RESOLUÇÃO CIT N. 46, DE 29 DE AGOSTO DE 2019
Institui o Comitê Gestor da Estratégia de Saúde Digital e define
a sua composição, as suas competências e as suas unidades operacionais na
estrutura do Ministério da Saúde, em substituição ao Comitê Gestor da
Estratégia de e-Saúde no Brasil
A COMISSÃO INTERGESTORES TRIPARTITE, no uso das atribuições que
lhe conferem o inciso I do art. 14-A da Lei nº 8.080, de 19 de setembro de
1990, e tendo em vista o disposto no inciso I do art. 32 do Decreto nº 7.508,
de 28 de junho de 2011, e;
Considerando a Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, que
dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a
organização e o funcionamento dos serviços correspondentes e dá outras
providências;
Considerando o Decreto nº 8.789, de 29 de junho de 2016, que
dispõe sobre o compartilhamento de bases de dados na administração pública
federal e as devidas resoluções e determinações normativas que regem a
respeito;
Considerando a Lei 13.709, de 14 de agosto de 2018, conhecida
como Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD), que dispõe sobre o
tratamento de dados pessoais;
Considerando a Portaria de Consolidação nº 1, de 28 de setembro
de 2017, Artigos 230-40 e Anexo II PRC nº 1/2017, que regulamenta o uso de
padrões de interoperabilidade e informação em saúde para sistemas de informação
em saúde no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS), nos níveis Federal,
Estadual, Distrital e Municipal, e para os sistemas privados e do setor de
saúde suplementar;
Considerando a Portaria de Consolidação nº 1, de 28 de setembro
de 2017, Artigos 245-54, que Institui o Comitê de Informação e Informática em
Saúde – CIINFO/MS, no âmbito do Ministério da Saúde;
Considerando a Portaria de Consolidação nº 2, de 28 de setembro
de 2017, Artigo 8º, que consolida as normas sobre as políticas nacionais de
saúde, incluindo entre as políticas de organização do Sistema Único de Saúde
(SUS) a Política Nacional de Informação e Informática em Saúde (PNIIS), na
forma do Anexo XLII;
Considerando a necessidade de inovação e fortalecimento da
informação e informática em saúde no país e do processo de governança para
consolidação da Estratégia de Saúde Digital no Brasil;
Considerando a necessidade de fomentar a troca da informação
assistencial entre os diversos pontos de atenção à saúde, por meio de modelos
clínicos capazes de permitir a continuidade do cuidado durante toda a vida do
cidadão, apoiar os profissionais de saúde para uma assistência mais resolutiva
e segura, disponibilizar ao paciente informações sobre seu estado de saúde
enquanto protagonista do seu cuidado, e garantir informações de qualidade para
a tomada de decisão em saúde; e
Considerando, ainda, os preceitos da Organização Mundial da
Saúde de que Saúde Digital (Digital Health) é um campo abrangente que engloba
subespecialidades como inteligência artificial, telessaúde, big data, sensores
e dispositivos vestíveis, interoperabilidade e a e-Saúde entre outras, além de
todas as aplicações, tecnologias e sistemas de entrega relacionados à
assistência à saúde que resultam da confluência da medicina, da genômica e das
tecnologias que compõem o espaço digital, resolve:
Art. 1º Fica instituído o Comitê Gestor da Estratégia de Saúde
Digital, em substituição ao Comitê Gestor da Estratégia de e-Saúde no Brasil,
instância máxima de gestão da Saúde Digital no Brasil, vinculado ao Gabinete do
Ministro de Estado da Saúde.
Art. 2º São competências do Comitê Gestor de Estratégia de Saúde
Digital:
I – elaborar e manter atualizada a Estratégia de Saúde Digital
para o Brasil;
II – acompanhar o desenvolvimento de aplicações informatizadas
no âmbito do Ministério da Saúde, que visem coletar informações dos processos
de atenção à saúde, apoiar atividades administrativas de estabelecimentos de
saúde e de fluxo na rede de atenção à saúde, visando sua conformidade à
Estratégia de Saúde Digital;
III – propor:
a) a adoção dos padrões de interoperabilidade entre aplicativos
de prontuário eletrônico do paciente, com vistas à integração ao Registro
Eletrônico em Saúde, bem como definir as estratégias de implementação;
b) a estratégia para informatização de todos os estabelecimentos
públicos de saúde no país;
c) os modelos de informação a serem adotados para a troca de
informações em Saúde;
d) as terminologias a serem adotadas no Registro Eletrônico em
Saúde e suas respectivas revisões.
IV – deliberar sobre revisões nos modelos de informação citados
no item anterior, quando não implicarem em alterações de estrutura dos sistemas
de informação;
V – monitorar e avaliar os projetos necessários à consecução dos
itens anteriores.
§ 1º – as propostas do Comitê Gestor da Estratégia de Saúde
Digital serão submetidas à Comissão Intergestores Tripartite (CIT) sempre que
houver impacto nas ações dos entes municipais, estaduais e distrito federal,
identificado por representantes do CONASS e CONASEMS.
§ 2º – as propostas do Comitê Gestor da Estratégia da Saúde
Digital, serão submetidas ao CIINFO, no que couber, no âmbito de suas
responsabilidades.
Art. 3º O Comitê Gestor da Estratégia de Saúde Digital será
composto por 1 (um) titular e 1 (um) suplente dos seguintes setores ou órgãos:
I – do Ministério da Saúde:
a) Gabinete do Ministro, ou sua indicação, que coordenará o
comitê;
b) demais secretarias do Ministério da Saúde;
c) Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS);
d) Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA);
II – Conselho Nacional de Secretários de Saúde (CONASS); e
III – Conselho Nacional de Secretarias Municipais de Saúde
(CONASEMS).
Art. 4º A implementação da Estratégia de Saúde Digital, no que
se refere aos seus pilares, pactuados na Resolução CIT Nº 19, de 22 de junho de
2017, será de responsabilidade do Ministério da Saúde, de acordo com as
competências descritas em sua Estrutura Regimental, com o apoio executivo do
CONASS e do CONASEMS.
Parágrafo único. O Comitê identificará os demais componentes
necessários à implementação e sustentabilidade da Estratégia de Saúde Digital.
Art. 5º As atividades do Comitê serão descritas em seu Regimento
Interno, que será discutido, elaborado e aprovado pelos representantes
indicados.
Parágrafo único. O Comitê poderá convidar representantes de
diferentes áreas do Ministério da Saúde, ou de outras instituições, com
reconhecida capacidade técnica sobre Saúde Digital, para colaborarem no
exercício das atividades deste Comitê.
Art. 6º A partir da publicação desta Resolução, para todas as
demais publicações que referenciam o termo e-Saúde, fica entendido que passam a
referenciar o termo Saúde Digital.
Art. 7º Fica revogada, a partir da publicação desta Resolução, a
Resolução CIT Nº 5, de 25 de agosto de 2016, que instituiu o Comitê Gestor da
Estratégia de e-Saúde no Brasil.
LUIZ HENRIQUE MANDETTA
Ministro de Estado da Saúde
ALBERTO BELTRAME
Presidente do Conselho Nacional de Secretários de Saúde
WILAMES FREIRE BEZERRA
Presidente do Conselho Nacional de Secretarias Municipais de
Saúde