Ministério da Segurança
Pública/Gabinete do Ministro
PORTARIA Nº 256, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2018
Estabelece procedimentos para o
controle e a fiscalização de produtos químicos e define os produtos químicos
sujeitos a controle pela Polícia Federal.
O MINISTRO DE ESTADO
DA SEGURANÇA PÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87,
parágrafo único, inciso II, da Constituição; e tendo em vista o disposto no
art. 2º da Lei nº 10.357, de 27 de dezembro de 2001; no Decreto nº 4.262, de 10
de junho de 2002; e no Decreto nº 9.094, de 17 de julho de 2017, resolve:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES
PRELIMINARES
Art. 1º Estabelecer
procedimentos para o controle e fiscalização, pela Polícia Federal, dos
produtos químicos relacionados nas listas constantes do Anexo I desta portaria.
Art. 2º Para efeitos
desta portaria, consideram-se:
I - Certificado de
Registro Cadastral - CRC: é o documento que comprova que a pessoa física ou
jurídica está devidamente cadastrada na Polícia Federal;
II - Certificado de
Licença de Funcionamento - CLF: é o documento que comprova que a pessoa
jurídica está habilitada a exercer atividade não eventual com produtos
químicos, assim como, de forma equiparada e em caráter excepcional, a pessoa
física que desenvolva atividade na área de produção rural ou pesquisa
científica;
III - Autorização
Especial - AE: é o documento que comprova que a pessoa física ou jurídica está
autorizada a exercer, eventualmente, atividade com produtos químicos; e
IV - Autorização
Prévia - AP: é a anuência concedida pela Polícia Federal às operações de
importação, exportação ou reexportação de produtos químicos praticadas por
pessoa física ou jurídica.
Art. 3º Para fins de
controle e fiscalização, consideram-se:
I - atividade na
área de produção rural: refere-se à atividade agropecuária (agrícola, pastoril
ou hortifrutigranjeira) desenvolvida por pessoa física ou jurídica em caráter
permanente;
II - atividade de
pesquisa científica: refere-se à atividade desenvolvida por pessoa física ou
jurídica na execução ou orientação de trabalhos de investigação científica ou
tecnológica vinculada à instituição pública de fomento;
III - apreensão:
restrição da propriedade em razão de apreensão pela Polícia Federal;
IV - armazenagem:
estocagem de produto químico controlado em CNPJ diverso do proprietário do
produto;
V - comercialização:
compra, venda, importação, exportação ou reexportação de produto químico
controlado;
VI - destruição:
destruição de produto químico controlado, mediante métodos adequados e em
conformidade com as normas estabelecidas pela Associação Brasileira de Normas
Técnicas - ABNT;
VII -
devolução/retorno de produto armazenado: restituição ao proprietário legal de
produto químico controlado armazenado;
VIII -
devolução/retorno de produto industrializado: devolução de produto químico
controlado beneficiado;
IX -
devolução/retorno de produtos para industrialização: devolução de produto
químico controlado não utilizado durante o beneficiamento;
X - doação: doação
de produto químico controlado;
XI - evaporação:
perda de produto químico controlado em razão de sua volatilidade;
XII - extravio:
desaparecimento de produto químico controlado, ressalvados os casos comprovados
de furto ou roubo;
XIII - fabricação:
fabricação de produto químico controlado a partir de matérias-primas não
controladas;
XIV - furto:
subtração de produto químico controlado;
XV - perda: perda de
produto químico controlado devido a sinistro ou dano;
XVI - produção:
produção de produto químico controlado, isento ou não controlado, a partir de
matérias-primas controladas;
XVII - produtos
químicos: refere-se somente aos produtos químicos sujeitos a controle e
fiscalização pela Polícia Federal, relacionados no Anexo I;
XVIII -
reaproveitamento: reaproveitamento de resíduo controlado;
XIX - recebimento de
doação: recebimento de produto químico controlado a título de doação ou amostra
grátis;
XX - recebimento de
produto armazenado: retorno de produto químico controlado que se encontrava
armazenado em empresa de armazenagem;
XXI - recebimento de
produto industrializado: retorno de produto químico controlado que foi enviado
para beneficiamento em outra empresa;
XXII - recebimento
de produto para industrialização: recebimento de produto químico controlado
para beneficiamento;
XXIII - recebimento
de produto não utilizado na industrialização: recebimento de produto químico
controlado não utilizado no processo de industrialização em outra empresa.
XXIV - recebimento
de transferência: recebimento de transferência de produto químico controlado
entre unidades de uma mesma empresa;
XXV - remessa de
produto para industrialização: trata-se da remessa de produto químico
controlado para outra empresa que o beneficiará;
XXVI - remessa para
armazenagem: trata-se de remessa de produto químico controlado para outra
empresa que presta serviço de armazenagem;
XXVII - resíduo
controlado: material resultante de qualquer processo industrial ou analítico
que contenha produto químico controlado e possa ser empregado novamente no
processo produtivo, ou que seja viável a separação dos produtos químicos
controlados;
XXVIII - resíduo
controlado não reutilizável: material resultante de qualquer processo
industrial ou analítico que contenha produto químico controlado, mas que não
possa ser reaproveitado nesses processos, ou reciclado, e cuja destinação é a
destruição ou descarte;
XXIX - restituição:
restituição de produto químico controlado apreendido pela Polícia Federal;
XXX - roubo:
subtração de produto químico controlado, com o emprego de grave ameaça ou
violência à pessoa;
XXXI -
transferência: transferência de produto químico controlado entre unidades de
uma mesma empresa;
XXXII -
transformação: processo de transformação de produto químico controlado em outro
produto controlado, envolvendo reação química;
XXXIII - transporte:
atividade de transporte de produto químico controlado em CNPJ diverso dos
atores comerciantes do produto; e
XXXIV - utilização:
consumo de produto químico controlado nas atividades da empresa não descritas
nos demais incisos deste artigo.
Art. 4º São
considerados documentos de controle:
I - Certificado de
Registro Cadastral;
II - Certificado de
Licença de Funcionamento;
III - Autorização
Especial;
IV - Mapas de
Controle;
V - Notas fiscais,
manifestos e outros documentos fiscais; e
VI - Termo ou
documento equivalente que comprove a destruição de produto químico.
Parágrafo único.
Compete às delegacias descentralizadas, às Delegacias de Controle de Armas e
Produtos Químicos (DELEAQs) e às Delegacias de Controle de Serviços e Produtos
(DELESPs), bem como à Divisão de Controle de Produtos Químicos,
subsidiariamente, expedir os documentos de controle a que se referem os incisos
I a III do caput deste artigo.
Art. 5º Para o
regular exercício das atividades com produtos químicos controlados, as pessoas
físicas ou jurídicas deverão se cadastrar na Polícia Federal a fim de obter
CRC, bem como requerer CLF ou AE.
Art. 6º A pessoa
física ou jurídica habilitada somente poderá realizar as atividades com os
produtos químicos que estiverem ativos em seu cadastro.
§ 1º A pessoa
jurídica deverá declarar em seu cadastro a atividade que pretende realizar com
cada produto.
§ 2º A alteração de
atividades e de produtos químicos deverá ser requerida conforme estabelecido no
art. 17 desta portaria.
Art. 7º Os
certificados e as autorizações definidos no art. 2º serão disponibilizados na
forma eletrônica.
Art. 8º Os
requerimentos, formulários e comunicados estabelecidos nos anexos e outros
documentos previstos nesta portaria deverão ser enviados via sistema
informatizado, conforme orientações da Unidade Central de Controle de Produtos
Químicos da Polícia Federal. Parágrafo único. Todo e qualquer fato que
justifique a alteração cadastral deverá ser comunicado conforme estabelecido no
art. 17 desta portaria.
CAPÍTULO II
DO CADASTRO E
LICENCIAMENTO
Seção I
Das Disposições
Gerais
Art. 9º Para o
exercício de atividade com produtos químicos, todas as partes envolvidas
deverão possuir CRC e CLF ou AE, ressalvado o disposto nos arts. 57 e 58 desta
portaria e as operações de comércio exterior.
§ 1º Para cada
estabelecimento, matriz, filial ou unidade descentralizada, será emitido CRC e
CLF específico, não se lhes aproveitando o certificado para outro CNPJ/CPF.
§ 2º A utilização do
produto químico estará adstrita ao endereço principal da pessoa física ou
jurídica devidamente habilitada, salvo nos casos de órgãos públicos,
universidades, produtores rurais e pesquisadores científicos.
Art. 10. Para a
concessão de CLF ou AE serão considerados, dentre outros fatores, a relação
entre os produtos químicos, atividade, instalação física, capacidade técnica e
a comprovação de regularidade junto a outros órgãos de controle.
Art. 11. Para fins
de redução da Taxa de Controle e Fiscalização de Produtos Químicos prevista no
parágrafo único do art. 19 da Lei nº 10.357, de 2001, os interessados deverão
atender aos requisitos estabelecidos em legislação federal que disciplina o
tratamento diferenciado dispensado às microempresas e às empresas de pequeno
porte.
Seção II
Da Emissão de
Certificado de Registro Cadastral
e de Certificado de
Licença de Funcionamento
Art. 12. O
requerimento, Anexo II, de emissão de CRC e de CLF deverá ser instruído com:
I - número do
Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ;
II - pagamento da
Taxa de Controle e Fiscalização de Produtos Químicos, quando não enquadrado no
art. 18 da Lei n° 10.357, de 2001;
III - número do
Cadastro Nacional de Pessoa Física - CPF dos proprietários, presidente, sócios,
diretores, do representante legalmente constituído e do responsável técnico,
quando houver;
IV - instrumento de
procuração, quando for o caso; e
V - Cédula de
Identidade Profissional - CIP do responsável técnico, quando houver.
Parágrafo único.
Caso o representante legal não conste do Quadro de Sócios e Administradores -
QSA da empresa, deverá ser apresentada cópia de qualquer documento que comprove
o vínculo do representante com a requerente.
Art. 13. Quando, no
quadro constitutivo do requente, ocorrer a participação de pessoa física ou
jurídica, seja nacional ou estrangeira, o requerimento também deverá ser
instruído com as informações relativas a essas sócias, caso os dados não
constem nos registros da Receita Federal do Brasil.
Art. 14. O
requerimento de emissão de CRC e de CLF, quando se tratar de pessoa física que
desenvolva atividade na área de produção rural ou pesquisa científica, de forma
equiparada à pessoa jurídica e em caráter excepcional, deverá ser instruído com
as seguintes informações:
I - número do CPF;
II - endereço de
utilização do produto químico;
III - pagamento da
Taxa de Controle e Fiscalização de Produtos Químicos, quando não enquadrado no
art. 18 da Lei n° 10.357, de 2001; e
IV - Cédula de
Identidade Profissional e comprovante do CPF do responsável técnico, quando
houver.
§ 1º No caso de
produtor rural, além das informações exigidas nos incisos do caput deste
artigo, deverá ser anexada a Inscrição de Produtor Rural na Secretaria de
Estado da Fazenda ou órgão de controle equivalente.
§ 2º No caso de
pesquisador científico, além das informações exigidas nos incisos do caput
deste artigo, deverá ser anexado o projeto científico e a publicação do Termo
de Aceitação pelo órgão de fomento de pesquisa patrocinador, e, quando houver,
declaração de conhecimento do projeto pela entidade de pesquisa à qual o
requerente está vinculado.
Seção III
Da Renovação de
Certificado de Licença de Funcionamento
Art. 15. O CLF
deverá ser renovado anualmente, a partir da data da sua emissão.
§ 1º A renovação
deverá ser requerida no período que abrange os últimos sessenta dias de
validade do CLF, incluindo-se a data do vencimento.
§ 2º O requerimento
para renovação de CLF, se protocolizado no prazo previsto neste artigo,
prorrogará a validade do CLF até a data da decisão sobre o pedido.
§ 3º Será
automaticamente cancelado o cadastro se a renovação da licença não for
requerida no prazo estabelecido no § 1º, sem prejuízo da aplicação das medidas
administrativas previstas no art. 14 da Lei nº 10.357, de 2001.
Art. 16. A renovação
do CLF deverá ser formalizada por meio de requerimento, Anexo II, devidamente
preenchido e instruído com as seguintes informações:
I - declaração de
não alteração cadastral ou estatutária, Anexo II-B; e
II - pagamento da Taxa
de Controle e Fiscalização de Produtos Químicos, quando não enquadrado no art.
18 da Lei n° 10.357, de 2001.
Parágrafo único. No
caso de pesquisador científico, além das informações exigidas nos incisos do
caput deste artigo, deverá ser apresentada declaração que comprove a
continuidade do(s) projeto(s), emitida pela entidade de pesquisa à qual o
requerente está vinculado.
Seção IV
Da Alteração
Cadastral
Art. 17. A
comunicação de alteração dos dados cadastrais deverá ser formalizada por meio
do Requerimento de Alteração - Anexo II, no prazo de até trinta dias da data da
alteração e instruído com os seguintes documentos:
I - documentos
comprobatórios da alteração; e
II - pagamento da
Taxa de Controle e Fiscalização de Produtos Químicos, previsto no inciso I do
art. 19 da Lei n° 10.357, de 2001.
§ 1º A Taxa de
Controle e Fiscalização de Produtos Químicos será devida nos seguintes casos:
I - alteração no
endereço de utilização, salvo quando decorrente de determinação do poder
público; e
II - alteração do
representante legal.
§ 2º O requerente,
no prazo da renovação de que trata o § 1º do art. 15 desta portaria, poderá
formalizar o comunicado de alteração por meio de requerimento de renovação com
alteração, Anexo II, instruído com os mesmos documentos de que tratam os
incisos I e II do caput.
§ 3º Nos casos em
que o interessado efetive a mudança física do estabelecimento, mas ainda não
seja detentor de documento comprobatório da alteração de endereço, deverá
formalizar o comunicado de alteração por meio do requerimento, Anexo II - C,
observado o prazo de trinta dias estabelecido no caput deste artigo.
§ 4º Realizada a
comunicação do § 3º, o interessado deverá formalizar esta alteração por meio do
requerimento, Anexo II, no prazo máximo de vencimento de sua licença, instruído
com os documentos de que tratam os incisos I e II do caput.
§ 5º A alteração de
atividades e de produtos químicos deverá ser prévia à prática da atividade,
atentando para o disposto no art. 6º desta portaria.
Seção V
Da Suspensão
Definitiva de Atividade e do Cancelamento da Licença
Art. 18. A suspensão
em caráter definitivo de atividades sujeitas a controle e fiscalização deverá
ser formalizada à Polícia Federal no prazo máximo de trinta dias, a contar da
data da suspensão da atividade, por meio do requerimento constante do Anexo II
- Cancelamento do CRC, CLF ou CRC e CLF.
Parágrafo único. É
pré-requisito para o requerimento de cancelamento a destinação total dos
produtos químicos em estoque. Seção VI Da Emissão de Autorização Especial
Art. 19. O
requerimento de emissão de AE, Anexo II, deverá ser Instruído com:
I - pagamento da
Taxa de Controle e Fiscalização de Produtos Químicos, quando não enquadrado no
art. 18 da Lei n° 10.357, de 2001;
II - demais
informações definidas no art. 12 para pessoa jurídica, e art. 14 para pessoa
física, atendidas as disposições dos respectivos parágrafos; e
III - documentos
comprobatórios da necessidade da realização de atividade eventual com produtos
químicos.
§ 1º O requerente
deverá justificar em campo próprio do formulário a necessidade da realização de
atividades com produtos químicos, especificando a utilização que será dada a
cada produto químico requerido.
§ 2º A AE fica
condicionada à aprovação do cadastro, à avaliação quanto à natureza da
atividade econômica desenvolvida pelo requerente e à eventualidade da
utilização do produto.
Art. 20. A AE terá o
prazo de validade improrrogável de cento e vinte dias, contados a partir da
data de emissão e abrangerá somente a prática das atividades com os produtos
químicos nela especificados nas quantidades, concentrações, densidades e com os
fornecedores indicados.
Parágrafo único. O
cancelamento de AE somente se dará no caso de desistência de sua utilização e
deverá ser formalizado por meio de requerimento, Anexo II.
Art. 21. Tratando-se
de AE para fins de importação, exportação ou reexportação de produtos químicos,
o requerente deverá atender, também, ao disposto no Capítulo III - Do Controle
de Comércio Exterior.
CAPÍTULO III
DO CONTROLE DE
COMÉRCIO EXTERIOR
Seção I
Das Disposições
Gerais
Art. 22. A Unidade
Central de Controle de Produtos Químicos da Polícia Federal emitirá Notificação
Multilateral em cumprimento aos acordos e convenções internacionais dos quais o
Brasil é signatário.
§ 1º A Notificação
Multilateral é o procedimento prévio de troca de informações entre países, por
intermédio dos seus respectivos órgãos de controle, sobre operações de comércio
exterior com produtos químicos.
§ 2º A rotina e os
prazos para aplicação deste artigo ficarão a critério da Unidade Central de
Controle de Produtos Químicos da Polícia Federal, atendidas as orientações dos
acordos e convenções internacionais.
Art. 23. Para efeito
de maior controle e fiscalização das atividades de comércio exterior, é
facultado à Polícia Federal estabelecer, por meio de Instrução Normativa da
Polícia Federal, pontos de entrada e saída permitidos em território nacional
para os produtos químicos relacionados no Anexo I.
Parágrafo único.
Ocorrendo a situação prevista neste artigo, o respectivo desembaraço
alfandegário será realizado no ponto de entrada autorizado no território
nacional.
Art. 24. Como medida
adicional de controle, a Unidade Central de Controle de Produtos Químicos da
Polícia Federal poderá estabelecer, para pessoa física ou pessoa jurídica
previamente autorizada, cota anual de importação para qualquer um dos produtos
químicos relacionados no Anexo I, e, ainda, mediante justificativa técnica,
cota suplementar de importação para o mesmo período.
Parágrafo único. A
Polícia Federal poderá adotar os mesmos critérios técnicos utilizados por
outros órgãos oficiais de controle, inclusive homologar as cotas de importação
concedidas por esses órgãos.
Art. 25. Os
procedimentos relativos à importação, exportação e reexportação de produtos
químicos ficam sujeitos ao tratamento administrativo obrigatório nos sistemas
oficiais de controle.
Seção II
Da Autorização
Prévia
Art. 26. A Polícia
Federal concederá Autorização Prévia - AP às atividades de importação,
exportação ou reexportação de produtos químicos sujeitos a controle e
fiscalização.
Art. 27. O
requerimento de AP, Anexo III, deverá ser instruído com os seguintes documentos:
I - fatura pró-forma
com o nome do produto, quantidade, concentração, densidade, valor da
mercadoria, além da identificação do importador/exportador e do adquirente, do
fabricante e dos dados disponíveis relativos ao transporte;
II - conhecimento de
embarque, quando for o caso; e
III - outros
documentos que a Polícia Federal considere necessários para a análise da AP.
Parágrafo único.
Caso a fatura pró-forma não atenda ao disposto no inciso I, no que tange às
informações de concentração e densidade do produto, deverá ser anexada também a
ficha técnica do produto.
Art. 28. A AP
somente será concedida para pessoa física ou jurídica que detenha CLF ou AE
válidos.
Parágrafo único. Nos
casos de importação por conta e ordem, a importadora deverá informar no
requerimento de comércio exterior, além dos seus dados, o nome, CNPJ e CLF ou
AE do adquirente.
Art. 29. As
operações submetidas a regimes aduaneiros especiais não estão dispensadas da
obtenção de AP.
Art. 30. O embarque
de produtos químicos somente poderá ocorrer após o deferimento da AP.
Art. 31. Ocorrendo
qualquer mudança nas características da operação, deverá o interessado
solicitar alteração da AP, que estará sujeita a nova análise da Polícia
Federal.
§ 1º Para os
produtos químicos importados, exportados ou reexportados a granel, haverá
tolerância de até 10% (dez por cento) na quantidade previamente autorizada ao
embarque, e, para as demais formas de apresentação, haverá tolerância de até 5%
(cinco por cento).
§ 2º Em caso de
produto químico a granel, será necessária a apresentação de Laudo de Arqueação,
emitido por órgão oficial ou entidade autorizada.
§ 3º Excedido o
limite de tolerância definido neste artigo, deve ser solicitada AP complementar
para a quantidade não autorizada.
Art. 32. O prazo de
validade da AP será de:
I - noventa dias
para importação, contados a partir da data do deferimento, prorrogável por
igual período; e
II - noventa dias
para exportação ou reexportação, contados a partir da data do deferimento,
prorrogável, sucessivamente, por igual período.
Parágrafo único. A
prorrogação deverá ser requerida dentro do prazo de validade da AP.
Art. 33. Caso seja
descaracterizada a operação autorizada após o embarque, será exigida nova AP.
CAPÍTULO IV
DAS REGRAS GERAIS DE
CONTROLE
Seção I
Das Disposições
Gerais
Art. 34. Para a
quantificação do produto químico, a unidade de medida deve ser considerada em
quilograma ou litro, utilizando-se três casas decimais, respeitadas as regras
de arredondamento.
Art. 35. A densidade
será expressa em quilograma por litro e a concentração em percentagem da massa
da substância controlada pela massa total do produto químico, utilizando-se
duas casas decimais, quando necessário.
Art. 36. Os produtos
químicos, quando em estoque ou armazenados, deverão ser devidamente
identificados para fins de controle e fiscalização, respeitadas as normas
específicas de segurança.
Art. 37. Os rótulos
de embalagens deverão conter, em local visível e de fácil identificação,
informações sobre a concentração de cada produto químico e a inscrição: PRODUTO
CONTROLADO PELA POLÍCIA FEDERAL.
Art. 38. As notas
fiscais e outros documentos equivalentes deverão conter, no mínimo, o nome,
classificação fiscal, quantidade, valor do produto químico e identificação do
adquirente, obedecendo as regras dispostas nos arts. 34 e 35.
Art. 39. Deverão ser
mantidos em arquivo, pelo prazo de cinco anos, para fins de apresentação à
Polícia Federal, mapas de controle, notas fiscais, manifestos e outros
documentos fiscais.
Art. 40. O produto
químico encontrado sem o respectivo documento de controle será considerado em
situação irregular e poderá ser apreendido pela Polícia Federal nos termos do
disposto no inciso II do art. 14 da Lei nº 10.357, de 2001.
Art. 41. No caso de
furto, roubo ou extravio do produto químico, a pessoa física ou jurídica deverá
registrar a ocorrência em unidade policial, e, no prazo máximo de quarenta e
oito horas, comunicar o fato à Polícia Federal, mediante preenchimento do Anexo
VI desta portaria, que deverá ser encaminhado via sistema informatizado.
Seção II
Do Indeferimento de
Requerimentos
Art. 42. Os
requerimentos para obtenção de certificados, autorizações, cancelamentos e
alterações cadastrais deverão estar devidamente instruídos conforme as normas
estabelecidas nesta portaria, sob pena de indeferimento e perda das taxas
recolhidas.
Art. 43. O
requerimento indeferido será arquivado, não sendo aproveitados os documentos e
as taxas pagas.
Art. 44. O
interessado deverá acompanhar o trâmite de seus requerimentos por meio
eletrônico, onde serão disponibilizados os termos e fundamentos do
indeferimento.
Seção III
Da Destruição de
Produtos Químicos Controlados
Art. 45. Os produtos
químicos serão destruídos com as devidas cautelas para não causar danos ao meio
ambiente e à saúde pública, mediante o emprego de métodos adequados e em
conformidade com as normas estabelecidas pela ABNT e/ou pelos órgãos de
controle ambiental e de saúde.
§ 1º O procedimento
a que se refere este artigo deverá ser precedido de comunicação formalizada por
meio do Anexo V, com antecedência mínima de trinta dias, informando o local
onde será feita a destruição ou a destinação.
§ 2º A critério da
Polícia Federal, a destruição de produtos químicos ficará condicionada à
presença de representante da respectiva unidade de fiscalização.
Art. 46. Em caso de
risco iminente à saúde pública, ao meio ambiente ou às instalações prediais, os
produtos químicos poderão ser destruídos ou ter destinação de imediato, devendo
tal fato ser comunicado à unidade da Polícia Federal responsável pela circunscrição
em que se encontrem os produtos químicos.
Parágrafo único. A
comunicação de destinação deve ser formalizada por meio do Anexo V, em até
quarenta e oito horas, instruída com o respectivo documento de comprovação da
destruição ou destinação.
Art. 47. A
destruição de produtos químicos, ainda que apreendidos, será sempre efetuada
sob a responsabilidade e às expensas da pessoa física ou da pessoa jurídica
proprietária ou detentora, mesmo que haja renúncia sobre o bem.
Seção IV
Do Transporte de
Produto Químico
Art. 48. O
transporte de produtos químicos será efetuado sob a responsabilidade de pessoa
física ou jurídica devidamente habilitada pela Polícia Federal, cabendo-lhe o
preenchimento dos respectivos mapas de controle.
Art. 49. No caso das
atividades de importação, exportação e reexportação, quando o transportador não
for habilitado, a responsabilidade sobre o transporte de produtos químicos,
realizado em território nacional, recairá sobre a pessoa física ou jurídica
nacional integrante da relação comercial.
Seção V
Dos Mapas de
Controle
Art. 50. As pessoas
jurídicas que exerçam atividades sujeitas a controle e fiscalização, assim
como, de forma equiparada e em caráter excepcional, as pessoas físicas que
desenvolvam atividade na área de produção rural ou pesquisa científica, estão
obrigadas a fornecer mensalmente à Polícia Federal todas as informações
referentes às atividades praticadas com produtos químicos no mês anterior, por
meio dos mapas de controle, constantes do Anexo IV (de A a G).
§ 1º A unidade de
medida registrada nos mapas de controle deverá ser a mesma constante da
respectiva nota fiscal, independentemente daquela utilizada para controle
interno da empresa.
§ 2º Os mapas de
controle deverão ser enviados à Polícia Federal até o décimo quinto dia do mês
subsequente.
Art. 51. Deverão
constar dos mapas de controle as operações de:
I - fabricação e
produção: especificações e quantidades produzidas e fabricadas de produtos
químicos controlados;
II - utilização:
especificações, quantidades e procedência dos produtos químicos controlados
utilizados;
III -
comercialização, compra, venda, aquisição, permuta, empréstimo, cessão, doação,
importação, exportação, reexportação, transferência, remessa e distribuição:
especificações, quantidades, procedência e destino dos produtos químicos controlados
comercializados, adquiridos, vendidos, permutados, emprestados, cedidos,
doados, importados, exportados,reexportados, transferidos, remetidos,
distribuídos e transportados;
IV - transformação:
especificações, quantidades e procedência dos produtos químicos controlados que
sofreram transformação química, assim como as especificações e quantidades dos
produtos químicos controlados obtidos no processo;
V - armazenamento:
especificações, quantidades, procedência e destino dos produtos químicos
controlados armazenados;
VI - transporte:
especificações, quantidades, procedência e destino dos produtos químicos
controlados transportados; e
VII -
reaproveitamento: especificações, quantidades e procedência dos produtos
químicos reciclados ou reaproveitados, incluindo resíduos ou rejeitos
industriais e, quando for o caso, especificações e quantidades dos produtos
químicos controlados obtidos no processo.
Parágrafo único. Os
dados referentes a roubo, furto, extravio e demais perdas ou referentes à
devolução de produtos químicos controlados, total ou parcial, deverão ser
informados nos campos próprios constantes dos mapas de controle pertinentes,
com as respectivas observações.
Art. 52. Os dados
declarados nos mapas de controle relativos à evaporação do produto químico
deverão atender às normas do Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e
Tecnologia - INMETRO, da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT ou, na
ausência destas, de normas reconhecidas internacionalmente.
§ 1º No caso de
evaporação decorrente de problemas técnicos e estruturais, deverá ser
apresentada justificativa técnica para o fato, quando do envio dos mapas de
controle.
§ 2º A Polícia
Federal poderá determinar a apresentação de documentação e, se for o caso, a
realização de exame pericial para comprovação da evaporação declarada.
Art. 53. É
obrigatório o envio mensal dos mapas de controle, mesmo que no período não
tenha ocorrido atividade com os respectivos produtos químicos controlados.
Art. 54. Os mapas de
controle deverão ser enviados à Polícia Federal exclusivamente por meio
eletrônico em sistema específico de Controle de Produtos Químicos.
CAPÍTULO V
DOS PRODUTOS
QUÍMICOS
Seção I
Das Disposições
Gerais
Art. 55. Os produtos
químicos relacionados no Anexo I, com exceção dos que constam na Lista VII,
estão sujeitos a controle e fiscalização em todas as atividades descritas no
art. 1º da Lei nº 10.357, de 2001, nas transações acima de um grama ou um
mililitro.
§ 1º O disposto
neste artigo também se aplica aos seus respectivos sais e misturas e aos
resíduos contendo produtos químicos controlados.
§ 2º As regras
constantes no Anexo I serão aplicadas sem prejuízo das normas constantes deste
capítulo. Seção II Das Atividades com Precursores e Fármacos.
Art. 56. Para os
precursores, definidos na Lista I, e os fármacos, definidos na Lista III, ambas
do Anexo I, somente será emitido CLF ou AE nos seguintes casos:
I - para pessoa
jurídica do ramo químico-farmacêutico, de saúde, alimentício e de pesquisa
científica;
II - para pessoa
jurídica que exerça atividade diversa daquelas relacionadas no inciso anterior,
que comprove a necessidade do fármaco; e
III - para pessoa
física que desenvolva atividade na área de pesquisa científica.
§ 1º Para fins de
cumprimento deste artigo, deverá ser apresentada a respectiva licença ou
autorização do órgão de controle sanitário e ambiental, quando for o caso.
§ 2º Os produtos
químicos constantes das listas I e III, quando em estoque, deverão ser
guardados em local separado, exclusivo para este fim, devidamente identificados
e sob chaves ou outro dispositivo que ofereça segurança.
§ 3º Atendido o
disposto no § 2º deste artigo, os fármacos ficarão sob a responsabilidade do
responsável técnico, quando houver, ou, caso contrário, deverá ser designado
responsável específico para este fim.
Seção III
Das Isenções
Art. 57. Estão
isentos de controle os seguintes produtos formulados com substância química
controlada:
I - medicamentos:
produto farmacêutico, tecnicamente obtido ou elaborado, com finalidade
profilática, curativa, paliativa ou para fins de diagnóstico;
II - correlatos
(quando empregados na atividade médico-hospitalar): substância, produto,
aparelho ou acessório, cujo uso ou aplicação esteja ligado à defesa e à
proteção da saúde individual ou coletiva, à higiene pessoal ou à higiene de
ambientes, ou a fins diagnósticos e analíticos, quando empregados
exclusivamente em hospitais e/ou clínicas;
III - saneantes:
substâncias ou preparações destinadas à higienização, à desinfecção ou à
desinfestação domiciliar, em ambientes coletivos e/ou públicos, em lugares de
uso comum e no tratamento da água, compreendendo inseticidas, raticidas,
desinfetantes e detergentes;
IV - cosméticos:
produto para uso externo, destinado à proteção ou ao embelezamento corporal;
V - produtos de
higiene: produto para uso externo, antisséptico ou não, destinado ao asseio ou
à desinfecção corporal;
VI - artigos de
perfumaria, fragrâncias e aromas: produtos de composição aromática que tenham
como principal função a odorização de pessoas ou ambientes ou conferir essas
propriedades a alimentos e formas farmacêuticas;
VII - alimentos e
bebidas: substância ou mistura de substâncias, no estado sólido, líquido ou
qualquer outra forma de apresentação, destinados a fornecer ao organismo humano
os elementos normais à sua formação, manutenção e desenvolvimento;
VIII - agrotóxicos:
produtos e agentes de processos físicos, químicos e biológicos, destinados a
uso nos setores de produção, armazenamento e beneficiamento de produtos
agrícolas, nas pastagens, na proteção de florestas, nativas ou implantadas, e
de outros ecossistemas e também em ambientes urbanos, híbridos, industriais,
cuja finalidade seja alterar a composição da flora ou da fauna, a fim de
preservá-la da ação danosa de seres vivos considerados nocivos, incluindo os
agentes desfolhantes, dessecantes, estimuladores e inibidores de crescimento;
IX - fertilizantes:
substância mineral ou orgânica, natural ou sintética, fornecedora de um ou mais
nutrientes vegetais;
X - colas e
adesivos: substância que serve para fazer aderir materiais diversos, capaz de
manter dois materiais unidos pela junção de suas superfícies;
XI - tintas,
vernizes, resinas, vedantes e selantes: produtos usados para proteger, dar cor
e/ou vedar objetos ou superfícies;
XII - kits de
reagentes para ensino, pesquisa e uso diagnóstico: conjunto de objetos ou
materiais agregados para finalidade de ensino, pesquisa ou uso diagnóstico; e
XIII - outros que,
após parecer técnico privativo da Polícia Federal, não possuam propriedades
para emprego direto ou indireto na produção de drogas, dada a sua natureza,
concentração, aspecto e estado físico ou pelo fato de não ser economicamente
viável proceder à separação dos componentes químicos controlados.
Parágrafo único.
Para efeito da aplicação deste artigo, os produtos formulados deverão,
cumulativamente:
I - possuir
aplicação direta no ramo de atividade a que se destina;
II - atender às
exigências específicas dos respectivos órgãos normativos e/ou reguladores, quando
houver; e
III - possuir
classificação fiscal diversa dos produtos químicos relacionados nas listas do
Anexo I, exceto os previstos na Lista VII.
Art. 58. Estão
isentos de controle os seguintes produtos formulados à base de substâncias
químicas controladas, exceto quando se tratar de exportação ou reexportação
para a Bolívia, a Colômbia e o Peru:
I - solução à base
de solventes orgânicos cuja concentração total das substâncias químicas
controladas não ultrapasse 60% (sessenta por cento), exceto cloreto de etila;
II - solução à base
de solventes orgânicos, fabricada para uso como removedor de esmalte de unhas,
cuja concentração total da substância química controlada não ultrapasse 60%
(sessenta por cento), contenha corante e seja destinada ao varejo em embalagem
de até quinhentos mililitros;
III - solução de
éter etílico fabricada para uso médico-hospitalar, cuja concentração total de
substância química controlada não ultrapasse 60% (sessenta por cento) e que
seja destinada ao varejo em embalagem de até quinhentos mililitros;
IV - óleo de
sassafrás, outros óleos similares ou preparações contendo safrol e/ou piperonal
com concentração individual igual ou inferior a 4% (quatro por cento); e
V - solução
eletrolítica de bateria formulada à base de até 40% (quarenta por cento) de
ácido sulfúrico, destinada ao varejo e em embalagem de até um mil mililitros, sendo
o limite de isenção para pessoa jurídica a quantidade de duzentos litros e para
a pessoa física a quantidade de cinco litros, por mês.
Art. 59. O produtor
não está dispensado de atender às normas de controle estabelecidas nesta
portaria com relação aos produtos químicos empregados como matéria-prima no
processo de produção, ainda que o produto final seja isento.
CAPÍTULO VI
DO PROCESSO
ADMINISTRATIVO DE INFRAÇÃO
Seção I
Das Disposições
Gerais
Art. 60. As normas
dispostas nesta portaria aplicam-se subsidiariamente às regras previstas no
Decreto nº 4.262, de 10 de junho de 2002. Art. 61. Para efeito do que
determinam os §§ 1º e 5º do art. 6º do Decreto nº 4.262, de 2002, a parte
poderá ser notificada ou cientificada:
I - por meio
eletrônico;
II - por via postal
com aviso de recebimento; ou
III - por qualquer
outro meio que assegure a certeza da ciência do interessado.
Art. 62. A parte
terá acesso ao Processo Administrativo de Infração - PAI em curso.
§ 1º O acesso a que
se refere o caput será realizado por meio físico e/ou eletrônico, a depender da
forma como o processo se encontra na Unidade Central.
§ 2º Para acesso ao
PAI, o representante ou procurador da parte deverá apresentar na Unidade
Central de Controle de Produtos Químicos procuração com poderes específicos e
documento pessoal com fotografia.
Seção II
Do Procedimento
Art. 63. Quando da
fiscalização realizada pela Unidade Regional de Controle de Produtos Químicos
não se verificar quaisquer das infrações previstas no art. 12 da Lei nº 10.357,
de 2001, conforme disposto no caput do art. 6º do Decreto nº 4.262, de 2002, o
Chefe da Unidade ou o Presidente da Comissão de Fiscalização deverá encaminhar
o auto de fiscalização e as demais peças processuais, com parecer fundamentado,
à Unidade Central de Controle de Produtos Químicos para análise e decisão
acerca do arquivamento.
Art. 64. Para efeito
do que determina o § 1º do art. 6º do Decreto nº 4.262, de 2002, quando
constatadas no auto de fiscalização quaisquer das infrações previstas no art.
12 da Lei n° 10.357, de 2001, o auto de fiscalização e as demais peças
processuais deverão ser encaminhados à Unidade Central de Controle de Produtos
Químicos para análise e decisão.
§ 1º As medidas
previstas no caput serão adotadas após decorrido o prazo de trinta dias
previsto no art. 15 da Lei n° 10.357, de 2001.
§ 2º Transcorrido o
prazo de defesa, o PAI será encaminhado ao Chefe da Unidade Central de Controle
de Produtos Químicos, que decidirá pela aplicação das medidas administrativas
previstas no art. 14 da Lei n° 10.357, de 2001 ou pelo arquivamento.
Seção III
Da Destinação de
Produtos Químicos Apreendidos
Art. 65. A decisão,
em PAI, que concluir pela perda da propriedade de produtos químicos apreendidos
determinará a destinação do bem nos termos do § 2º do art. 15 da Lei nº 10.357,
de 2001.
Parágrafo único. O
proprietário dos produtos químicos apreendidos poderá renunciar ao direito de
propriedade antes do trânsito em julgado da decisão a ser proferida em processo
administrativo, por meio de petição a ser analisada nos autos do PAI, observado
o art. 47 desta portaria.
Art. 66. Os
procedimentos para destruição de produtos químicos apreendidos deverão atender
ao disposto na Seção III do Capítulo IV.
Art. 67. A alienação
de produtos químicos apreendidos será realizada nos termos da legislação vigente
para a venda de bens móveis inservíveis para a administração.
Art. 68. A doação de
produtos químicos prevista no § 2º do art. 15 da Lei nº 10.357, de 2001, será
realizada às expensas do infrator.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES
TRANSITÓRIAS
Art. 69. Para
atender ao disposto nesta portaria, a Polícia Federal disponibilizará Sistema
Informatizado de Controle de Produtos Químicos.
Art. 70. Os
procedimentos operacionais relativos às atividades de fiscalização serão
regulamentados em Instrução Normativa da Polícia Federal.
Art. 71. Os
certificados, autorizações, mapas de controle e formulários relacionados nos
anexos desta portaria poderão, a qualquer época, ser substituídos por outros
que permitam aperfeiçoar os mecanismos de controle e fiscalização de produtos
químicos, mediante edição de Instrução Normativa da Polícia Federal.
Art. 72. O disposto
no art. 37 deverá ser implementado no prazo de um ano, a contar da data de
publicação desta portaria, permanecendo válidos os produtos embalados e
identificados conforme os critérios estabelecidos na Portaria MJ nº 1.274, de
26 de agosto de 2003, até o término do prazo de validade.
Art. 73. Após a
entrada em vigor desta portaria, a pessoa física ou jurídica já cadastrada na
Polícia Federal que esteja exercendo atividades sujeitas a controle e
fiscalização deverá declarar os quantitativos em estoque dos produtos químicos
controlados e os mapas de controle subsequentes no novo sistema de controle de
produtos químicos disponibilizado pela Polícia Federal.
Art. 74. As dúvidas
e casos omissos serão resolvidos pelo dirigente da Unidade Central de Controle
de Produtos Químicos da Polícia Federal.
Art. 75. Fica
revogada a Portaria MJ nº 1.274, de 25 de agosto de 2003, e seus anexos.
Art. 76. Esta
portaria entra em vigor noventa dias após a data de sua publicação.
RAUL
JUNGMANN
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