DIÁRIO
OFICIAL DA UNIÃO
Publicado
em: 16/12/2020 | Edição: 240 | Seção: 1 | Página: 1
Órgão: Atos
do Poder Executivo
DECRETO
Nº 10.578, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2020
Dispõe sobre a dissolução
societária do Centro Nacional de Tecnologia Eletrônica Avançada S.A. e a
publicização das atividades direcionadas à pesquisa científica, ao
desenvolvimento tecnológico e à inovação no setor de microeletrônica.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no
uso das atribuições que lhe confere o art. 84,caput, incisos II, IV e VI, alínea "a" da
Constituição, e tendo em vista o disposto no art.
6º,caput, inciso II, alínea "a", da Lei nº 9.491, de 9 de setembro de
1997, no art. 1º e no art. 20 da Lei nº 9.637, de 15 de maio de
1998, e no art. 7º,caput, inciso V, alínea "c", da Lei nº
13.334, de 13 de setembro de 2016,
DECRETA:
Art. 1º Fica autorizada a
desestatização do Centro Nacional de Tecnologia Eletrônica Avançada S.A. -
CEITEC, na modalidade de dissolução societária, nos termos do inciso
V do caput do art. 4º da Lei nº 9.491, de 9 de setembro de 1997.
Art. 2º No processo de
liquidação do CEITEC, serão observados os princípios da eficiência, da
economicidade e do desenvolvimento nacional sustentável e considerada a
relevância da manutenção das atividades industriais de microeletrônica no País.
Art. 3º Fica autorizada a
publicização, nos termos do disposto na Lei
nº 9.637, de 15 de maio de 1998, das atividades direcionadas à pesquisa
científica, ao desenvolvimento tecnológico e à inovação no setor de
microeletrônica, executadas pelo CEITEC.
Parágrafo único. Os atos
necessários para a implementação da proposta de publicização de que trata
o caput deverão ser considerados no plano de trabalho a que se refere
o inciso I do caput do art. 8º do Decreto nº 9.589, de
29 de novembro de 2018, permitida, para atender a este exclusivo fim, a
flexibilização do percentual máximo de manutenção dos contratos de trabalho dos
empregados, conforme previsto no inciso VI do caput e no § 3º do art.
10 do referido Decreto.
Art. 4º O chamamento público
de que trata o inciso I do caput do art. 8º do Decreto nº 9.190, de
1º de novembro de 2017, observará, sem prejuízo de outras diretrizes, o
disposto no art. 8º ao art. 12 do referido Decreto.
Parágrafo único. O chamamento
público de que trata o caput deverá ocorrer no prazo de seis meses, contado
da data de publicação deste Decreto.
Art. 5º Caberá ao Ministro de
Estado da Ciência, Tecnologia e Inovações adotar os procedimentos para a
divulgação das regras para seleção e qualificação de entidade privada sem fins
lucrativos como organização social, destinada a absorver as atividades de
pesquisa científica, desenvolvimento tecnológico e inovação no setor de
microeletrônica desenvolvidas pelo CEITEC, observado o disposto no art. 7º ao art. 13 do Decreto nº 9.190, de 2017.
Art. 6º Este Decreto entra em
vigor na data de sua publicação.
Brasília, 15 de dezembro de
2020; 199º da Independência e 132º da República.
JAIR
MESSIAS BOLSONARO
Paulo
Guedes
Marcos
César Pontes
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.