Segundo a instituição, o novo
modelo regulatório do Inmetro irá modificar a forma de como serão as suas
regras, como irá exercer o monitoramento e induzir à mudança de comportamento
dos agentes regulados. A ideia será alinhar o país às melhores práticas internacionais
na regulação de produtos, mudar o conjunto de atos normativos, processos,
atividades e práticas institucionais, assim como à forma como os agentes
vinculados à regulação se organizam e interagem, para perseguir os objetivos
regulatórios.
Para o Inmetro, esses
objetivos compreendem a promoção da segurança; a proteção da vida humana,
vegetal e animal; a proteção do meio ambiente; e a prevenção de práticas
enganosas de comércio. Contudo, isso pode ser uma utopia que significa um mundo
irreal, um universo paralelo, inimaginável, lugar fictício. Basicamente, um
mundo que nunca irá existir, pois é um mundo perfeito. Ou será uma distopia que
é o contrário de utopia. Ou seja, ela significa um universo autoritário
controlado pelo Estado, o qual explora a classe dos empresários e os
consumidores, etc., tornando as relações em condições precárias. Nesse mundo os
problemas são camuflados, fingindo uma perfeição de sistema, o que resulta em
uma estupidez coletiva. A conclusão será dos leitores e dos usuários do sistema
Inmetro que até hoje não funcionou de maneira plena a fim de atender à
sociedade brasileira em termos de competitividade.
Hayrton Rodrigues do Prado
Filho –
Antes de escrever sobre o
novo, deve-se entender o que é a chamada regulação ou modelo regulatório.
Trata-se de uma forma de ação de controle do Estado que envolve um conjunto de
instrumentos jurídicos (leis, decretos, regulamentos) que estabelecem
obrigações a serem ser cumpridas por agentes privados. A regulação é, portanto,
uma forma pela qual o Estado, por meio de entidades e órgãos normativos,
assegura o cumprimento dos objetivos regulatórios.
No âmbito do Inmetro, por
exemplo, refere-se a regulamentos que obrigam os fabricantes e importadores a
atenderem determinados requisitos técnicos, para que os produtos que
disponibilizam no mercado não coloquem em risco a saúde e a segurança dos
consumidores. Além da criação da regra, a regulação envolve ainda duas
importantes etapas: o monitoramento do cumprimento das regras e a aplicação de um
conjunto amplo de ações regulatórias, tais como ações de limitação,
fiscalização e repressão, a fim de induzir que os particulares as cumpram.
Sendo assim, o modelo
regulatório refere-se ao conjunto de atos normativos, processos, atividades e
práticas institucionais, assim como à forma como os agentes vinculados à
regulação se organizam e interagem, para alcançar os objetivos regulatórios.
Conforme destaca Gustavo Kuster, diretor de Avaliação da Conformidade do
Inmetro, Atualmente, o Inmetro trabalha com um arcabouço que regula 684 itens,
nos campos da avaliação da conformidade e da metrologia legal. Todo esse
emaranhado de regras cobre apenas 10% dos produtos comercializados no Brasil.
“Precisamos nos modernizar em relação às regras atuais. A
ideia do novo arcabouço normativo é criar princípios básicos e gerais que
regulem o mercado em relação à segurança e ao desempenho dos produtos e
serviços de uma forma geral e em sintonia com as melhores práticas
regulatórias. Nosso objetivo é cobrir 100% do que é comercializado no mercado
nacional”, explica Kuster.
“Enxugar a burocracia”,
acrescenta Gustavo Kuster, “tem como objetivo incentivar a competitividade
entre os produtos comercializados e fabricados no Brasil ou importados no
mercado brasileiro. Para isso, há a necessidade de uma regulação mais simples e
menos prescritiva, que permita a inovação por parte do setor produtivo”.
De acordo com Kuster, as
vantagens do novo marco regulatório do Inmetro são muitas, como a convergência
regulatória com modelos de outros países da Comunidade Europeia e dos Estados
Unidos; previsibilidade para o setor produtivo, que conhecerá os riscos que
seus produtos e serviços não poderão gerar no mercado; confiança da sociedade
que, por meio de um ambiente normativo mais moderno, terá todo o mercado de
produtos de consumo regulado; facilitação das trocas comerciais, entre outras.
Deve-se ressaltar que o atual
modelo regulatório foi realizado para responder à questão sobre o quanto este
formato contribuiu para a consecução dos objetivos finalísticos do Inmetro, no
que tange às atividades regulatórias, e o quanto do resultado do modelo atual é
explicado por suas próprias características. Os objetivos do Inmetro foram
determinados a partir do artigo 3º da Lei nº 9.933, de 1999, como sendo a
promoção da segurança, a proteção da vida e da saúde humana, animal e vegetal e
do meio ambiente e a prevenção de práticas enganosas de comércio na sua área de
competência legal.
A performance regulatória, ou
seja, o custo da efetividade do cumprimento dos objetivos pelo modelo
regulatório atual, não pôde ser avaliada diretamente. Assim, foram utilizados
três indicadores – focalização, cobertura e compliance – que, de forma
indireta, serviram ao propósito de avaliar a efetividade do modelo regulatório
corrente.
Respectivamente, os
indicadores traduzem o quanto as ações regulatórias são direcionadas para a
resolução de problemas regulatórios concretos, o quanto dos objetos do escopo
regulatório do Inmetro é atualmente regulado e qual o nível de conformidade dos
agentes regulados. Os resultados da avaliação desses indicadores mostram um
desalinhamento entre os objetivos finalísticos do Inmetro no campo regulatório
e o modelo atualmente em vigor.
Inicialmente, verifica-se a
baixa focalização do modelo vigente, fruto dos seguintes fatores: concorrência
do papel regulatório com o papel de provedor de esquemas de avaliação da
conformidade para outros regulamentadores, traduzida por um estoque regulatório
composto por 60% de itens de competência legal do Inmetro; ausência de um
sistema de monitoramento de problemas regulatórios robusto; e uso massivo da
fiscalização formal.
Em sequência, apesar do grande
esforço de ampliação do número de objetos regulamentados com conformidade
avaliada, constatou-se a baixa cobertura regulatória, estimada em apenas 12% do
escopo de competência legal do Inmetro. Por fim, o índice de conformidade se
situa em torno de 60%, a despeito do alto grau de prescrição de regras e do uso
intensivo de esquemas de avaliação da conformidade compulsórios.
A regulamentação específica
(por objeto), prescritiva, associada quase que exclusivamente à avaliação da
conformidade, a gestão dos esquemas de avaliação da conformidade centralizada
no Inmetro e o excessivo controle pré-mercado têm por corolário a baixa
eficiência operacional e de alocação de recursos, o que explica o baixo alcance
da regulação. Os recursos disponíveis para a diretoria foram praticamente
consumidos com a manutenção das atividades do modelo atual, tirando o foco da
principal atividade de um regulamentador, que é a identificação e resolução de
problemas regulatórios.
Tudo isso em um contexto em
que os recursos estão cada vez mais escassos, especialmente os humanos e
orçamentários. Adicionalmente, o modelo vigente criou um ambiente regulatório
de desestímulo à inovação, à competitividade e ao acesso a outros mercados em
função do desalinhamento com outros modelos regulatórios mais robustos,
descritos a seguir.
Quando se compara o modelo
regulatório atual com as melhores práticas internacionais de regulação de
produtos de consumo, notadamente as da União Europeia e dos Estados Unidos da
América, percebem-se algumas diferenças notórias. Esses modelos são caracterizados
por uma regulação baseada em riscos, com regulamentos gerais que especificam os
objetivos a serem perseguidos (por exemplo, não expor os consumidores a
riscos), focando as atividades regulatórias no monitoramento de problemas
regulatórios, sendo as ações regulatórias formuladas e priorizadas a partir
desse monitoramento.
As especificações técnicas
pormenorizadas de cada objeto para fins de cumprimento dos requisitos gerais
expressos nos regulamentos ficam a cargo dos organismos de normalização. Com isso,
tem-se um modelo mais eficiente e flexível para lidar com e priorizar os
problemas regulatórios de maior relevância.
Tomando essas práticas como
inspiração e tendo como norte a resolução dos problemas do modelo atual,
concebeu-se a proposta de um novo modelo regulatório, sustentado por três
pilares e um princípio geral. Os pilares são: um ambiente normativo baseado em
regulamentos gerais e requisitos essenciais, visando ao aumento da cobertura do
escopo legal e à diminuição de regras prescritivas; o foco na resolução dos
problemas regulatórios para a ampliação da focalização da atividade
regulatória; e o aumento da responsabilização dos fornecedores com o propósito
de ampliar o nível de compliance dos agentes regulados. O princípio da
flexibilidade, que é a base do modelo e permeia os três pilares, se relaciona à
ideia de eficiência e proporcionalidade das ações regulatórias.
Segundo um ex-funcionário do
Inmetro, que prefere manter o anonimato, o modelo normativo no Brasil é um
monopólio, com apenas um organismo de normalização que possui os direitos de
tradução e desenvolvimento das normas técnicas. Nos USA, a The American
National Standards Institute (ANSI) é uma organização privada, sem fins
lucrativos, dedicada a apoiar as normas técnicas dos USA, o sistema de
avaliação de conformidade e a fortalecer seu impacto, tanto nacional quanto
internacionalmente.
Seja em casa ou no exterior, a
ANSI está comprometida em melhorar a competitividade global dos negócios e na
qualidade de vida dos USA, fornecendo uma estrutura para o desenvolvimento de
normas justas e sistemas de avaliação da conformidade da qualidade, além de
proteger sua integridade. Abrangendo praticamente todos os setores, representa
os diversos interesses de mais de 270.000 empresas e organizações e 30 milhões
de profissionais em todo o mundo. Existem cerca de 10.500 normas nacionais
americanas que foram desenvolvidas e aprovadas de acordo com os requisitos
essenciais da ANSI.
Atualmente, existem mais de
230 desenvolvedores de normas credenciados pela ANSI, incluindo organizações
como ASTM International, Underwriters Laboratories, Inc., NFPA International,
ASME International, ASHRAE, CSA America, Inc. e NSF International. A
acreditação garante a aderência aos princípios fundamentais da ANSI. Os
desenvolvedores de normas credenciados pela ANSI desenvolvem as normas
nacionais americanas em muitas áreas diferentes e a ANSI fornece aos
desenvolvedores os procedimentos e os serviços de gerenciamento eficazes para
garantir o uso eficiente de seu tempo e recursos financeiros e promove o
desenvolvimento oportuno dos documentos.
A ANSI, em cooperação com
esses desenvolvedores, identifica a necessidade de uma delas, define
prioridades para sua conclusão e garante que todas as partes interessadas impactadas
tenham a oportunidade de participar. As auditorias supervisionam a integridade
do processo ANSI, assegurando regularmente a aderência aos procedimentos ANSI e
salvaguardando o valor da designação ANS.
As normas nacionais
norte-americanas fornecem dimensões, classificações, terminologia e símbolos,
métodos de ensaios e requisitos de desempenho e segurança para o pessoal,
produtos, sistemas e serviços em centenas de setores. Muitas dessas normas
deixam claro como melhorar a segurança dos produtos para a proteção dos
consumidores, incluindo produtos como berços, capacetes de bicicleta,
eletrodomésticos, cortadores de grama, escadas, etc.
Conforme relata Reinaldo
Balbino de Figueiredo, diretor de credenciamento de organismos de certificação
da ANSI/USA e membro da Academia Brasileira da Qualidade (ABQ), deve-se levar
em consideração que os mais de 230 organismos de normalização nos USA,
acreditados pela ANSI, atuam em diferentes áreas e publicam suas normas que
podem ser normas American National Standards (ANS) ou não. Para serem normas
ANS os organismos de normalização elaboraram as normas seguindo o processo que
segue o ANSI Essential Requirements. O número de ANS standards estão por volta
de mais de 13.000. Normas que são elaboradas pelos organismos de normalização
que não são ANS chegam a mais de 100.000.
No Brasil, há aproximadamente
8.000 normas, muitas deles precisando de revisão ou atualização. A Associação
Brasileira de Normas Técnicas (ABNT) é o organismo de normalização no Brasil,
uma sociedade civil sem fins lucrativos, que exerce função delegada do Estado
por intermédio do Conmetro/Sinmetro, órgãos do Ministério da Economia.
Em 21 de novembro de 1962, por
meio da lei de número 4.150, foi declarada de utilidade pública, e em 1992 por
Resolução n.º 07 do Conmetro foi reconhecida como o único Fórum Nacional de
Normalização, publicada no DOU de 24.08.1992. Esta resolução tornou público o
Termo de Compromisso realizado entre o governo brasileiro e a ABNT, que atribui
a ela a missão de coordenar, orientar e supervisionar o processo de elaboração
de normas brasileiras. Assim, a ABNT adquiriu o status jurídico de agente do
Estado ou melhor de agência de normalização brasileira.
Deve-se repetir, à exaustão,
que a normalização tem um papel preponderante no desenvolvimento de um país,
por objetivar reduzir a crescente variedade de procedimentos, eliminando o
desperdício e o retrabalho, facilitando a troca de informações entre fornecedor
e consumidor, especificando critérios de aferição do desempenho de produto ou
serviço, amparando a vida e a saúde; fixando padrões de qualidade e segurança
que regem a produtividade e o desenvolvimento tecnológico. As normas
brasileiras (NBR) exercem uma função social essencial e relevante no Estado,
pois, se for aplicada as normas pertinentes, pode-se assegurar que os produtos
ou serviços são compatíveis com aqueles fabricados ou fornecidos por outros.
Essa é uma das mais efetivas formas de ampliar o mercado, em particular o de
exportação.
Tanto os regulamentos técnicos
como as normas técnicas são obrigatórios, quando se trata do desenvolvimento
nacional e à proteção de direitos fundamentais tais como os direitos relativos
à vida, à saúde, à segurança, ao meio ambiente, etc. Isso pode auxiliar as
empresas no cumprimento das suas obrigações legais relativas a determinados
assuntos como segurança do produto e proteção ambiental. Haverá impossibilidade
de vender os produtos em alguns mercados a menos que estes atendam certos
critérios de qualidade e segurança. Estar em conformidade com normas pode
poupar tempo, esforço e despesas, dando a tranquilidade de estar de acordo com
as responsabilidades legais.
Incluir normas como parte de
sua estratégia de marketing, pode conferir a seu produto uma enorme chance de
sucesso. Isto porque – através de sua natureza colaborativa – a normalização
pode auxiliar na construção do conhecimento das necessidades de mercado e dos
consumidores. Iniciativas de negócios em mercados que utilizam normas
reconhecidas possuem maiores chances de sucesso.
O processo de avaliação de
riscos possibilita um entendimento dos riscos, suas causas, consequências e
probabilidades. Isso proporciona uma entrada para decisões sobre: se convém que
uma atividade seja realizada; como maximizar as oportunidades; se os riscos
necessitam ser tratados; a escolha entre opções com diferentes riscos; a
priorização das opções de tratamento de riscos; a seleção mais apropriada de
estratégias de tratamento de riscos que trará riscos adversos a um nível
tolerável.
Completado um processo de
avaliação de riscos, o tratamento de riscos envolve selecionar e acordar uma ou
mais opções pertinentes para alterar a probabilidade de ocorrência, o efeito
dos riscos, ou ambos, e a implementação destas opções. Isso é acompanhado por
um processo cíclico de reavaliação do novo nível de risco, tendo em vista a
determinação de sua tolerabilidade em relação aos critérios previamente
definidos, a fim de decidir se tratamento adicional é requerido.
Na gestão de risco, a
priorização dos riscos por perda (ou impacto) e sua probabilidade de ocorrência
devem ser tratados em primeiro lugar dentro de um determinado contexto definido
pela organização. A gestão de risco deve identificar riscos intangíveis que são
ignorados pelas organizações devido à falta capacidade de entendimento do
risco. Muitas vezes, a existência do risco é decorrente de vários fatores que
não são correlacionados pela organização e, desta forma, não identificados.
Para complicar o sentido da
utopia ou distopia, o governo fala em Análise de Impacto Regulatório (AIR) que
pode ser definida como um processo sistemático de análise baseado em evidências
que busca avaliar, a partir da definição de um problema regulatório, os
possíveis impactos das alternativas de ação disponíveis para o alcance dos
objetivos pretendidos, tendo como finalidade orientar e subsidiar a tomada de
decisão. Como ferramenta de melhoria da qualidade regulatória, proporciona
maior fundamentação técnica e analítica ao ente regulador no momento da sua
tomada de decisão, especialmente quando esta significa a imposição de regras a
serem cumpridas.
A regulação é o instrumento
por meio do qual o Estado intervém no comportamento dos agentes, de modo a
promover aumento da eficiência, de segurança, crescimento econômico e ganhos de
bem-estar social. Entretanto, se utilizada de modo arbitrário e
desproporcional, pode gerar efeitos nocivos substanciais aos mercados e à
sociedade como um todo, tais como: aumento do preço dos produtos ou serviços,
queda de investimentos, barreiras à entrada, barreiras à inovação, altos custos
de conformidade ao setor regulado, aumento dos riscos e distorções de mercado.
Além disso, a regulação também
impõe custos de fiscalização e monitoramento ao regulador. Assim, ela só deve
ser criada quando sua existência é justificada. No Brasil, em que pese a
existência de diversas agências reguladoras destinadas a setores específicos,
diversos outros órgãos e entidades desempenham atividades regulatórias como,
por exemplo, o Banco Central (Bacen), Comissão de Valores Mobiliários (CVM),
Superintendência de Seguros Privados (Susep), etc.
A administração direta
historicamente também exerce função regulatória por meio de seus atos. Por
exemplo: aumento e redução da alíquota do IOF para intervir na compra e venda de
moeda estrangeira (Receita Federal), regulação do nível de depósito compulsório
das instituições financeiras para aumentar ou reduzir a quantidade de moeda em
circulação (Bacen); regulação sobre a quantidade, qualidade e regras de
financiamento à educação superior com o objetivo de ampliar a oferta ou o
acesso a esse serviço (Ministério da Educação); regulação para produção e
comercialização de produtos de origem animal e de bebidas e produtos de origem
vegetal (Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento).
A experiência internacional
demonstra que o diálogo e a consulta a atores externos são fundamentais para
uma AIR de qualidade. Quando conduzidos de modo adequado, os processos de
participação social não só reduzem a assimetria de informação, como embasam e
legitimam a tomada de decisão.
A realização de consultas e
audiências públicas já é prática comum entre as agências reguladoras federais,
que seguem os ritos e procedimentos definidos em lei ou outros normativos
próprios sobre o tema, e entre alguns órgãos e entidades da administração
direta. Entretanto, geralmente esses processos são realizados após já tomada a
decisão sobre o tipo de ação a ser implementada, buscando colher contribuições
e manifestações sobre a minuta do instrumento de intervenção já elaborado.
A boa prática regulatória
recomenda que a consulta e o diálogo com os interessados no problema
regulatório devem começar o mais cedo possível, ainda nos estágios iniciais da
AIR. O objetivo é convidar os atores relevantes a contribuir para melhorar a
qualidade da análise que orientará a decisão. Quando envolvidos após já tomada
a decisão, a tendência é que estes atores só se debrucem sobre a minuta
apresentada, questionando seus dispositivos sem considerar o processo de
análise que culminou em sua proposição, mesmo que a AIR seja disponibilizada
para consulta junto com o instrumento.
Voltando à ideia do Inmetro:
proporcionar maior flexibilidade no uso das ferramentas regulatórias. O
primeiro grupo de regras é formado por três níveis de regulamentos. No primeiro
nível está o regulamento geral, que ampliará a cobertura regulatória e
permitirá maior capacidade de resposta pelo regulador.
No segundo nível, temos os
regulamentos transversais, que podem cobrir tipos de riscos (químicos,
mecânicos, elétricos, etc.) ou um conjunto de objetos (por exemplo, produtos
infantis). No terceiro e último nível estão os regulamentos específicos para
cada objeto. A ideia do novo ambiente normativo é que, como a ação
regulatória não depende mais da elaboração de regulamentos técnicos específicos
para cada objeto, a priori, esses só seriam elaborados quando os demais níveis
não forem suficientes para resolução de um problema.
O foco na resolução de
problemas regulatórios envolve, em primeiro lugar, a construção de uma
estratégia de monitoramento de problemas regulatórios robusto, com
aprimoramento das ferramentas de monitoramento atuais e introdução de novas. O
ideal é a combinação de sistemas de monitoramento passivos com sistemas ativos
para contemplar o maior número possível de objetos e aspectos monitorados. O
segundo aspecto desse pilar é a mudança do processo regulatório, que terá como
fluxo principal não mais o processo de regulamentação, mas sim, de detecção de
problemas regulatórios seguido da aplicação, do monitoramento e da avaliação
das ações regulatórias direcionadas para resolução desses problemas.
O aumento da responsabilização do fornecedor passa por uma maior disposição do Inmetro na aplicação das ações necessárias para induzir a mudança de comportamento, mas não só isso. Passa também por explicitar nos regulamentos que a responsabilidade pela resolução dos problemas regulatórios é do próprio fornecedor, pela ampliação dos instrumentos de execução disponíveis e pela adoção de um novo modelo fiscalização, o qual deve partir de abordagens de persuasão para, de acordo com o comportamento do ente regulado, ampliar o uso de medidas coercitivas. Há também a necessidade da maior presença da fiscalização em zonas alfandegadas, bem como em fábricas e centrais de distribuição.
O princípio geral da
flexibilidade perpassa todos os pilares e está associado à ideia de eficiência
e proporcionalidade das ações regulatórias. As ações empregadas devem ser
aquelas estritamente necessárias para a resolução dos problemas regulatórios e
os recursos devem estar disponíveis, na medida do possível, para serem alocados
de forma a maximizar o resultado da regulação.
Em termos concretos, há duas
linhas de flexibilização a serem perseguidas, sendo a primeira a ampliação do
leque de ferramentas regulatórias, tal como o uso de estratégias modernas de
regulação, como as de intuições comportamentais, assim como a introdução de
novos arranjos institucionais para avaliação da conformidade. A segunda linha
da flexibilização é a desvinculação administrativa, ou seja, a liberação de
determinadas obrigações estabelecidas para o Inmetro em atos administrativos ou
em normas do sistema de gestão da qualidade para que os recursos possam ser
alocados de forma mais eficiente a cada ciclo de planejamento das ações regulatórias.
Por fim, entre as questões
pendentes estão a necessidade de realizar uma avaliação de riscos e formular
estratégias de mitigação; a elaboração de um plano de implementação e
transição; a proposta de novos processos e de nova estrutura organizacional; e
a definição dos recursos necessários para o funcionamento do novo modelo.
Segundo o Inmetro, a normalização, aliás, é um ponto que merece destaque no
ambiente regulatório da União Europeia (EU).
As normas europeias exercem
uma importante função no mercado interno, graças à utilização das normas
harmonizadas na presunção da conformidade dos produtos com os requisitos
essenciais estabelecidos na legislação. Isso quer dizer que o cumprimento das
normas harmonizadas confere a presunção de conformidade com os requisitos
essenciais. Em optando por não utilizar as normas harmonizadas, o fabricante
não se beneficia da presunção de conformidade.
Cabe ressaltar que atender à
norma não é necessário nem suficiente. De qualquer, forma o fornecedor ainda fica
obrigado a realizar a análise de risco do seu produto para evitar que
consumidores ou o meio ambiente sejam prejudicados por questões não previstas
no regulamento, sejam elas advindas da inovação trazida aos produtos ou da
combinação de características de diversos produtos em um só. Um exemplo disso
pode ser um brinquedo que possua bateria interna, porta de carregamento e
conexão à internet, como deve ser cada vez mais comum com a popularização da
internet das coisas. Esse produto teria que atender simultaneamente aos
regulamentos de segurança dos brinquedos, compatibilidade eletromagnética,
equipamentos de rádio e dispositivos elétricos de baixa tensão.
Por fim, argumenta o Inmetro,
fica claro que nesse modelo o normalizador exercerá um papel mais relevante do
que no atual sistema regulatório, na medida em que a normalização constituirá o
palco principal de discussões sobre requisitos técnicos específicos dos objetos
regulados. Isso demanda, entre outras coisas, uma relação mais próxima do
regulador com o normalizador. No âmbito da União Europeia, inclusive, a
normalização é regulamentada pelo Regulamento (UE) nº 1.025/2012, com regras de
transparência e participação de interessados, acesso a micro e pequenas
empresas, entre outras.
O Inmetro ainda não elaborou
uma proposta de regulamentação para atividade de normalização (tal como a
existente na UE), mas acha que essa atividade assume um papel importante no
novo modelo e, em função disso, deve ser objeto de discussão mais aprofundada
posteriormente com a ABNT e, possivelmente, no âmbito do Conmetro, que é o
fórum que estabelece as diretrizes para a atividade de normalização no país.
Enfim, utópico ou distópico, o
Inmetro garante que, para que não ocorram falhas no processo de regulamentação
e na prevenção de crises, está tomando algumas medidas. Todos os novos
regulamentos serão elaborados seguindo os princípios da participação e da
transparência, sendo construídos em comissões técnicas com ampla participação
das partes impactadas.
Todos os regulamentos serão
ainda precedidos de Estudos de Análise de Impacto Regulatório (AIR) – processo
sistemático de análise baseado em evidências que busca avaliar, a partir da
definição de um problema regulatório, os possíveis impactos das alternativas de
ação disponíveis para o alcance dos objetivos pretendidos, tendo como
finalidade orientar e subsidiar a tomada de decisão. Os novos regulamentos,
após a sua implantação serão monitorados por meio de Estudos de Avaliação de
Resultado Regulatório (ARR): instrumento de avaliação do desempenho do ato
normativo adotado ou alterado, considerando o atingimento dos objetivos e
resultados originalmente pretendidos, bem como demais impactos observados sobre
o mercado e a sociedade, em decorrência de sua implementação. A conferir.
Revista INMETRO