LEI Nº 13.787, DE 27 DE
DEZEMBRO DE 2018
Dispõe sobre a digitalização e
a utilização de sistemas informatizados para a guarda, o armazenamento e o
manuseio de prontuário de paciente.
O PRESIDENT E DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso
Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A digitalização e a
utilização de sistemas informatizados para a guarda, o armazenamento e o
manuseio de prontuário de paciente são regidas por esta Lei e pela Lei nº
13.709, de 14 de agosto de 2018.
Art. 2º O processo de
digitalização de prontuário de paciente será realizado de forma a assegurar a
integridade, a autenticidade e a confidencialidade do documento digital.
§ 1º Os métodos de
digitalização devem reproduzir todas as informações contidas nos documentos
originais.
§ 2º No processo de
digitalização será utilizado certificado digital emitido no âmbito da
Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil) ou outro padrão
legalmente
aceito.
§ 3º O processo de
digitalização deve obedecer a requisitos dispostos em regulamento.
Art. 3º Os documentos
originais poderão ser destruídos após a sua digitalização, observados os
requisitos constantes do art. 2º desta Lei, e após análise obrigatória de
comissão permanente de revisão
de prontuários e avaliação de documentos, especificamente criada para essa
finalidade.
§ 1º A comissão a que se
refere o caput deste artigo constatará a integridade dos documentos digitais e
avalizará a eliminação dos documentos que os originaram.
§ 2º Os documentos de valor
histórico, assim identificados pela comissão a que se refere o caput deste
artigo, serão preservados de acordo com o disposto na legislação
arquivística.
Art. 4º Os meios de
armazenamento de documentos digitais deverão protegê-los do acesso, do uso, da
alteração, da reprodução e da destruição não autorizados.
Parágrafo único. Os documentos
oriundos da digitalização de prontuários de pacientes serão controlados por
meio de sistema especializado de gerenciamento eletrônico
de documentos, cujas
características e requisitos serão especificados em regulamento.
Art. 5º O documento
digitalizado em conformidade com as normas estabelecidas nesta Lei e nos
respectivos regulamentos terá o mesmo valor probatório do documento
original para todos os fins de
direito.
§ 1º Para fins do disposto no
caput deste artigo é mandatório que a guarda, o armazenamento e o manuseio dos
documentos digitalizados também estejam em conformidade com as normas
estabelecidas nesta Lei e nos respectivos regulamentos.
§ 2º Poderão ser implementados
sistemas de certificação para a verificação da conformidade normativa dos
processos referida no caput deste artigo.
Art. 6º Decorrido o prazo
mínimo de 20 (vinte) anos a partir do último registro, os prontuários em
suporte de papel e os digitalizados poderão ser eliminados.
§ 1º Prazos diferenciados para
a guarda de prontuário de paciente, em papel ou digitalizado, poderão ser
fixados em regulamento, de acordo com o potencial de uso em
estudos e pesquisas nas áreas
das ciências da saúde, humanas e sociais, bem como para fins legais e
probatórios.
§ 2º Alternativamente à
eliminação, o prontuário poderá ser devolvido ao paciente.
§ 3º O processo de eliminação
deverá resguardar a intimidade do paciente e o sigilo e a confidencialidade das
informações.
§ 4º A destinação final de
todos os prontuários e a sua eliminação serão registradas na forma de
regulamento.
§ 5º As disposições deste
artigo aplicam-se a todos os prontuários de paciente, independentemente de sua
forma de armazenamento, inclusive aos microfilmados e aos
arquivados eletronicamente em
meio óptico, bem como aos constituídos por documentos gerados e mantidos originalmente
de forma eletrônica.
Art. 7º Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação.
Brasília, 27 de dezembro de
2018; 197º da Independência e 130º da República.
MICHEL TEMER
Torquato Jardim
Gustavo do Vale Rocha
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