DIÁRIO
OFICIAL DA UNIÃO
Publicado
em: 04/01/2021 | Edição: 1 | Seção: 1 | Página: 63
Órgão: Ministério
da Saúde/Gabinete do Ministro
PORTARIA
GM/MS Nº 3.878, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2020
Institui
a Comissão Permanente de Avaliação de Documentos - CPAD
O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE,
no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do
art. 87 da Constituição e tendo em vista o disposto no art. 9º Decreto nº
10.148, de 2 de dezembro de 2019, do , resolve:
Art. 1º Fica instituída, no
âmbito do Ministério da Saúde, a Comissão Permanente de Avaliação de
Documentos, com a finalidade de orientar e realizar o processo de análise,
avaliação e seleção dos documentos produzidos e acumulados no seu âmbito de
atuação.
Art.2º Compete à Comissão
Permanente de Avaliação de Documentos:
I - elaborar os códigos de
classificação de documentos e as tabelas de temporalidade e destinação de
documentos, que são instrumentos técnicos de gestão relativos às atividades-fim
do Ministério da Saúde e submetê-los à aprovação do Arquivo Nacional;
II - aplicar e orientar a
aplicação, no âmbito do Ministério da Saúde, do código de classificação de
documentos e a tabela de temporalidade e destinação de documentos das
atividades-meio da administração pública federal e de suas atividades-fim
aprovada pelo Arquivo Nacional;
III - orientar as unidades
administrativas, analisar, avaliar e selecionar o conjunto de documentos
produzidos e acumulados pelo Ministério da Saúde, tendo em vista a identificação
dos documentos para guarda permanente e a eliminação dos documentos destituídos
de valor;
IV - analisar os conjuntos de
documentos para a definição de sua destinação final, após a desclassificação
quanto ao grau de sigilo;
V - observado o disposto nos
incisos I e II, submeter as listagens de eliminação de documentos para
aprovação do titular do Ministério da Saúde; e
VI - aprovar seu regimento
interno.
Art. 3º A Comissão Permanente
de Avaliação de Documentos será composta:
I - pelo Coordenador de Arquivo
e Gestão de Documentos, que a presidirá;
II - sete servidores em
exercício na Coordenação de Arquivo e Gestão de Documentos; e
III - um servidor público
indicado pela Secretaria de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde;
IV - um servidor público indicado
pela Secretaria de Ciência, Tecnologia, Inovação e Insumos Estratégicos em
Saúde;
V - um servidor público
indicado pela Secretaria de Atenção Especializada à Saúde;
VI - um servidor público
indicado pela Secretaria de Atenção Primária à Saúde;
VII - um servidor público
indicado pela Secretaria de Vigilância em Saúde;
VIII - um servidor público
indicado pela Secretaria Especial da Saúde Indígena;
IX - um servidor público
indicado pela Secretaria- Executiva;
X - um servidor público
indicado pelo Gabinete do Ministro; e
XI - um servidor público
indicado pela Consultoria Jurídica;
§ 1º Cada membro da Comissão
Permanente de Avaliação de Documentos terá um suplente, que o substituirá em
suas ausências e impedimentos.
§ 2º A Secretaria-Executiva da
Comissão Permanente de Avaliação de Documentos será exercida pela Coordenação
de Arquivo e Gestão de Documentos.
§ 3º O Presidente da Comissão
Permanente de Avaliação de Documentos poderá convidar representantes de outros
órgãos e entidades públicos ou privados e especialistas na matéria em discussão
para participar das reuniões, sem direito a voto.
Art. 4º A Comissão Permanente
de Avaliação de Documentos se reunirá em caráter ordinário, no mínimo,
semestralmente e em caráter extraordinário sempre que convocada por seu
coordenador ou por solicitação de um terço dos membros.
§ 1º O quórum de reunião da
Comissão Permanente de Avaliação de Documentos é de maioria absoluta de seus
membros e o quórum de aprovação é de maioria simples.
§ 2º Além do voto ordinário, o
Presidente da Comissão Permanente de Avaliação de Documentos terá o voto de
qualidade em caso de empate.
Art. 5º A participação na
Comissão Permanente de Avaliação de Documentos será considerada prestação de
serviço público relevante, não remunerada.
Art. 6º Os membros da Comissão
Permanente de Avaliação de Documentos que se encontrarem no mesmo ente federativo
da reunião participarão presencialmente e os membros que se encontrem em outros
entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência.
Art. 7º Esta portaria entrará
em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º Ficam revogadas:
I - a Portaria SAA/MS nº 897,
de 06 de agosto de 2015; e
II - a Portaria SAA/MS nº
1.793, de 09 de outubro de 2017.
EDUARDO
PAZUELLO
Este conteúdo não
substitui o publicado na versão certificada.