SECRETARIA
DE ATENÇÃO À SAÚDE
PORTARIA
CONJUNTA Nº 27, DE 26 DE NOVEMBRO DE 2018
Aprova
o Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas da Anemia Hemolítica Autoimune.
O
SECRETÁRIO DE ATENÇÃO À SAÚDE e o SECRETÁRIO DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INSUMOS
ESTRATÉGICOS, no uso de suas atribuições, Considerando a necessidade de se
atualizarem parâmetros sobre a anemia hemolítica autoimune no Brasil e
diretrizes nacionais para diagnóstico, tratamento e acompanhamento dos indivíduos
com esta doença;
Considerando
que os protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas são resultado de consenso
técnico-científico e são formulados dentro de rigorosos parâmetros de
qualidade
e precisão de indicação;
Considerando
o Registro de Deliberação nº 338/2017 e o Relatório de Recomendação nº 356 -
Outubro de 2018 da Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no SUS
(CONITEC), a atualização da busca e avaliação da literatura; e
Considerando
a avaliação técnica do Departamento de Gestão e Incorporação de Tecnologias em
Saúde (DGITS/SCTIE/MS), do Departamento de Assistência Farmacêutica e Insumos
Estratégicos (DAF/SCTIE/MS) e do Departamento de Atenção Especializada e
Temática (DAET/SAS/MS),
resolvem:
Art.
1º Fica aprovado o Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas – Anemia
Hemolítica Autoimune.
Parágrafo
único. O Protocolo objeto deste artigo, que contém o conceito geral da anemia
hemolítica autoimune, critérios de diagnóstico, critérios de inclusão e de
exclusão, tratamento e mecanismos de regulação, controle e avaliação,
disponível no sítio http://portalms.saude.gov.br/protocolos-e-diretrizes ,
é de caráter nacional e deve ser
utilizado
pelas Secretarias de Saúde dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios na
regulação do acesso assistencial, autorização, registro e ressarcimento dos
procedimentos correspondentes.
Art.
2º É obrigatória a cientificação do paciente, ou de seu responsável legal, dos
potenciais riscos e efeitos colaterais relacionados ao uso de procedimento ou
medicamento preconizados para o tratamento da anemia hemolítica autoimune.
Art.
3º Os gestores estaduais, distrital e municipais do SUS, conforme a sua
competência e pactuações, deverão estruturar a rede assistencial, definir os
serviços
referenciais
e estabelecer os fluxos para o atendimento dos indivíduos com essa doença em
todas as etapas descritas no Anexo desta Portaria.
Art.
4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art.
5º Fica revogada a Portaria no 1.308/SAS/MS, de 22 de novembro de 2013,
publicada no Diário Oficial da União nº 228, de 25 de novembro de 2013, seção
1, página 63.
FRANCISCO
DE ASSIS FIGUEIREDO
Secretário
de Atenção à Saúde
MARCO
ANTÔNIO DE ARAÚJO FIREMAN
Secretário
de Ciência, Tecnologia e Insumos Estratégicos
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