Ministério do
Meio Ambiente/Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais
Renováveis
PORTARIA Nº 3.899, DE 24 DE DEZEMBRO DE 2018
Aprovar o Plano
Nacional Anual de Proteção Ambiental - Pnapa 2019
A
PRESIDENTE DO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS
RENOVÁVEIS - IBAMA, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 23 do
Decreto nº 8.973, de 24 de janeiro de 2017, que aprovou a Estrutura Regimental
do IBAMA, publicado no Diário Oficial da União de 25 de janeiro de 2017 e pelo
Regimento Interno aprovado pela Portaria/IBAMA nº 14 de 29 de junho de 2017,
publicada no Diário Oficial da União do dia subsequente;
Considerando
o disposto na Lei Complementar nº 140, de 8 de dezembro de 2011;
Considerando
o disposto no inciso I, art. 75 do Regimento Interno do Ibama, aprovado pela
Portaria GM/MMA nº 341, de 31 de agosto de 2011;
Considerando
o disposto no inciso X, art. 37 do Regulamento Interno da Fiscalização
Ambiental (RIF), aprovado pela Portaria Ibama nº 24, de 16 de agosto de 2016;
Considerando
o disposto no art. 4º do Anexo Único do Regulamento Interno das Emergências
Ambientais (Riema), aprovado pela Portaria Normativa Ibama nº 24, de 04 de
dezembro de 2014;
Considerando
o disposto na Portaria nº 3.142, de 30 de outubro de 2018, que estabelece as
diretrizes para o planejamento e a execução das ações de fiscalização
ambiental, de monitoramento ambiental, de emergências ambientais e de prevenção
e combate aos incêndios florestais para o ano de 2019;
Considerando
a necessidade de organizar as ações de proteção ambiental desenvolvidas pelo
Ibama, para obter maior eficácia, eficiência e efetividade na missão
institucional;
Considerando
o Diagnóstico de Delitos Ambientais (DDA) 2018 e o Processo nº
02001.037272/2018-18, resolve:
CAPÍTULO
I
DISPOSIÇÕES
GERAIS
Art.
1º Aprovar o Plano Nacional Anual de Proteção Ambiental (Pnapa) para o ano de
2019, conforme ações estabelecidas nos Anexos I, II, III, IV, V e VI.
Parágrafo
único. As ações de fiscalização ambiental estabelecidas no Anexo I encontram-se
registradas no Sistema de Cadastro, Arrecadação e Fiscalização (Sicafi) e
identificadas pelo código correspondente.
Art.
2º Em casos extraordinários, o Pnapa 2019 poderá ter ações acrescidas,
redimensionadas, reprogramadas, suspensas ou canceladas, a critério da
Diretoria de Proteção Ambiental (Dipro).
Parágrafo
único. A Dipro poderá autorizar ações extraordinárias de fiscalização ambiental
não previstas no Pnapa 2019, após cadastro no Sicafi e solicitação justificada.
CAPÍTULO
II
DA
EXECUÇÃO DAS AÇÕES
Art.
3º Para a execução do Pnapa 2019, deverão ser observadas as competências
federais, bem como as diretrizes, as orientações e as prioridades do governo
federal em relação às políticas públicas de meio ambiente.
Art.
4º As diretorias, as superintendências e as respectivas unidades vinculadas
deverão executar as ações previstas no Pnapa 2019 empregando pessoal,
informações, materiais, equipamentos, veículos e demais meios necessários à
consecução dos objetivos das ações sob sua responsabilidade.
Art.
5º As ações de combate ao desmatamento ilegal na Amazônia serão prioritárias
para a fiscalização ambiental, inclusive nos casos em que a competência da
União for supletiva.
Art.
6º As ações de Manejo Integrado do Fogo (MIF) serão prioridade do Programa de
Brigadas Federais, como meio de prevenção aos grandes incêndios florestais.
Art.
7º A Dipro, por meio da Coordenação-Geral de Fiscalização Ambiental (CGFis),
coordenará nacionalmente as ações de combate ao desmatamento na Amazônia Legal.
Parágrafo
único. A Dipro poderá implementar, através de instrumento próprio, salas de
situação na Sede e nos estados com situação mais crítica, para apoio às
superintendências estaduais, na execução das ações de combate ao desmatamento
ilegal.
Art.
8º As superintendências da Amazônia deverão coordenar, localmente, as ações de
combate ao desmatamento e gerenciar as equipes deslocadas de outras unidades,
em consonância com as diretrizes da Dipro.
§
1º Cada superintendência e gerência executiva localizada na Amazônia Legal
deverá designar um servidor como ponto focal das ações de que trata o caput.
§
2º O coordenador da equipe deslocada de outra superintendência deverá prestar
as informações necessárias ao ponto focal da superintendência do estado onde
atuou.
Art.
9º As superintendências deverão encaminhar mensalmente os resultados e demais
informações das ações de fiscalização ambiental à Coordenação de Operações de
Fiscalização (Cofis), visando à elaboração dos relatórios gerenciais do Pnapa
2019, inclusive para mensuração do cumprimento das metas institucionais.
Parágrafo
único. As ações do grupo de combate ao desmatamento na Amazônia (GCDA) e outras
ações, a critério da Cofis, terão seus resultados encaminhados semanalmente.
Art.
10. As superintendências deverão disponibilizar, prioritariamente, servidores
para compor as equipes de fiscalização ambiental, conforme recrutamento a ser
efetuado pela Dipro.
Art.
11. As ações de fiscalização ambiental, os planos operacionais e os demais
documentos que contenham informações sensíveis serão classificados com o grau
de sigilo "reservado", em conformidade com a Lei nº 12.527, de 18 de
novembro de 2011.
Parágrafo
único. Outras informações do Pnapa 2019 que possam comprometer a fiscalização
ambiental, bem como as atividades de inteligência e investigação relacionadas à
prevenção ou repressão de infrações, deverão ser submetidas à Dipro para
verificação da necessidade de classificação sigilosa previamente a qualquer
divulgação, em consonância com a Lei nº 12.527/2011.
Art.
12. As superintendências deverão encaminhar trimestralmente, via Sistema Eletrônico
de Informações, os resultados de execução do Pnapa - Emergências Ambientais,
conforme estabelecido no artigo 9º do Regulamento Interno das Emergências
Ambientais (Riema).
Art.
13. As superintendências que possuem Programa de Brigadas Federais deverão
encaminhar mensalmente, por via eletrônica ao Prevfogo, os resultados de
execução do Pnapa - Prevenção e Combate aos Incêndios Florestais, bem como as
demais ações realizadas pelas Brigadas Federais.
CAPÍTULO
III
DA
GESTÃO ORÇAMENTÁRIA E FINANCEIRA
Art.
14. A Dipro solicitará à Diretoria de Planejamento, Administração e Logística
(Diplan) a descentralização dos recursos orçamentários indicando o código da
ação prevista no Pnapa 2019 ou, na ausência do mesmo, o número do documento que
motivou a descentralização.
§
1º Para a descentralização dos recursos orçamentários, as superintendências
deverão confirmar as operações no Sistema de Cadastro, Arrecadação e
Fiscalização (Sicafi) até o dia 15 do mês que antecede o seu início.
§
2º Os recursos orçamentários deverão ser utilizados unicamente para o propósito
da ação para que foram descentralizados.
§
3º A solicitação de recursos extraordinários para a fiscalização ambiental
deverá ser encaminhada devidamente justificada e acompanhada de plano
operacional para análise prévia da CGFis.
§
4º Caso a solicitação de recursos extraordinários seja aprovada pela Dipro, a
unidade responsável deverá providenciar a sua inserção no Sicafi.
Art.
15. Para as ações que constam no Anexo III (Emergências Ambientais), as
superintendências deverão efetuar à Coordenação-Geral de Emergências Ambientais
(CGema) o pedido de descentralização de recursos via Sistema Eletrônico de
Informações (SEI) indicando o código da ação prevista no Pnapa 2019.
Parágrafo
único. A CGema avaliará o pedido de descentralização de recursos e enviará o
respectivo processo à Dipro.
Art.
16. Para as ações que constam no Anexo IV (Prevenção e Combate aos Incêndios
Florestais), as superintendências, por meio dos Núcleos do Prevfogo, deverão
encaminhar, eletronicamente, ao Centro Nacional de Prevenção e Combate aos
Incêndios Florestais (Prevfogo) a solicitação de descentralização de recursos
com a programação a ser realizada, bem como a vinculação com o Pnapa 2019 ou o
descritivo e motivação, caso não conste no citado planejamento.
Art.
17. Os recursos orçamentários que não forem executados no prazo de 45 (quarenta
e cinco) dias após sua descentralização serão recolhidos, mediante solicitação
da Dipro à Diplan.
§
1º As superintendências deverão manter os recursos excedentes ou não executados
desempenhados para recolhimento.
§
2º Caso os recursos orçamentários excedentes ou não executados tenham sido
empenhados, os empenhos poderão ser anulados pela Diplan para cumprimento do
disposto no caput.
Art.
18. Os setores da Diplan responsáveis pela descentralização orçamentária e
financeira farão o registro em planilha eletrônica da nota de crédito e da nota
de empenho para cada código de descentralização ou documento.
Art.
19. Em caso de contingenciamento ou necessidade de ajuste na execução
orçamentária e financeira, a Dipro poderá estabelecer critérios, dentro de cada
tema, para priorizar as ações a serem executadas.
Art.
20. O pagamento de diárias e a emissão de passagens junto ao Sistema de
Concessão de Diárias e Passagens (SCDP) poderá ser efetuado pela
superintendência ou pela unidade que receber o servidor.
§
1º Fica autorizada a Sede a efetuar o pagamento de diárias e a emissão de passagens
para ações de fiscalização ambiental em todo o território nacional.
§
2º Fica autorizada a Sede a efetuar o pagamento de diárias e a emissão de
passagens para ações de emergências ambientais em todo o território nacional.
§
3º Excetua-se do disposto no caput a execução de ações de fiscalização na
Amazônia Legal com apoio de Agentes Ambientais Federais lotados em unidade
federativa diversa daquela onde ocorrerá a ação, ficando sob a responsabilidade
da Dipro o pagamento de diárias e a emissão das passagens aéreas.
CAPÍTULO
IV
DISPOSIÇÕES
FINAIS
Art.
21. Para avaliação de desempenho individual, de que trata a Portaria MMA nº
249, de 12 de julho de 2011, deverá ser incluída no plano de trabalho dos
servidores designados para as atividades de fiscalização ambiental a meta
individual de atuar em, no mínimo, quatro operações de campo ou em trinta dias
de operações de campo, por semestre, sendo ao menos uma operação ou dez dias na
Amazônia Legal.
§
1º O disposto no caput não será exigido dos servidores titulares e substitutos
dos cargos em comissão e dos servidores designados pela Dipro para as
atividades de inteligência.
§
2º Para os agentes de inteligência designados pela Dipro, deverão ser incluídas
no plano de trabalho individual atividades relacionadas à produção de
conhecimento para subsidiar as operações previstas no Pnapa, fazendo-se
referência ao código da operação aprovada no Anexo I desta Portaria.
Art.
22. Para avaliação de desempenho individual, de que trata a Portaria MMA nº
249, de 12 de julho de 2011, deverão ser incluídas no plano de trabalho dos
responsáveis pelos Núcleos de Prevenção e Atendimento a Emergências Ambientais
(Nupaem) as seguintes metas individuais:
I
- prestar atendimento a, no mínimo, 50% das emergências ambientais de
competência federal, conforme o art. 5º do Regulamento Interno das Emergências
Ambientais (Riema); e
II
- executar a quantidade mínima de ações listadas no Anexo III.
Parágrafo
único. Os responsáveis pelos Nupaem poderão distribuir as ações que constam no
Anexo III aos Agentes de Emergências Ambientais e demais integrantes dos Nupaem
de sua unidade, ouvido(a) o(a) chefe da Divisão Técnico-Ambiental.
Art.
23. A Dipro está autorizada a convocar os servidores das superintendências e
demais unidades para as atividades de fiscalização ambiental e inteligência em
todo o território nacional.
Art.
24. Os servidores designados para as atividades de fiscalização ambiental,
conforme disposto na Portaria nº 24/2016 (Regulamento Interno de Fiscalização
Ambiental), terão dedicação prioritária à função.
Art.
25. Os servidores designados para a atividade de inteligência, conforme
disposto no Manual de Fiscalização "Doutrina de Inteligência
Ambiental", terão dedicação integral à função.
Art.
26. Aos agentes designados para o para o Grupo Especializado de Fiscalização
(GEF) é assegurada a disponibilidade para as atividades relativas ao grupo,
quando convocados pela Cofis.
Art.
27. Para as ações de combate ao desmatamento ilegal na Amazônia, a Dipro deverá
constituir equipes especializadas compostas por servidores da sede, das
superintendências e das demais unidades descentralizadas, conforme disposto nos
arts. 7º e 8º desta Portaria.
Art.
28. A Dipro fará o acompanhamento da execução do Pnapa 2019 e emitirá
relatórios gerenciais.
Art.
29. As ações de atendimento às emergências ambientais deverão ser executadas
conforme procedimentos estabelecidos no Riema, não se aplicando código Pnapa.
Art.
30. As ações de atendimento ao Manejo Integrado do Fogo deverão ser executadas
conforme procedimentos estabelecidos pelo Centro Especializado Prevfogo, não se
aplicando código Pnapa.
Art.
31. O descumprimento do disposto nesta Portaria ensejará a apuração de
responsabilidade.
Art.
32. Até o mês de julho de 2019, a Dipro deverá instituir Comitê para
planejamento da reunião do Pnapa - 2020, que deverá ocorrer até a primeira
semana do mês de dezembro de 2019.
Art.
33. A Dipro editará, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, portaria
específica sobre o Diagnóstico de Delitos Ambientais (DDA).
Parágrafo
único. A CGFis, através da Coordenação de Inteligência da Fiscalização (Coinf),
coordenará as ações para elaboração do DDA 2019.
Art.
34. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas
as disposições em contrário.
SUELY ARAÚJO
ANEXO I
AÇÕES
DE FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL
Anexos disponíveis no link: http://www.in.gov.br/materia/-/asset_publisher/Kujrw0TZC2Mb/content/id/56965876
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