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terça-feira, 12 de janeiro de 2021

Edital de Chamamento, às empresas fabricantes, importadoras e fracionadoras de insumos farmacêuticos e empresas detentoras de registro de medicamentos, contendo o insumo farmacêutico ativo cloridrato de metformina

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 11/01/2021 | Edição: 6 | Seção: 3 | Página: 88

Órgão: Ministério da Saúde/Agência Nacional de Vigilância Sanitária

EDITAL DE CHAMAMENTO PÚBLICO N° 1, DE 7 DE JANEIRO DE 2021

O Diretor-Presidente da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso de suas atribuições legais e regulamentares, em especial a disposta no art. 54, inciso VII, do Regimento Interno da Anvisa, aprovado pela Resolução de Diretoria Colegiada - RDC n° 255, de 10 de dezembro de 2018, resolve tornar público o presente Edital de Chamamento, às empresas fabricantes, importadoras e fracionadoras de insumos farmacêuticos e empresas detentoras de registro de medicamentos, contendo o insumo farmacêutico ativo cloridrato de metformina, para coleta de informações, conforme anexo.

ANTONIO BARRA TORRES

ANEXO

1. CONTEXTUALIZAÇÃO

Desde 2018, quando a presença de nitrosaminas em medicamentos foi inicialmente reportada, a Anvisa tem adotado ações para a regulação dos níveis dessas impurezas em medicamentos disponibilizados no mercado. Tais ações se iniciaram pelos medicamentos inibidores dos receptores de angiotensina II (conhecidos como sartanas), porém em setembro de 2019, foram também encontradas nitrosaminas em alguns medicamentos contendo ranitidina.

Entre dezembro de 2019 e março de 2020, agências regulatórias internacionais reportaram que a impureza N-nitrosodimetilamina (NDMA) foi encontrada em alguns lotes de medicamentos contendo cloridrato de metformina em níveis que variavam de "não detectável" a "abaixo do limite".

Nos meses de junho e julho de 2020, a Agência Sanitária Norte-Americana (Food and Drug Administration - FDA) apresentou comunicado à imprensa informando que diversas empresas solicitaram o recolhimento voluntário de medicamentos de liberação prolongada contendo cloridrato de metformina devido a presença de NDMA em níveis acima do aceitável.

Assim, considerando o art. 16 inciso II da Lei nº 6.360, de 1976, que preconiza que o produto, através de comprovação científica e de análise, seja reconhecido como seguro e eficaz para o uso a que se propõe, e possua a identidade, atividade, qualidade, pureza e inocuidade necessárias.

Considerando a Resolução nº 55, de 2005, que estabelece os requisitos mínimos relativos à obrigatoriedade, por parte das empresas detentoras de registros (fabricantes ou importadores), de comunicação às autoridades sanitárias competentes e aos consumidores e de implementação da ação de recolhimento de medicamentos, em hipótese de indícios suficientes ou comprovação de desvio de qualidade que representem risco, agravo ou consequência à saúde.

Considerando que existe a possibilidade que medicamentos com níveis acima do aceitável de NDMA também estejam sendo comercializados no Brasil, o Diretor-Presidente da Anvisa determina a coleta de informações acerca de produtos sujeitos à vigilância sanitária, a fim de subsidiar as ações necessárias para promoção do acesso seguro a esses produtos.

2. OBJETIVO

Convocar as empresas abaixo descritas a fornecerem informações sobre a presença da impureza N-nitrosodimetilamina (NDMA) nos lotes de medicamentos contendo cloridrato de metformina, isoladamente ou em associação, e nos lotes do insumo, em estoque nas empresas.

Para tanto, as empresas devem considerar os seguintes critérios:

I. observar o limite de ingestão diária aceitável para a impureza NDMA que é de 96ng/dia ou 0.038ppm, considerando a dose máxima diária de 2.550mg recomendada pela bula para as formas de liberação imediata e prolongada;

II. realizar os ensaios de quantificação de NDMA no IFA e produto acabado que estejam em comercialização regular e com lotes válidos no mercado, contendo cloridrato de metformina, isoladamente ou em associação.

a) para IFAs, devem ser utilizados no mínimo 3 lotes diferentes, considerando as amostras de retenção da empresa, que sejam mais antigos, para cada fabricante de IFA, rota de síntese e configuração de material de embalagem;

b) para medicamentos, devem ser utilizados no mínimo 3 lotes diferentes, considerando as amostras de retenção da empresa, que sejam mais antigos, para cada fabricante de IFA, concentração, forma farmacêutica, tipo de liberação e embalagem primária. No caso de múltiplas concentrações cujas formulações sejam qualitativamente iguais, proporcionais, fabricadas no mesmo local e com mesmo processo produtivo, a empresa poderá realizar o ensaio de quantificação somente na maior concentração.

III. adotar metodologia validada para tais ensaios, nos termos da Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 166, de 24 de julho de 2017, ou guia ICH Q2;

IV. caso seja detectada a presença de NDMA em algum dos lotes analisados, a empresa deverá: apresentar análise de risco para identificação das prováveis causas raízes da contaminação, contemplando, no mínimo, a rota de síntese do IFA, potencial de contaminação cruzada e reutilização de solventes, interação com excipientes e com material de embalagem primária; estender as análises para todos os lotes que se encontram dentro da validade; e justificar a estratégia de controle que será utilizada pela empresa para assegurar que o limite de NDMA permaneça abaixo do limite aceitável com base nas estratégias descritas no Capítulo 8 no Guia ICH M7 - ASSESSMENT AND CONTROL OF DNA REACTIVE (MUTAGENIC) IMPURITIES IN PHARMACEUTICALS TO LIMIT POTENTIAL CARCINOGENIC RISK.

Nota: As empresas detentoras do registro podem apresentar a quantificação no IFA e/ou produto acabado realizado pelo fabricante do medicamento no exterior, desde que se refiram a lotes de IFA e/ou produto acabado disponibilizados para o Brasil. As análises devem ser feitas em conformidade com os critérios descritos neste edital.

3. PÚBLICO-ALVO

Empresas fabricantes, distribuidoras e fracionadoras de insumos farmacêuticos ativos e empresas detentoras de registro de medicamentos; contendo o IFA cloridrato de metformina, isoladamente ou em associação.

Excluem-se deste Edital os lotes das distribuidoras e fracionadoras de insumos farmacêuticos ativos distribuídos exclusivamente para a indústria farmacêutica.

4. FORMA DE PARTICIPAÇÃO

As empresas fabricantes, distribuidoras e fracionadoras de insumos farmacêuticos ativos devem apresentar os resultados por meio do código de assunto 70751- Avaliação de Nitrosaminas em IFA - (fabricante de IFA, importadoras, distribuidoras e fracionadoras) - Sistema Solicita.

As empresas detentoras de registro de medicamentos devem apresentar os resultados por meio do código de assunto 70752 - Avaliação de Nitrosaminas em Medicamento - (Detentor do registro) - Sistema Solicita.

As empresas detentoras de registro de medicamentos que não estejam comercializando os produtos e que não tenham lotes destes válidos no mercado, devem encaminhar esta informação por meio do código 70752 - Avaliação de Nitrosaminas em Medicamento. Nestes casos, para retorno à comercialização, a empresa fica impedida de realizar o lançamento do produto até que a documentação solicitada neste edital seja encaminhada à agência.

5. PRAZO

As empresas ficam obrigadas, no prazo de até 90 (noventa) dias, a partir da publicação desse edital, a observar as determinações do item 2 deste Edital.

6. PENALIDADES

A desobediência ao disposto na notificação configura infração sanitária, sujeita às penalidades previstas nos termos da Lei nº 6.437, de 20 de agosto de 1977, sem prejuízo das responsabilidades civil, administrativa e penal eventualmente cabíveis.

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

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