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sábado, 22 de dezembro de 2018

TRANSTUZUMABE - MS SE RESPALDA NO ACÓRDÃO 2300-2018 DO TCU PARA REALIZAR AQUISIÇÃO POR PROCESSO LICITATÓRIO


Respaldados no acórdão 2300 de 2018 do TCU, sobre a PDP do Tecpar com a Roche, parcialmente transcrito na Audiência Pública, de  onde foi destacado: - “assim, até que o TCU se pronuncie definitivamente sobre a matéria, qualquer aquisição de transtuzumabe pelo MS deverá ser realizado por meio de processo licitatório”, a Secretaria Executiva, Departamento de Logística em Saúde e o Departamento de Assistência Farmacêutica da Secretaria de Ciência Tecnologia e Insumos Estratégicos do Ministério da Saúde, prepara o rito para realizar licitação através de pregão para compra de transtuzumabe.

O Processo iniciado na égide de uma avaliação, “inconclusa”, do TCU, como destacado no texto apresentado na AP, até que o TCU se pronuncie definitivamente..,  por força de uma auditoria realizada no MS, pelo órgão de controle no processo da PDP do Tecpar com a Roche (detentora do produto inovador), onde: - mesmo estando rigorosamente dentro do cronograma do projeto, cumprindo os contrato e os tramites da aquisição realizada, através de duas compras do MS, sendo que a segunda foi efetivada já sob o acompanhamento do TCU, e, ainda sem que o Tecpar tivesse o registro sanitário do produto na ANVISA.

O Transtuzumabe é objeto de PDP entre o Butantan e o Libbs e entre o Tecpar e a Roche, sendo que os cronogramas de implementação e os investimentos necessários para a aquisição da tecnologia são diferentes, o que também implica na capacidade produtiva de cada parceiro, como ficou muito claro na própria Audiência Pública, quando o representante da Libbs evidenciou a impossibilidade de atender ás demandas dentro cronograma de entrega preconizado pela Nota Técnica anexa ao chamamento, cronograma de entrega e quantitativos reiterados durante a audiência, realizada hoje, 435.697 fr.amp, para atender 100% da demanda do SUS durante o ano de 2019, que deverão ser entregues em 4 parcelas de 198.924 em cada uma delas, sendo a primeira após 30 dias da assinatura da ARP, 90, 150 e 230 respectivamente.

Na ANVISA existem 3 trastuzumabes registrados, atualmente, sendo: o Herceptin da Roche, parceiro tecnológico do Tecpar (medicamento inovador), Tecpar Trastuzumabe da Tecpar (Roche)  e Zedora da Libbs (Butantan, ainda não tem registro do produto), o medicamento incorporado no SUS para tratamento do câncer de mama HER2-positivo metastático em primeira linha, conforme a Portaria Conjunta SAS/SCTIE nº 4, de 23 de janeiro de 2018, que estabelece as Diretrizes Diagnósticas e Terapêuticas do Carcinoma de Mama.

Considerando que o quantitativo descrito no processo para licitação é suficiente para cobrir 100% da demanda prevista para o próximo ano, fica evidenciado que o DAF e o DELOG não levam em conta qualquer possibilidade de que as conclusões do “Grupo de Trabalho criado no início de 2018, pelo Ministério da Saúde - que já está em fase final de discussão, após a 12º reunião – poderá deliberar quanto a recomendação de possível intercambialidade entre o inovador  e o biossimilar da Libbs ou outro” o que  permitirá que qualquer empresa que detenha registro do medicamento na ANVISA, poderá participar, essa é a fase de compra”, citou Eduardo Pojo que coordenou a AP.

Considerando que um fato novo foi acrescentado ao processo, entre a publicação do chamamento para AP e a realização da mesma, com a publicação pela ANVISA do registro sanitário do produto em nome do TECPAR;

Considerando que o TECPAR detém o processo de PDP, mesmo temporariamente suspenso – aguardando posicionamento definitivo do TCU;

Considerando que a decisão final sobre a avaliação sobrestada pelo acórdão, também, poderá abranger a PDP do Butantan;

Considerando que a LIBBS evidenciou publicamente sua incapacidade de atender a demanda dentro do cronograma estipulado;

Considerando que Instituições Públicas da REDE oficial dos produtores oficiais de medicamentos e insumos estratégicos para o SUS que detenham contratos de transferência de tecnologia, são dispensados de participar de processos licitatórios, conforme Fundamento Legal preconizado pela Lei nº 8.666 de 21 de Junho de 1993, Regulamenta o art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, institui normas para licitações e contratos da Administração Pública e dá outras providências. Art. 24. É dispensável a licitação: (Vide Lei nº 12.188, de 2.010) Vigência , XXXII - na contratação em que houver transferência de tecnologia de produtos estratégicos para o Sistema Único de Saúde - SUS, no âmbito da Lei no 8.080, de 19 de setembro de 1990, conforme elencados em ato da direção nacional do SUS, inclusive por ocasião da aquisição destes produtos durante as etapas de absorção tecnológica. (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012)

Considerando que o TECPAR detém contrato de transferência de tecnologia, e, é o parceiro público da ROCHE, detentora do medicamento inovador;

Considerando que o parceiro tecnológico do TECPAR têm capacidade de atender às demandas preconizadas na NT;

Considerando que o TCU no acórdão sobre a PDP do TECPAR, remete o preço de referência aos fornecimentos anteriores da própria ROCHE;

Considerando que o TECPAR no último fornecimento já praticou o mesmo preço do medicamento inovador sem ônus adicionais para os cofres públicos, a título de ressarcimento do investimento por conta da aquisição da tecnologia;

Considerando que conforme anunciado na AP o MS não divulgará o preço de referência para a licitação, em conformidade com o preconizado no acórdão 2150 de 2015 do TCU;

Considerando que, conforme explicitado pelo DAF e ratificado pelo DELOG, não serão aceitas propostas para quantidades inferiores às publicadas na NT;

Considerando o cenário atual, para a efetivação do processo licitatório, sem risco de judicialização, far-se-á necessário:
  1. Reorganizar a NT para aceitar propostas parciais para entrega menor do que o publicado;
  2. Acatar tacitamente que o MS realizará a intercambialidade entre o produto inovador e o biossimilar;
  3. Desconsiderar a prerrogativa da inexigibilidade do laboratório oficial que detém contrato de transferência de tecnologia, participar do processo licitatório;
  4. Acatar potencialmente dois preços, e, o preço do último fornecimento;

A integra da audiência pública pode ser acessada no link: https://www.facebook.com/bioredbrasil/videos/2252261865057606/

Em resposta a questão da intercambialidade com biossimilar o coordenador da AP, Eduardo Pojo, argumentou que: “A gente não precisa esperar a compra, não precisa esperar uma definição. Na verdade a definição ela se criou uma vez que o biossimilar está crescendo potencialmente no mundo e não porque vai ser a primeira troca ou não, ela já existiu. Porém, essa é uma determinação que não será feita nessa mesa e não será objeto de discussão”.

A Anvisa, define que a intercambialidade não é uma questão regulatória de responsabilidade da Agência, o Grupo de Trabalho da Política Nacional de Medicamentos Biológicos no Âmbito do SUS ainda não publicou suas conclusões e mesmo assim, o Departamento de Logística em Saúde, está dando andamento à licitação...

A AP foi encerrada com as seguintes orientações:

i.                    Contribuições ou pedidos de esclarecimentos podem ser realizados até o dia 31 de dezembro de 2018 por meio do e-mail: consultapublica-dlog@saude.gov.br .
ii.                   As respostas serão disponibilizadas a todos os interessados em até 10 dias úteis após a realização da Audiência Pública no endereço: http://portalms.saude.gov.br/acesso-a-informacao/participacao-social

Participaram da AP os representantes das empresas privadas Roche, Libbs, Farmabrasil, dos laboratórios oficiais, participaram o Butantan e Biomanguinhos e além dos representantes do próprio MS.

Se levarmos em conta todo período de transição, final de ano e mesmo que os prazos sejam cumpridos, a licitação não se realizará antes da segunda quinzena de janeiro, quando já teremos novos gestores na pasta da Saúde.

O próprio ministro indicado para a pasta, Luiz Henrique Mandetta, já se manifestou em diferentes momentos sobre sua preocupação com o andamento desses processos, em especial, os que sem razões aparentes, possam representar risco de abastecimento, sem qualquer benefício para qualquer elo da cadeia envolvida.



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