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quinta-feira, 27 de dezembro de 2018

PLANO NACIONAL ANUAL DE PROTEÇÃO AMBIENTAL - PNAPA 2019


 Ministério do Meio Ambiente/Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis
PORTARIA Nº 3.899, DE 24 DE DEZEMBRO DE 2018
Aprovar o Plano Nacional Anual de Proteção Ambiental - Pnapa 2019
A PRESIDENTE DO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 23 do Decreto nº 8.973, de 24 de janeiro de 2017, que aprovou a Estrutura Regimental do IBAMA, publicado no Diário Oficial da União de 25 de janeiro de 2017 e pelo Regimento Interno aprovado pela Portaria/IBAMA nº 14 de 29 de junho de 2017, publicada no Diário Oficial da União do dia subsequente;
Considerando o disposto na Lei Complementar nº 140, de 8 de dezembro de 2011;
Considerando o disposto no inciso I, art. 75 do Regimento Interno do Ibama, aprovado pela Portaria GM/MMA nº 341, de 31 de agosto de 2011;
Considerando o disposto no inciso X, art. 37 do Regulamento Interno da Fiscalização Ambiental (RIF), aprovado pela Portaria Ibama nº 24, de 16 de agosto de 2016;
Considerando o disposto no art. 4º do Anexo Único do Regulamento Interno das Emergências Ambientais (Riema), aprovado pela Portaria Normativa Ibama nº 24, de 04 de dezembro de 2014;
Considerando o disposto na Portaria nº 3.142, de 30 de outubro de 2018, que estabelece as diretrizes para o planejamento e a execução das ações de fiscalização ambiental, de monitoramento ambiental, de emergências ambientais e de prevenção e combate aos incêndios florestais para o ano de 2019;
Considerando a necessidade de organizar as ações de proteção ambiental desenvolvidas pelo Ibama, para obter maior eficácia, eficiência e efetividade na missão institucional;
Considerando o Diagnóstico de Delitos Ambientais (DDA) 2018 e o Processo nº 02001.037272/2018-18, resolve:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Aprovar o Plano Nacional Anual de Proteção Ambiental (Pnapa) para o ano de 2019, conforme ações estabelecidas nos Anexos I, II, III, IV, V e VI.
Parágrafo único. As ações de fiscalização ambiental estabelecidas no Anexo I encontram-se registradas no Sistema de Cadastro, Arrecadação e Fiscalização (Sicafi) e identificadas pelo código correspondente.
Art. 2º Em casos extraordinários, o Pnapa 2019 poderá ter ações acrescidas, redimensionadas, reprogramadas, suspensas ou canceladas, a critério da Diretoria de Proteção Ambiental (Dipro).
Parágrafo único. A Dipro poderá autorizar ações extraordinárias de fiscalização ambiental não previstas no Pnapa 2019, após cadastro no Sicafi e solicitação justificada.
CAPÍTULO II
DA EXECUÇÃO DAS AÇÕES
Art. 3º Para a execução do Pnapa 2019, deverão ser observadas as competências federais, bem como as diretrizes, as orientações e as prioridades do governo federal em relação às políticas públicas de meio ambiente.
Art. 4º As diretorias, as superintendências e as respectivas unidades vinculadas deverão executar as ações previstas no Pnapa 2019 empregando pessoal, informações, materiais, equipamentos, veículos e demais meios necessários à consecução dos objetivos das ações sob sua responsabilidade.
Art. 5º As ações de combate ao desmatamento ilegal na Amazônia serão prioritárias para a fiscalização ambiental, inclusive nos casos em que a competência da União for supletiva.
Art. 6º As ações de Manejo Integrado do Fogo (MIF) serão prioridade do Programa de Brigadas Federais, como meio de prevenção aos grandes incêndios florestais.
Art. 7º A Dipro, por meio da Coordenação-Geral de Fiscalização Ambiental (CGFis), coordenará nacionalmente as ações de combate ao desmatamento na Amazônia Legal.
Parágrafo único. A Dipro poderá implementar, através de instrumento próprio, salas de situação na Sede e nos estados com situação mais crítica, para apoio às superintendências estaduais, na execução das ações de combate ao desmatamento ilegal.
Art. 8º As superintendências da Amazônia deverão coordenar, localmente, as ações de combate ao desmatamento e gerenciar as equipes deslocadas de outras unidades, em consonância com as diretrizes da Dipro.
§ 1º Cada superintendência e gerência executiva localizada na Amazônia Legal deverá designar um servidor como ponto focal das ações de que trata o caput.
§ 2º O coordenador da equipe deslocada de outra superintendência deverá prestar as informações necessárias ao ponto focal da superintendência do estado onde atuou.
Art. 9º As superintendências deverão encaminhar mensalmente os resultados e demais informações das ações de fiscalização ambiental à Coordenação de Operações de Fiscalização (Cofis), visando à elaboração dos relatórios gerenciais do Pnapa 2019, inclusive para mensuração do cumprimento das metas institucionais.
Parágrafo único. As ações do grupo de combate ao desmatamento na Amazônia (GCDA) e outras ações, a critério da Cofis, terão seus resultados encaminhados semanalmente.
Art. 10. As superintendências deverão disponibilizar, prioritariamente, servidores para compor as equipes de fiscalização ambiental, conforme recrutamento a ser efetuado pela Dipro.
Art. 11. As ações de fiscalização ambiental, os planos operacionais e os demais documentos que contenham informações sensíveis serão classificados com o grau de sigilo "reservado", em conformidade com a Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011.
Parágrafo único. Outras informações do Pnapa 2019 que possam comprometer a fiscalização ambiental, bem como as atividades de inteligência e investigação relacionadas à prevenção ou repressão de infrações, deverão ser submetidas à Dipro para verificação da necessidade de classificação sigilosa previamente a qualquer divulgação, em consonância com a Lei nº 12.527/2011.
Art. 12. As superintendências deverão encaminhar trimestralmente, via Sistema Eletrônico de Informações, os resultados de execução do Pnapa - Emergências Ambientais, conforme estabelecido no artigo 9º do Regulamento Interno das Emergências Ambientais (Riema).
Art. 13. As superintendências que possuem Programa de Brigadas Federais deverão encaminhar mensalmente, por via eletrônica ao Prevfogo, os resultados de execução do Pnapa - Prevenção e Combate aos Incêndios Florestais, bem como as demais ações realizadas pelas Brigadas Federais.
CAPÍTULO III
DA GESTÃO ORÇAMENTÁRIA E FINANCEIRA
Art. 14. A Dipro solicitará à Diretoria de Planejamento, Administração e Logística (Diplan) a descentralização dos recursos orçamentários indicando o código da ação prevista no Pnapa 2019 ou, na ausência do mesmo, o número do documento que motivou a descentralização.
§ 1º Para a descentralização dos recursos orçamentários, as superintendências deverão confirmar as operações no Sistema de Cadastro, Arrecadação e Fiscalização (Sicafi) até o dia 15 do mês que antecede o seu início.
§ 2º Os recursos orçamentários deverão ser utilizados unicamente para o propósito da ação para que foram descentralizados.
§ 3º A solicitação de recursos extraordinários para a fiscalização ambiental deverá ser encaminhada devidamente justificada e acompanhada de plano operacional para análise prévia da CGFis.
§ 4º Caso a solicitação de recursos extraordinários seja aprovada pela Dipro, a unidade responsável deverá providenciar a sua inserção no Sicafi.
Art. 15. Para as ações que constam no Anexo III (Emergências Ambientais), as superintendências deverão efetuar à Coordenação-Geral de Emergências Ambientais (CGema) o pedido de descentralização de recursos via Sistema Eletrônico de Informações (SEI) indicando o código da ação prevista no Pnapa 2019.
Parágrafo único. A CGema avaliará o pedido de descentralização de recursos e enviará o respectivo processo à Dipro.
Art. 16. Para as ações que constam no Anexo IV (Prevenção e Combate aos Incêndios Florestais), as superintendências, por meio dos Núcleos do Prevfogo, deverão encaminhar, eletronicamente, ao Centro Nacional de Prevenção e Combate aos Incêndios Florestais (Prevfogo) a solicitação de descentralização de recursos com a programação a ser realizada, bem como a vinculação com o Pnapa 2019 ou o descritivo e motivação, caso não conste no citado planejamento.
Art. 17. Os recursos orçamentários que não forem executados no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias após sua descentralização serão recolhidos, mediante solicitação da Dipro à Diplan.
§ 1º As superintendências deverão manter os recursos excedentes ou não executados desempenhados para recolhimento.
§ 2º Caso os recursos orçamentários excedentes ou não executados tenham sido empenhados, os empenhos poderão ser anulados pela Diplan para cumprimento do disposto no caput.
Art. 18. Os setores da Diplan responsáveis pela descentralização orçamentária e financeira farão o registro em planilha eletrônica da nota de crédito e da nota de empenho para cada código de descentralização ou documento.
Art. 19. Em caso de contingenciamento ou necessidade de ajuste na execução orçamentária e financeira, a Dipro poderá estabelecer critérios, dentro de cada tema, para priorizar as ações a serem executadas.
Art. 20. O pagamento de diárias e a emissão de passagens junto ao Sistema de Concessão de Diárias e Passagens (SCDP) poderá ser efetuado pela superintendência ou pela unidade que receber o servidor.
§ 1º Fica autorizada a Sede a efetuar o pagamento de diárias e a emissão de passagens para ações de fiscalização ambiental em todo o território nacional.
§ 2º Fica autorizada a Sede a efetuar o pagamento de diárias e a emissão de passagens para ações de emergências ambientais em todo o território nacional.
§ 3º Excetua-se do disposto no caput a execução de ações de fiscalização na Amazônia Legal com apoio de Agentes Ambientais Federais lotados em unidade federativa diversa daquela onde ocorrerá a ação, ficando sob a responsabilidade da Dipro o pagamento de diárias e a emissão das passagens aéreas.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 21. Para avaliação de desempenho individual, de que trata a Portaria MMA nº 249, de 12 de julho de 2011, deverá ser incluída no plano de trabalho dos servidores designados para as atividades de fiscalização ambiental a meta individual de atuar em, no mínimo, quatro operações de campo ou em trinta dias de operações de campo, por semestre, sendo ao menos uma operação ou dez dias na Amazônia Legal.
§ 1º O disposto no caput não será exigido dos servidores titulares e substitutos dos cargos em comissão e dos servidores designados pela Dipro para as atividades de inteligência.
§ 2º Para os agentes de inteligência designados pela Dipro, deverão ser incluídas no plano de trabalho individual atividades relacionadas à produção de conhecimento para subsidiar as operações previstas no Pnapa, fazendo-se referência ao código da operação aprovada no Anexo I desta Portaria.
Art. 22. Para avaliação de desempenho individual, de que trata a Portaria MMA nº 249, de 12 de julho de 2011, deverão ser incluídas no plano de trabalho dos responsáveis pelos Núcleos de Prevenção e Atendimento a Emergências Ambientais (Nupaem) as seguintes metas individuais:
I - prestar atendimento a, no mínimo, 50% das emergências ambientais de competência federal, conforme o art. 5º do Regulamento Interno das Emergências Ambientais (Riema); e
II - executar a quantidade mínima de ações listadas no Anexo III.
Parágrafo único. Os responsáveis pelos Nupaem poderão distribuir as ações que constam no Anexo III aos Agentes de Emergências Ambientais e demais integrantes dos Nupaem de sua unidade, ouvido(a) o(a) chefe da Divisão Técnico-Ambiental.
Art. 23. A Dipro está autorizada a convocar os servidores das superintendências e demais unidades para as atividades de fiscalização ambiental e inteligência em todo o território nacional.
Art. 24. Os servidores designados para as atividades de fiscalização ambiental, conforme disposto na Portaria nº 24/2016 (Regulamento Interno de Fiscalização Ambiental), terão dedicação prioritária à função.
Art. 25. Os servidores designados para a atividade de inteligência, conforme disposto no Manual de Fiscalização "Doutrina de Inteligência Ambiental", terão dedicação integral à função.
Art. 26. Aos agentes designados para o para o Grupo Especializado de Fiscalização (GEF) é assegurada a disponibilidade para as atividades relativas ao grupo, quando convocados pela Cofis.
Art. 27. Para as ações de combate ao desmatamento ilegal na Amazônia, a Dipro deverá constituir equipes especializadas compostas por servidores da sede, das superintendências e das demais unidades descentralizadas, conforme disposto nos arts. 7º e 8º desta Portaria.
Art. 28. A Dipro fará o acompanhamento da execução do Pnapa 2019 e emitirá relatórios gerenciais.
Art. 29. As ações de atendimento às emergências ambientais deverão ser executadas conforme procedimentos estabelecidos no Riema, não se aplicando código Pnapa.
Art. 30. As ações de atendimento ao Manejo Integrado do Fogo deverão ser executadas conforme procedimentos estabelecidos pelo Centro Especializado Prevfogo, não se aplicando código Pnapa.
Art. 31. O descumprimento do disposto nesta Portaria ensejará a apuração de responsabilidade.
Art. 32. Até o mês de julho de 2019, a Dipro deverá instituir Comitê para planejamento da reunião do Pnapa - 2020, que deverá ocorrer até a primeira semana do mês de dezembro de 2019.
Art. 33. A Dipro editará, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, portaria específica sobre o Diagnóstico de Delitos Ambientais (DDA).
Parágrafo único. A CGFis, através da Coordenação de Inteligência da Fiscalização (Coinf), coordenará as ações para elaboração do DDA 2019.
Art. 34. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.
SUELY ARAÚJO
ANEXO I
AÇÕES DE FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL



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