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segunda-feira, 7 de dezembro de 2020

RESOLUÇÃO Nº 3, DE 4 DE DEZEMBRO DE 2020-Estabelece o cronograma para a revisão e consolidação de atos normativos inferiores a decreto editados pela CMED e revoga as normas editadas pela extinta Câmara de Medicamentos (CAMED)

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 07/12/2020 | Edição: 233 | Seção: 1 | Página: 4

Órgão: Presidência da República/Conselho de Governo/Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos

RESOLUÇÃO Nº 3, DE 4 DE DEZEMBRO DE 2020

Estabelece o cronograma para a revisão e consolidação de atos normativos inferiores a decreto editados pela Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos (CMED), e revoga as normas editadas pela extinta Câmara de Medicamentos (CAMED), em atendimento ao Decreto nº 10.139, de 28 de novembro de 2019.

O SECRETÁRIO-EXECUTIVO faz saber que o COMITÊ TÉCNICO-EXECUTIVO da CÂMARA DE REGULAÇÃO DO MERCADO DE MEDICAMENTOS, no uso das competências que lhe confere o art. 6º da Lei nº 10.742, de 6 de outubro de 2003, bem como nos incisos III e XI do art. 12 da Resolução CMED nº 3, de 29 de julho de 2003 (Regimento Interno), em obediência ao disposto nos arts. 13 a 15 do Decreto nº 10.139, de 28 de novembro de 2019, que dispõe sobre a revisão e a consolidação dos atos normativos inferiores a decreto, resolve:

Art. 1º Esta Resolução estabelece o cronograma para a revisão e consolidação de atos normativos inferiores a decreto editados pela Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos (CMED) e revoga as normas editadas pela extinta Câmara de Medicamentos (CAMED), em atendimento ao Decreto nº 10.139, de 28 de novembro de 2019.

Art. 2º Os resultados do processo de revisão e consolidação de atos normativos no âmbito da CMED serão publicados em etapas, de acordo com as seguintes pertinências temáticas, observados os prazos previstos no art. 14 do Decreto nº 10.139, de 2019:

I - Primeira etapa, a ser concluída até 30 de novembro de 2020, envolvendo:

a) Pertinência temática 1: normas editadas pela extinta CAMED, revogadas tacitamente por norma posterior, cujos efeitos tenham se exaurido no tempo ou que tenham apenas revogado outras normas; e

b) Pertinência temática 2: normas editadas pela extinta CAMED passíveis de simplificação, para eliminação de exigências obsoletas.

II - Segunda etapa, a ser concluída em até 26 de fevereiro de 2021, envolvendo:

a) Pertinência temática 3: normas do macrotema Compras Públicas de Medicamentos;

b) Pertinência temática 4: normas do macrotema preços iniciais de medicamentos;

c) Pertinência temática 5: normas do macrotema ajuste de preços de medicamentos; e

d) Pertinência temática 6: normas do macrotema consulta e conferência dos preços internacionais.

III - Terceira etapa, a ser concluída em até 31 de maio de 2021, envolvendo:

a) Pertinência temática 7: normas do macrotema Preço Fabricante (PF) e Preço Máximo ao Consumidor (PMC) de medicamentos;

b) Pertinência temática 8: normas do macrotema Relatório de Comercialização;

c) Pertinência temática 9: normas do macrotema publicação de preços de medicamentos e margens de comercialização; e

d) Pertinência temática 10: normas do macrotema precificação de medicamentos biológicos não novos.

IV - Quarta etapa, a ser concluída em até 31 de agosto de 2021, envolvendo:

a) Pertinência temática 11: normas do macrotema Procedimentos e Processos Administrativos;

b) Pertinência temática 12: normas do macrotema Regimento Interno da Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos;

c) Pertinência temática 13: normas do macrotema habilitação para concessão de crédito presumido; e

d) Pertinência temática 14: normas do macrotema Orientações Interpretativas.

V - Quinta etapa, a ser concluída em até 30 de novembro de 2021, envolvendo:

a) Pertinência temática 15: normas do macrotema Medicamentos Isentos de Prescrição (MIPs);

b) Pertinência temática 16: normas do macrotema Sistema de Acompanhamento do Mercado de Medicamentos (Sammed);

c) Pertinência temática 17: normas do macrotema recomendação à Agência Nacional de Vigilância Sanitária - Anvisa; e

d) Pertinência temática 18: normas do macrotema Padronização prevista no Vocabulário Controlado de Formas Farmacêuticas.

Art. 3º Ficam revogadas as seguintes normas da extinta Câmara de Medicamentos (CAMED), nos termos do inciso I do Artigo 2º desta Resolução:

I - Resolução CAMED nº 1, de 8 de janeiro de 2001;

II - Resolução CAMED nº 3, de 31 de janeiro de 2001;

III - Resolução CAMED nº 4, de 31 de janeiro de 2001;

IV - Resolução CAMED nº 5, de 23 de fevereiro de 2001;

V - Resolução CAMED nº 6, de 10 de abril de 2001;

VI - Resolução CAMED nº 7, de 14 de agosto de 2001;

VII - Resolução CAMED nº 8, de 16 de agosto de 2001;

VIII - Resolução CAMED nº 9, de 13 de setembro de 2001;

IX - Resolução CAMED nº 10, de 15 de outubro de 2001;

X - Resolução CAMED nº 11, de 19 de outubro de 2001;

XI - Resolução CAMED nº 12, de 6 de dezembro de 2001;

XII - Resolução CAMED nº 13, de 17 de dezembro de 2001;

XIII - Resolução CAMED nº 1, de 21 de janeiro de 2002;

XIV - Resolução CAMED nº 2, de 21 de janeiro de 2002;

XV - Resolução CAMED nº 1, de 21 de fevereiro de 2003;

XVI - Resolução CAMED nº 2, de 21 de fevereiro de 2003;

XVII - Comunicado CAMED nº 1, de 23 de janeiro de 2001;

XVIII - Comunicado CAMED nº 2, de 25 de abril de 2001;

XIX - Comunicado CAMED nº 3, 26 de abril de 2001;

XX - Comunicado CAMED nº 4, de 22 de agosto de 2001;

XXI - Comunicado CAMED nº 5, de 25 de outubro de 2001;

XXII - Comunicado CAMED nº 6, de 26 de outubro de 2001;

XXIII - Comunicado CAMED nº 1, de 21 de janeiro de 2002;

XXIV - Comunicado CAMED nº 2, de 13 de março de 2002;

XXV - Comunicado CAMED nº 3, de 21 de março de 2002;

XXVI - Comunicado CAMED nº 4, de 17 de junho de 2002;

XXVII - Comunicado CAMED nº 5, de 17 de agosto de 2002;

XXVIII - Comunicado CAMED nº 6, de 8 de novembro de 2002;

XXIX - Comunicado CAMED nº 7, de 12 de dezembro de 2002;

XXX - Comunicado CAMED nº 1, de 21 de fevereiro de 2003;

XXXI - Comunicado CAMED nº 2, de 13 de março de 2003.

Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

ROMILSON DE ALMEIDA VOLOTÃO

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

RESOLUÇÃO Nº 4, DE 4 DE DEZEMBRO DE 2020-Atualiza a relação dos grupos econômicos, conforme definição constante do Comunicado CMED nº 5, de 25 de março de 2015

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 07/12/2020 | Edição: 233 | Seção: 1 | Página: 4

Órgão: Presidência da República/Conselho de Governo/Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos

RESOLUÇÃO Nº 4, DE 4 DE DEZEMBRO DE 2020

Atualiza a relação dos grupos econômicos, conforme definição constante do Comunicado CMED nº 5, de 25 de março de 2015.

O SECRETÁRIO-EXECUTIVO faz saber que o COMITÊ TÉCNICO-EXECUTIVO da CÂMARA DE REGULAÇÃO DO MERCADO DE MEDICAMENTOS, no uso das competências que lhe confere o art. 6º da Lei nº 10.742, de 6 de outubro de 2003, c/c os incisos III, XI e XIII do art. 12 da Resolução CMED nº 3, de 29 de julho de 2003 (Regimento Interno), em obediência ao disposto no inciso II do art. 2º do Decreto nº 10.139, de 28 de novembro de 2019, e considerando ainda a determinação do Comitê Técnico-Executivo da CMED tomada em circuito deliberativo individual tendo em vista a Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional em decorrência da Infecção Humana pelo novo Corona vírus (2019-nCoV), nos termos da Portaria GM/MS nº 188, de 3 de fevereiro de 2020, resolve:

Art. 1º A relação dos grupos econômicos, nos termos da definição constante do Comunicado CMED nº 5, de 25 de março de 2015, fica atualizada conforme o Anexo desta Resolução. Parágrafo único. As empresas que não constarem da relação serão consideradas empresas individuais.

Art. 2º As empresas deverão encaminhar à Secretaria-Executiva da Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos, por correio eletrônico ou mediante protocolo na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), no prazo de 10 (dez) dias úteis a contar da publicação desta Resolução, a retificação dos grupos econômicos constantes do Anexo.

Art. 3º A relação atualizada dos grupos econômicos, após a análise das retificações de que tratam o artigo anterior, será divulgada no sítio eletrônico da CMED no Portal da Anvisa.

Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

ROMILSON DE ALMEIDA VOLOTÃO

ANEXO

 

GRUPO ECONÔMICO

CNPJ

EMPRESA

GRUPO ACHÉ/BIOSINTÉTICA

60.659.463/0029-92

ACHÉ LABORATÓRIOS FARMACÊUTICOS S.A

GRUPO ACHÉ/BIOSINTÉTICA

53.162.095/0001-06

BIOSINTÉTICA FARMACÊUTICA LTDA

GRUPO AUROBINDO

04.301.884/0001-75

AUROBINDO PHARMA INDÚSTRIA FARMACÊUTICA LIMITADA

GRUPO AUROBINDO

07.925.705/0001-69

AUROBINDO PHARMA PRODUTOS FARMACÊUTICOS LTDA

GRUPO BAYER/SCHERING DO BRASIL

18.459.628/0001-15

BAYER S.A.

GRUPO BAYER/SCHERING DO BRASIL

56.990.534/0001-67

SCHERING DO BRASIL QUÍMICA E FARMACÊUTICA LTDA

GRUPO CIFARMA/MABRA

17.562.075/0001-69

CIFARMA CIENTÍFICA FARMACÊUTICA LTDA

GRUPO CIFARMA/MABRA

09.545.589/0001-88

MABRA FARMACÊUTICA LTDA.

GRUPO CIMED/1FARMA

48.113.906/0001-49

1FARMA INDUSTRIA FARMACEUTICA LTDA

GRUPO CIMED/1FARMA

02.814.497/0001-07

CIMED INDÚSTRIA DE MEDICAMENTOS LTDA

GRUPO E.M.S (E.M.S./SIGMA/LEGRAND/NOVA QUIMICA/GERMED)

57.507.378/0003-65

EMS S/A

GRUPO E.M.S (E.M.S./SIGMA/LEGRAND/NOVA QUIMICA/GERMED)

00.923.140/0001-31

EMS SIGMA PHARMA LTDA

GRUPO E.M.S (E.M.S./SIGMA/LEGRAND/NOVA QUIMICA/GERMED)

45.992.062/0001-65

GERMED FARMACEUTICA LTDA

GRUPO E.M.S (E.M.S./SIGMA/LEGRAND/NOVA QUIMICA/GERMED)

05.044.984/0001-26

LEGRAND PHARMA INDÚSTRIA FARMACÊUTICA LTDA

GRUPO E.M.S (E.M.S./SIGMA/LEGRAND/NOVA QUIMICA/GERMED)

72.593.791/0001-11

NOVA QUIMICA FARMACÊUTICA S/A

GRUPO EUROFARMA/MOMENTA

61.190.096/0001-92

EUROFARMA LABORATÓRIOS S.A.

GRUPO EUROFARMA/MOMENTA

14.806.008/0001-54

MOMENTA FARMACÊUTICA LTDA.

GRUPO FRESENIUS

49.324.221/0001-04

FRESENIUS KABI BRASIL LTDA

GRUPO FRESENIUS

01.440.590/0001-36

FRESENIUS MEDICAL CARE LTDA

GRUPO GLAXO/STIEFEL

33.247.743/0001-10

GLAXOSMITHKLINE BRASIL LTDA

GRUPO GLAXO/STIEFEL

63.064.653/0001-54

LABORATÓRIOS STIEFEL LTDA

GRUPO HIPOLABOR/SANVAL

19.570.720/0001-10

HIPOLABOR FARMACEUTICA LTDA

GRUPO HIPOLABOR/SANVAL

61.068.755/0001-12

SANVAL COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA

GRUPO HYPERA (HYPERA/NEO QUÍMICA/BRAINFARMA/NEOLATINA/COSMED/MANTECORP)

05.161.069/0001-10

BRAINFARMA INDÚSTRIA QUÍMICA E FARMACÊUTICA S.A

GRUPO HYPERA (HYPERA/NEO QUÍMICA/BRAINFARMA/NEOLATINA/COSMED/MANTECORP)

61.082.426/0002-07

COSMED INDUSTRIA DE COSMETICOS E MEDICAMENTOS S.A.

GRUPO HYPERA (HYPERA/NEO QUÍMICA/BRAINFARMA/NEOLATINA/COSMED/MANTECORP)

02.932.074/0001-91

HYPERA S.A.

GRUPO HYPERA (HYPERA/NEO QUÍMICA/BRAINFARMA/NEOLATINA/COSMED/MANTECORP)

29.785.870/0001-03

LABORATÓRIO NEO QUÍMICA COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA

GRUPO HYPERA (HYPERA/NEO QUÍMICA/BRAINFARMA/NEOLATINA/COSMED/MANTECORP)

33.060.740/0001-72

MANTECORP INDÚSTRIA QUÍMICA E FARMACÊUTICA S.A.

GRUPO JOHNSON & JOHNSON/JANSSEN-CILAG

51.780.468/0001-87

JANSSEN-CILAG FARMACÊUTICA LTDA

GRUPO JOHNSON & JOHNSON/JANSSEN-CILAG

54.516.661/0001-01

JOHNSON & JOHNSON DO BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS PARA SAÚDE LTDA

GRUPO JOHNSON & JOHNSON/JANSSEN-CILAG

59.748.988/0001-14

JOHNSON & JOHNSON INDUSTRIAL LTDA.

GRUPO MSD/SCHERING PLOUGH

45.987.013/0001-34

MERCK SHARP & DOHME FARMACEUTICA LTDA

GRUPO MSD/SCHERING PLOUGH

03.560.974/0001-18

SCHERING-PLOUGH INDÚSTRIA FARMACÊUTICA LTDA

GRUPO PFIZER/WYETH

46.070.868/0036-99

LABORATÓRIOS PFIZER LTDA

GRUPO PFIZER/WYETH

61.072.393/0001-33

WYETH INDÚSTRIA FARMACÊUTICA LTDA

GRUPO RANBAXY/SUN

73.663.650/0001-90

RANBAXY FARMACÊUTICA LTDA

GRUPO RANBAXY/SUN

05.035.244/0001-23

SUN FARMACÊUTICA DO BRASIL LTDA

GRUPO SANDOZ/NOVARTIS

56.994.502/0001-30

NOVARTIS BIOCIENCIAS S.A

GRUPO SANDOZ/NOVARTIS

61.286.647/0001-16

SANDOZ DO BRASIL INDÚSTRIA FARMACÊUTICA LTDA

GRUPO SANOBIOL

21.561.931/0001-39

LABORATORIO SANOBIOL LIMITADA

GRUPO SANOBIOL

21.561.931/0003-09

LABORATÓRIO SANOBIOL LTDA

GRUPO SANOFI/MEDLEY/GENZYME

68.132.950/0001-03

GENZYME DO BRASIL LTDA

GRUPO SANOFI/MEDLEY/GENZYME

10.588.595/0007-97

MEDLEY FARMACÊUTICA LTDA

GRUPO SANOFI/MEDLEY/GENZYME

02.685.377/0001-57

SANOFI-AVENTIS FARMACÊUTICA LTDA

GRUPO VALEANT/BL

27.011.022/0001-03

BL INDÚSTRIA OTICA LTDA

GRUPO VALEANT/BL

61.186.136/0001-22

VALEANT FARMACÊUTICA DO BRASIL LTDA

GRUPO ZYDUS/NIKKHO

33.517.558/0001-06

QUIMICA FARMACEUTICA NIKKHO DO BRASIL LTDA

GRUPO ZYDUS/NIKKHO

05.254.971/0001-81

ZYDUS NIKKHO FARMACÊUTICA LTDA

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

MS ADJUDICA INSULINA HUMANA REGULAR 100 UI/MLINJETÁVEL e INSULINA HUMANA NPH 100 UI/ML- INJETÁVEL para BAHIAFARMA, no valor unitário de R$ 10,30 para cada insumo

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 07/12/2020 | Edição: 233 | Seção: 3 | Página: 156

Órgão: Ministério da Saúde/Secretaria Executiva/Departamento de Logística em Saúde/Coordenação-Geral de Licitações e Contratos de Insumos Estratégicos para Saúde

RESULTADO DE JULGAMENTO

PREGÃO Nº 131/2020

O Ministério da Saúde, UASG: 250005, por meio do Pregoeiro oficial, publica o Resultado de Julgamento do Pregão Eletrônico SRP nº 131/2020, que tem por objeto a aquisição dos medicamentos INSULINA HUMANA REGULAR 100 UI/MLINJETÁVEL e INSULINA HUMANA NPH 100 UI/ML- INJETÁVEL os quais foram ADJUDICADOS e HOMOLOGADOS pelo critério menor preço por item à seguinte empresa: FUNDAÇÃO BAIANA DE PESQUISA CIENTÍFICA E DESENVOLVIMENTO TECNOLÓGICO, FORNECIMENTO E DISTRIBUIÇÃO DE MEDICAMENTOS - BAHIAFARMA, para os itens 1 e 2 no valor unitário de R$ 10,30 para cada insumo. Os autos do processo encontram-se disponíveis a quaisquer interessados (Processo nº 25000.053373/2020-66 - SIN nº - 30466).

PABLO GUEDES DE ANDRADE FENELON

Pregoeiro Oficial

(SIDEC - 04/12/2020) 250110-00001-2020NE800000

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

Membros relacionados abaixo para compor o Comitê de Ética em Pesquisa com Seres Humanos do Instituto Evandro Chagas/SVS/MS, para o triênio 2020-2023

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 07/12/2020 | Edição: 233 | Seção: 2 | Página: 46

Órgão: Ministério da Saúde/Secretaria de Vigilância em Saúde/Instituto Evandro Chagas

PORTARIA IEC Nº 116, DE 30 DE NOVEMBRO DE 2020

O Diretor do Instituto Evandro Chagas da Secretaria de Vigilância em Saúde do Ministério da Saúde, nomeada pela Portaria nº 2028, de 07 de agosto de 2020, publicada no D.O.U. de 11 de agosto de 2020, no uso das competências que lhe foram atribuídas pela Portaria nº 1.041, de 30.10.09, publicada no DOU de 03.11.2009, resolve:

Art. 1º - Designar os membros relacionados abaixo para compor o Comitê de Ética em Pesquisa com Seres Humanos do Instituto Evandro Chagas/SVS/MS, para o triênio 2020-2023, conforme Regimento Interno do CEP/IEC:

MEMBROS TITULARES

Ana Yecê das Neves Pinto

Arnaldo Jorge Martins Filho - COORDENADOR

Cândida Maria Abrahão de Oliveira

Daniele Freitas Henriques

Danielle Murici Brasiliense

Izabel Dias Bezerra - REPRESENTANTE DO USUÁRIO

Lena Lillian Canto de Sá Morais - VICE-COORDENADORA

Luciana Damascena da Silva

Marinete Marins Povoa

Nayara Chaves Lima

Renilson Fagundes de Brito - REPRESENTANTE DO USUÁRIO

Tânia do Socorro Souza Chaves

MEMBROS S

Ana Lúcia Monteiro Wanzeller

Andrea Silvestre Lobão Costa

Andreza Pinheiro Malheiros

Cintya de Oliveira Souza

Daniela Cristiane da Cruz Rocha

Darleise de Souza Oliveira

Ediana da Costa Monteiro - REPRESENTANTE DO USUÁRIO

Edna Cristina Santos Franco

Fábio Silva da Silva

Fernando Henrique Brandão Molento

Francisco Canindê Ferreira de Luna

Hugo Reis Resque

Joyce Favacho Cardoso Nogueira

Lívia Carício Martins

Márcia de Nazaré Miranda Bahia

Maria Izabel de Jesus

Mawwell Peixoto de Carvalho - REPRESENTANTE DO USUÁRIO

Pedro Eduardo Bonfim Freitas

Samara Cristina Campelo Pinheiro

Thiago Vasconcelos dos Santos

Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, e revoga a Portaria N.º 55, DE 11 DE AGOSTO DE 2020, publicada no BS n ° 35, de 31 de agosto de 2020 e retificada no BS nº 37, de 14 de setembro de 2020.

JORGE FERNANDO SOARES TRAVASSOS DA ROSA

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

Regimento Interno do Comitê de Ética em Pesquisa do Instituto Evandro Chagas

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 07/12/2020 | Edição: 233 | Seção: 2 | Página: 46

Órgão: Ministério da Saúde/Secretaria de Vigilância em Saúde/Instituto Evandro Chagas

PORTARIA IEC Nº 115, DE 23 DE NOVEMBRO DE 2020

O Diretor do Instituto Evandro Chagas da Secretaria de Vigilância em Saúde do Ministério da Saúde, nomeado pela Portaria nº 2.028, de 07 de agosto de 2020, publicada no D.O.U. de 11 de agosto de 2020, no uso das competências que lhe foram atribuídas pela Portaria nº 1.041, de 30.10.09, publicada no DOU de 03.11.2009, resolve:

Art. 1º - Aprovar o Regimento Interno do Comitê de Ética em Pesquisa do Instituto Evandro Chagas, na forma do Anexo a esta portaria.

Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

ANEXO

Isso vai mudar tudo': AI da DeepMind dá um salto gigantesco na resolução de estruturas de proteínas

O programa de aprendizado profundo do Google para determinar as formas 3D de proteínas transforma a biologia, dizem os cientistas.

Ewen Callaway

A função de uma proteína é determinada por sua forma 3D. Crédito: DeepMind

Uma rede de inteligência artificial (IA) desenvolvida pela DeepMind do Google AI deu um salto gigantesco na resolução de um dos maiores desafios da biologia - determinar a forma 3D de uma proteína a partir de sua sequência de aminoácidos.

O programa da DeepMind, chamado AlphaFold, superou cerca de 100 outras equipes em um desafio bienal de previsão de estrutura de proteína chamado CASP, abreviação de Avaliação crítica de previsão de estrutura. Os resultados foram divulgados no dia 30 de novembro, no início da conferência - realizada praticamente este ano - que faz o balanço do exercício.

“Este é um grande negócio”, diz John Moult, um biólogo computacional da Universidade de Maryland em College Park, que cofundou a CASP em 1994 para melhorar os métodos computacionais para prever com precisão as estruturas de proteínas. “Em certo sentido, o problema está resolvido.”

Confia a matéria completa aqui.

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