual de até 35.000 (trinta e cinco mil) unidades e com investimento específico
de, no mínimo, R$ 23.300,00 (vinte e três mil e trezentos reais) por veículo;
ou
IV - tenham projeto de investimento
relativo à instalação, no País, de linha de produção de veículos com
tecnologias de propulsão alternativas à combustão.
§ 4º As empresas de autopeças ou
sistemas estratégicos ou soluções estratégicas para a mobilidade e logística de
que tratam os incisos I e II do caput deste artigo deverão:
I - ser tributadas pelo regime de lucro
real; e
II - possuir centro de custo de
pesquisa e desenvolvimento.
§ 5º No fim do prazo a que se refere o
art. 29 desta Lei, as habilitações vigentes serão consideradas canceladas e
seus efeitos serão cessados, exceto quanto ao cumprimento dos compromissos
assumidos.
Seção III
Dos Requisitos para a Habilitação
Art. 10. Para
fins de habilitação ao Programa Rota 2030 - Mobilidade e Logística, o Poder
Executivo federal estabelecerá requisitos relativos
a: (Produção de efeito)
I - rotulagem veicular;
II - eficiência energética veicular;
III - desempenho estrutural associado a
tecnologias assistivas à direção; e
IV - dispêndios com pesquisa e
desenvolvimento tecnológico.
§ 1º Poderá habilitar-se ao
Programa Rota 2030 - Mobilidade e Logística a empresa que estiver em situação
regular em relação aos tributos federais.
§ 2º A empresa interessada em
habilitar-se ao Programa Rota 2030 - Mobilidade e Logística deverá comprovar
que está formalmente autorizada a:
I - realizar, no território nacional,
as atividades de prestação de serviços de assistência técnica e de organização
de rede de distribuição; e
II - utilizar as marcas do fabricante
em relação aos veículos objeto de importação, mediante documento válido no
Brasil.
§ 3º Os dispêndios de que trata o
inciso IV do caput deste artigo poderão ser realizados sob a forma de projetos
de pesquisa, desenvolvimento e inovação e de programas prioritários de apoio ao
desenvolvimento industrial e tecnológico para o setor automotivo e sua cadeia,
conforme regulamento do Poder Executivo federal, em parceria com:
I - Instituições Científica,
Tecnológica e de Inovação (ICTs);
II - entidades brasileiras de ensino,
oficiais ou reconhecidas pelo poder público;
III - empresas públicas dotadas de
personalidade jurídica de direito privado que mantenham fundos de investimento
que se destinem a empresas de base tecnológica, com foco no desenvolvimento e
na sustentabilidade industrial e tecnológica para a mobilidade e logística; ou
IV - organizações sociais, qualificadas
conforme a Lei nº 9.637, de 15 de maio de 1998,
ou serviços sociais autônomos, que mantenham contrato de gestão com o governo
federal e que promovam e incentivem a realização de projetos de pesquisa
aplicada, desenvolvimento e inovação para o setor automotivo e sua cadeia.
§ 4º A realização dos projetos de
que trata o § 3º deste artigo, conforme regulamento do Poder Executivo federal,
desonera as empresas beneficiárias da responsabilidade quanto à efetiva
utilização dos recursos nos programas e projetos de interesse nacional nas
áreas de que trata este artigo.
§ 5º Nas hipóteses de glosa ou de
necessidade de complementação residual de dispêndios em pesquisa e
desenvolvimento tecnológico de que trata o inciso IV do caput deste artigo, a
empresa poderá cumprir o compromisso por meio de depósitos em contas
específicas para aplicação em programas prioritários de apoio ao
desenvolvimento industrial e tecnológico para a mobilidade e logística,
limitados ao montante equivalente a 20% (vinte por cento) do valor mínimo
necessário para o cumprimento do requisito.
§ 6º O cumprimento dos requisitos
de que trata este artigo será comprovado perante o Ministério da Indústria,
Comércio Exterior e Serviços, que definirá os termos e os prazos de
comprovação.
§ 7º O Ministério da Indústria,
Comércio Exterior e Serviços encaminhará à Secretaria da Receita Federal do
Brasil do Ministério da Fazenda, em até 3 (três) anos, contados da utilização
dos créditos de que trata esta Lei, os resultados das auditorias relativas ao
cumprimento dos requisitos de habilitação ao Programa Rota 2030 - Mobilidade e
Logística.
§ 8º Os requisitos mínimos
estabelecidos nos incisos I, II e III do caput deste artigo serão iguais ou
superiores àqueles estipulados, respectivamente, nos incisos I, II e III do
caput do art. 1º desta Lei.
§ 9º Na fixação dos requisitos
previstos neste artigo, será concedido aos bens importados tratamento não menos
favorável que o concedido aos bens similares de origem nacional.
Seção IV
Dos Incentivos do Programa
Art. 11. A
pessoa jurídica habilitada no Programa Rota 2030 - Mobilidade e Logística
poderá deduzir do Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ) e da
Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) devidos o valor correspondente
à aplicação da alíquota e adicional do IRPJ e da alíquota da CSLL sobre até 30%
(trinta por cento) dos dispêndios realizados no País, no próprio período de
apuração, desde que sejam classificáveis como despesas operacionais pela
legislação do IRPJ e aplicados
em: (Produção de efeito)
I - pesquisa, abrangidas as atividades
de pesquisa básica dirigida, de pesquisa aplicada, de desenvolvimento
experimental e de projetos estruturantes; e
II - desenvolvimento, abrangidas as
atividades de desenvolvimento, de capacitação de fornecedores, de manufatura
básica, de tecnologia industrial básica e de serviços de apoio técnico.
§ 1º A dedução de que trata o
caput deste artigo não poderá exceder, em cada período de apuração, o valor do
IRPJ e da CSLL devido com base:
I - no lucro real e no resultado
ajustado trimestral;
II - no lucro real e no resultado
ajustado apurado no ajuste anual; ou
III - na base de cálculo estimada,
calculada com base na receita bruta e acréscimos ou com base no resultado
apurado em balanço ou balancete de redução.
§ 2º O valor deduzido do IRPJ e
da CSLL apurado a partir da base de cálculo estimada de que trata o inciso III
do § 1º deste artigo:
I - não será considerado IRPJ e CSLL
pagos por estimativa para fins do cálculo do tributo devido no ajuste anual e
do tributo devido no balanço de redução e suspensão posteriores; e
II - poderá ser considerado na dedução
do IRPJ e da CSLL devidos no ajuste anual, observado o limite de que trata o §
1º deste artigo.
§ 3º A parcela apurada na forma
do caput excedente ao limite de dedução previsto no § 1º deste artigo somente
poderá ser deduzida do IRPJ e da CSLL devidos, respectivamente, em períodos de
apuração subsequentes, e a dedução será limitada a 30% (trinta por cento) do
valor dos tributos.
§ 4º Na hipótese de dispêndios
com pesquisa e desenvolvimento tecnológico considerados estratégicos, sem
prejuízo da dedução de que trata o caput deste artigo, a empresa poderá
beneficiar-se de dedução adicional do IRPJ e da CSLL correspondente à aplicação
da alíquota e adicional do IRPJ e da alíquota da CSLL sobre até 15% (quinze por
cento) incidentes sobre esses dispêndios, limitados a 45% (quarenta e cinco por
cento) dos dispêndios de que trata o caput deste artigo.
§ 5º São considerados dispêndios
estratégicos com pesquisa e desenvolvimento aqueles que atendam ao disposto no
caput deste artigo e, adicionalmente, sejam relativos à manufatura avançada,
conectividade, sistemas estratégicos, soluções estratégicas para a mobilidade e
logística, novas tecnologias de propulsão ou autonomia veicular e suas
autopeças, desenvolvimento de ferramental, moldes e modelos, nanotecnologia,
pesquisadores exclusivos, big data, sistemas analíticos e preditivos (data
analytics) e inteligência artificial, conforme regulamento do Poder Executivo
federal.
§ 6º As deduções de que trata
este artigo:
I - somente poderão ser efetuadas a
partir de 1º de janeiro de 2019 para as empresas habilitadas até essa data; e
II - somente poderão ser efetuadas a
partir da habilitação para as empresas habilitadas após 1º de janeiro de 2019.
§ 7º O valor do benefício fiscal
não estará sujeito a qualquer correção, inclusive pela taxa referencial do
Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic).
§ 8º O valor da contrapartida do
benefício fiscal previsto neste artigo, reconhecido no resultado operacional,
não será computado na base de cálculo das contribuições para o Programa de
Integração Social (PIS) e para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor
Público (Pasep), da Contribuição para Financiamento da Seguridade Social
(Cofins), do IRPJ e da CSLL.
Art. 12. Os
benefícios fiscais de que trata o art. 11 desta Lei não excluem os benefícios
previstos no Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro
de 1967, na Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991, nos arts. 11-B e 11-C da Lei nº
9.440, de 14 de março de 1997, no art. 1º da Lei nº 9.826, de 23 de agosto de 1999,
no regime especial de tributação de que trata o art. 56 da Medida Provisória nº
2.158-35, de 24 de agosto de 2001, e na Lei nº 11.196, de 21 de novembro de
2005. (Produção de efeito)
Seção V
Do Acompanhamento do Programa
Art. 13. Fica
instituído o Grupo de Acompanhamento do Programa Rota 2030 - Mobilidade e
Logística, composto por representantes do Ministério da Fazenda, do Ministério
da Indústria, Comércio Exterior e Serviços e do Ministério da Ciência,
Tecnologia, Inovações e Comunicações, com o objetivo de definir os critérios
para monitoramento dos impactos do Programa, conforme ato do Ministro de Estado
da Indústria, Comércio Exterior e
Serviços. (Produção de efeito)
§ 1º O Grupo de Acompanhamento de
que trata o caput deste artigo:
I - deverá ser implementado até 31 de
dezembro de 2018;
II - terá o prazo de 6 (seis) meses,
após sua implementação, para definir os critérios para monitoramento e
avaliação dos impactos do Programa; e
III - deverá divulgar, anualmente,
relatório com os resultados econômicos e técnicos advindos da aplicação do Programa
no ano anterior.
§ 2º O relatório de que trata o
inciso III do § 1º deste artigo:
I - será elaborado pelo Ministério da
Indústria, Comércio Exterior e Serviços, sob a supervisão do Grupo de
Acompanhamento do Programa Rota 2030 - Mobilidade e Logística; e
II - deverá conter os impactos
decorrentes dos dispêndios beneficiados pelo Programa Rota 2030 - Mobilidade e
Logística na produção, no emprego, nos investimentos, na inovação e na
agregação de valor do setor automobilístico.
Art. 14. Ficam
criados o Observatório Nacional das Indústrias para a Mobilidade e Logística e
o Conselho Gestor do Observatório, constituído por representantes do governo,
do setor empresarial, dos trabalhadores e da comunidade científica,
responsável, entre outras atribuições, por acompanhar o impacto do Programa
Rota 2030 - Mobilidade e Logística no setor e na sociedade, conforme ato do
Ministro de Estado da Indústria, Comércio Exterior e
Serviços. (Produção de efeito)
Seção VI
Das Sanções Administrativas
Art. 15. O
descumprimento de requisitos, de compromissos, de condições e de obrigações
acessórias previstos nesta Lei, no seu regulamento ou em atos complementares do
Programa Rota 2030 - Mobilidade e Logística poderá acarretar as seguintes
penalidades: (Produção de efeito)
I - cancelamento da habilitação com
efeitos retroativos;
II - suspensão da habilitação; ou
III - multa de até 2% (dois por cento)
sobre o faturamento apurado no mês anterior à prática da infração.
I - poderá ser aplicada nas hipóteses
de:
a) descumprimento do requisito de que
trata o inciso IV do caput do art. 10 desta Lei; ou
b) não realização do projeto de
desenvolvimento e produção tecnológica de que trata o inciso II do caput do
art. 9º desta Lei; e
II - implicará o recolhimento do valor
equivalente ao IRPJ e à CSLL não recolhido ou o estorno do prejuízo fiscal e da
base de cálculo negativa de CSLL formados em função do benefício até o último
dia útil do mês seguinte ao cancelamento da habilitação.
Parágrafo único. Na hipótese de a
empresa possuir mais de uma habilitação ao Programa Rota 2030 - Mobilidade e
Logística, o cancelamento de uma delas não afetará as demais.
Art. 17. A
penalidade de suspensão da habilitação poderá ser aplicada nas hipóteses
de: (Produção de efeito)
I - verificação de não atendimento pela
empresa habilitada da condição de que trata o § 1º do art. 10 desta Lei; ou
II - descumprimento, por mais de 3
(três) meses consecutivos, de obrigação acessória de que trata o art. 18 desta
Lei.
Parágrafo único. Ficará suspenso o
usufruto dos benefícios de que trata esta Lei enquanto não forem sanados os
motivos que deram causa à suspensão da habilitação.
Art. 18. A
penalidade de multa de que trata o inciso III do caput do art. 15 desta Lei
poderá ser aplicada à empresa que descumprir obrigação acessória relativa ao
Programa Rota 2030 - Mobilidade e Logística prevista nesta Lei, em seu
regulamento ou em ato específico do Ministério da Indústria, Comércio Exterior
e Serviços. (Produção de efeito)
Art. 19. O
descumprimento dos requisitos de que tratam os incisos I, II e III do caput do
art. 10 desta Lei pelas empresas habilitadas no Programa Rota 2030 - Mobilidade
e Logística enseja a aplicação das sanções previstas nos arts. 4º, 5º e 6º
desta Lei. (Produção de efeito)
CAPÍTULO III
DO REGIME DE AUTOPEÇAS NÃO PRODUZIDAS
Art. 20. Fica
instituído o regime tributário para a importação das partes, peças,
componentes, conjuntos e subconjuntos, acabados e semiacabados, e pneumáticos,
sem capacidade de produção nacional equivalente, todos
novos. (Produção de efeito)
Art. 21. Será
concedida isenção do imposto de importação para os produtos a que se refere o
art. 20 desta Lei quando destinados à industrialização de produtos
automotivos. (Produção de efeito)
§ 1º O beneficiário do regime
tributário poderá realizar a importação diretamente ou por sua conta e ordem,
por intermédio de pessoa jurídica importadora.
§ 2º O Poder Executivo federal
relacionará os bens objeto da isenção a que se refere o caput deste artigo por
classificação fiscal na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM).
Seção I
Dos Conceitos
I - capacidade de produção nacional: a
disponibilidade de tecnologia, de meios de produção e de mão de obra para
fornecimento regular em série;
II - equivalente nacional: o produto
intercambiável de mesma tecnologia ou que cumpra a mesma função;
III - produtos automotivos:
a) automóveis e veículos comerciais
leves com até 1.500 kg (mil e quinhentos quilogramas) de capacidade de carga;
b) ônibus;
c) caminhões;
d) tratores rodoviários para
semirreboques;
e) chassis com motor, incluídos os com
cabina;
f) reboques e semirreboques;
g) carrocerias e cabinas;
h) tratores agrícolas, colheitadeiras e
máquinas agrícolas autopropulsadas;
i) máquinas rodoviárias
autopropulsadas; e
j) autopeças; e
IV - autopeças: peças, incluídos
pneumáticos, subconjuntos e conjuntos necessários à produção dos veículos
listados nas alíneas a a i do inciso III do caput, e as necessárias à produção
dos bens indicados na alínea j do inciso III do caput deste artigo, incluídas
as destinadas ao mercado de reposição.
Seção II
Dos Beneficiários
Art. 23. São
beneficiários do regime tributário instituído no art. 20 desta Lei as empresas
habilitadas que importem autopeças destinadas à industrialização dos produtos
automotivos a que se refere o art. 22 desta Lei. (Produção de efeito)
Parágrafo único. Poderão habilitar-se a
operar no regime tributário instituído no art. 20 desta Lei as empresas que
atendam aos termos, aos limites e às condições estabelecidos pelo Poder
Executivo federal.
Seção III
Do Prazo e da Aplicação do Regime
Art. 24. Os
bens importados com a isenção de que trata o art. 21 desta Lei serão
integralmente aplicados na industrialização dos produtos automotivos pelo prazo
de 3 (três) anos, contado da data de ocorrência do fato gerador do imposto de
importação. (Produção de efeito)
§ 1º O beneficiário que não
promover a industrialização no prazo a que se refere o caput deste artigo fica
obrigado a recolher o imposto de importação não pago em decorrência da isenção
usufruída, acrescido de juros e multa de mora, nos termos de legislação
específica, calculados a partir da data de ocorrência do fato gerador.
§ 2º O Poder Executivo federal
disporá sobre o percentual de tolerância no caso de perda inevitável no
processo produtivo.
Art. 25. A
isenção do imposto de importação de que trata o art. 21 desta Lei fica
condicionada à realização, pela empresa habilitada, de dispêndios, no País,
correspondentes ao montante equivalente à aplicação da alíquota de 2% (dois por
cento) do valor aduaneiro em projetos de pesquisa, desenvolvimento e inovação e
em programas prioritários de apoio ao desenvolvimento industrial e tecnológico
para o setor automotivo e sua cadeia, conforme regulamento do Poder Executivo
federal, em parceria
com: (Produção de efeito)
I - ICTs;
II - entidades brasileiras de ensino,
oficiais ou reconhecidas pelo poder público;
III - empresas públicas dotadas de
personalidade jurídica de direito privado que mantenham fundos de investimento
que se destinem a empresas de base tecnológica, com foco no desenvolvimento e
na sustentabilidade industrial e tecnológica para a mobilidade e logística; ou
IV - organizações sociais, qualificadas
conforme a Lei nº 9.637, de 15 de maio de 1998,
ou serviços sociais autônomos, que mantenham contrato de gestão com o governo
federal e que promovam e incentivem a realização de projetos de pesquisa
aplicada, desenvolvimento e inovação para o setor automotivo e sua cadeia.
§ 1º Para fins do disposto no
caput deste artigo, aplicam-se os §§ 4º e 6º do art. 10 desta Lei.
§ 2º Os dispêndios de que trata o
caput deste artigo deverão ser realizados até o último dia útil do segundo
mês-calendário posterior ao mês de realização das importações, contado o prazo
a partir da data do desembaraço aduaneiro.
Seção IV
Das Sanções Administrativas
Art. 26. O
beneficiário do regime tributário deverá comprovar anualmente a realização dos
dispêndios de que trata o art. 25 desta Lei, conforme regulamento do Poder
Executivo federal. (Produção de efeito)
§ 1º Aplica-se sanção de
suspensão da habilitação ao beneficiário que não comprovar a realização dos
dispêndios de que trata o art. 25 desta Lei, até o pagamento da multa de que
trata o § 2º deste artigo.
§ 2º Aplica-se multa de 100% (cem
por cento) sobre a diferença entre o valor do dispêndio de que trata o caput do
art. 25 desta Lei e o valor efetivamente realizado.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 27. As
políticas públicas e as regulações dirigidas ao setor automotivo observarão os
objetivos e as diretrizes do Programa Rota 2030 - Mobilidade e Logística.
Art. 28. O
Poder Executivo federal regulamentará esta Lei no prazo de 30 (trinta) dias,
contado da data de sua publicação.
Art. 29. Os
benefícios de que trata esta Lei poderão ser usufruídos pelo prazo de 5 (cinco)
anos, na forma da Lei nº 13.473, de 8 de agosto de 2017.
“Art. 11-C. As empresas referidas
no § 1º do art. 1º desta Lei, habilitadas nos termos do art. 12 desta Lei,
farão jus a crédito presumido do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI),
como ressarcimento das contribuições de que tratam as Leis Complementares nºs 7, de 7 de setembro de 1970,
e 70, de 30 de dezembro de 1991,
em relação às vendas ocorridas entre 1º de janeiro de 2021 e 31 de dezembro de
2025, desde que apresentem projetos que contemplem novos investimentos e
pesquisa para o desenvolvimento de novos produtos ou de novos modelos de
produtos já existentes, podendo contemplar os produtos constantes dos projetos
de que trata o § 1º do art. 11-B que estejam em produção e que atendam aos
prazos dispostos no § 2º do art. 11-B desta Lei.
§ 1º Os novos projetos de que
trata o caput deste artigo deverão ser apresentados até 30 de junho de 2020 e
deverão atender aos valores mínimos de investimentos realizados pela empresa
habilitada na região incentivada no período de 1º de janeiro de 2021 a 31 de
dezembro de 2025, na forma estabelecida pelo Poder Executivo.
§ 2º O crédito presumido será
equivalente ao resultado da aplicação das alíquotas previstas no art. 1º da Lei nº 10.485, de 3 de
julho de 2002, sobre o valor das vendas no mercado interno, em cada
mês, dos produtos constantes dos projetos de que trata o caput deste artigo,
multiplicado por:
I - 1,25 (um inteiro e vinte e cinco
centésimos), até o 12º (décimo segundo) mês de fruição do benefício;
II - 1,0 (um inteiro), do 13º (décimo
terceiro) ao 48º (quadragésimo oitavo) mês de fruição do benefício;
III - 0,75 (setenta e cinco
centésimos), do 49º (quadragésimo nono) ao 60º (sexagésimo) mês de fruição do
benefício.
§ 3º (VETADO).
§ 4º O benefício de que trata
este artigo fica condicionado à realização de investimentos em pesquisa,
desenvolvimento e inovação tecnológica na região, inclusive na área de
engenharia automotiva, correspondentes a, no mínimo, 10% (dez por cento) do
valor do crédito presumido apurado.
§ 5º O cumprimento dos requisitos
apresentados nos §§ 1º e 4º deste artigo será comprovado perante o Ministério
da Indústria, Comércio Exterior e Serviços, que definirá os termos e os prazos
de comprovação.
§ 6º O Ministério da Indústria,
Comércio Exterior e Serviços encaminhará à Secretaria da Receita Federal do
Brasil do Ministério da Fazenda, em até 3 (três) anos, contados da utilização
dos créditos de que trata este artigo, os resultados das auditorias relativas
ao cumprimento dos requisitos referidos no § 5º deste artigo.
§ 7º (VETADO).”
“Art. 16.
................................................................................................................
Parágrafo único. Para efeito de
interpretação, o regime de tributação de que trata o art. 56 da Medida Provisória nº
2.158-35, de 24 de agosto de 2001, não impede nem prejudica a
fruição dos benefícios e incentivos fiscais de que tratam os arts. 1º, 11,
11-A, 11-B e 11-C desta Lei.” (NR)
Art. 33. Os arts. 7º e 9º do Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro
de 1967, passam a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 7º
................................................................................................................
...............................................................................................................................
§ 13. O tratamento tributário
estabelecido no caput e nos §§ 4º e 9º deste artigo, aplicáveis às posições
8711 a 8714, estende-se aos quadriciclos e triciclos e às respectivas partes e
peças, independentemente do código da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM).
§ 14. (VETADO).” (NR)
“Art. 9º
................................................................................................................
...............................................................................................................................
§ 2º A isenção de que trata este artigo
não se aplica às mercadorias referidas no § 1º do art. 3º deste Decreto-Lei,
excetuados os quadriciclos e triciclos e as respectivas partes e peças.” (NR)
I - a partir de 2022, quanto ao art. 2º;
II - a partir de 1º de agosto de 2018,
quanto aos arts. 7º a 19 e 27;
III - a partir de 1º de janeiro de
2019, quanto aos arts. 20 a 26; e
IV - na data de sua publicação, quanto
aos demais artigos.
Brasília, 10 de dezembro de
2018; 197o da Independência e 130o da República.
MICHEL TEMER
Eduardo Refinetti Guardia
Marcos Jorge
Grace Maria Fernandes Mendonça
Este
texto não substitui o publicado no DOU de 11.12.2018