O texto também determina que a
aplicação de vacinas nos brasileiros deverá seguir o previsto no Plano Nacional
de Operacionalização da Vacinação contra a Covid-19 do Ministério da Saúde.
Na sessão do Plenário, foi
aprovado o parecer do relator, deputado Pedro Westphalen (PP-RS), que autoriza
os estados e os municípios a comprar e aplicar as vacinas se a União não
adquirir doses suficientes para a vacinação dos grupos previstos no plano de
vacinação.
A iniciativa segue
julgamento iniciado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) nesta terça-feira no
qual a maioria decidiu permitir a estados e municípios a compra e distribuição
de vacinas contra a Covid-19 se o governo federal não cumprir o Plano Nacional
de Imunização ou caso as doses previstas sejam insuficientes. O julgamento foi
motivado por ação da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) apresentada no fim de
2020.
O relator lembrou que o
surgimento de variantes do vírus mostra “a necessidade de imunização de toda a
população para a salvaguarda da vida e da saúde” com as garantias jurídicas
para acelerar a compra das vacinas.
Setor privado
Após negociações de última
hora com a oposição e o governo, o relator desistiu de manter no texto a
previsão de as entidades privadas da área de saúde comprarem vacinas e
administrá-las, contanto que doassem metade ao Sistema Único de Saúde (SUS)
enquanto os grupos prioritários estivessem sendo vacinados.
Dessa forma, permanece a
compra apenas pelo setor público.
Após polêmica, vacinação
privada é retirada de texto final de medida provisória
Agências internacionais
A MP retoma a previsão de que
a Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) conceda autorização para a
importação e o uso de vacinas aprovadas por laboratórios internacionais. Isso
já consta do texto aprovado pela Câmara dos Deputados para a Medida Provisória
1003/20, que tem vigência até 3 de março e precisa ser votada ainda pelo
Senado.
A novidade no relatório de
Westphalen é que poderão ser aceitos resultados provisórios de um ou mais
estudos clínicos além dos estudos de fase 3 (teste em larga escala).
Materiais, equipamentos e
insumos da área de saúde sujeitos à vigilância sanitária e sem registro
definitivo junto à Anvisa também poderão ser importados se considerados
essenciais para o combate à Covid-19.
Essa importação já consta de
dispositivo da Lei 13.979/20, que teve a vigência estendida por decisão do
ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Ricardo Lewandowski. Outros pontos
desta lei não abrangidos pela decisão também são retomados pela MP, que tem
força de lei desde sua edição.
No texto da MP 1003/20,
estavam listadas as agências dos Estados Unidos, da União Europeia, do Japão,
da China, do Reino Unido, do Canadá, da Coreia do Sul, da Rússia e da
Argentina. Entretanto, o texto original da MP 1026/21 exclui os últimos quatro.
Já o parecer do relator retoma
o texto da Câmara para a MP 1003/20 e inclui ainda as agências da Austrália e
da Índia, assim como outras autoridades sanitárias estrangeiras com
reconhecimento internacional e certificadas pela Organização Mundial de Saúde
(OMS).
Najara Araujo/Câmara dos
Deputados
Pedro Westphalen: o surgimento
de variantes do vírus mostra a necessidade de imunização de toda a população
Prazo
O prazo para a Anvisa decidir
passa de cinco dias (relatório da MP 1003/20) para sete dias úteis, mas será de
30 dias se não houver relatório técnico de avaliação da agência de um desses
países.
Westphalen retirou da MP a
obrigação de o profissional de saúde que administrar a vacina informar ao
paciente o fato de que a vacina não tem registro definitivo na Anvisa e sobre
os potenciais riscos e benefícios do produto.
Antecipação
Devido às condições especiais
de competição entre os países para a compra de vacinas, a MP autoriza o uso de
cláusulas especiais prevendo pagamento antecipado, inclusive com a possibilidade
de perda desse valor; hipóteses de não penalização da contratada; e outras
condições indispensáveis devidamente fundamentadas.
O gestor deverá comprovar que
as cláusulas são indispensáveis para a obtenção do bem ou serviço, mas se
houver fraude, dolo ou culpa exclusiva do fornecedor ou contratado não serão
aplicáveis as cláusulas de perda do valor adiantado e não penalização.
Saiba mais sobre a tramitação
de medidas provisórias
Caso o produto não seja
entregue ou o serviço não tenha sido realizado, a administração pública deverá
exigir a devolução integral do valor antecipado, atualizado monetariamente pelo
Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA).
Adicionalmente, outras medidas
de cautela deverão ser adotadas, como entrega de parte do objeto para antecipar
valores remanescentes, prestação de garantias, emissão de título de crédito
pelo contratado; e acompanhamento da mercadoria por representante da administração
pública em qualquer momento do transporte.
Receitas médicas
Até o fim da vacinação contra
a Covid-19, continuarão válidas receitas médicas e odontológicas de
medicamentos sujeitos a prescrição e de uso contínuo, exceto os de controle
especial.
Lei aprovada pelo Congresso
(Lei 14.028/20) previa essa prorrogação de validade enquanto durassem as
medidas de isolamento.
Reportagem – Eduardo Piovesan
Edição – Pierre Triboli
Fonte: Agência Câmara de
Notícias