DIÁRIO
OFICIAL DA UNIÃO
Publicado
em: 11/01/2021 | Edição: 6 | Seção: 1 | Página: 50
Órgão: Ministério
da Saúde/Secretaria de Atenção Especializada à Saúde
PORTARIA
CONJUNTA Nº 2, DE 5 DE JANEIRO DE 2021
Aprova o Protocolo Clínico e
Diretrizes Terapêuticas para Imunossupressão no Transplante Cardíaco.
O SECRETÁRIO DE ATENÇÃO
ESPECIALIZADA À SAÚDE e o SECRETÁRIO DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA, INOVAÇÃO E INSUMOS
ESTRATÉGICOS EM SAÚDE, no uso de suas atribuições,
Considerando a necessidade de
se estabelecerem parâmetros sobre a imunossupressão no transplante cardíaco no
Brasil e diretrizes nacionais para diagnóstico, tratamento e acompanhamento dos
indivíduos com esta condição;
Considerando que os protocolos
clínicos e diretrizes terapêuticas são resultado de consenso técnico-científico
e são formulados dentro de rigorosos parâmetros de qualidade e precisão de
indicação;
Considerando o Registro de
Deliberação nº 218/2016 e o Relatório de Recomendação no237 - agosto de 2020,
da Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no SUS (CONITEC), a busca e
avaliação da literatura; e
Considerando a avaliação técnica
do Departamento de Gestão e Incorporação de Tecnologias e Inovação em Saúde
(DGITIS/SCTIE/MS), do Departamento de Assistência Farmacêutica e Insumos
Estratégicos (DAF/SCTIE/MS) e do Departamento de Atenção Especializada e
Temática (DAET/SAES/MS), resolvem:
Art. 1º Fica aprovado o
Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas - Imunossupressão no Transplante
Cardíaco.
Parágrafo único. O Protocolo
objeto deste artigo, que contém o conceito geral da imunossupressão no
transplante cardíaco, critérios de diagnóstico, critérios de inclusão e de
exclusão, tratamento e mecanismos de regulação, controle e avaliação,
disponível no sítio
https://www.gov.br/saude/pt-br/assuntos/protocolos-clinicos-e-diretrizes-terapeuticas-pcdt,
é de caráter nacional e deve ser utilizado pelas Secretarias de Saúde dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios na regulação do acesso
assistencial, autorização, registro e ressarcimento dos procedimentos
correspondentes.
Art. 2º É obrigatória a
cientificação do paciente, ou de seu responsável legal, dos potenciais riscos e
efeitos colaterais relacionados ao uso de procedimento ou medicamento
preconizados para a imunossupressão no transplante cardíaco.
Art. 3º Os gestores estaduais,
distrital e municipais do SUS, conforme a sua competência e pactuações, deverão
estruturar a rede assistencial, definir os serviços referenciais e estabelecer
os fluxos para o atendimento dos indivíduos com essa condição em todas as
etapas descritas no Anexo a esta Portaria, disponível no sítio citado no parágrafo
único do art. 1º.
Art. 4º Esta Portaria entra em
vigor na data de sua publicação.
LUIZ
OTAVIO FRANCO DUARTE
Secretário
de Atenção Especializada à Saúde
HÉLIO
ANGOTTI NETO
Secretário
de Ciência, Tecnologia, Inovação e Insumos Estratégicos em Saúde
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.
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