sexta-feira, 30 de abril de 2021
ALEX BRAGA MUNIZ para exercer o cargo de Diretor-Presidente da Agência Nacional do Cinema - ANCINE
DIÁRIO
OFICIAL DA UNIÃO
Publicado
em: 30/04/2021 | Edição: 80 | Seção: 1 | Página: 3
Órgão: Presidência
da República
DESPACHOS
DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA
MENSAGEM
Nº 174, de 29 de abril de
2021. Encaminhamento ao Senado Federal, para a apreciação do nome da Senhora
FERNANDA MAGALHÃES RUMENOS GUARDADO, para exercer o cargo de Diretora do Banco
Central do Brasil.
Nº 175, de 29 de abril de
2021. Solicita ao Senado Federal, a retirada de tramitação da Mensagem nº 59,
de 20 de fevereiro de 2020, referente à indicação do Senhor EDILÁSIO SANTANA
BARRA JÚNIOR, para exercer o cargo de Diretor da Agência Nacional do Cinema -
ANCINE, na vaga decorrente da renúncia de Mariana Ribas da Silva.
Nº 176, de 29 de abril de
2021. Encaminhamento ao Senado Federal, para a apreciação do nome do Senhor
VINICIUS CLAY ARAUJO GOMES, para exercer o cargo de Diretor da Agência Nacional
do Cinema - ANCINE, na vaga decorrente do término do mandato de Alex Braga
Muniz em 14 de maio de 2021.
Nº 177, de 29 de abril de 2021. Encaminhamento ao Senado Federal, para a apreciação do nome do Senhor ALEX BRAGA MUNIZ, para exercer o cargo de Diretor-Presidente da Agência Nacional do Cinema - ANCINE, no mandato a iniciar em 20 de outubro de 2021, decorrente do término do mandato de Christian de Castro Oliveira, que renunciou.
Nº 178, de 29 de abril de
2021. Comunica ao Senado Federal que, em face da rejeição pelo Congresso
Nacional do veto parcial ao Projeto de Lei de Conversão nº 28, de 2008, (MP nº
441/2008), transformado na Lei nº 11.907, de 2 de fevereiro de 2009, acaba de
promulgá-lo, motivo pelo qual restitui dois exemplares dos respectivos
autógrafos.
Nº 179, de 29 de abril de
2021. Comunica ao Senado Federal que, em face da rejeição pelo Congresso
Nacional do veto parcial ao Projeto de Lei nº 6.341, de 2019 (nº 10.372/2018,
na Câmara dos Deputados), transformado na Lei nº 13.964, de 24 de dezembro de
2019, acaba de promulgá-lo, motivo pelo qual restitui dois exemplares dos
respectivos autógrafos.
Nº 180, de 29 de abril de
2021. Comunica ao Senado Federal que, em face da rejeição pelo Congresso
Nacional do veto parcial ao Projeto de Lei nº 1.013, de 2020), transformado na
Lei nº 14.117, de 8 de janeiro de 2021, acaba de promulgá-lo, motivo pelo qual
restitui dois exemplares dos respectivos autógrafos.
Nº 181, de 29 de abril de
2021. Encaminhamento ao Congresso Nacional do texto do Acordo Sobre Localidades
Fronteiriças Vinculadas, celebrado em Bento Gonçalves, em 5 de dezembro de
2019.
Nº 182, de 29 de abril de
2021. Encaminhamento ao Congresso Nacional de autorizações outorgadas às
entidades abaixo relacionadas para executarem, pelo prazo de dez anos, sem
direito de exclusividade, serviços de radiodifusão comunitária, conforme os
seguintes atos:
1 - Portaria nº 466, de 18 de
março de 2015 - Associação Comunitária Farroupilha, no município de Pelotas -
RS;
2 - Portaria nº 468, de 5 de
junho de 2015 - Associação Comunitária, Beneficente, Artística e Cultural
Guaraniense de Rádio e TV, no município de Guarani - MG;
3 - Portaria nº 470, de 30 de
abril de 2015 - Associação Comunitária dos Moradores e Amigos do Bairro Granja
Aurimar, no município de Piraúba - MG;
4 - Portaria nº 744, de 10 de
junho de 2015 - Associação Cultural Desportiva de São Bento, no município de
São Bento - MA;
5 - Portaria nº 2.952, de 30
de julho de 2015 - Associação Cultural Comunitária Joanopolense, no município
de Joanópolis - SP;
6 - Portaria nº 2.975, de 30
de julho de 2015 - Associação e Movimento Comunitário Rádio Paz Serrana FM, no
município de Lages - SC;
7 - Portaria nº 3.589, de 19
de agosto de 2015 - Associação Comunitária Cantagalense de Radiodifusão, no
município de Três Rios - RJ;
8 - Portaria nº 3.627, de 19
de agosto de 2015 - Associação Cultural Comunitária de Pedreira, no município
de Pedreira - SP;
9 - Portaria nº 3.863, de 28
de agosto de 2015 - Associação Comunitária Educativa de Piedade, no município
de Piedade - SP;
10 - Portaria nº 6.163, de 1º
de dezembro de 2015 - Associação Calmonense, no município de Miguel Calmon -
BA;
11 - Portaria nº 81, de 1º de
fevereiro de 2016 - Associação Comunitária Beneficente Nossa Senhora da
Conceição, no município de Pereiras - SP;
12 - Portaria nº 84, de 1º de
fevereiro de 2016 - Associação Palmares de Radiodifusão, no município de
Palmares - PE;
13 - Portaria nº 92, de 1º de
fevereiro de 2016 - Rancho Verde Viva - RVV, no município de Salgueiro - PE;
14 - Portaria nº 101, 1º de
fevereiro de 2016 - Associação Comunitária Educativa, Cultural e Artística
Conforme a Constituição Vigente, pela Democratização dos Meios de Comunicação
da Comunidade 'Porangaba', do Município de Porangaba e Adjacências, no
município de Porangaba - SP;
15 - Portaria nº 116, de 1º de
fevereiro de 2016 - Fundação José Leite de Oliveira, no município de São José
de Piranhas - PB;
16 - Portaria nº 144, de 1º de
fevereiro de 2016 - Associação Comunitária de Comunicação e Cultura de Glória
do Goitá, no município de Glória do Goitá - PE;
17 - Portaria nº 152, de 1º de
fevereiro de 2016 - Fundação de Assistência Social de Cabaceiras, no município
de Cabaceiras - PB;
18 - Portaria nº 156, de 1º de
fevereiro de 2016 - Associação Comunitária Itanhanduense de Radiodifusão, no
município de Itanhandu - MG;
19 - Portaria nº 251, de 1º de
fevereiro de 2016 - Associação de Desenvolvimento Artístico, Cultural e Social
- Palestina, no município de Palestina - SP;
20 - Portaria nº 520, de 9 de
maio de 2016 - Associação Comunitária Radiodifusão Sintonia Carmo de Minas FM,
Zelia Coli Junqueira, no município de Carmo de Minas - MG;
21 - Portaria nº 684, de 9 de
maio de 2016 - Associação de Difusão Comunitária de Ouro Verde, no município de
Ouro Verde - SP;
22 - Portaria nº 687, de 10 de
maio de 2016 - Sociedade de Assistência ao Idoso e Comunidades de Porteiras -
SAICP, no município de Porteiras - CE;
23 - Portaria nº 689, de 9 de
maio de 2016 - Fundação Santa Rita de Cássia dos Impossíveis - FSRCDI, no
município de Teixeira - PB;
24 - Portaria nº 690, de 9 de
maio de 2016 - Associação Comunitária Serrazulense, no município de Serra Azul
- SP;
25 - Portaria nº 753, de 9 de
maio de 2016 - Associação Comunitária Itaquerê de Comunicação de Nova Europa -
ITA, no município de Nova Europa - SP;
26 - Portaria nº 764, de 9 de
maio de 2016 - Associação Comunitária dos Radiodifusores e Movimento Popular de
Rádio Comunitária de Pedro Leopoldo, no município de Pedro Leopoldo - MG;
27 - Portaria nº 767, de 9 de
maio de 2016 - Associação Comunitária Rádio Monte Sinai FM, no município de
Garanhuns - PE;
28 - Portaria nº 770, de 9 de
maio de 2016 - Associação Vale do Araguaia de Desenvolvimento
Artístico/Cultural, no município de São Miguel do Araguaia - GO;
29 - Portaria nº 774, de 9 de
maio de 2016 - Sociedade de Ação Comunitária Canaã, no município de Três Marias
- MG; e
30 - Portaria nº 900, de 9 de
maio de 2016 - Rádio Clube da Vida - Vida FM, no município de Jussara - GO.
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.
Processo de transição entre empresas estatais federais dependentes e não dependentes
DIÁRIO
OFICIAL DA UNIÃO
Publicado
em: 30/04/2021 | Edição: 80 | Seção: 1 | Página: 3
Órgão: Atos
do Poder Executivo
DECRETO
Nº 10.690, DE 29 DE ABRIL DE 2021
Regulamenta o processo de
transição entre empresas estatais federais dependentes e não dependentes.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no
uso das atribuições que lhe confere o art. 84,caput, incisos IV e VI, alínea "a", da
Constituição, e tendo em vista o disposto no art.
2º,caput,inciso III, da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000,
D E C R E T A:
Art. 1º Este Decreto
regulamenta o processo de transição entre empresas estatais federais
dependentes e não dependentes.
Parágrafo único. São
consideradas empresas estatais federais dependentes, nos termos do disposto no inciso
III do caput do art. 2º da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de
2000, as empresas públicas e as sociedades de economia mista que tenham
recebido do seu controlador recursos financeiros para pagamento de despesas:
I - com pessoal;
II - de custeio em geral; ou
III - de capital, excluídos
aqueles provenientes de aumento de participação acionária.
Art. 2º As empresas estatais
federais não dependentes, no prazo de trinta dias, contado da data de aprovação
de suas demonstrações financeiras pela assembleia geral, ficam obrigadas a
informar ao Ministério da Economia, por meio do Sistema de Informação das
Empresas Estatais, sobre a utilização, no exercício social anterior, dos
recursos financeiros recebidos do seu ente controlador.
§ 1º Constatada a utilização
de recursos de que trata o caput para pagamento das despesas de que
trata o parágrafo único do art. 1º, a empresa estatal federal será classificada
como dependente, por meio de ato conjunto do Secretário Especial de
Desestatização, Desinvestimento e Mercados e do Secretário Especial de Fazenda
do Ministério da Economia.
§ 2º A empresa estatal federal
manterá a classificação anteriormente atribuída, enquanto estiver pendente, no
âmbito do Ministério da Economia, a análise da proposta de plano de
reequilíbrio econômico-financeiro, observado o prazo previsto no § 4º do art.
3º.
§ 3º Após a empresa estatal
ser classificada como dependente, a Secretaria de Coordenação e Governança das
Empresas Estatais da Secretaria Especial de Desestatização, Desinvestimento e
Mercados e a Secretaria de Orçamento Federal da Secretário Especial de Fazenda
do Ministério da Economia deverão adotar, até 30 de junho do exercício
corrente, as medidas necessárias à inclusão da empresa nos Orçamentos Fiscal e
da Seguridade Social do exercício seguinte.
§ 4º A partir da data de
publicação do ato conjunto a que se refere o § 1º, as empresas estatais
federais classificadas como dependentes observarão o disposto no art. 37,caput, inciso XI, e § 9º, da Constituição.
§ 5º Para fins do disposto no
§ 1º, considera-se aumento de participação acionária:
I - o aumento do número de
cotas ou ações detidas pela União, ainda que não ocorra elevação na sua
participação percentual no capital social; ou
II - o aumento do capital
social, quando a totalidade das ações ou cotas pertencer à União.
§ 6º O disposto neste artigo
aplica-se na hipótese de a empresa estatal federal não dependente solicitar a
sua inclusão nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social do exercício
seguinte.
§ 7º Na hipótese de não
aprovação das demonstrações financeiras no prazo estabelecido pela Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, as empresas
estatais federais deverão apresentar as informações sobre a utilização dos
recursos financeiros recebidos do seu ente controlador, estipulados no caput,
até 31 de maio do exercício corrente.
Art. 3º As empresas estatais
federais, sem prejuízo da obrigação de que trata o caput do art. 2º,
poderão submeter ao Ministério da Economia proposta de plano de reequilíbrio
econômico-financeiro, cujo prazo máximo de duração será de dois exercícios,
com, no mínimo, a previsão de ajustes nas receitas e despesas para que possam
permanecer na condição de não dependência, inclusive durante a execução do
referido plano.
§ 1º A proposta de plano de
reequilíbrio econômico-financeiro de que trata ocaputdeverá ser previamente
aprovada pelo Ministro de Estado titular do Ministério a que a empresa estatal
federal estiver vinculada.
§ 2º Além da previsão de
ajustes de que trata o caput, a empresa federal poderá incluir na proposta
de plano de reequilíbrio econômico-financeiro outras informações que considerar
pertinentes.
§ 3º A proposta de plano de
reequilíbrio econômico-financeiro de que trata o caput deverá ser
apresentada no prazo de trinta dias, contado da data de aprovação das
demonstrações financeiras da empresa estatal federal pela assembleia geral.
§ 4º Ato conjunto do
Secretário Especial de Desestatização, Desinvestimento e Mercados e do
Secretário Especial de Fazenda do Ministério da Economia aprovará o plano de
reequilíbrio econômico-financeiro e decidirá sobre a permanência da empresa
estatal federal na condição de não dependência no prazo de trinta dias, contado
da data de recebimento da proposta.
§ 5º Na hipótese de não
aprovação da proposta de plano de reequilíbrio econômico-financeiro de que
trata o caput, a empresa estatal federal será classificada como
dependente, nos termos do disposto no § 1º do art. 2º.
§ 6º Aprovado o plano de
reequilíbrio econômico-financeiro, a empresa estatal federal deverá apresentar
os resultados anuais da sua execução à Secretaria Especial de Desestatização,
Desinvestimento e Mercados e à Secretaria Especial de Fazenda do Ministério da
Economia, no prazo de trinta dias, contado da data de aprovação de suas
demonstrações financeiras pela assembleia geral.
§ 7º Concluída a execução do
plano de reequilíbrio econômico-financeiro, a empresa estatal federal deverá,
no prazo estabelecido no § 6º, que não poderá ultrapassar o dia 1º de junho do
ano de conclusão do plano, encaminhar a documentação relativa à conclusão do
plano para avaliação da Secretaria Especial de Desestatização, Desinvestimento
e Mercados e da Secretaria Especial de Fazenda do Ministério da Economia.
§ 8º Após a avaliação dos
resultados anuais apresentados pela empresa estatal federal, ato conjunto do
Secretário Especial de Desestatização, Desinvestimento e Mercados e do
Secretário Especial de Fazenda do Ministério da Economia classificará a empresa
estatal como dependente ou não dependente, até 30 de junho do segundo ano após
a edição do ato de aprovação do plano de reequilíbrio econômico-financeiro.
§ 9º Na hipótese de não de
encaminhamento da documentação na forma prevista no § 7º ou de encaminhamento
de documentação incompleta ou inconclusiva, a empresa estatal federal será
classificada como dependente.
§ 10. Durante a execução do
plano aprovado na forma prevista no § 4º, a empresa estatal federal observará
as vedações de que trata o § 4º do art. 2º.
§ 11. O prazo de que trata o §
3º não ultrapassará a data de 31 de maio do ano de realização da assembleia
geral para aprovação das demonstrações financeiras.
§ 12. Não será aceita proposta
de plano de reequilíbrio econômico-financeiro sem que haja aprovação das
demonstrações financeiras do exercício anterior.
Art. 4º A empresa estatal
federal que integrar os Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, na qual a
União detenha a maioria do capital social com direito a voto, e que não tiver
recebido ou utilizado recursos do Tesouro Nacional para pagamento de despesas
com pessoal e de custeio em geral ou que tiver apresentado superavit financeiro
de receitas próprias superior ao montante de recursos recebidos ou utilizados
poderá apresentar plano de sustentabilidade econômica e financeira com vistas à
revisão de sua classificação de dependência.
§ 1º Incumbe ao Secretário
Especial de Desestatização, Desinvestimento e Mercados e ao Secretário Especial
de Fazenda do Ministério da Economia a aprovação do plano de sustentabilidade
econômica e financeira de que trata o caput.
§ 2º Concluída a execução do
plano de sustentabilidade econômica e financeira de que trata o caput, ato
conjunto do Secretário Especial de Desestatização, Desinvestimento e Mercados e
do Secretário Especial de Fazenda do Ministério da Economia classificará a
empresa estatal federal como dependente ou não dependente.
§ 3º Após a empresa estatal
ser classificada como não dependente, a Secretaria de Coordenação e Governança
das Empresas Estatais da Secretaria Especial de Desestatização, Desinvestimento
e Mercados e a Secretaria de Orçamento Federal da Secretaria Especial de
Fazenda do Ministério da Economia deverão adotar, até 30 de junho, as medidas
necessárias à inclusão da empresa no Orçamento de Investimentos do ano
seguinte.
Art. 5º O Ministro de Estado
da Economia poderá editar normas complementares para a execução do disposto
neste Decreto.
Art. 6º O processo de
transição na classificação das empresas estatais federais como dependentes ou
não dependentes observará, preliminarmente, o disposto nas respectivas Leis de
Diretrizes Orçamentárias.
Art. 7º Este Decreto entra em
vigor na data de sua publicação.
Brasília, 29 de abril de 2021;
200º da Independência e 133º da República.
JAIR
MESSIAS BOLSONARO
Paulo
Guedes
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.
Dispensar MÁRCIO IRITA HARO do encargo de substituto eventual do Diretor do Departamento de Atenção Especializada e Temática da Secretaria de Atenção Especializada à Saúde
DIÁRIO
OFICIAL DA UNIÃO
Publicado
em: 30/04/2021 | Edição: 80 | Seção: 2 | Página: 69
Órgão: Ministério
da Saúde/Secretaria Executiva
PORTARIA
Nº 170, DE 28 DE ABRIL DE 2021
O SECRETÁRIO-EXECUTIVO ADJUNTO
SUBSTITUTO DO MINISTÉRIO DA SAÚDE, no uso da competência que lhe foi
subdelegada pela Portaria GM/MS nº 474, de 17 de março de 2011, resolve:
Dispensar, a contar de 11 de
março de 2021, MÁRCIO IRITA HARO do encargo de substituto eventual do Diretor
do Departamento de Atenção Especializada e Temática, DAS-101.5, código 25.0185,
da Secretaria de Atenção Especializada à Saúde.
JACSON
VENANCIO DE BARROS
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.
Nomeada MARIANA BERTOL LEAL Assessora Técnica da Coordenação-Geral de Provisão de Profissionais para Atenção Primária do Departamento de Saúde da Família da Secretaria de Atenção Primária à Saúde
DIÁRIO
OFICIAL DA UNIÃO
Publicado
em: 30/04/2021 | Edição: 80 | Seção: 2 | Página: 69
Órgão: Ministério
da Saúde/Gabinete do Ministro
PORTARIA
Nº 668, DE 28 DE ABRIL DE 2021
O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE,
no uso da competência que lhe foi delegada pelo art. 6º do Decreto nº 9.794, de
14 de maio de 2019, resolve:
Nomear MARIANA BERTOL LEAL
para exercer o cargo de Assessora Técnica, código DAS-102.3, nº 20.0033, da
Coordenação-Geral de Provisão de Profissionais para Atenção Primária, do
Departamento de Saúde da Família, da Secretaria de Atenção Primária à Saúde.
MARCELO
ANTÔNIO CARTAXO QUEIROGA LOPES
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.
Exonerar, a pedido MARCELO BATISTA COSTA do cargo de Coordenador-Geral de Execução Orçamentária e Financeira do Departamento de Logística em Saúde da Secretaria-Executiva.
DIÁRIO
OFICIAL DA UNIÃO
Publicado
em: 30/04/2021 | Edição: 80 | Seção: 2 | Página: 69
Órgão: Ministério
da Saúde/Gabinete do Ministro
PORTARIA
GM/MS Nº 767, DE 28 DE ABRIL DE 2021
O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE,
no uso da competência que lhe foi delegada pelo art. 6º do Decreto nº 9.794, de
14 de maio de 2019, resolve:
Exonerar, a pedido, MARCELO BATISTA
COSTA do cargo de Coordenador-Geral de Execução Orçamentária e Financeira,
código DAS-101.4, nº 05.0240, do Departamento de Logística em Saúde, da
Secretaria-Executiva.
MARCELO
ANTÔNIO CARTAXO QUEIROGA LOPES
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.
Exonerar ANDRE CABRAL BOTELHO do cargo de Assessor Técnico do Ministério da Saúde
DIÁRIO
OFICIAL DA UNIÃO
Publicado
em: 30/04/2021 | Edição: 80 | Seção: 2 | Página: 69
Órgão: Ministério
da Saúde/Gabinete do Ministro
PORTARIA
GM/MS Nº 842, DE 29 DE ABRIL DE 2021
O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE,
no uso da competência que lhe foi delegada pelo art. 6º do Decreto nº 9.794, de
14 de maio de 2019, resolve:
Exonerar ANDRE CABRAL BOTELHO
do cargo de Assessor Técnico, código DAS 102.3, nº 00.0012, do Ministério da
Saúde.
MARCELO
ANTÔNIO CARTAXO QUEIROGA LOPES
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.
quinta-feira, 29 de abril de 2021
COMUNICADO SOBRE A VACINA SPUTNIK V
A Agência Nacional de
Vigilância Sanitária realiza nesta quinta-feira, 29/04, às 16h um comunicado
sobre a vacina Sputnik V.
O Comunicado será transmitido
pela TV Brasil, pela Rádio Nacional e pelo canal da Anvisa no Youtube no link a
seguir:
https://www.youtube.com/watch?v=fCtCvc5dib0
Covid-19: Fiocruz inicia teste clínico com medicamentos para hepatite C
CristinaAzevedo (Agência Fiocruz de Notícias)
Dois medicamentos usados
contra a hepatite C se mostraram eficazes ao inibir a replicação do Sars-CoV-2
em estudos com células em laboratório, com a pesquisa entrando agora em sua
fase 2: o teste em pacientes. Os resultados desta primeira fase do trabalho,
liderado por pesquisadores da Fundação Oswaldo Cruz (Fiocruz), foram publicados
(21/4) em artigo na Journal of Antimicrobial Chemotherapy, da
Oxford Academic. Os resultados da fase 2 possivelmente serão conhecidos no
segundo semestre deste ano.
O estudo, iniciado no ano
passado, partiu de semelhanças entre o novo coronavírus e o vírus da hepatite
C. Se esses dois medicamentos eram eficazes contra um, também poderiam
apresentar resultados contra o outro, explica Thiago Moreno, pesquisador do
Centro de Desenvolvimento Tecnológico em Saúde (CDTS/Fiocruz) e coordenador do
estudo que resultou no artigo Atividade antiviral in vitro dos medicamentos anti-HCV daclatasvir
e sofosbuvir contra Sars-CoV-2, o agente etiológico da Covid-19.
A pesquisa mostrou que o
daclatasvir foi pelo menos sete vezes mais potente do que o sofosbuvir e que,
inclusive, ajudou o segundo a ganhar potência. O sofosbuvir inibe a síntese de
RNA viral por agir diretamente na enzina que ajuda no processo de multiplicação
do vírus. Já o daclatasvir não só inibiu a síntese de RNA viral, como
atrapalhou o processo em que o vírus multiplica seu material genético dentro da
célula. “Ele facilitou que certas estruturas do RNA viral, que precisam estar
bem modeladas, se dispersassem. Com isso, essa enzima que faz a multiplicação
do material genético do vírus não conseguiu funcionar adequadamente”, observa
Moreno.
Na fase 2, em andamento
em colaboração com o grupo do HCor e a Coalizão Covid, está sendo administrada
em pacientes a mesma dosagem utilizada contra a hepatite C. Mas os
pesquisadores já sabem que pode ser necessária uma dose maior. Com a atual, a
taxa de inibição da replicação ficou entre 90% e 50% - considerando o pico do
medicamento e seu índice mais baixo, quando se aproxima o horário da dose
seguinte. O ideal é chegar a inibir 99,99%.
"Será que é suficiente
para combater a Covid-19? Não sei, esse ensaio clínico vai revelar”, diz
Moreno. Se a dosagem regular não funcionar, outras serão propostas, mas isso
pode fazer a pesquisa dar um passo atrás e voltar à fase 1 para garantir que
existe segurança e tolerabilidade em doses mais altas.
O uso de um medicamento
conhecido — o chamado reposicionamento de droga — traz vantagens e desvantagens
ao tentar adaptá-lo a outra enfermidade. “É como se uma roda do carro estivesse
caindo porque perdeu um parafuso. Você acha um outro, que não é exatamente o
mesmo, e tenta usá-lo para a roda não cair, mas não tem certeza absoluta de que
vai funcionar”, diz Moreno.
Praticidade e preço
Por outro lado, entre as
vantagens estão o preço e a praticidade. Os pesquisadores buscaram medicamentos
na forma de comprimidos, para que sua administração fosse mais fácil, podendo
ser usado em tratamento ambulatorial. Além disso, anos atrás, a empresa que o
produz o daclatasvir abriu mão da patente, possibilitando a fabricação de
genéricos. O tratamento com o medicamento produzido na Índia sai em torno de
US$ 5 (cerca de R$ 27), observa Moreno. No momento, o daclastavir está sendo
usado em pacientes hospitalizados e com alta carga viral para melhor
acompanhamento dos resultados.
Em termos de comparação, o
remdesevir, aprovado pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa)
para o uso contra a Covid-19, é aplicado de forma intravenosa, em uso
hospitalar, utiliza uma tecnologia mais cara e é propriedade de uma empresa
farmacêutica, o que também pesa no seu preço.
Apesar de a publicação final
ter sido agora, o estudo já foi discutido com Anvisa ao longo de todo o segundo
semestre de 2020, e no começo deste ano recebeu sinal verde para começar o
ensaio clínico com o HCor e o Grupo Coalizão Covid. “É provável que para o
segundo semestre deste ano a gente já tenha os resultados da fase 2 e até da
fase 3”, diz, referindo-se ao aumento do teste em escala, com mais
pacientes.
A divulgação em 2020 do estudo em uma pré-publicação atraiu grande interesse internacional. Além dos grupos do CTDS/Fiocruz, do Instituto Oswaldo Cruz (IOC/Fiocruz), do Instituto de Tecnologia em Fármacos (Farmanguinhos/Fiocruz), do Instituto D’Or de Ensino e Pesquisa (Idor) e da Universidade Federal do Rio de Janeiro (UFRJ), foram fechadas parcerias com as Universidades de Columbia (EUA) e Liverpool (Reino Unido), que desenvolviam pesquisas complementares: a instituição britânica fez as predições das doses e a americana realizou os experimentos enzimáticos. “É um estudo que é muito completo, fornecendo várias camadas de evidências para o efeito dessas drogas”, diz Moreno.
Acompanhe a 8ª Reunião Ordinária Pública da Diretoria da Anvisa
Um dos itens da pauta trata da
regularização de ingredientes empregados em alisamento capilar.
8ª Reunião Ordinária Pública
da Diretoria Colegiada da Anvisa
Data: 29/4/2021,
quinta-feira.
Horário: 10h.
Confira a íntegra da pauta.
A Anvisa realiza, a
partir das 10h desta quinta-feira
(29/4), a 8ª Reunião Ordinária Pública da Diretoria
Colegiada (Dicol).
Nesta edição, os
diretores vão avaliar uma proposta de alteração da Resolução da Diretoria
Colegiada (RDC) 20, de 22 de março de 2007, que aprova o regulamento técnico
sobre disposições para embalagens, revestimentos, utensílios, tampas e
equipamentos metálicos em contato com alimentos.
Também serão tema da
reunião os procedimentos administrativos para concessão da Certificação de
Boas Práticas de Fabricação e da Certificação de Boas Práticas de Distribuição
e/ou Armazenagem, além de outros assuntos de regulação e o julgamento de
recursos administrativos.
Acompanhe ao vivo pelo canal
da Anvisa no YouTube.
Plenária reuniu Anvisa e demais autoridades reguladoras
Reunião internacional tratou
dos principais temas que demandam convergência, especialmente a resposta à
pandemia de Covid-19.
O diretor-presidente da
Anvisa, Antônio Barra Torres, participou nesta quarta-feira (28/4) da
reunião plenária da Coalizão Internacional de Autoridades Reguladoras de
Medicamentos (International Coalition of Medicines Regulatory Authorities – ICMRA),
com a presença de dirigentes de 33 autoridades reguladoras e de representantes
da Organização Mundial da Saúde (OMS).
A Coalizão tratou dos
principais temas que demandam convergência internacional, como resistência
microbiana, integridade das cadeias de suprimento do setor farmacêutico,
transparência e confiança em vacinas e, especialmente, resposta à pandemia de
Covid-19.
Durante o encontro
virtual, a Anvisa ressaltou o compromisso com os mais elevados padrões
internacionais, no uso de sua autonomia regulatória, em todos os processos de
trabalho. A Agência, juntamente com as autoridades da Austrália, Canadá,
Estados Unidos, Irlanda, Japão, Reino Unido e União Europeia, integra o Comitê
Executivo do ICMRA.
Saúde abre consulta pública sobre incorporação medicamento para artrite psoríaca
População tem até 17 de maio
para opinar sobre inclusão do Certolizumabe Pegol no tratamento da doença que
afeta as articulações
O Ministério da Saúde quer
ouvir sua opinião sobre um novo medicamento para o tratamento da artrite
psoríaca. Está aberta uma consulta pública sobre a incorporação ao Sistema
Único de Saúde (SUS) do Certolizumabe Pegol no tratamento da doença que ataca
as articulações e causa inflamação.
Qualquer pessoa ou instituição
pode contribuir na consulta, com sugestões, relatos de experiências pessoais ou
conteúdo científico. As pessoas que convivem com a doença são bem-vindas para
contribuir, além de especialistas, pesquisadores e profissionais de saúde. As
manifestações podem ser enviadas até 17 de maio. Clique aqui para participar.
A proposta de incorporação do
medicamento foi enviada a Conitec (Comissão Nacional de Incorporação de
Tecnologias no Sistema Único de Saúde), que faz a análise baseada em evidências
científicas, eficácia, efetividade e segurança dos medicamentos, além da avaliação
econômica e de custo.
Novo medicamento
A artrite psoríaca está
associada, geralmente, a pacientes com psoríase, doença autoimune em que as
próprias células de defesa atacam a pele causando placas ou lesões, causando
dores e limitação dos movimentos.
De acordo com os estudos, o
Certolizumabe Pegol apresentou eficácia no tratamento da doença removendo total
ou parcialmente as lesões dos pacientes estudados.
Nathan Victor
(61) 3315-3665

