Presidência da República
Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos |
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Altera as Leis nos 9.656, de 3 de junho de
1998, e 9.797, de 6 de maio de 1999, para dispor sobre a cirurgia plástica
reconstrutiva da mama em casos de mutilação decorrente de tratamento de
câncer.
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o
Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 10-A da Lei nº 9.656, de 3 de
junho de 1998, passa a vigorar acrescido dos seguintes §§ 1º, 2º e
3º:
“Art. 10-A.
..............................................................................................................
§ 1º Quando
existirem condições técnicas, a reconstrução da mama será efetuada no tempo
cirúrgico da mutilação referida no caput deste artigo.
§ 2º No caso de impossibilidade de reconstrução imediata, a paciente
será encaminhada para acompanhamento e terá garantida a realização da cirurgia
imediatamente após alcançar as condições clínicas requeridas.
§ 3º Os procedimentos de simetrização da mama contralateral e de
reconstrução do complexo aréolo-mamilar integram a cirurgia plástica
reconstrutiva prevista no caput e no § 1º deste artigo.” (NR)
Art. 2º O art. 2º da Lei nº 9.797, de 6 de maio de 1999,
passa a vigorar acrescido do seguinte § 3º:
“Art. 2º ..................................................................................................................
................................................................................................................................
§ 3º Os procedimentos
de simetrização da mama contralateral e de reconstrução do complexo
aréolo-mamilar integram a cirurgia plástica reconstrutiva prevista no art. 1º desta Lei e no § 1º deste
artigo.” (NR)
Art. 3º Esta
Lei entra em vigor após decorridos 180 (cento e oitenta) dias de sua publicação
oficial.
Brasília, 19 de dezembro 2018; 197o da
Independência e 130o da República.
MICHEL TEMER
Torquato Jardim
Gustavo do Vale Rocha
Torquato Jardim
Gustavo do Vale Rocha
Este
texto não substitui o publicado no DOU de 20.12.2018
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