O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL resolve defender o monopólio o
plasma, em favor da Hemobrás, mesmo sendo um direito e uma obrigação
constitucional do Sistema Único da União – SUS, portanto da União,
conforme art.
200
Título VIII -
Da Ordem Social
Capítulo
II - Da Seguridade Social
Seção
II - Da Saúde
Art. 200. Ao
sistema único de saúde compete, além de outras atribuições, nos termos da lei:
I - controlar e fiscalizar procedimentos, produtos e substâncias de
interesse para a saúde e participar da produção de medicamentos, equipamentos,
imunobiológicos, hemoderivados e outros insumos;
Disponibilizamos, em anexo, a
recomendação publicada(07/05 às 15h), confira a integra do texto, abaixo:
RECOMENDAÇÃO Nº 06/2019
Inquérito Civil nº
1.26.000.000671/2019-27
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL,
no exercício de suas atribuições, em especial a consubstanciada no artigo 129
da Constituição Federal, e nos artigos 5º e 6º da Lei Complementar nº 75/93;
vem por esse instrumento apresentar as seguintes considerações para, ao final,
expedir recomendação.
CONSIDERANDO que o
Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional
do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e
dos interesses sociais e individuais indisponíveis (CF/88, art. 127);
CONSIDERANDO,
também, ser função institucional do Ministério Público, dentre outras, zelar
pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública
aos direitos assegurados na Constituição, promovendo as medidas necessárias a
sua garantia (CF/88, art. 129, II e III);
CONSIDERANDO que,
como defensor da ordem jurídica e dos interesses sociais, cabe ao Ministério
Público atuar em resguardo dos princípios constitucionais da Administração
Pública, previstos no art. 37, caput, da Constituição Federal,
dentre os quais, o da legalidade, da publicidade, da eficiência e, ainda, da
probidade administrativa;
CONSIDERANDO que a
Constituição Federal de 1988, em seus artigos 6º e 196, elenca a saúde como
direito social de todos e dever do Estado, devendo ser garantida mediante
políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de
outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua
promoção, proteção e recuperação;
CONSIDERANDO que são
de relevância pública as ações e serviços de saúde,
cabendo ao Poder Público dispor, mediante lei, sobre sua regulamentação,
fiscalização e controle (artigo 197 da Constituição Federal de 1988);
CONSIDERANDO que a
União, por meio do Ministério da Saúde, possui o dever constitucional e legal
de garantir tratamento digno aos pacientes portadores de coagulopatias;
CONSIDERANDO que o
art. 199, §4º, da Constituição Federal de 1988 veda a comercialização de
hemoderivados e dada a inexistência de outras formas terapêuticas no Brasil,
verifica-se que o Ministério da Saúde é detentor do monopólio de aquisição,
produção e distribuição de hemoderivados e fatores de coagulação essenciais ao
tratamento das coagulopatias, sendo que os pacientes com estas enfermidades não
dispõem de outra forma de tratamento no país senão por meio do Sistema Único de
Saúde – SUS e das providências adotadas pelo Ministério da Saúde;
CONSIDERANDO que a
Empresa Brasileira de Hemoderivados e Biotecnologia – HEMOBRÁS é empresa
pública federal, vinculada ao Ministério da Saúde, criada pela Lei nº
10.972/2004 sob a forma de sociedade limitada e regida por estatuto aprovado
pelo Decreto nº 5.402/2005, com a finalidade de explorar atividade econômica,
nos termos do art. 173 da Constituição Federal;
CONSIDERANDO que a
HEMOBRÁS é uma estatal independente, dotada de personalidade jurídica de
direito privado e que trabalha para reduzir a dependência externa do Brasil
no setor de derivados do sangue e biofármacos, ampliando o acesso da população
a medicamentos essenciais à vida de milhares de pessoas com hemofilia, além de
pacientes de imunodeficiências genéticas, cirrose, câncer, AIDS, queimaduras,
entre outras doenças;
CONSIDERANDO que a
HEMOBRÁS tem por função social, ainda, garantir aos pacientes do Sistema Único
de Saúde – SUS o fornecimento de medicamentos produzidos por biotecnologia, e
para a realização das finalidades previstas em sua lei de criação (Lei Federal
n. 10.972/2004 e, dentre outras atividades, está incumbida de: desenvolver
programas de pesquisa e desenvolvimento e fabricar produtos por biotecnologia
na área de hemoterapia (Fator VIII recombinante – utilizado no tratamento
profilático dos brasileiros portadores de hemofilia); e produzir, em escala
industrial, hemoderivados e medicamentos destinados prioritariamente para
tratamento de pacientes do SUS a partir do fracionamento de plasma obtido no
Brasil e da biotecnologia na engenharia genética;
CONSIDERANDO que, no
mesmo ato de sua criação foi prevista a construção
de uma fábrica de hemoderivados em Goiana/PE, na Zona da Mata Norte do Estado
de Pernambuco, cujas obras foram iniciadas em 2010, encontrando-se atualmente
com cerca de 80% (oitenta por cento) do projeto já concluído, e nas quais já
foram despendidos R$ 1.000.000.000,00 (um bilhão de reais);
CONSIDERANDO que o
cliente primário da HEMOBRÁS é o Ministério da Saúde e que as pessoas
consumidoras são justamente aquelas que utilizam o SUS, bem como que a missão
da HEMOBRÁS é produzir, desenvolver e pesquisar medicamentos hemoderivados e
biotecnológicos com excelência na qualidade, sustentabilidade e satisfação do
corpo funcional para atender, prioritariamente, a rede pública de saúde;
CONSIDERANDO que a
produção de produtos plasmáticos pela HEMOBRÁS não decorre de Parceria para o
Desenvolvimento Produtivo, mas sim de contratação com empresa fracionadora
específica. No presente momento, a relação contratual pertinente está em fase
de rescisão, de sorte que a HEMOBRÁS pode e deve efetuar nova contratação;
CONSIDERANDO que,
embora seja finalidade e função social da HEMOBRÁS a gestão do plasma
brasileiro (arts. 2º e 3º da Lei Federal n. 10.972/2004), a incumbência da
gestão do plasma foi retirada da HEMOBRÁS, por intermédio da Portaria n.
922/2017/GM/MS, a despeito das tratativas que vinham sendo realizadas para
resolução de questões relacionadas ao estoque de plasma existente, contratação
de beneficiamento externo e construção das bases necessárias para a
continuidade dos serviços de recolhimento de plasma, triagem, armazenamento e
exportação realizados pela empresa pública até a conclusão de sua unidade fabril;
CONSIDERANDO que a
Portaria n. 922/2017/GM/MS, cujo conteúdo revogou as disposições que
delimitavam a responsabilidade da HEMOBRÁS pelo fornecimento, gestão e
distribuição (antiga Portaria n. 1.854/2010/GM/MS), ao SUS, dos produtos
hemoderivados obtidos mediante o fracionamento industrial do plasma captado no
Brasil, violou os arts. 2º e 3º da Lei n. 10.972/2004, notadamente acerca
da incumbência da gestão do plasma brasileiro pela HEMOBRÁS;
CONSIDERANDO que
faz-se necessária a edição de novo ato normativo delimitando a responsabilidade
da HEMOBRÁS pelo fornecimento, gestão e consequente distribuição, ao Sistema
Único de Saúde, dos produtos hemoderivados obtidos mediante o fracionamento
industrial do plasma captado no Brasil (medicamentos plasmáticos);
CONSIDERANDO que, ao
longo do segundo semestre do exercício de 2018, foi apresentada ao Ministério
da Saúde proposta de retomada da gestão do plasma por parte da HEMOBRÁS, por intermédio do Ofício n. 0878/2018-PR – Protocolo SEI/MS n.25800-005711/2018-00, não havendo, até o presente
momento, resposta conclusiva por parte do Ministério da Saúde;
CONSIDERANDO que,
desde a revogação da Portaria n. 1.854/2010/GM/MS,
o Ministério da Saúde sequer contratou empresa fracionadora para fins de
fracionar o material plasmático atualmente armazenado;
CONSIDERANDO que a
declaração de ilegalidade e consequente nulidade da Portaria n. 922/2017/GM/MS
retomou a vigência e eficácia da Portaria n. 1.854/2010/GM/MS, com
efeitos ex tunc, de forma que esta última deve, portanto, ser
aplicada aos contratos firmados pelo Ministério da Saúde e pela HEMOBRÁS,
cabendo à empresa pública a gestão do plasma nacional;
CONSIDERANDO o teor do
enunciado de súmula n. 473 do Supremo Tribunal Federal: “A administração pode
anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais,
porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de
conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada,
em todos os casos, a apreciação judicial”;
CONSIDERANDO que a
súmula n. 473 do STF reflete o princípio da autotutela administrativa, que
estabelece que a Administração possui o poder-dever de controlar os seus
próprios atos, anulando-os quando ilegais ou revogando-os quando inconvenientes
ou inoportunos;
CONSIDERANDO que a
referida inércia do Ministério da Saúde em contratar empresa fracionadora do
plasma ocasiona graves prejuízos de ordem econômica à HEMOBRÁS, uma vez que, de
2015 até fevereiro de 2019, a estatal já efetuou gasto da ordem deR$ 10.670.705,38 (dez milhões, seiscentos e setenta mil, setecentos e cinco reais e trinta eoito centavos) com o armazenamento de material plasmático;
CONSIDERANDO que,
segundo a HEMOBRÁS, em fevereiro de 2019, do quantitativo total de paletes de
plasma armazenado na empresa estatal oriundo do crossdocking da
empresa BOMI, em Itapevi/SP, 83.451 (oitenta e três mil e quatrocentos e
cinquenta e um reais) bolsas de plasma já estavam vencidas;
CONSIDERANDO que há
histórico recente da falta de imunoglobulina humana em pelo menos 05 (cinco)
estados brasileiros1: Pernambuco, São Paulo, Rio de Janeiro,
Minas Gerais e Rio Grande do Sul; o que prejudica pacientes com
imunodeficiências primárias;
CONSIDERANDO que, em
razão da omissão do Ministério da Saúde no âmbito da gestão do plasma nacional,
a coleta de plasma nos hemocentros brasileiros encontra-se prejudicada;
CONSIDERANDO que o
Ministério Público Federal, tendo em vista o quadro de inércia do Ministério da
Saúde em adotar medidas concretas de gestão do plasma nacional, ajuizou a ação
civil pública de obrigação de fazer n. 0812772-19.2017.4.05.8300, em desfavor
da União, para fins de ver assegurada, em tempo hábil, a contratação de
indústria fracionadora de plasma, com vistas a possibilitar a vazão dos
estoques do insumo acumulados na HEMOBRÁS;
CONSIDERANDO que,
nos autos da ação civil pública de obrigação de fazer
0812772-19.2017.4.05.8300, o MM. Juízo da 3ª Vara Federal da Justiça Federal em
Pernambuco proferiu decisão concedendo a tutela de urgência pleiteada nos
seguintes termos (Id. 3911906):
1 https://m.blogs.ne10.uol.com.br/casasaudavel/2018/01/08/falta-imunoglobulina-humana-em-pelo-menos-5-estados-brasileiros- incluindo-pernambuco/
[…] Mais um caso de falta de gestão na
Administração Pública nacional não existindo uma política de planejamento, com
o total desprezo ao dinheiro público, com a falta de compromisso com o cidadão
brasileiro. No caso presente, os altos custos de armazenagem com plasma
excedente, que nem se sabe se poderá ser realmente utilizado, o que poderá
levar a um prejuízo de aproximadamente R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de
reais), sem que o Ministério da Saúde tome uma providência imediata.
Enquanto a demora ocorre, milhões
deixam de ser atendidos por meio de um sistema de saúde pública (SUS) falido,
com o paciente sem a mínima possibilidade de tratamento já que a eventual
produção de medicamentos para cuidar de doenças como a hemofilia, ou
imunodeficiência genética, cirrose, câncer, AIDS, queimaduras, entre outras
enfermidades relacionadas resta inviabilizada.
Sem dúvida, torna-se necessária a
contratação da empresa para o fracionamento do plasma, evitando-se a
continuação do desperdício de dinheiro público, seja pelos altos custos de
manutenção, seja pela possibilidade de riscos de perda do insumo, com a
utilização indevida de milhões de reais, jogando por terra por completo a
autoestima de um povo que sequer acredita que o amanhã existirá.
Posto isso, pela presença dos devidos
pressupostos, concedo a liminar e determino a contratação de empresa
fracionadora de plasma, devendo a União em cinco dias, apresentar a este juízo, o cronograma de atividade para as etapas do
processo licitatório, que não poderão ultrapassar o prazo máximo de seis meses, sob pena de
pagamento de multa diária no valor de cinco mil reais, a ser destinada a Hemobrás. […]
(Grifo nosso).
CONSIDERANDO que,
mesmo tendo sido intimado da decisão acima transcrita 08 de setembro de 2017, a
União, até o presente momento, ainda não efetuou a contratação de empresa
fracionadora do plasma, de sorte que resta evidente a deliberada omissão do
ente estatal em adotar medidas concretas para solucionar a matéria;
CONSIDERANDO que a
HEMOBRÁS está impedida, atualmente, de realizar atividades inerentes aos fins
que justificaram sua criação pelo Estado por meio da Lei n. 10.9728/2004, ou
seja, o recolhimento do plasma para posterior beneficiamento industrial, tão
somente em face da ausência de diretrizes do Ministério da Saúde junto à
estatal. Em outras palavras, a gestão e o fracionamento do plasma brasileiro
pela HEMOBRÁS necessitam de manifestação do Ministério da Saúde, na qual se
estabeleçam os critérios de ressarcimento pela prestação dos serviços;
CONSIDERANDO que a
HEMOBRÁS não pode assumir responsabilidades sem o amparo de instrumentos
que prevejam, por parte do Ministério da Saúde, o montante das demandas dos
serviços de gestão do plasma e os termos dos contratos de aquisições dos
produtos plasmáticos;
CONSIDERANDO que, a
título informativo, tendo em vista que a capacidade atual de fornecimento de
plasma pela hemorrede estimada em 250 mil litros anuais de plasma, o
fracionamento deste volume representa as seguintes quantidades de produtos
plasmáticos:
PRODUTOS
|
QUANTIDADES
|
Albumina
|
6
toneladas
|
Imunoglobulina
|
1,2
toneladas
|
Von
Willebrand
|
35.000.000
UI
|
FVIII
|
28.750.000
UI
|
Fator IX
|
55.000.000
UI
|
Fonte: Hemobrás – Diretoria de Produtos
Estratégicos e Inovação (DPEI).
CONSIDERANDO que a
fábrica da HEMOBRÁS é projetada para atender uma capacidade de fracionamento de
500 mil litros de plasma, o que supera com marge considerável toda a oferta
atual da hemorrede brasileira, de sorte que o projeto da Hemobrás detém
capacidade de produção dos produtos plasmáticos que o Ministério da Saúde venha
a demandar, somando-se a isso a fabricação de produtos que complementarão o fornecimento de medicamentos pela empresa pública;
CONSIDERANDO que,
segundo já apurado pelos órgãos de controle, a conclusão das obras do Complexo
Industrial da HEMOBRÁS e a consequente implantação de unidade fabril de
recombinantes e plasmáticos, além de dotar a aludida empresa pública de
estrutura física para utilização da tecnologia produtiva, eliminarão ou
reduzirão significativamente a dependência do Brasil frente ao oligopolizado
mercado internacional, viabilizando inclusive eventual exportação do excedente
de produção – uma vez que a vedação constitucional de comercialização prevista
no artigo 199, § 4º, incide sobre os
hemoderivados (plasmáticos), mas não sobre os fatores recombinantes
(sintéticos) –, amortizando-se os investimentos realizados na fábrica e
fornecendo-lhe os meios para uma futura condição de autossuficiência;
CONSIDERANDO que,
atualmente, a aquisição dos produtos plasmáticos ocorre mediante licitação,
conduzida pelo Ministério da Saúde, de modo que todos os critérios relativos à
demanda, preços e condições de aquisição e abastecimento já são estabelecidos
pelo próprio Ministério da Saúde no processo de contratação, e que tais
critérios poderiam servir de parâmetro para a relação com a HEMOBRÁS.
CONSIDERANDO o teor
da Nota Técnica lavrada pela HEMOBRÁS acerca das justificativas que ensejam a
contratação da referida empresa pública para realizar a gestão do plasma
brasileiro, in verbis:
[…] A Hemobrás é uma estatal vinculada
ao Ministério da Saúde que tem por finalidade legal, dentre outras, produzir,
desenvolver e pesquisar medicamentos hemoderivados e biotecnológicos para
atender prioritariamente ao Sistema Único de Saúde, diminuindo a dependência
nacional da importação de medicamentos de alto custo.
A função social da Hemobrás é garantir
o fornecimento de medicamentos hemoderivados ou produzidos por biotecnologia ao
SUS (art. 1º, §1º, da Lei n. 10.972/2004). Para tanto, lhe é atribuída a
incumbência de realizar a produção industrial de hemoderivados, a partir do
fracionamento de plasma obtido no Brasil (art. 2º, caput, da Lei n.
10.972/2004).
De acordo com seu Estatuto, a Hemobrás
deverá explorar diretamente a produção industrial de hemoderivados, onde lhe
cabe a responsabilidade sobre a produção destes, a partir do fracionamento do
plasma humano obtido no país. Esta empresa pública também pode se valer de
contratos e convênios a serem celebrados com entes da Administração Pública
direta e indireta brasileira, empresas privadas nacionais ou estrangeiras, e
até órgãos internacionais, conforme o que estabelecem os artigos 3º, caput, e
art. 4º, VIII e IX, de seu Estatuto.
Ainda que no processo de produção
industrial haja a cooperação com terceiros, sejam estes entes públicos ou
empresas privadas, a Hemobrás não pode abdicar do dever de ela mesma
desempenhar as atividades que constituem seu objeto social previsto em sua Lei
de criação. […]
CONSIDERANDO que a
estatal HEMOBRÁS já possui cronograma de gestão do plasma caso o Ministério da
Saúde firme ajuste com ela e cumpra a Lei Federal n. 10.972/2004. Referido
cronograma pode ser visualizado nos seguintes termos (Of. 0287/2019- PR):
[…] Desse modo, a partir do momento em
que haja um instrumento que devolva à Hemobrás tais incumbências, além do
compromisso do Ministério da Saúde em seguir as tratativas necessárias para a
retomada da gestão do plasma, o que envolve bases técnicas e contratuais a
serem estabelecidas, as atividades passam a ser pautadas pelo seguinte
cronograma:
Tabela – Cronograma de Gestão do Plasma
após emissão de Portaria (MS):
Etapa
|
Descrição
|
Responsabilidade
|
Tempo
(meses)
|
1
|
Encaminhamento do TR para
precificação e licitação de novo fracionador.
|
Hemobrás
|
T0
(Publicação da Portaria)
|
2
|
Formalização jurídica de que o
MS contratará a Hemobrás para gestão do plasma, com fracionador desvinculado
de transferência de tecnologia.
|
Ministério
da Saúde
|
T0 + 1
|
3
|
Contratação de fracionador para
o plasma atualmente em estoque na Hemobrás.
|
Hemobrás
|
T0 + 2
|
4
|
Assinatura do contrato de
aquisição de plasmáticos entre o Ministério da Saúde e Hemobrás.
|
Ministério da Saúde e Hemobrás
|
T0 + 2
|
5
|
Assinatura do contrato entre
Hemobrás e fracionador.
|
Hemobrás e Fracionador
contratado pela HB
|
T0 + 6
|
6
|
Exportação da 1ª parcela do
plasma no âmbito do contrato com o fracionador para o plasma atualmente em
estoque na Hemobrás.
|
Fracionador
contratado pela Hemobrás
|
T0 + 7
|
7
|
Encaminhamento do TR para
precificação e licitação de empresa para recolhimento do plasma.
|
Hemobrás
|
T0 + 7
|
8
|
Exportação da 2ª parcela do
plasma no âmbito do contrato com o fracionador para o plasma atualmente em
estoque na Hemobrás.
|
Fracionador
contratado pela Hemobrás
|
T0 + 8
|
9
|
Retomada das auditorias dos
serviços de hemoterapia.
|
Hemobrás
|
T0 + 8
|
10
|
Retomada do recolhimento do
plasma na hemorrede.
|
Hemobrás
|
T0 + 13
|
Fonte: Hemobrás – Gerência de Plasma e
Hemoderivados (GPH).
CONSIDERANDO que
este órgão ministerial expediu, no exercício de 2017, a Recomendação n.
08/2017, ao Ministério da Saúde a fim de que fosse devidamente justificada
eventual vantajosidade da transferência de tecnologia para processamento de
plasma e hemoderivados para empresas outras que não as já incluídas no
processo, a saber: a Shire/Baxter e a HEMOBRÁS, mediante a elaboração de estudos técnicos, legais e científicos, considerando que já foi
iniciada a construção do parque fabril da HEMOBRÁS em Goiana/PE, situando-se em
estado consideravelmente avançado, e que fosse especificada a destinação e
inclusão da fábrica neste processo;
CONSIDERANDO que, na
mesma Recomendação n. 08/2017, este Ministério Público Federal recomendou ao
Ministério da Saúde e ao Ministério da Casa Civil que não fossem nomeadas para
cargos de gestão da HEMOBRÁS pessoas que possuíssem vínculos ou interesses
diretos ou indiretos na transferência de tecnologia para processamento de
plasma ou produção de hemoderivados, notadamente as pessoas que já tenham
atuado junto a empresas farmacêuticas;
CONSIDERANDO que
houve tentativas de esvaziamento das atribuições institucionais da HEMOBRÁS por
parte do Ministério da Saúde, especialmente com a finalidade de redirecioná-las
para outras empresas privadas, atendendo-se a interesses não republicanos;
CONSIDERANDO que o
Ministério Público Federal ajuizou a ação civil pública pleiteando obrigação de
fazer em face da União (autos n. 0815539- 30.2017.4.05.8300), que tramitou na
3ª Vara Federal da Justiça Federal em Pernambuco, por meio da qual o Poder
Judiciário, reconhecendo a função social da HEMOBRÁS inserta no diploma legal
de sua criação (Lei Federal n. 10.972/2004), bem como considerando as
gravíssimas violações praticadas pelo Ministério da Saúde, julgou procedente o
pedido para condenar a União à obrigação de fazer consistente na prorrogação da
PDP do Fator VIII
Recombinante junto à farmacêutica Shire/Baxter (Takeda). O julgamento foi mantido pelo egrégio TRF da 5ª Região;
CONSIDERANDO que,
nos autos da ação civil pública n. 0815539- 30.2017.4.05.8300, tendo em conta:
(a) a omissão do Ministério da Saúde que impediu o prosseguimento da PDP do
Fator VIII Recombinante
pela HEMOBRÁS; (b) o retardamento da aquisição de produtos junto à PDP; (c) as
tentativas de aquisição do fármaco junto a empresas privadas; (e) a desobediência
de decisões judiciais e administrativas do TCU; MPF pugnou pelo afastamento do
ex-Ministro de Estado da Saúde Ricardo José MagalhãesBarros;
CONSIDERANDO que o
MPTCU, nos autos do processo TC n. 020.378/2017-3, em trâmite no Tribunal de
Contas da União, na defesa da ordem jurídica e administrativa, requereu,
preliminarmente, com fulcro no art. 273 do Regimento Interno/TCU c/c art. 44 da
Lei 8.443/92, medida cautelar incidental, com oitiva prévia do responsável,
visando ao afastamento temporário de Ricardo José Magalhães Barros do cargo de Ministro da Saúde, bem como que lhe fossem
aplicadas, oportunamente, as sanções de multa e de inabilitação para o
exercício de cargo em
comissão e função de confiança;
E CONSIDERANDO, por fim, a
prerrogativa conferida ao MINISTÉRIO PÚBLICO para
expedir RECOMENDAÇÕES, no exercício da defesa dos valores,
interesses e direitos da coletividade, visando à melhoria dos serviços públicos
e de relevância pública, bem como ao respeito e aos interesses, direitos e bens
cuja defesa lhe cabe promover, fixando prazo para a adoção das providências
cabíveis (artigo 6º, inciso XX, da Lei Complementar nº 75/1993),
RESOLVE RECOMENDAR ao Ministro
de Estado da Saúde Luiz Henrique Mandetta, nos termos do art. 6º, inciso
XX, da Lei Complementar nº 75/93, que:
observe, de imediato, os arts. 2º e 3º
da Lei n. 10.972/2004, notadamente acerca da incumbência da gestão do
plasma brasileiro pela HEMOBRÁS, uma vez que a empresa pública federal foi
criada pelo Estado e possui como finalidade e função social a gestão do
referido plasma; para fins de
cumprimento dos arts. 2º e 3º da Lei n. 10.972/2004, no prazo de 30 (trinta)
dias, expeça os atos normativos que entender pertinentes com diretrizes à HEMOBRÁS, de modo a propiciar a tomada imediata de ações pela empresa
pública federal, concernentes à coleta, triagem e fracionamento industrial do
plasma brasileiro, e consequente distribuição de medicamentos resultantes aos
pacientes do SUS, conforme é a
finalidade prevista em sua
Lei de criação;
paralelamente, formalize a contratação
da HEMOBRÁS para gestão do plasma brasileiro e aquisição dos produtos
hemoderivados obtidos mediante o fracionamento industrial do plasma captado no
Brasil (medicamentos plasmáticos), cumprindo-se os comandos legais da
lei de criação da aludida estatal (arts. 2º e 3º da Lei n. 10.972/2004) e
atendendo-se ao interesse público, nos termos, inclusive, da Nota Técnica n.
00175/2018/DECOR/CGU/AGU;
enquanto não editados novos
instrumentos normativos, adote como base, para as novas contratações realizadas
junto à HEMOBRÁS, a Portaria n. 1.854/2010/GM/MS;
que o atendimento às necessidades do
Sistema Único de Saúde – SUS – de hemoderivados seja feita prioritariamente
pela contratação da HEMOBRÁS, cabendo a compra desses medicamentos
a parceiros privados somente para fornecimento de quantidades remanescentes que
eventualmente não possam ser atendidas pela HEMOBRÁS;
A presente Recomendação dá ciência e
constitui em mora o destinatário quanto às providências solicitadas, podendo a
omissão na adoção das medidas recomendadas implicar
o manejo de todas as medidas administrativas e ações judiciais cabíveis contraos que semantiverem inertes.
Nesse passo, com fundamento no art.
8º, II, da Lei
Complementar nº 75/93, solicita-se que o Ministério da Saúde informe, em até 10
(dez) dias úteis, se acatará ou não esta recomendação.
Em caso de acatamento desta
recomendação, solicita-se que sejam informadas quais medidas serão adotadas
para solucionar as irregularidades, apresentando-se o cronograma pertinente.
Por fim, em caso de não acatamento da
presente recomendação, o Parquet federal
informa que serão oferecidas as ações judiciais cabíveis.
Recife/PE, data de assinatura
eletrônica.
ASSINADO ELETRONICAMENTE SILVIA
REGINA PONTES LOPES
Procuradora da República
ASSINADO ELETRONICAMENTE CLÁUDIO
HENRIQUE CAVALCANTE MACHADO DIAS
Procurador da República
ASSINADO ELETRONICAMENTE RODRIGO
ANTÔNIO TENÓRIO CORREIA DA SILVA
Procurador da República
ASSINADO ELETRONICAMENTE MARINUS
EDUARDO DE VRIES MARSICO
Procurador do Ministério Publico junto
ao Tribunal de Contas da União
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Assinatura/Certificação do
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Signatário(a): RODRIGO ANTONIO
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CAVALCANTE MACHADO DIAS
Data e Hora: 07/05/2019
15:07:09
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