DIÁRIO
OFICIAL DA UNIÃO
Publicado
em: 12/02/2021 | Edição: 30 | Seção: 1 | Página: 5
Órgão: Atos
do Senado Federal
Faço saber que o Senado
Federal aprovou, e eu, Rodrigo Pacheco, Presidente, nos termos do art. 48,
inciso XXVIII, do Regimento Interno, promulgo a seguinte
R E S O L U Ç Ã O
Nº 1, DE 2021
Autoriza a República
Federativa do Brasil a contratar operação de crédito externo no valor de até
US$ 200.000.000,00 (duzentos milhões de dólares dos Estados Unidos da América),
com o Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID), cujos recursos destinam-se
ao financiamento do "Programa Emergencial de Acesso a Crédito - FGI".
O Senado Federal resolve:
Art. 1º É a República
Federativa do Brasil autorizada a contratar operação de crédito externo com o
Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID), no valor de até US$
200.000.000,00 (duzentos milhões de dólares dos Estados Unidos da América).
Parágrafo único. Os recursos
da operação de crédito referida nocaputdestinam-se ao financiamento do
"Programa Emergencial de Acesso a Crédito - FGI", cujos órgãos
executores são o Ministério da Economia e o Banco Nacional de Desenvolvimento
Econômico e Social (BNDES).
Art. 2º A operação de crédito
referida no art. 1º deverá ser realizada nas seguintes condições:
I - devedor: República
Federativa do Brasil;
II - credor: Banco
Interamericano de Desenvolvimento (BID);
III - valor: até US$
200.000.000,00 (duzentos milhões de dólares dos Estados Unidos da América);
IV - prazo total: 300
(trezentos) meses;
V - carência: até 66 (sessenta
e seis) meses;
VI - prazo de desembolso: 12
(doze) meses;
VII - juros aplicáveis:Liborde
3 (três) meses denominada em dólares norte-americanos, mais margem de captação
do BID em relação àLibordenominada em dólares norte-americanos, acrescida
despreadde crédito variável de capital ordinário do BID;
VIII - comissão de
compromisso: não há;
IX - taxa da abertura: 0,75%
(setenta e cinco centésimos por cento).
§ 1º As datas de pagamento do
principal e dos encargos financeiros e as datas dos desembolsos previstos
poderão ser alteradas em função da data de assinatura do contrato de
empréstimo, bem como os montantes estimados dos desembolsos em cada ano poderão
ser alterados conforme a execução contratual.
§ 2º O devedor poderá
solicitar conversão de moeda e de taxa de juros em qualquer momento durante a
vigência do contrato.
§ 3º Previamente à assinatura
do contrato, e como requisito indispensável para tanto, o Ministério da
Economia verificará o cumprimento substancial das condições prévias ao primeiro
desembolso, inclusive com manifestação prévia do credor.
Art. 3º O prazo máximo para o
exercício da presente autorização é de 540 (quinhentos e quarenta) dias,
contado a partir da entrada em vigor desta Resolução.
Art. 4º Esta Resolução entra
em vigor na data de sua publicação.
Senado Federal, em 11 de
fevereiro de 2021
SENADOR
RODRIGO PACHECO
Presidente
do Senado Federal
Este conteúdo não
substitui o publicado na versão certificada.