Destaques

quinta-feira, 11 de fevereiro de 2021

IOC FARMANGUINHOS INOVET. Objeto: Instituir uma cooperação técnico-cientifica entre as PARTES para a execução conjunta do PROGRAMA DE DESENVOLVIMENTO, posterior registro, produção e comercialização do produto, no campo de aplicação, no território

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 11/02/2021 | Edição: 29 | Seção: 3 | Página: 92

Órgão: Ministério da Saúde/Fundação Oswaldo Cruz/Instituto Oswaldo Cruz/Departamento de Gestão Administrativa

EXTRATO DE ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICO-CIENTIFICA

Espécie: Acordo de Desenvolvimento Conjunto - PARTES: IOC FARMANGUINHOS INOVET. Objeto: Instituir uma cooperação técnico-cientifica entre as PARTES para a execução conjunta do PROGRAMA DE DESENVOLVIMENTO, posterior registro, produção e comercialização do produto, no campo de aplicação, no território. Processo n° 25030.000477/2020-11. Vigência: 10 anos; Data de assinatura: 21/01/2021.

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Acordo de Parceria PD&I - PARTES: IOC BUTANTAN. Objeto: Análise do potencial terapêutico de venenos e seus inibidores proteicos naturais: ênfase na prospecção de peptídeos com propriedades antitumorais

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 11/02/2021 | Edição: 29 | Seção: 3 | Página: 92

Órgão: Ministério da Saúde/Fundação Oswaldo Cruz/Instituto Oswaldo Cruz/Departamento de Gestão Administrativa

EXTRATO DE ACORDO DE PARCERIA - PD&I

Espécie: Acordo de Parceria PD&I - PARTES: IOC BUTANTAN. Objeto: Análise do potencial terapêutico de venenos e seus inibidores proteicos naturais: ênfase na prospecção de peptídeos com propriedades antitumorais. Processo n° 25030.000217/2020-45. Vigência: 8 meses; Data de assinatura: 09/02/2020.

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Seminário Fiocruz - Vacinas e Vacinação: desafios da equidade


 

quarta-feira, 10 de fevereiro de 2021

PORTARIA Nº 86, DE 8 DE FEVEREIRO DE 2021-Nomear o servidor THIAGO BRASIL SILVÉRIO para ocupar o cargo de Gerente de Produtos Controlados, da Gerência-Geral de Monitoramento de Produtos Sujeitos à Vigilância Sanitária

PORTARIA Nº 86, DE 8 DE FEVEREIRO DE 2021

O Diretor-Presidente da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe confere o art. 47, VI, aliado ao art. 54, III, § 3° do Regimento Interno aprovado pela Resolução de Diretoria Colegiada - RDC n° 255, de 10 de dezembro de 2018, resolve:

Nomear o servidor THIAGO BRASIL SILVÉRIO, matrícula SIAPE nº 1492947, para ocupar o cargo de Gerente, código CGE-IV, da Gerência de Produtos Controlados, da Gerência-Geral de Monitoramento de Produtos Sujeitos à Vigilância Sanitária, ficando exonerado, a partir de 8/02/2021, do cargo que atualmente ocupa.

ANTONIO BARRA TORRES


Audiência Pública para aquisição de INSULINA HUMANA REGULAR 100 U/ML - e INSULINA HUMANA NPH 100 U/ML- Injetável. Data da realização: 02/03/2021

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 10/02/2021 | Edição: 28 | Seção: 3 | Página: 88

Órgão: Ministério da Saúde/Secretaria Executiva/Departamento de Logística em Saúde

AVISO DE AUDIÊNCIA PÚBLICA

Objeto: Audiência Pública para aquisição de INSULINA HUMANA REGULAR 100 U/ML - Injetável e INSULINA HUMANA NPH 100 U/ML- Injetável. Data da realização: 02/03/2021; Horário: 10:00hs. Local de realização: Sessão virtual. Documentação: O Termo de Referência, o link para participação da Audiência Pública, bem como os questionamentos e dúvidas poderão ser solicitados pelo e-mail insulina.cgafb@saude.gov.br até o dia 26 de fevereiro de 2021.

Em 9 de fevereiro de 2021.

ROBERTO FERREIRA DIAS

Diretor do Departamento de Logística em Saúde

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terça-feira, 9 de fevereiro de 2021

RESOLUÇÃO RDC Nº 465, DE 9 DE FEVEREIRO DE 2021-Estabelece a dispensa de registro e da autorização de uso emergencial e os procedimentos para importação e monitoramento das vacinas Covid-19 adquiridas pelo Ministério da Saúde, no âmbito do Instrumento de Acesso Global de Vacinas Covid-19 (Covax Facility) para o enfrentamento da emergência de saúde pública de importância nacional decorrente do surto do novo coronavírus

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 09/02/2021 | Edição: 27-A | Seção: 1 - Extra A | Página: 1

Órgão: Ministério da Saúde/Agência Nacional de Vigilância Sanitária/Diretoria Colegiada

RESOLUÇÃO RDC Nº 465, DE 9 DE FEVEREIRO DE 2021

Estabelece a dispensa de registro e da autorização de uso emergencial e os procedimentos para importação e monitoramento das vacinas Covid-19 adquiridas pelo Ministério da Saúde, no âmbito do Instrumento de Acesso Global de Vacinas Covid-19 (Covax Facility) para o enfrentamento da emergência de saúde pública de importância nacional decorrente do surto do novo coronavírus (SARS-CoV-2).

A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe confere o art. 15, III e IV, aliado ao art. 7º, III e IV da Lei nº 9.782, de 26 de janeiro de 1999, e ao art. 53, VI, §§ 1º e 3º do Regimento Interno aprovado pela Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 255, de 10 de dezembro de 2018, resolve adotar a seguinte Resolução, conforme deliberado em reunião realizada em 9 de fevereiro de 2021, e eu, Diretor-Presidente, determino a sua publicação.

Art. 1º Esta Resolução estabelece, de forma extraordinária e temporária, a dispensa de registro e da autorização de uso emergencial e os procedimentos para importação e monitoramento das vacinas Covid-19 adquiridas exclusivamente pelo Ministério da Saúde, no âmbito do Instrumento de Acesso Global de Vacinas Covid-19 ("Covax Facility"), para o enfrentamento da emergência de saúde pública de importância nacional decorrente do surto do novo coronavírus (SARS-CoV-2). 

Art. 2º Fica autorizada a importação pelo Ministério da Saúde de vacinas Covid-19 adquiridas por meio do "Covax Facility".

§ 1º  As vacinas Covid-19 adquiridas por meio do "Covax Facility" e importadas pelo Ministério da Saúde estão dispensadas de registro sanitário e autorização temporária de uso emergencial, em caráter emergencial, emitidos pela Anvisa. 

§ 2º As vacinas Covid-19 a serem importadas devem ter qualidade, segurança e eficácia comprovadas por meio da aprovação pelo Instrumento de Acesso Global de Vacinas Covid-19 (Covax Facility). 

§ 3º As vacinas Covid-19 devem ser aprovadas por meio do processo de "Emergency Use Listing Procedure / Prequalification" pela Organização Mundial de Saúde (OMS). 

§ 4º As vacinas Covid-19 importadas devem ser destinadas exclusivamente ao Programa Nacional de Imunizações (PNI).

§ 5º A Anvisa deve participar da avaliação de vacinas Covid -19, no âmbito do grupo da OMS. 

Art. 3º Caberá ao Ministério da Saúde: 

I - informar à Anvisa da importação da vacina, descrevendo o país de origem, a identificação da vacina e o cronograma pretendido para a importação;

II - peticionar junto à Anvisa o processo de importação, em tempo hábil, com antecedência à chegada da carga ao Brasil; 

III - assegurar e monitorar as condições da cadeia de transporte, que os produtos importados estejam com o prazo de validade vigente e estabelecer mecanismos para garantir condições gerais e manutenção da qualidade das vacinas importadas e o seu adequado armazenamento;

IV - assegurar o monitoramento da temperatura de conservação e transporte das vacinas, durante o trânsito internacional, desde o momento do embarque até a chegada ao local de armazenamento do importador e notificar à Anvisa, imediatamente, caso tenha ocorrido excursão de temperatura que possa comprometer a qualidade do produto;

V - responsabilizar-se pela avaliação das excursões de temperatura que venham a ocorrer durante o transporte dos produtos importados;

VI - prestar orientações aos serviços de saúde sobre uso e cuidados de conservação das vacinas importadas, assim como aos pacientes sobre como notificar as queixas técnicas e eventos adversos a elas relacionadas;

VII - criar mecanismos para a realização do monitoramento pós-distribuição e pós-uso das vacinas importadas e para que os casos de queixas técnicas e eventos adversos identificados sejam informados à Anvisa, por meio dos sistemas de informação adotados; e

VIIII - responsabilizar-se pelo recolhimento da vacina importada quando determinado pela Anvisa.

Art. 4º Caberá à Anvisa: 

I - monitorar o perfil de queixas técnicas e eventos adversos associados às vacinas importadas nos termos desta Resolução; e

II - adotar as ações de controle, monitoramento e fiscalização sanitária pertinentes.

Art. 5º Os eventos adversos graves, relacionados às vacinas, nos termos desta Resolução, devem ser comunicados à Anvisa em até 24 horas por meio do sistema VigiMed ou e-SUS Notifica. 

Art. 6º A notificação de queixas técnicas deve ser realizada no Sistema de Notificações em Vigilância Sanitária, disponível em versão eletrônica no portal da Anvisa. 

Art. 7 º As vacinas Covid-19 poderão ser importadas com embalagens, rótulos e bulas nos padrões e idiomas estabelecidos e divulgados pela Organização Mundial da Saúde - OMS. 

Parágrafo único. Caberá ao Ministério da Saúde a adoção de ações de mitigação de risco considerando as diferenças de informações e formatos entre as embalagens, rótulos e bulas originais em comparação com as diretrizes regulatórias nacionais. 

Art. 8º Os lotes das vacinas só poderão ser destinados ao uso após liberação pelo Instituto Nacional de Controle de Qualidade em Saúde (INCQS), nos termos da Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 73, de 21 de outubro de 2008. 

Art. 9º Para a importação de vacinas Covid-19, devem ser cumpridos os seguintes requisitos: 

I. Peticionamento eletrônico de importação, nos termos do Capítulo III, Seção I, da Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 81, de 5 de novembro de 2008, conforme código de assunto 9611 - Fiscalização Sanitária para o Ministério da Saúde ou entidades vinculadas ao SUS, de mercadorias sob vigilância sanitária, destinado a programa de saúde pública; e 

II. A descrição da mercadoria na licença de importação deve conter a inscrição "AUTORIZADA CONFORME ACORDO COVAX FACILITY".

Parágrafo único. A manifestação da Anvisa sobre o pedido de liberação de importação de que trata o inciso I do caput será emitida em até 48 (quarenta e oito) horas a contar do protocolo do processo de importação junto a Anvisa.

Art. 10. O dossiê de importação de vacinas Covid-19 deve ser instruído, exclusivamente, com os seguintes documentos: 

I - conhecimento de carga embarcada, podendo, na instrução processual inicial, ser apresentada versão preliminar desse documento;

II - declaração informando tratar-se de importação de vacina Covid-19 proveniente do acordo COVAX Facility para uso pelo PNI; e

III - laudo analítico de controle de qualidade do produto acabado e, quando existir, do diluente, por lote, emitido pelo fabricante.

Parágrafo único. Fica dispensada a apresentação de demais documentos previstos na Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 81, de 5 de novembro de 2008, bem como da restrição quanto a liberação sob Termo de Guarda e Responsabilidade contida no artigo 4º da Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 234, de 17 de agosto de 2005.

Art. 11. A importação de vacinas Covid-19 somente se efetivará mediante deferimento de Licenciamento de Importação junto ao SISCOMEX.

§ 1º A critério da autoridade sanitária, devido a necessidade de apresentação de informação complementar, a saída da vacina Covid-19 da área alfandegada poderá ocorrer por meio de sujeição a Termo de Guarda e Responsabilidade, por lote, registrada no campo referente ao texto da situação do licenciamento de importação: "PRODUTO SOB EXIGÊNCIA SANITÁRIA. A LIBERAÇÃO À INDUSTRIALIZAÇÃO, EXPOSIÇÃO À VENDA OU ENTREGA AO CONSUMO DAR-SE-Á MEDIANTE MANIFESTAÇÃO EXPRESSA DA AUTORIDADE SANITÁRIA".

§2º Na situação prevista no §1º, a utilização das vacinas apenas pode ocorrer após liberação do Termo de Guarda e Responsabilidade;

§ 3º O importador deve realizar o pedido de liberação do produto mediante a apresentação da petição de liberação de Termo de Guarda e Responsabilidade.

Art. 12. Com base em informações provenientes do controle e do monitoramento dos produtos definidos por esta Resolução ou outras informações técnicas ou científicas que venham a ser de conhecimento desta Anvisa, a Agência poderá suspender a importação, distribuição e uso destes produtos, além de outras medidas que entender cabíveis conforme legislação vigente.

Art. 13. O descumprimento das disposições contidas nesta Resolução constitui infração sanitária, nos termos da Lei n. 6.437, de 20 de agosto de 1977, sem prejuízo das responsabilidades civil, administrativa e penal cabíveis. 

Art. 14. A vigência desta Resolução cessará automaticamente a partir do reconhecimento pelo Ministério da Saúde de que não mais se configura a situação de Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional declarada pela Portaria nº 188/GM/MS, de 3 de fevereiro de 2020. 

Art. 15. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

ANTONIO BARRA TORRES

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

Participe da 2ª Reunião Ordinária Pública de 2021 da Dicol

Acompanhe o trabalho que a Anvisa vem desenvolvendo para promover e garantir a saúde da população.

Colaboradores: dicol, reunião ordinária pública, diretoria colegiada, rop

2ª Reunião Ordinária Pública da Diretoria Colegiada da Anvisa  

Data: 9/2/2021, terça-feira. 

Horário: 14h. 

Confira a íntegra da pauta


 A Diretoria Colegiada da Anvisa (Dicol) realizará nesta terça-feira (9/2), a partir das 14h, a 2ª Reunião Ordinária Pública (ROP) deste ano, por meio de videoconferência.  

Nesta edição, serão avaliadas três propostas de abertura de processo regulatório. Uma delas é para alteração da Resolução da Diretoria Colegiada (RDC) 392/2020, que define os critérios e procedimentos extraordinários para tratamento de excepcionalidades no cumprimento de requisitos relativos às Boas Práticas de Fabricação de medicamentos e atividades relacionadas ao controle de qualidade de medicamentos importados, em consequência da pandemia. A outra é destinada à mudança do artigo 6º da RDC 258/2018, que dispõe sobre os procedimentos para emissão de Certidão de Venda Livre para Exportação de Alimentos, no âmbito do Sistema Nacional de Vigilância Sanitária (SNVS). 

A terceira proposta de abertura de processo regulatório é destinada à regulamentação dos procedimentos para importação e monitoramento das vacinas contra Covid-19 adquiridas pelo Ministério da Saúde (MS), no âmbito do Instrumento de Acesso Global de Vacinas Covid-19, o Covax Facility. 

Na pauta, constam duas propostas de consulta pública (CP): para alteração da RDC 63/2012 e revogação da Instrução Normativa (IN) 5/2012 e para cancelamento da CP 975/2020, referente à monografia do ingrediente ativo oxicloreto de cobre (C55.2). Há também cinco propostas para criação de instrumentos regulatórios, tais como: (1) RDC para instituir os colegiados da Farmacopeia Brasileira e aprovação do regimento interno desses colegiados; (2) RDC para estabelecimento de coadjuvantes de tecnologia autorizados para uso na produção de alimentos e ingredientes na função de solventes de extração e processamento; (3) referendo da decisão que publicou, em caráter ad referendum, a RDC 461/2021; (4) RDC para alteração do artigo 6º da RDC 258/2018 e (5) RDC sobre os procedimentos para importação e monitoramento das vacinas adquiridas pelo MS no âmbito do Covax Facility. 

Além do julgamento de recursos administrativos, será analisado o Projeto de Lei do Senado Federal (PLS) 2.410/2020, que altera a Lei 9.279/1996. Esta lei regula direitos e obrigações relativos à propriedade industrial.   

Ministério da Saúde começa minuta de contrato para adquirir vacina de laboratório indiano

Pasta ainda aguarda proposta de preço de fornecedor de imunizante russo para elaboração de documento semelhante

O Ministério da Saúde deu início hoje (8/2) à elaboração de minuta contratual para a compra de 20 milhões de doses da vacina Covaxin, que serão fabricadas na Índia pelo laboratório Bharat Biotech. A pasta poderá começar processo semelhante ainda esta semana para também importar 10 milhões de doses do imunizante russo Sputink V, se a Unão Química, representante no Brasil do Instituto Gamaleya, cumprir a promessa de enviar o preço terça-feira (9/2).

Sexta-feira passada (5/2), em encontros com diretores da União Química e da Precisa Medicamentos, que comercializa no Brasil a Covaxin, o Secretário Executivo do Ministério da Saúde, Elcio Franco, enfatizou que o pagamento está condicionado a que os fornecedores de vacinas obtenham “da Anvisa o quanto antes a aprovação para uso emergencial e temporário (dos imunizantes) no país para que realizemos o pagamento e iniciemos a aplicação da vacina”.

Se os responsáveis da Covaxin atenderem a todos as condicionantes estabelecidas pela Anvisa, pelo Ministério e pela legislação brasileira, o contrato poderá ser assinado. E, segundo o Bharat Biotech, 20 dias após essa oficialização 4 milhões de doses serão entregues. As demais serão divididas em lotes iguais de 4 milhões a ser exportados ao Brasil em 30, 45, 60 e 70 dias.

Por sua vez, a União Química apresentou um cronograma de chegada ao país de 400 mil doses da Sputnik V uma semana depois de firmado o acordo. Dois milhões seriam recebidas em 30 dias e mais 7,6 milhões divididas em vários lotes que serão exportados em diferentes datas durante prazo máximo de 90 dias.

Ministério da Saúde
(61) 3315-3587 / 3580

PORTARIA Nº 82, DE 8 DE FEVEREIRO DE 2021-Nomear a servidora DANIELA MARRECO CERQUEIRA para ocupar o cargo de Assessor da Quinta Diretoria

PORTARIA Nº 82, DE 8 DE FEVEREIRO DE 2021

A Chefe de Gabinete do Diretor-Presidente da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso da competência que lhe foi delegada pela Portaria n° 1.596, de 8 de agosto de 2016, alterada pela Portaria nº 1.724, de 5 de setembro de 2016, resolve:

Nomear a servidora DANIELA MARRECO CERQUEIRA, matrícula SIAPE nº 1518120, para ocupar o cargo de Assessor, código CA-II, da Quinta Diretoria.

KARIN SCHUCK HEMESATH MENDES


Exonerar, a pedido, a partir de 09/02/2021, a servidora DANIELA MARRECO CERQUEIRA, do cargo de Diretor Adjunto da Quarta Diretoria

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 09/02/2021 | Edição: 27 | Seção: 2 | Página: 47

Órgão: Ministério da Saúde/Agência Nacional de Vigilância Sanitária

PORTARIA Nº 81, DE 8 DE FEVEREIRO DE 2021

O Diretor-Presidente da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe confere o art. 47, VI, aliado ao art. 54, III, § 3° do Regimento Interno aprovado pela Resolução de Diretoria Colegiada - RDC n° 255, de 10 de dezembro de 2018, resolve:

Exonerar, a pedido, a partir de 09/02/2021, a servidora DANIELA MARRECO CERQUEIRA, matrícula SIAPE nº 1518120, do cargo de Diretor Adjunto, código CGE-I, da Quarta Diretoria.

ANTONIO BARRA TORRES

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

segunda-feira, 8 de fevereiro de 2021

Altera o Decreto nº 9.931, de 23 de julho de 2019, que institui o Grupo Interministerial de Propriedade Intelectual

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 08/02/2021 | Edição: 26 | Seção: 1 | Página: 3

Órgão: Atos do Poder Executivo

DECRETO Nº 10.617, DE 5 DE FEVEREIRO DE 2021

Altera o Decreto nº 9.931, de 23 de julho de 2019, que institui o Grupo Interministerial de Propriedade Intelectual.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,caput, inciso VI, alínea "a", da Constituição,

D E C R E T A :

Art. 1º O Decreto nº 9.931, de 23 de julho de 2019, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 1º Fica instituído o Grupo Interministerial de Propriedade Intelectual - Gipi, no âmbito do Ministério da Economia, com a finalidade de coordenar:

I - a atuação do Governo federal no tema propriedade intelectual; e

II - a implementação da Estratégia Nacional de Propriedade Intelectual." (NR)

"Art. 2º ...................................................................................................................

..........................................................................................................................................

IV - assessorar os órgãos que compõem o Gipi em relação a celebração de tratados, convenções e atos internacionais, bilaterais e multilaterais, em matéria de propriedade intelectual;

..........................................................................................................................................

VI - realizar consultas junto ao setor privado sobre o tema propriedade intelectual;

VII - elaborar e aprovar o seu regimento interno;

VIII - implementar e monitorar a Estratégia Nacional de Propriedade Intelectual; e

IX - prestar apoio institucional na busca de parcerias para a execução de ações e iniciativas relativas a temas de propriedade intelectual." (NR)

"Art. 3º ..................................................................................................................

I - Ministério da Economia, que o presidirá;

II - Casa Civil da Presidência da República;

III - Ministério da Justiça e Segurança Pública;

IV - Ministério das Relações Exteriores;

V - Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;

VI - Ministério da Saúde;

VII - Ministério das Comunicações;

VIII - Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações;

IX - Ministério do Meio Ambiente;

X - Ministério do Turismo; e

XI - Secretaria-Geral da Presidência da República.

................................................................................................................................" (NR)

"Art. 5º O Gipi se reunirá, em caráter ordinário, semestralmente e, em caráter extraordinário, sempre que convocado por seu Presidente.

................................................................................................................................" (NR)

"Art. 6º Os membros do Gipi e dos seus grupos técnicos que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente ou por meio de videoconferência, nos termos do disposto no Decreto nº 10.416, de 7 de julho de 2020, e os membros que se encontrarem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência." (NR)

Art. 2º Fica revogado o art. 7º do Decreto nº 9.931, de 2019.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 5 de fevereiro de 2021; 200º da Independência e 133º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO

Paulo Guedes

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

PORTARIA N° 74, DE 5 DE FEVEREIRO DE 2021-Exonerar, RENATA DE MORAIS SOUZA do cargo da Gerência de Produtos Controlados, da Gerência-Geral de Monitoramento de Produtos Sujeitos à Vigilância Sanitária

PORTARIA N° 74, DE 5 DE FEVEREIRO DE 2021

O Diretor-Presidente da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 47, VI e o art. 54, III, § 3° do Regimento Interno aprovado nos termos da Resolução de Diretoria Colegiada - RDC n° 255, de 10 de dezembro de 2018, resolve:

Exonerar, a pedido, a partir de 8/02/2021, a servidora RENATA DE MORAIS SOUZA, matrícula SIAPE nº 1491051, do cargo de Gerente, código CGE-IV, da Gerência de Produtos Controlados, da Gerência-Geral de Monitoramento de Produtos Sujeitos à Vigilância Sanitária.

ANTONIO BARRA TORRES


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