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segunda-feira, 25 de janeiro de 2021

Institui o Sistema Integrado de Informações do Plano Setorial para Consolidação de uma Economia de Baixa Emissão de Carbono na Agricultura e o Comitê Técnico de Acompanhamento do Plano Setorial

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 25/01/2021 | Edição: 16 | Seção: 1 | Página: 2

Órgão: Atos do Poder Executivo

DECRETO Nº 10.606, DE 22 DE JANEIRO DE 2021

Institui o Sistema Integrado de Informações do Plano Setorial para Consolidação de uma Economia de Baixa Emissão de Carbono na Agricultura e o Comitê Técnico de Acompanhamento do Plano Setorial para Consolidação de uma Economia de Baixa Emissão de Carbono na Agricultura.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,caput, inciso VI, alínea "a", da Constituição,

DECRETA :

Art. 1º Fica instituído o Sistema Integrado de Informações do Plano Setorial para Consolidação de uma Economia de Baixa Emissão de Carbono na Agricultura - SIN-ABC, no âmbito do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, com a finalidade de:

I - prestar apoio técnico e científico ao Comitê Técnico de Acompanhamento do Plano Setorial para Consolidação de uma Economia de Baixa Emissão de Carbono na Agricultura - CTABC, nas ações de monitoramento e avaliação do Plano Setorial para Consolidação de uma Economia de Baixa Emissão de Carbono na Agricultura - Plano ABC;

II - consolidar e sistematizar os resultados de execução do Plano ABC, principalmente aqueles oriundos:

a) do Sistema de Governança do Plano ABC - SIGABC;

b) do Sistema de Operações do Crédito Rural e do Proagro - Sicor; e

c) da Plataforma Multi-institucional de Monitoramento das Reduções de Emissões de Gases de Efeito Estufa na Agropecuária - Plataforma ABC; e

III - promover a transparência e o acesso público aos dados e às informações gerados no âmbito do SIN-ABC.

Art. 2º O SIN-ABC é integrado pelos seguintes órgãos e entidades e seus respectivos instrumentos:

I - Coordenação-Geral de Mudanças Climáticas, Florestas Plantadas e Agropecuária Conservacionista do Departamento de Produção Sustentável e Irrigação da Secretaria de Inovação, Desenvolvimento Rural e Irrigação do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento: SIGABC;

II - Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária - Embrapa: Plataforma ABC; e

III - Banco Central do Brasil: Sicor.

Art. 3º Fica instituído o Comitê Técnico de Acompanhamento do Plano Setorial para Consolidação de uma Economia de Baixa Emissão de Carbono na Agricultura - CTABC, no âmbito do SIN-ABC, ao qual compete:

I - prestar apoio técnico e científico à Comissão Executiva Nacional do Plano Setorial para Consolidação de uma Economia de Baixa Emissão de Carbono na Agricultura - CENABC, instituída pelo Decreto nº 10.431, de 20 de julho de 2020;

II - definir as diretrizes para o monitoramento dos resultados da execução do Plano ABC;

III - contribuir para a elaboração de agenda estratégica e para o fortalecimento do relacionamento institucional entre os órgãos e as entidades responsáveis pelo SIGABC, pelo Programa ABC, no âmbito do Sicor, e pela Plataforma ABC;

IV - aprovar as metodologias de acompanhamento da execução do Plano ABC, do Programa ABC, no âmbito do Sicor, e da redução das emissões de Gases de Efeito Estufa e do aumento da resiliência dos sistemas produtivos, no âmbito da Plataforma ABC;

V - avaliar e executar as demandas da CENABC; e

VI - aprovar as análises, os relatórios e os instrumentos de comunicação gerados pelo SIN- ABC.

Art. 4º O CTABC é composto por representantes dos seguintes órgãos e entidades:

I - quatro do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, dos quais:

a) um da Secretaria de Inovação, Desenvolvimento Rural e Irrigação, que o presidirá;

b) um do Departamento de Produção Sustentável e Irrigação da Secretaria de Inovação, Desenvolvimento Rural e Irrigação;

c) um da Coordenação-Geral de Mudanças Climáticas, Florestas Plantadas e Agropecuária Conservacionista do Departamento de Produção Sustentável e Irrigação da Secretaria de Inovação, Desenvolvimento Rural e Irrigação; e

d) um da Secretaria de Política Agrícola;

II - um do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações;

III - um do Ministério do Meio Ambiente;

IV - um do Banco Central do Brasil;

V - dois da Embrapa, dos quais:

a) o Diretor-Executivo de Pesquisa e Desenvolvimento; e

b) o responsável técnico pela Plataforma ABC;

VI - um do Observatório ABC; e

VII - um do setor agropecuário privado.

§ 1º Cada membro do CTABC terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.

§ 2º Os membros do CTABC e os respectivos suplentes de que tratam:

I - os incisos I ao III e o inciso V docaputserão indicados pelos titulares dos órgãos e da entidade que representam;

II - o inciso IV docaputserão indicados pelo Banco Central do Brasil;

III - o inciso VI docaputserão indicados pelo Observatório ABC; e

IV - o inciso VII docaputserão indicados pela Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil - CNA.

§ 3º Os membros do CTABC e os respectivos suplentes serão designados em ato do Ministro de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.

§ 4º O Presidente do CTABC poderá convidar representantes de órgãos, instituições ou entidades para participar de suas reuniões, sem direito a voto.

Art. 5º O CTABC se reunirá, em caráter ordinário, semestralmente e, em caráter extraordinário, mediante convocação de seu Presidente ou a pedido da maioria de seus membros.

§ 1º O quórum de reunião do CTABC é de maioria absoluta e o quórum de aprovação é de maioria simples.

§ 2º Na hipótese de empate, além do voto ordinário, o Presidente do CTABC terá o voto de qualidade.

§ 3º O regimento interno do CTABC será aprovado pela maioria absoluta de seus membros, mediante proposta elaborada pela Coordenação-Geral de Mudanças Climáticas, Florestas Plantadas e Agropecuária Conservacionista do Departamento de Produção Sustentável e Irrigação da Secretaria de Inovação, Desenvolvimento Rural e Irrigação do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.

Art. 6º A Secretaria-Executiva do CTABC será exercida pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.

Art. 7º Os membros do CTABC que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente ou por videoconferência, nos termos do disposto no Decreto nº 10.416, de 7 de julho de 2020, e os membros que se encontrarem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência.

Art. 8º A participação no CTABC será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.

Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 22 de janeiro de 2021; 200º da Independência e 133º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO

Tereza Cristina Corrêa da Costa Dias

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

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