DIÁRIO
OFICIAL DA UNIÃO
Publicado
em: 25/01/2021 | Edição: 16 | Seção: 1 | Página: 2
Órgão: Atos
do Poder Executivo
DECRETO
Nº 10.606, DE 22 DE JANEIRO DE 2021
Institui o Sistema Integrado
de Informações do Plano Setorial para Consolidação de uma Economia de Baixa
Emissão de Carbono na Agricultura e o Comitê Técnico de Acompanhamento do Plano
Setorial para Consolidação de uma Economia de Baixa Emissão de Carbono na
Agricultura.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no
uso da atribuição que lhe confere o art. 84,caput, inciso VI, alínea "a", da
Constituição,
DECRETA :
Art. 1º Fica instituído o
Sistema Integrado de Informações do Plano Setorial para Consolidação de uma
Economia de Baixa Emissão de Carbono na Agricultura - SIN-ABC, no âmbito do
Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, com a finalidade de:
I - prestar apoio técnico e
científico ao Comitê Técnico de Acompanhamento do Plano Setorial para
Consolidação de uma Economia de Baixa Emissão de Carbono na Agricultura -
CTABC, nas ações de monitoramento e avaliação do Plano Setorial para
Consolidação de uma Economia de Baixa Emissão de Carbono na Agricultura - Plano
ABC;
II - consolidar e sistematizar
os resultados de execução do Plano ABC, principalmente aqueles oriundos:
a) do Sistema de Governança do
Plano ABC - SIGABC;
b) do Sistema de Operações do
Crédito Rural e do Proagro - Sicor; e
c) da Plataforma
Multi-institucional de Monitoramento das Reduções de Emissões de Gases de
Efeito Estufa na Agropecuária - Plataforma ABC; e
III - promover a transparência
e o acesso público aos dados e às informações gerados no âmbito do SIN-ABC.
Art. 2º O SIN-ABC é integrado
pelos seguintes órgãos e entidades e seus respectivos instrumentos:
I - Coordenação-Geral de
Mudanças Climáticas, Florestas Plantadas e Agropecuária Conservacionista do
Departamento de Produção Sustentável e Irrigação da Secretaria de Inovação,
Desenvolvimento Rural e Irrigação do Ministério da Agricultura, Pecuária e
Abastecimento: SIGABC;
II - Empresa Brasileira de
Pesquisa Agropecuária - Embrapa: Plataforma ABC; e
III - Banco Central do Brasil:
Sicor.
Art. 3º Fica instituído o
Comitê Técnico de Acompanhamento do Plano Setorial para Consolidação de uma
Economia de Baixa Emissão de Carbono na Agricultura - CTABC, no âmbito do
SIN-ABC, ao qual compete:
I - prestar apoio técnico e
científico à Comissão Executiva Nacional do Plano Setorial para Consolidação de
uma Economia de Baixa Emissão de Carbono na Agricultura - CENABC, instituída
pelo Decreto nº 10.431, de 20 de julho de 2020;
II - definir as diretrizes
para o monitoramento dos resultados da execução do Plano ABC;
III - contribuir para a
elaboração de agenda estratégica e para o fortalecimento do relacionamento
institucional entre os órgãos e as entidades responsáveis pelo SIGABC, pelo
Programa ABC, no âmbito do Sicor, e pela Plataforma ABC;
IV - aprovar as metodologias
de acompanhamento da execução do Plano ABC, do Programa ABC, no âmbito do
Sicor, e da redução das emissões de Gases de Efeito Estufa e do aumento da
resiliência dos sistemas produtivos, no âmbito da Plataforma ABC;
V - avaliar e executar as
demandas da CENABC; e
VI - aprovar as análises, os
relatórios e os instrumentos de comunicação gerados pelo SIN- ABC.
Art. 4º O CTABC é composto por
representantes dos seguintes órgãos e entidades:
I - quatro do Ministério da
Agricultura, Pecuária e Abastecimento, dos quais:
a) um da Secretaria de
Inovação, Desenvolvimento Rural e Irrigação, que o presidirá;
b) um do Departamento de
Produção Sustentável e Irrigação da Secretaria de Inovação, Desenvolvimento
Rural e Irrigação;
c) um da Coordenação-Geral de
Mudanças Climáticas, Florestas Plantadas e Agropecuária Conservacionista do
Departamento de Produção Sustentável e Irrigação da Secretaria de Inovação,
Desenvolvimento Rural e Irrigação; e
d) um da Secretaria de
Política Agrícola;
II - um do Ministério da
Ciência, Tecnologia e Inovações;
III - um do Ministério do Meio
Ambiente;
IV - um do Banco Central do
Brasil;
V - dois da Embrapa, dos
quais:
a) o Diretor-Executivo de
Pesquisa e Desenvolvimento; e
b) o responsável técnico pela
Plataforma ABC;
VI - um do Observatório ABC; e
VII - um do setor agropecuário
privado.
§ 1º Cada membro do CTABC terá
um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.
§ 2º Os membros do CTABC e os
respectivos suplentes de que tratam:
I - os incisos I ao III e o
inciso V docaputserão indicados pelos titulares dos órgãos e da entidade que
representam;
II - o inciso IV docaputserão
indicados pelo Banco Central do Brasil;
III - o inciso VI docaputserão
indicados pelo Observatório ABC; e
IV - o inciso VII docaputserão
indicados pela Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil - CNA.
§ 3º Os membros do CTABC e os
respectivos suplentes serão designados em ato do Ministro de Estado da
Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
§ 4º O Presidente do CTABC
poderá convidar representantes de órgãos, instituições ou entidades para
participar de suas reuniões, sem direito a voto.
Art. 5º O CTABC se reunirá, em
caráter ordinário, semestralmente e, em caráter extraordinário, mediante
convocação de seu Presidente ou a pedido da maioria de seus membros.
§ 1º O quórum de reunião do
CTABC é de maioria absoluta e o quórum de aprovação é de maioria simples.
§ 2º Na hipótese de empate,
além do voto ordinário, o Presidente do CTABC terá o voto de qualidade.
§ 3º O regimento interno do
CTABC será aprovado pela maioria absoluta de seus membros, mediante proposta
elaborada pela Coordenação-Geral de Mudanças Climáticas, Florestas Plantadas e
Agropecuária Conservacionista do Departamento de Produção Sustentável e
Irrigação da Secretaria de Inovação, Desenvolvimento Rural e Irrigação do
Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
Art. 6º A Secretaria-Executiva
do CTABC será exercida pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e
Abastecimento.
Art. 7º Os membros do CTABC
que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente ou por
videoconferência, nos termos do disposto no Decreto nº 10.416, de 7 de julho de 2020, e os membros que
se encontrarem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de
videoconferência.
Art. 8º A participação no
CTABC será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
Art. 9º Este Decreto entra em
vigor na data de sua publicação.
Brasília, 22 de janeiro de
2021; 200º da Independência e 133º da República.
JAIR
MESSIAS BOLSONARO
Tereza
Cristina Corrêa da Costa Dias
Este conteúdo não
substitui o publicado na versão certificada.