Ministério da Saúde/Agência
Nacional de Saúde Suplementar
RESOLUÇÃO NORMATIVA - RN Nº
441, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2018
Estabelece critérios para
cálculo do reajuste máximo das contraprestações pecuniárias dos planos privados
de assistência à saúde individuais ou familiares, médico-hospitalares, com ou
sem cobertura odontológica, que tenham sido contratados após 1º de janeiro de
1999 ou adaptados à Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998.
A Diretoria Colegiada da
Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, em vista do que dispõem os artigos
10, inciso II, os incisos XVII, XXI e XXXI do artigo 4º, da Lei nº 9.961, de 28
de janeiro de 2000; e o inciso III do artigo 6º e a alínea "a" do
inciso II do artigo 30, ambos da Resolução Regimental - RRº 01, de 17 de março
de 2017, em reunião realizada em 18 de dezembro de 2018, adotou a seguinte
Resolução Normativa - RN, e eu, Diretor-Presidente Substituto, determino a sua
publicação.
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º O cálculo do Índice
Máximo de Reajuste Anual das Contraprestações Pecuniárias dos Planos Privados
de Assistência à saúde, Individuais ou Familiares (IRPI), médico-hospitalares,
com ou sem cobertura odontológica, que tenham sido contratados após 1º de
janeiro de 1999 ou adaptados à Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998, obedecerão
ao disposto nesta Resolução.
CAPÍTULO II
DISPOSIÇÕES GERAIS
Seção I
Dos parâmetros do cálculo do
reajuste
Art. 2º O IRPI será o
resultado da ponderação do Índice de Valor das Despesas Assistenciais (IVDA) e
do Índice de Preços ao Consumidor Amplo do Instituto Brasileiro de Geografia e
Estatística Expurgado do subitem Plano de Saúde (IPCA Expurgado), nas seguintes
proporções:
I - 80% (oitenta por cento)
para o IVDA;
II - 20% (vinte por cento)
para o IPCA Expurgado.
Art. 3º O IVDA é composto
pelos seguintes fatores:
I - Variação das Despesas
Assistenciais (VDA) dos planos individuais de cobertura médico-hospitalar
celebrados após a vigência da Lei nº 9.656, de 1998;
II - Fator de Ganhos de
Eficiência (FGE); e
III - Variação da Receita por
Faixa Etária (VFE) dos planos individuais de cobertura médico-hospitalar
celebrados após a vigência da Lei nº 9.656, de 1998.
Art. 4º A VDA é o índice único
que mensura a variação da despesa assistencial média dos planos individuais de
cobertura médico-hospitalar celebrados após a vigência da Lei nº 9.656, de
1998.
Art. 5º O FGE é o índice único
que estabelece um estímulo a ganhos de eficiência na gestão das despesas
assistenciais pelas Operadoras de Planos de Assistência à Saúde.
Parágrafo único. O FGE
corresponderá a um percentual da VDA, calculado a cada quatro anos e aplicado
anualmente.
Art. 6º O VFE é o índice único
que mensura a recomposição da receita das Operadoras de Planos de Assistência à
Saúde pelos reajustes por mudança de faixa etária dos planos individuais de
cobertura médico-hospitalar celebrados após a vigência da Lei nº 9.656, de
1998.
Art. 7º O IPCA Expurgado é o
índice único de correção da parcela referente às despesas não assistenciais das
Operadoras de Planos de Assistência à Saúde.
Parágrafo único. O IPCA
Expurgado será calculado e divulgado pela ANS.
Subseção I
Da fórmula de cálculo do
reajuste
Art. 8º O IRPI será calculado
por meio das seguintes parcelas, conforme critérios dispostos nos Anexos desta
Resolução Normativa - RN:
I - VDA deduzida do FGE e
dividida pelo VFE, cujo resultado será multiplicado por 80% (oitenta por
cento); e
II - IPCA Expurgado multiplicado
por 20% (vinte por cento).
Seção II
Da frequência de cálculo do
IRPI e sua divulgação
Art. 9º O IRPI será divulgado
uma vez por ano e terá vigência de 12 meses, conforme disposto na RN nº 171, de
29 de abril de 2008.
§ 1º A apuração da VDA terá
como base as despesas assistenciais e a média de beneficiários dos dois anos
imediatamente anteriores ao ano de divulgação do IRPI.
§ 2º A apuração do FGE será
quadrienal, com aplicação anual, conforme critérios definidos no Anexo III
desta RN.
§ 3º A apuração do VFE terá
como base a média de beneficiários dos dois anos imediatamente anteriores ao
ano de divulgação do IRPI e as estatísticas dos reajustes por mudança de faixa
etária do último Painel de Precificação disponível.
§ 4º A apuração do IPCA
Expurgado terá como base o índice acumulado dos últimos 12 meses em dezembro do
ano imediatamente anterior ao da divulgação do IRPI.
Art. 10 A ANS publicará no
sítio institucional da ANS na Internet (www.ans.gov.br) e no Diário Oficial da União:
I - Nota Técnica contendo o
valor do IRPI, seus fatores e a data de extração dos dados utilizados na
apuração;
II - O período de aplicação do
referido índice.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E
TRANSITÓRIAS
Art. 11 A existência de
cláusula contratual em planos individuais ou familiares contratados após 1º de
janeiro de 1999 ou adaptados à Lei nº 9.656, de 1998, prevendo reajuste ou
revisão das contraprestações pecuniárias e especificando fórmulas e parâmetros
para o seu cálculo, não exime as operadoras do cumprimento do disposto nesta
RN.
Art. 12 A Diretoria de Normas
e Habilitação dos Produtos poderá, por meio de Anexos ou Instruções Normativas,
detalhar as rotinas de apuração e divulgação do reajuste e da vigência de que
trata esta RN.
Art. 13 A autorização para
aplicação do reajuste estará condicionada aos requisitos dispostos na RN nº
171, de 2008, e na Instrução Normativa da Diretoria de Normas e Habilitação dos
Produtos - IN/DIPRO nº 51, de 27 de janeiro de 2017.
Art. 14 No processo de
aprovação do índice máximo de reajuste dos planos individuais ou familiares
pela Diretoria Colegiada, a ANS ouvirá o Ministério da Fazenda, na forma do
inciso XVII do art. 4º da Lei nº 9.961, de 28 de janeiro de 2000.
Art. 15 Os dados utilizados
para o cálculo do IRPI serão publicados no sítio institucional da ANS na
Internet (www.ans.gov.br).
Art. 16 Os parâmetros da
metodologia serão revistos a cada quatro anos.
Art. 17 Os anexos desta RN
estarão disponíveis no sítio institucional da ANS na Internet (www.ans.gov.br).
Art. 18 Esta Resolução entra
em vigor na data de sua publicação.
LEANDRO FONSECA DA SILVA
0 comentários:
Postar um comentário