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quinta-feira, 20 de dezembro de 2018

Reconstrutiva da mama em casos de mutilação decorrente de tratamento de câncer

Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

Altera as Leis nos 9.656, de 3 de junho de 1998, e 9.797, de 6 de maio de 1999, para dispor sobre a cirurgia plástica reconstrutiva da mama em casos de mutilação decorrente de tratamento de câncer.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º  art. 10-A da Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998, passa a vigorar acrescido dos seguintes §§ 1º, 2º e 3º:
“Art. 10-A.  ..............................................................................................................
§ 1º Quando existirem condições técnicas, a reconstrução da mama será efetuada no tempo cirúrgico da mutilação referida no caput deste artigo.
§ 2º No caso de impossibilidade de reconstrução imediata, a paciente será encaminhada para acompanhamento e terá garantida a realização da cirurgia imediatamente após alcançar as condições clínicas requeridas.
§ 3º  Os procedimentos de simetrização da mama contralateral e de reconstrução do complexo aréolo-mamilar integram a cirurgia plástica reconstrutiva prevista no caput e no § 1º deste artigo.” (NR)
Art. 2º  O art. 2º da Lei nº 9.797, de 6 de maio de 1999, passa a vigorar acrescido do seguinte § 3º:
“Art. 2º  ..................................................................................................................
................................................................................................................................
§ 3º Os procedimentos de simetrização da mama contralateral e de reconstrução do complexo aréolo-mamilar integram a cirurgia plástica reconstrutiva prevista no art. 1º desta Lei e no § 1º deste artigo.” (NR)
Art. 3º  Esta Lei entra em vigor após decorridos 180 (cento e oitenta) dias de sua publicação oficial. 
Brasília, 19 de  dezembro  2018; 197o da Independência e 130o da República. 
MICHEL TEMER
Torquato Jardim
Gustavo do Vale Rocha
Este texto não substitui o publicado no DOU de 20.12.2018

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