Destaques

domingo, 29 de março de 2020

Liberação da Cloroquina/hidroxicloroquina pela Anvisa, já com posologia para tratamento da Covid-19


SEI/MS - 0014167392 - Nota Informativa
Ministério da Saúde
Secretaria de Ciência, Tecnologia, Inovação e Insumos Estratégicos em Saúde
Departamento de Assistência Farmacêutica e Insumos Estratégicos
NOTA INFORMATIVA Nº 5/2020-DAF/SCTIE/MS
1. ASSUNTO
1.1. Uso da Cloroquina como terapia adjuvante no tratamento de formas graves do COVID-19.
2. JUSTIFICATIVA
2.1. Considerando a pandemia ocasionada pelo novo coronavírus humano (COVID-2019) declarada pela OMS e a situação epidemiológica brasileira (WHO,2020a);
2.2. Considerando a inexistência de terapias farmacológicas e imunobiológicos específicos para COVID-19 e a taxa de letalidade da doença em indivíduos de idade avançada em razão da insuficiência de alternativas terapêuticas para essa população em específico (BRASIL, 2020a);
2.3. Considerando as publicações recentes com dados preliminares sobre o uso da cloroquina e hidroxicloroquina em pacientes com COVID-19 (Chatre, 2020, Touret, 2020; Gautret, 2020; Riera, 2020);
2.4. Considerando que o uso de cloroquina é um tratamento de baixo custo, de fácil acesso e também facilmente administrada;
2.5. Considerando a capacidade nacional de produção de cloroquina pelos laboratórios públicos brasileiros em larga escala e da capacidade de abastecimento desse medicamento a nível estadual e municipal, este Ministério informa que:
2.6. A cloroquina e o seu análogo hidroxicloroquina são fármacos derivados da 4-aminoquinolonas, que clinicamente são indicados para o tratamento das doenças artrite reumatoide e artrite reumatoide juvenil (inflamação crônica das articulações), lúpus eritematoso sistêmico e discoide, condições dermatológicas provocadas ou agravadas pela luz solar e malária. A apresentação farmacêutica da cloroquina varia entre 50mg a 150mg, enquanto a da hidroxicloroquina é de 400mg. Ambos são fármacos administrados pela via oral ou injetável, no caso da cloroquina, podendo se distribuir extensamente pelos tecidos. São metabolizados pelo complexo de isoenzimas CYP do gado e possuem meia-vida de eliminação por volta de 60 dias (cloroquina) e 50 dias (hidroxicloroquina) com depuração predominantemente renal. Os resíduos desses fármacos podem perdurar semanas ou meses no organismo (Micromedex e FTN, 2010).
2.7. Algumas publicações cientificas internacionais têm sugerido que esses fármacos podem inibir a replicação de SARS COV, por meio da glicosilação terminal da Enzima Conversora de Angiotensina 2, produzida pelos vasos pulmonares, que pode afetar negativamente a ligação vírus receptor (Al Bari, 2017 e Savarino 2006).
Com relação ao SARS COV 2, Gautret e colaboradores demonstraram que após 6 dias de tratamento com hidroxicloroquina (e hidroxicloroquina em associação com azitromicina), 70% dos pacientes estava sem detecção viral em relação ao grupo controle, o que em caráter preliminar, pode sugerir um potencial efeito antiviral no coronavírus humano. Em uma recente revisão sistemática rápida foi observado o efeito da cloroquina na inibição da infecção viral por meio do aumento do pH endossômico, permitindo assim a fusão viral/celular. Ademais, também foi observado que esse medicamento contribuiu para a prevenção da disseminação do vírus em culturas celulares. Os modelos animais incluídos nesta revisão mostraram que a cloroquina e hidroxicloroquina podem interromper a infecção viral. (Paho, 2020).
2.8. Os eventos adversos relatados a longo prazo devido ao uso da cloroquina incluem retinopatia e distúrbios cardiovasculares. Considera-se que o uso de cloroquina ou de hidroxicloroquina pode ser seguro, embora, a janela terapêutica (margem entre a dose terapêutica e dose tóxica) seja estreita (Touret, 2020,UptoDate). O seu uso deve, portanto, estar sujeito a regras estritas, e automedicação é contra-indicada.
2.9. Neste sentido, com base na Lei n. 13.979 de 06 de fevereiro de 2020, na Medida Provisória n. 926 e Decreto n. 10.282, ambos datados, a posteriori, 20 de março de 2020, que alteram a Lei já publicada, o Ministério da Saúde do Brasil disponibilizará para uso, a critério médico, o medicamento cloroquina como terapia adjuvante no tratamento de formas graves, em pacientes hospitalizados, sem que outras medidas de suporte sejam preteridas em seu favor. A presente medida considera que não existe outro tratamento específico eficaz disponível até o momento. Importante ressaltar que há dezenas de estudos clínicos nacionais e internacionais em andamento, avaliando a eficácia e segurança de cloroquina/hidroxicloroquina para infecção por COVID-19, bem como outros medicamentos, e, portanto, essa medida poderá ser modificada a qualquer momento, a depender de novas evidências cientificas.


sábado, 28 de março de 2020

Manual de Prevención y Tratamiento de COVID-19

Modelage do Imperial College London para os cenários do COVID-19 no Brasil


Modelage do Imperial College London para os cenários do COVID-19 no Brasil   Links dos estudos ao final.

Ontem, no dia 26/03/2020, o Imperial College of London soltou números previstos para os desfechos da pandemia em todos os países, nos cenários sem intervenção, com mitigação, e com supressão.

Mitigação envolve proteger os idosos (reduzir 60% dos contatos) e restringir apenas 40% dos contatos do restante da população.

Supressão envolve testar e isolar os casos positivos, e estabelecer distanciamento social para toda a população.

Supressão precoce – implementada em uma fase em que há 0,2 mortes por 100.000 habitantes por semana e mantida

Supressão tardia – implementada  quando há 1,6 mortes por 100.000 habitantes por semana e mantida.

No Brasil os cenários previstos são os seguintes:
Cenário 1- Sem medidas de mitigação:
- População total: 212.559.409
- População infectada: 187.799.806
- Mortes: 1.152.283
- Indivíduos necessitando hospitalização: 6.206.514
- Indivíduos necessitando UTI: 1.527.536

Cenário 2 - Com distanciamento social de toda a população:
- População infectada: 122.025.818
- Mortes: 627.047
- Indivíduos necessitando hospitalização: 3.496.359
- Indivíduos necessitando UTI: 831.381

Cenário 3 - Com distanciamento social E REFORÇO do distanciamento dos idosos:
- População infectada: 120.836.850
- Mortes: 529.779
- Indivíduos necessitando hospitalização: 3.222.096
- Indivíduos necessitando UTI: 702.497

Cenário 4 – Com supressão tardia
- População infectada: 49.599.016
- Mortes: 206.087
- Indivíduos necessitando hospitalização: 1.182.457
- Indivíduos necessitando UTI: 460.361
- Demanda por hospitalização no pico da pandemia: 460.361
- Demanda por leitos de UTI no pico da pandemia: 97.044

Cenário 5 – Com supressão precoce
- População infectada: 11.457.197
- Mortes: 44.212
- Indivíduos necessitando hospitalização: 250.182
- Indivíduos necessitando UTI: 57.423
- Demanda por hospitalização no pico da pandemia: 72.398
- Demanda por leitos de UTI no pico da pandemia: 15.432

Os diversos relatórios estão disponíveis no site do Imperial College of London:


Link para o trabalho “The Global Impact of COVID-19 and Strategies for Mitigation and Suppression”: 


CARGAS AÉREAS PODERÃO SER TRANSPORTADAS POR OPERADOR CERTIFICADO SOB O RBAC No. 135 - TAXI AÉREO


Ministério da Infraestrutura/Agência Nacional de Aviação Civil/Superintendência de Padrões Operacionais
AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL
Superintendência de Padrões Operacionais

PORTARIA Nº 880, DE 27 DE MARÇO DE 2020

Autoriza transporte de carga por operador certificado sob o RBAC nº 135.

O SUPERINTENDENTE DE PADRÕES OPERACIONAIS, no uso da atribuição que lhe confere o art. 34, inciso VII do Regimento Interno da ANAC, anexo à Resolução nº 381, de 14 de junho de 2016;
Considerando os efeitos da Pandemia de COVID-19 no sistema de Aviação Civil, em especial na demanda e oferta de operações regulares, provida por operadores certificados sob o RBAC nº 121;
Considerando que a situação atinge sobremaneira as operações de transporte aéreo de carga - incluindo-se as de transporte de material biológico (classificado como "artigo perigoso"), necessário para o seu enfrentamento; e
Considerando o que consta no processo nº 00065.013532/2020-12; resolve:
Art. 1º Autorizar, em caráter excepcional, os operadores certificados para conduzir operações de transporte aéreo público segundo o RBAC nº 135, a realizar o transporte de carga nos termos do estabelecido no RBAC nº 135, seção 135.87.
§ 1º Na hipótese de o transporte de carga ser realizado sobre assentos de passageiros, não poderá haver passageiros ou outras pessoas não necessárias à condução da operação ocupando assentos na cabine de passageiros.
§ 2º Todos os volumes devem ser pesados, para fins de cálculo de peso e balanceamento, não se admitindo a utilização de pesos padrão ou cálculo por aproximação.
§ 3º Para cada voo, deve ser preparado um manifesto de carga, peso e balanceamento, conforme previsto pela seção 135.63 do RBAC nº 135, de acordo com os procedimentos aprovados no MGO da empresa, considerando o peso dos volumes carregados.
§ 4º A configuração interna de assentos da aeronave deve ser a aprovada e estar de acordo com a última ficha de pesagem e com a ficha de peso e balanceamento, previstas pela seção 135.185 do RBAC nº 135.
§ 5º O operador deve elaborar e divulgar formalmente procedimentos para suas tripulações e pessoal responsável pelo carregamento da aeronave, abordando, no mínimo, os assuntos previstos no item 6.8 da IS nº 135-002.
Art. 2º Autorizar, em caráter excepcional, os operadores certificados para conduzir operações de transporte aéreo público segundo o RBAC nº 135 a realizar o transporte de substâncias biológicas em aeronaves.
§ 1º A autorização refere-se exclusivamente ao transporte de UN 3373 - Substância biológica, Categoria B, não sendo extensível a qualquer outro artigo perigoso.
§ 2º O artigo perigoso autorizado (UN 3373) não deve ser refrigerado com gelo seco ou qualquer outro artigo perigoso.
§ 3º O transporte somente poderá ser realizado se não houver passageiros ou outras pessoas não necessárias à condução da operação ocupando assentos na cabine de passageiros.
§ 4º Deverão ser observadas todas as disposições aplicáveis do RBAC nº 175, intitulado "Transporte de artigos perigosos em aeronaves civis", do Doc 9284 da Organização Aviação Civil Internacional, intitulada "Instruções Técnicas para o Transporte Seguro de Artigos Perigosos por Via Aérea" e da IS nº 175-004, intitulada "Orientações quanto aos procedimentos para a expedição e transporte de substâncias biológicas e infectantes em aeronaves civis".
§ 5º Todos os tripulantes de voo e funcionários envolvidos na aceitação e no manuseio do artigo perigoso deverão estar treinados de acordo com as orientações definidas pela ANAC.
§ 6º A aceitação do artigo perigoso UN 3373 deve seguir a lista de verificação apresentada no Apêndice A da IS nº 175-004.
§ 7º Os operadores aéreos devem seguir as orientações definidas pela ANAC em guia específico para o assunto tratado por este artigo.
Art. 3º Mantém-se com o operador a responsabilidade final de garantir que as soluções técnicas, operacionais e/ou procedimentais adotadas mitiguem todos os riscos associados à operação realizada.
Art. 4º Os operadores que adotarem procedimento para operação sob as autorizações emitidas por esta Portaria deverão declarar esse fato à Superintendência de Padrões Operacionais, no prazo de 20 (vinte) dias contados a partir do início da operação, por protocolo eletrônico, conforme estabelecido na Resolução nº 520, de 3 de julho de 2019.
Art. 5º As autorizações mencionadas nesta Portaria terão a duração de 180 dias a contar da data de sua publicação.
Parágrafo único. O operador aéreo que tiver interesse em continuar a realizar esse transporte após o decurso do prazo previsto no caput deste artigo, deverá realizar solicitação formal à ANAC, nos termos da IS nº 119-004, intitulada "Processo de certificação de empresa de transporte aéreo regida pelo RBAC nº 135".
Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

JOÃO SOUZA DIAS GARCIA


INSTITUÍDO O CENTRO OPERACIONAL ADUANEIRO DE GESTÃO DE CRISE GERADA PELA PANDEMIA CAUSADA PELO CORONAVÍRUS


Ministério da Economia/Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil
PORTARIA Nº 601, DE 27 DE MARÇO DE 2020

O SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe conferem os incisos III e XXV do art. 327 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 430, de 9 de outubro de 2017, e tendo em vista o disposto no § 1º do art. 1º da Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, e no inciso XXIV do § 1º e nos §§ 3º,4º e 5º do art. 3º do Decreto nº 10.282, de 20 de março de 2020, resolve:
Art. 1º Fica instituído o Centro Operacional Aduaneiro de Gestão da Crise gerada pela Pandemia da Doença pelo Coronavírus 2019 (Cogec-Covid-19), que tem o objetivo de promover a articulação institucional da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB) para viabilizar e monitorar as atividades de Administração Aduaneira necessárias ao atendimento de demandas da sociedade decorrentes dessa doença.
Art. 2º Compete ao Cogec-Covid-19:
I - receber, classificar e tratar adequadamente as demandas emergenciais relacionadas ao combate da doença pelo coronavírus (Covid-19) originadas de órgão ou agência de qualquer esfera de governo ou ainda do setor privado;
II - acionar as equipes compostas por servidores da Administração Aduaneira para avaliação e atendimento de demandas emergenciais em unidades administrativas da RFB; e
III - propor ao Secretário Especial da Receita Federal do Brasil medidas emergenciais para a solução de problemas relacionados ao fluxo de bens e pessoas decorrentes do combate ao Covid-19.
Art. 3º O Cogec-Covid-19 será coordenado pela Subsecretaria de Administração Aduaneira (Suana) e composto pelos seguintes servidores, ocupantes do cargo de Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil:
Unidade Administrativa
Servidor
Matrícula:
Subsecretaria de Administração Aduaneira (Suana)
Fausto Vieira Coutinho
0147561
Dário da Silva Brayner Filho
2179383
Renato Cardoso de Sousa
0148222
Coordenação Especial de Infraestrutura e Técnica Aduaneira (Cotad)
Marco Antônio Borges de Siqueira
2287622
Coordenação-Geral de Administração Aduaneira (Coana)
Jackson Aluir Corbari
0148703
Coordenação-Geral de Combate ao Contrabando e Descaminho (Corep)
Arthur Cezar Rocha Cazella
1303513
Maurício Santos Silva
2023794
Centro Nacional de Operações Aéreas (Ceoar)
Ricardo da Silva la Cava
1797624
Vinicius Damasceno Ferreira
2799192
Centro Nacional de Cães de Faro (CNK9)
Carlos Henrique S Xavier
0148952
Marcelo Eduardo Peixoto Magalhães
1303451
Divisão de Tributos sobre o Comércio Exterior (Dicex)
André Ricardo Pimmingstorfer Beranger
1453990
ALF - Aeroporto Internacional de Brasília (ALF/BSB)
Alexandre Martins Angotti
1256045
ALF - Porto de Manaus (ALF/MNS)
Marcelo Augusto Calbo Garcia
2539344
ALF - Fortaleza (ALF/FOR)
Carlos Wilson Azevedo Albuquerque
1342642
ALF - Recife (ALF/REC)
Carlos Eduardo da Costa Oliveira
1293357
ALF - Salvador (ALF/SDR)
Fernando Antônio Matos de Oliveira
1255654
ALF - Belo Horizonte (ALF/BHE)
Bruno Carvalho Nepomuceno
1357182
Gladson Alves Magalhães
1793722
ALF - Aeroporto Internacional do Galeão (ALF/GIG)
Joana Aparecida Lages
1303381
Patrícia Miranda de Meneses Bichara Moreira
1343042
ALF - Porto do Rio de Janeiro (ALF/RJO)
Ricardo Muniz de Figueiredo
1258788
ALF - Porto de Vitória (ALF/VIT)
Fabrício Betto
1323962
ALF - Porto de Santos (ALF/STS)
Cleiton Alves dos Santos João Simões
1187680
Reinaldo Augusto Angelini
1031535
ALF - Aeroporto Internacional de São Paulo/Guarulhos (ALF/GRU)
André Luiz Gonçalves Martins
1538124
Luís Augusto Orfei Abe
1303383
ALF - Aeroporto Internacional de Viracopos (ALF/VCP)
Fabiano Coelho
6148219
Camilo Pinheiro Cremonez
1797626
ALF - São Paulo (ALF/SPO)
Karen Yonamine Fujimoto
1213863
Hector Kenzo Horiuti Kitahara
1952173
ALF - Porto de Paranaguá (ALF/PGA)
Gerson Zanetti Faucz
1453921
Luciano do Carmo Andreoli
1342872
ALF - Porto de Itajaí (ALF/ITJ)
Klebs Garcia Peixoto Junior
1038446
Denise Mello Oliveira
6111179
ALF - Foz do Iguaçu (ALF/FOZ)
Paulo Sergio Cordeiro Bini
1538760
Hipólito José de Arruda Caplan
1284442
Rodrigo Meister
3724252
ALF - Porto Alegre (ALF/POA)
Gastão Figueira Tonding
1255913
IRF - Aeroporto Internacional Salgado Filho (IRF/POA)
Daniel Brasil Balbao
1258515
César Francisco Manjabosco
7130450
Erno Edison da Cunha
0101409
ALF - Porto de Rio Grande (ALF/RGE)
Marco Antônio Almeida Medeiros
6132133
ALF - Uruguaiana (ALF/URA)
Giulio Cervo Rechia
1540275
Art. 4º Aos servidores integrantes do Cogec-Covid-19 compete:
I - coordenar as equipes de que trata o inciso II do art. 2º, no âmbito de suas respectivas unidades administrativas; e
II - atender às demandas da Suana.
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

JOSÉ BARROSO TOSTES NETO



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