Ministério da
Economia/Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo
Digital/Secretaria de Gestão
INSTRUÇÃO
NORMATIVA Nº 206, DE 18 DE OUTUBRO DE 2019
Estabelece os
prazos para que órgãos e entidades da administração pública estadual, distrital
ou municipal, direta ou indireta, utilizem obrigatoriamente a modalidade de
pregão, na forma eletrônica, ou a dispensa eletrônica, quando executarem
recursos da União decorrentes de transferências voluntárias, tais como
convênios e contratos de repasse, para a aquisição de bens e a contratação de
serviços comuns.
O SECRETÁRIO DE
GESTÃO DA SECRETARIA ESPECIAL DE DESBUROCRATIZAÇÃO, GESTÃO E GOVERNO DIGITAL DO
MINISTÉRIO DA ECONOMIA, no uso das atribuições que lhe conferem o Decreto nº
9.745, de 8 de abril de 2019, e o Decreto nº 1.094, de 23 de março de 1994, e
considerando o disposto nos arts. 52 e 59 do Decreto nº 10.024, de 20 de
setembro de 2019, resolve:
Art. 1º Ficam
estabelecidos os seguintes prazos para que os órgãos e entidades da
administração pública estadual, distrital ou municipal, direta ou indireta, utilizem
obrigatoriamente a modalidade de pregão, na forma eletrônica, ou a dispensa
eletrônica, observadas as regras previstas no Decreto nº 10.024, de 20 de
setembro de 2019, quando executarem recursos da União decorrentes de
transferências voluntárias, tais como convênios e contratos de repasse, para a
aquisição de bens e a contratação de serviços comuns:
I - a partir da
data de entrada em vigor desta Instrução Normativa, para os Estados, Distrito
Federal e entidades da respectiva administração indireta;
II - a partir de
3 de fevereiro de 2020, para os Municípios acima de 50.000 (cinquenta mil)
habitantes e entidades da respectiva administração indireta;
III - a partir
de 6 de abril de 2020, para os Municípios entre 15.000 (quinze mil) e 50.000
(cinquenta mil) habitantes e entidades da respectiva administração indireta; e
IV - a partir de
1º de junho de 2020, para os Municípios com menos de 15.000 (quinze mil)
habitantes e entidades da respectiva administração indireta.
§ 1º A
utilização da modalidade de pregão, na forma eletrônica, ou da dispensa
eletrônica, nos termos do caput, é ressalvada nos casos em que a lei ou a
regulamentação específica que dispuser sobre a modalidade de transferência
discipline de forma diversa as contratações com os recursos do repasse.
§ 2º Será
admitida, excepcionalmente, mediante prévia justificativa da autoridade
competente, a utilização da forma de pregão presencial nas licitações de que
trata o caput ou a não adoção do sistema de dispensa eletrônica, desde que fique
comprovada a inviabilidade técnica ou a desvantagem para a administração na
realização da forma eletrônica.
§ 3º O uso da
modalidade pregão para a aquisição de bens e a contratação de serviços comuns é
obrigatório, sendo preferencial a utilização em sua forma eletrônica, até que
sejam cumpridos os prazos estabelecidos neste artigo.
Art. 2º Os
órgãos e entidades da administração pública estadual, distrital ou municipal,
direta ou indireta, quando da realização da modalidade de pregão, na forma
eletrônica, ou da dispensa eletrônica, poderão utilizar:
I - o Sistema de
Compras do Governo federal, disponível no endereço eletrônico www.comprasgovernamentais.gov.br,
mediante celebração de termo de acesso com a Secretaria de Gestão da Secretaria
Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da
Economia; ou
II - sistemas
próprios ou outros sistemas disponíveis no mercado, desde que estejam de acordo
com as regras dispostas no Decreto nº 10.024, de 20 de setembro de 2019, e
integrados à Plataforma +Brasil, nos termos do Decreto nº 10.035, de 1º de
outubro de 2019.
Parágrafo único.
O Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores - Sicaf poderá ser
utilizado para fins habilitatórios, quando se tratar de sistemas próprios ou
outros sistemas disponíveis no mercado, de que trata o inciso II.
Art. 3º Quando
os órgãos e entidades da administração pública estadual, distrital ou
municipal, direta ou indireta, utilizarem sistemas próprios ou outros sistemas
disponíveis no mercado, conforme disposto no inciso II do art. 2º, deverá ser
observado o prazo de cento e vinte dias, a contar das datas estabelecidas nos
incisos I a IV do art. 1º, para a integração à Plataforma +Brasil.
Art. 4º Os
consórcios públicos, constituídos nos termos da Lei nº 11.107, de 6 de abril de
2005, que celebrem convênio e contratos de repasse com a União, deverão
observar o disposto nesta Instrução Normativa.
Parágrafo único.
Os prazos estabelecidos no art. 1º serão aplicados em conformidade com a área
de atuação do consórcio público, nos seguintes termos:
I - a partir da
data de entrada em vigor desta Instrução Normativa, quando o consórcio tiver em
sua composição pelo menos um Estado ou o Distrito Federal;
II - a partir de
3 de fevereiro de 2020, quando, não se aplicando o inciso I, o consórcio for
constituído por pelo menos um Município acima de 50.000 (cinquenta mil)
habitantes;
III - a partir
de 6 de abril de 2020, quando, não se aplicando os incisos I e II, o consórcio
for constituído por pelo menos um Município entre 15.000 (quinze mil) e 50.000
(cinquenta mil) habitantes; e
IV - a partir de
1º de junho de 2020, quando o consórcio for constituído exclusivamente por
Municípios com menos de 15.000 (quinze mil) habitantes.
Art. 5º O
instrumento de transferência voluntária deverá prever expressamente a obrigação
do uso do pregão, na forma eletrônica, ou da dispensa eletrônica, com aplicação
das regras previstas no Decreto nº 10.024, de 2019, consoante disposto nesta
Instrução Normativa.
Art. 6º Esta
Instrução Normativa entra em vigor em 28 de outubro de 2019.
CRISTIANO ROCHA
HECKERT