Destaques

terça-feira, 11 de maio de 2021

Anvisa encaminha ao STF informações sobre pendências do novo pedido de autorização para importação da Sputnik V feito pelo estado do Maranhão

Novos documentos apresentados não cumprem as exigências necessárias para a análise do pedido.

A Anvisa encaminhou ao Supremo Tribunal Federal (STF) nesta segunda-feira, 10/5, informações sobre os documentos pendentes para a análise do novo pedido de autorização excepcional e temporária de importação e distribuição da vacina Sputnik V feito pelo estado do Maranhão.  

Além disso, a Agência informou ao STF que disponibilizou ao estado do Maranhão amplo acesso aos autos do processo administrativo que tramita na Anvisa. 

As informações foram prestadas ao Judiciário em atendimento à decisão proferida nesta data na Ação Cível Originária - ACO 3451, de autoria do estado do Maranhão. O STF tinha solicitado que a Anvisa informasse em 48 horas quais documentos faltavam para a nova decisão da Agência.  

Histórico  

No dia 26/4, a Anvisa negou o pedido de importação da Sputnik V feito por dez estados brasileiros, inclusive o Maranhão. Em reunião colegiada, os diretores da Agência concluíram que faltavam informações que garantissem a qualidade, a eficácia e, especialmente, a segurança do imunizante.  

Nos dias seguintes à decisão da Anvisa, os estados da Bahia, Maranhão e Sergipe apresentaram novos documentos e, assim, solicitaram que a Agência revisse a decisão inicial.  

Os documentos foram recebidos como novos pedidos de importação, tendo como marco inicial o dia do protocolo, 29/4. 

Na última sexta-feira, 7/5, a Anvisa comunicou formalmente ao estado do Maranhão que os novos documentos apresentados, porém, não cumpriam a exigência da apresentação do relatório técnico de análise da autoridade sanitária estrangeira, conforme disposto no § 3º do art. 16 da Lei 14.124/2021. Por esse motivo, o processo segue em diligência na Agência até o cumprimento do requisito legal.  

Na ocasião, a Anvisa tinha disponibilizado ao estado requerente o acesso integral aos autos do processo administrativo que avalia o novo pedido de autorização para importação da Sputnik V.  

ANVISA

CPI da Covid: Presidente da Anvisa presta depoimento

 


Conexão Brasília com o jornalista Olho Vivo Edmar Soares

-- Brasília, 11 de maio

-- Reforma Tributária: O presidente da Câmara, Arthur Lira, voltou a defender ontem uma “Reforma Tributária possível”, fracionada entre Câmara e Senado e dividida em duas, sendo uma sobre renda e outra sobre consumo. Lira falou em entrevista ao programa Sem Censura, da TV Brasil.

-- Fatiamento: Lira descreveu o fatiamento da Reforma Tributária em “três ou quatro” projetos de lei, tratando da CBS, IPI, “passaporte tributário” e mudanças no imposto de renda, além de promover mudança constitucional com a unificação do ICMS e ISS.

-- Reforma Administrativa: Lira também reiterou que a matéria deve ser entregue ao Senado em um mês e meio. Ele afirmou que o Congresso quer destravar a pauta econômica ainda em 2021, considerando a dificuldade de projetos polêmicos em ano eleitoral.

-- Atrasos: Parlamentares avaliam que, se o trâmite da Reforma Administrativa não for suficientemente rápido, a proposta poderá ficar para depois das eleições presidenciais, apurou a Folha de S. Paulo.

-- Denúncia: O presidente da Câmara negou a existência de um "orçamento paralelo" e chamou reportagem do Estado de S. Paulo de "exagero". O jornal informa que o Ministério Público pediu que o Tribunal de Contas da União investigue o caso.

-- Agenda: Nesta manhã, o ministro da Economia, Paulo Guedes, fala sobre Reforma Administrativa em audiência na Câmara. A Comissão Parlamentar de Inquérito da Pandemia ouve a partir das 10h00 o presidente da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, Anvisa, Antonio Barra Torres.

Edmar Soares

DRT - 2321

MS Reestrutura quadros e cria a Secretaria Extraordinária de Enfrentamento à COVID 19

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 10/05/2021 | Edição: 86-B | Seção: 1 - Extra B | Página: 1

Órgão: Atos do Poder Executivo

DECRETO Nº 10.697, DE 10 DE MAIO DE 2021

Altera o Decreto nº 9.795, de 17 de maio de 2019, para criar a Secretaria Extraordinária de Enfrentamento à Covid-19 e remaneja e transforma cargos em comissão e funções de confiança.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,caput, inciso VI, alínea "a", da Constituição,

D E C R E T A:

Art. 1º Ficam remanejados, na forma do Anexo I, os seguintes cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, Funções Comissionadas do Poder Executivo - FCPE e Funções Gratificadas - FG:

I - do Ministério da Saúde para a Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia:

a) nove DAS 101.5;

b) três DAS 101.4;

c) um DAS 102.5;

d) dois DAS 102.4;

e) três DAS 102.3;

f) uma FCPE 101.4;

g) uma FCPE 101.1;

h) cinco FCPE 102.2;

i) três FCPE 102.1; e

j) trinta e cinco FG-1; e

II - da Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia para o Ministério da Saúde:

a) um DAS 101.6;

b) dez DAS 103.5;

c) cinco DAS 103.4;

d) uma FCPE 101.5;

e) uma FCPE 102.5;

f) uma FCPE 102.4;

g) duas FCPE 102.3; e

h) duas FCPE 103.4.

Art. 2º Ficam transformados, na forma do Anexo II, nos termos do disposto no art. 3º da Medida Provisória nº 1.042, de 14 de abril de 2021, os seguintes cargos em comissão do Grupo-DAS, FCPE e FG:

I - três DAS-3 em um DAS-6; e

II - cinco FCPE-2, quatro FCPE-1 e trinta e cinco FG-1 em duas FCPE-5, duas FCPE-4 e duas FCPE-3.

Art. 3º O Anexo I ao Decreto nº 9.795, de 17 de maio de 2019, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 2º ..................................................................................................................

II - ..........................................................................................................................

f) ............................................................................................................................

2. Departamento de Gestão do Trabalho em Saúde; e

g) Secretaria Extraordinária de Enfrentamento à Covid-19;

................................................................................................................................" (NR)

"Art. 46-A. À Secretaria Extraordinária de Enfrentamento à Covid-19 compete:

I - exercer a função de representante do Ministério da Saúde na coordenação das medidas a serem executadas durante a emergência de saúde pública de importância nacional decorrente do coronavírus (covid 19), nos termos do disposto no § 1º do art. 10 do Decreto nº 7.616, de 17 de novembro de 2011;

II - propor as diretrizes nacionais e as ações de implementação das políticas de saúde para o enfrentamento da pandemia dacovid-19, em articulação com os gestores estaduais, distrital e municipais;

III - definir e coordenar as ações do Plano Nacional de Operacionalização da Vacinação relativas às vacinascovid-19, no âmbito do Programa Nacional de Imunizações; e

IV - dar transparência às ações e às medidas relativas ao enfrentamento da pandemia dacovid-19.

§ 1º O disposto neste artigo será executado em articulação com as demais secretarias, no âmbito de suas competências.

§ 2º As diretrizes e as ações mencionadas no inciso II docaputserão submetidas à aprovação do Ministro de Estado da Saúde.

§ 3º A divulgação à população de informações relativas às medidas de enfrentamento da pandemia dacovid-19observará as orientações da Secretaria de Comunicação Institucional do Ministério das Comunicações." (NR)

Art. 4º Os ocupantes dos cargos em comissão e das funções de confiança que deixam de existir na Estrutura Regimental do Ministério da Saúde por força deste Decreto ficam automaticamente exonerados ou dispensados.

Art. 5º Aplica-se o disposto nos art. 13 ao art. 19 do Decreto nº 9.739, de 28 de março de 2019, quanto ao regimento interno, ao registro de dados no Sistema de Organização e Inovação Institucional do Governo Federal - Siorg, à permuta entre DAS e FCPE e à realocação de cargos em comissão e funções de confiança na Estrutura Regimental do Ministério da Saúde.

Art. 6º O Ministro de Estado da Saúde publicará, no Diário Oficial da União, no prazo de trinta dias, contado da data de entrada em vigor deste Decreto, relação nominal dos titulares dos cargos em comissão e das funções de confiança a que se refere o Anexo III, que indicará, inclusive, o número de cargos e funções vagos, suas denominações e seus níveis.

Art. 7º O Anexo II ao Decreto nº 9.795, de 2019, passa a vigorar na forma do Anexo III a este Decreto.

Art. 8º Ficam revogados os seguintes dispositivos do Decreto nº 10.477, de 27 de agosto de 2020:

I - o art. 4º; e

II - o Anexo II.

Art. 9º Este Decreto entra em vigor em 18 de maio de 2021.

Brasília, 10 de maio de 2021; 200º da Independência e 133º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO

Paulo Guedes

Marcelo Antônio Cartaxo Queiroga Lopes

                                                                         ANEXO I

Publicada segunda versão do Guia de Probióticos

Documento orienta empresas sobre o peticionamento de avaliação de segurança e eficácia.

A Anvisa informa às empresas do setor de produtos alimentícios que já está disponível para consulta a segunda versão do Guia 21, que trata da instrução processual de petição de avaliação de probióticos para uso em alimentos. O documento, em vigência desde 6 de maio, está disponível na página de Guias no portal da Anvisa.

O Guia destina-se a orientar os interessados sobre as informações que devem constar no dossiê de avaliação de probióticos para uso em alimentos, cuja análise contempla três elementos principais: a comprovação inequívoca da identidade da linhagem do micro-organismo, a segurança e seu efeito benéfico para a saúde.

De acordo com a Gerência-Geral de Alimentos (GGALI), os guias formalizam recomendações que expressam o entendimento da Anvisa sobre procedimentos ou métodos considerados adequados ao cumprimento de requisitos exigidos pela legislação. Portanto, são uma referência para a execução das normas, possibilitando abordagens alternativas, desde que atendidos os requisitos legais existentes no país.   

Probióticos 

Os probióticos são micro-organismos vivos que, quando administrados em quantidades adequadas, conferem algum benefício para a saúde. Esses micro-organismos pertencem a diferentes gêneros e espécies, tanto de bactérias como de leveduras. No Brasil, o uso de probióticos em alimentos requer avaliação prévia da Anvisa, segundo requisitos da Resolução da Diretoria Colegiada (RDC) 241/2018.  

Acesse aqui as recomendações da segunda versão do Guia 21 - Guia para Instrução Processual de Petição de Avaliação de Probióticos para Uso em Alimentos

ANVISA

BOLETIM EPIDEMIOLÓGICO DA EDUCAÇÃO - 02 Semana Epidemiológica 01 a 17 de 2021

A Comissão Médica da Educação realizou uma avaliação técnica do SIMED e este material foi utilizado para dar transparência à sociedade sobre os resultados. Nesta edição a comissão contou com a colaboração do Professor. Dr. Luciano Pamplona, um dos pesquisadores que mais tem estudado o impacto da pandemia na educação. Agradecemos ao Professor que vem desenvolvendo importante trabalho no Ceará.

Anexo:

Anvisa orienta suspensão de vacina da Astrazeneca/Fiocruz para grávidas

A orientação da Anvisa é que a indicação da bula da vacina AstraZeneca seja seguida pelo Programa Nacional de Imunização (PNI).

A Anvisa recomendou nesta segunda-feira (10/5) a suspensão imediata do uso da vacina Covid da AstraZeneca/Fiocruz em mulheres gestantes. A orientação está em Nota Técnica emitida pela Agência.

A orientação da Anvisa é que a indicação da bula da vacina AstraZeneca seja seguida pelo Programa Nacional de Imunização (PNI). A orientação é resultado do monitoramento de eventos adversos feito de forma constante sobre as vacinas Covid em uso no país.

O uso “off label” de vacinas, ou seja, em situações não previstas na bula, só deve ser feito mediante avaliação individual por um profissional de saúde que considere os riscos e benefícios da vacina para a paciente. A bula atual da vacina contra Covid da AstraZeneca não recomenda o uso da vacina sem orientação médica.

ANVISA

ARTUR ROBERTO COUTO NOMEADO PARA O CARGO EM COMISSÃO DE CHEFE DA VICE-DIRETORIA DE GESTÃO E MERCADO DO INSTITUTO DE TECNOLOGIA EM IMUNOBIOLÓGICOS DA FUNDAÇÃO OSWALDO CRUZ

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 11/05/2021 | Edição: 87 | Seção: 2 | Página: 42

Órgão: Ministério da Saúde/Fundação Oswaldo Cruz

PORTARIAS DE 10 DE MAIO DE 2021

A Presidente da Fundação Oswaldo Cruz, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Decreto de 03 de janeiro de 2017, da Presidência da República e pelo Decreto nº 8.932, de 14 de dezembro de 2016 - Estatuto da Fiocruz, resolve:

Nº 151 - Exonerar, a pedido, com efeitos retroativos de 30 de abril de 2021, PRISCILA FERRAZ SOARES, do Cargo em Comissão de chefe do Departamento de Produção, código DAS 101.2, n.º 45.0516, do INSTITUTO DE TECNOLOGIA EM IMUNOBIOLÓGICOS, da Fundação Oswaldo Cruz.

Nº 152 - Nomear, ARTUR ROBERTO COUTO, para o cargo em comissão de chefe da VICE-DIRETORIA DE GESTÃO E MERCADO, código DAS-101.2, n.º 45.0516, do INSTITUTO DE TECNOLOGIA EM IMUNOBIOLÓGICOS, da Fundação Oswaldo Cruz.

NÍSIA TRINDADE LIMA

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

NOMEADO CARLOS HENRIQUE MENEZES SOBRAL para Assessor Especial do Ministro de Estado da Saúde

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 11/05/2021 | Edição: 87 | Seção: 2 | Página: 1

Órgão: Presidência da República/Casa Civil

PORTARIAS DE 10 DE MAIO DE 2021

MINISTÉRIO DA SAÚDE

O MINISTRO DE ESTADO CHEFE DA CASA CIVIL DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no art. 4º do Decreto nº 9.794, de 14 de maio de 2019, resolve:

Nº 500 -NOMEAR

CARLOS HENRIQUE MENEZES SOBRAL, para exercer o cargo de Assessor Especial do Ministro de Estado da Saúde, código DAS 102.5.

LUIZ EDUARDO RAMOS BAPTISTA PEREIRA


COMPLEXO INDUSTRIAL E ECONÔMICO DA SAÚDE, FARMÁCIA POPULAR E PRODUÇÃO DE INSUMOS NA PAUTA DA SUBCOMISSÃO ESPECIAL DO CIS, QUE OUVIU 5 EX SECRETÁRIOS DA SCTIE

A subcomissão especial de Desenvolvimento do Complexo Econômico e Industrial em Saúde que faz parte da Comissão de Seguridade Social e Família da Câmara dos Deputados, ouviu cinco ex-secretários de Ciência e Tecnologia e Insumos Estratégicos do Ministério da Saúde que passaram pelo cargo entre 2007 e 2020. O objetivo foi avaliar a situação atual do parque industrial e de serviços do setor.

O ex-secretário Carlos Gadelha, que atuou entre 2011 e 2014, disse que um dos principais problemas é a crescente dependência de insumos importados. Segundo ele, 90% do Ingrediente Farmacêutico Ativo (IFA), usado para a fabricação de medicamentos e vacinas, vem de fora. Mas ele explicou que o país tem capacidade de planejar essa produção. Gadelha afirmou que, na pandemia, o Brasil acabou importando equipamentos de baixa qualidade.

“A produção nacional não tem o DNA da má qualidade, de não atendimento às necessidades de saúde. As importações de respiradores triplicaram na crise com produtos de péssima qualidade. Então isso é importante para quebrar esses mitos, esses complexos que a gente tem contra a produção nacional”.

Em relação às patentes de medicamentos, Gadelha disse que elas não aumentam no país porque não são feitos os investimentos necessários em ciência e tecnologia. Apenas 10 países detêm 80% das patentes do setor.

Denizar Vianna, secretário entre 2019 e 2020, ressaltou a importância do programa Farmácia Popular, que distribui medicamentos para doenças comuns como diabetes e hipertensão. Segundo ele, cada vez mais o Sistema Único de Saúde vai se voltar para as terapias de alto custo, conseguindo melhores preços pela compra em escala.

O ex-secretário também afirmou que o país deve dar espaço para a pesquisa e o desenvolvimento, etapas que antecedem as chamadas Parcerias para o Desenvolvimento Produtivo feitas com instituições públicas ou privadas.

Adriano Massuda, secretário em 2016, defendeu a reestruturação do Grupo Executivo do Complexo Industrial de Saúde, praticamente extinto em 2017. Um dos objetivos era fomentar a capacidade industrial de laboratórios públicos. Segundo ele, 58% dos recursos investidos em saúde no país vão para o setor privado, atendendo 25% da população.

“Porque se, a cada governo, a gente tem conjunturalmente a desconstrução de determinados pilares, nós não vamos conseguir manter estrategicamente uma diretriz, uma política. Então talvez nós precisemos pensar o que deste nosso debate pode virar instrumentos legislativos que transformem alguns pilares em políticas de Estado”, disse a deputada.

Com base na Agência Câmara

QUALIDADE DA ÁGUA PARA CONSUMO HUMANO - PORTARIA N° 888, de 04 de maio de 2021, DO MS ESTABELECE OS PROCEDIMENTOS DE CONTROLE E VIGILÂNCIA

O Ministério da Saúde publicou no último dia 07, a nova Portaria GM/MS n° 888, de 04 de maio de 2021, que dispõe sobre os procedimentos de controle e vigilância da qualidade da água para consumo humano e seu padrão de potabilidade, descritos em um anexo XX da portaria de consolidação Nº 05 de setembro de 2017, que trata das ações e serviços de saúde do Sistema Único de Saúde.

As mudanças se iniciam no capítulo que trata das exigências aplicáveis aos sistemas e soluções alternativas coletivas de abastecimento.

O artigo 26 menciona que a instalação hidráulica predial ligada ao sistema de abastecimento de água não poderá ser também alimentado por outras fontes, o que pode gerar necessidade de modificações em alguns sistemas de abastecimento mistos (rede pública + poço artesiano, por exemplo).

O capítulo V da nova portaria 888 também traz grandes mudanças, das quais pode-se ressaltar o artigo 29, sobre o monitoramento de Escherichia coli:

  • A determinação do monitoramento semanal de esporos e bactérias aeróbias em casos de a média geométrica de monitoramento ser maior ou igual ao limite estabelecido, a fim de avaliar a eficiência da remoção do micro-organismo na ETA;
  • A necessidade de monitoramento de cistos de Giardia sppe Oocistos de Cryptosporidium mensal ao longo de 12 meses se a avaliação da média de 4 amostragens da eficiência do tratamento da ETA for inferior a 2,5 log (99,7%);
  • Alteração no limite de oocistos de Cryptosporidiumde 3,0 para agora 1,0 oocistos/L na avaliação da média aritmética no ponto de captação;
  • A determinação do monitoramento de esporos de bactérias aeróbias pelo período de um ano, caso a concentração de oocistos seja inferior a 1 oocisto/L e a média geométrica móvel se mantenha superior ou igual a 1.000 Escherichia coli/100ml;
  • O cálculo da concentração de oocistos deve considerar um mínimo de 12 amostras ao longo de 12 meses (o anexo XX determinava 24 amostras ao longo de 12 a 24 meses);
  • A dispensa da realização dos ensaios caso haja comprovação de que todos os filtros rápidos do sistema de tratamento produzam água com turbidez inferior a 0,3 uT.

No artigo 30, que trata dos sistemas e soluções alternativas coletivas de abastecimento de água com captação em mananciais superficiais, houve alteração do valor da concentração para desinfecção com ozônio para 0,34mg.min/L, o valor da concentração de ultravioleta na desinfecção para dose mínima de 2,1mJ/cm² para 90% de inativação de cistos de Giardia spp.

O artigo 31, que trata dos sistemas ou soluções alternativas coletivas de abastecimento de água supridas por manancial subterrâneo com ausência de contaminação por Escherichia coli, traz alternativas para desinfecção, utilizando ozônio, ultravioleta e estabelece os limites de concentração e tempo de contato para cada substância.

O artigo 32 especifica que deve haver cloro residual livre em toda extensão do sistema de distribuição e também nos pontos de consumo (no Anexo XX não especificava que o cloro residual deveria estar presente também nos pontos de consumo).

O artigo 34 menciona a aplicação de compostos isocianuratos clorados e determina que se deve seguir as diretrizes para os teores de cloro residual livre.

O artigo 37 apresenta as diretrizes para avaliação de resíduos radiológicos e traz 7 parágrafos novos estabelecendo amostras, níveis de triagem e concentração para monitoramento.

O artigo 39 contém os critérios para nitrito e nitrato, os quais não eram bem definidos no anexo anterior.

No capítulo VI, que traz as diretrizes para o plano de amostragem, logo no artigo 43, a nova portaria determina que as análises de clorofila-a passem a ser mensais (antes eram semanais).

No artigo 43, que traz critérios de amostragem para análises de cianotoxinas, houveram mudanças em diversos critérios, os quais devem ser avaliados caso a caso com bastante cautela.

Os anexos, onde encontramos os limites analíticos mínimos e máximos, passaram por uma revisão bem apurada. A nova portaria estabelece os tempos de contato e concentração por temperatura e pH específicos para o tipo de manancial, superficial ou subterrâneo, em 6 anexos diferentes. A norma anterior não especificava o tipo de manancial para determinar o tempo de contato e concentração de acordo com a substância, pH e temperatura.

A nova portaria estabelece prazo de 24 meses de adequações para os parâmetros de dureza e de 12 meses para o monitoramento de esporos.

Essa nova publicação implicará em diversas mudanças nos planos de amostragem para as análises de potabilidade de água, portanto é de extrema importância que seja estudada a fundo, avaliando as alterações aplicáveis a cada situação.

Fonte: Food Safety Brazil.

SANCIONADA LEI COMPLEMENTAR 181 DE 2021, PUBLICADA NO DOU DIA 7 DE MAIO, QUE PERMITE O USO DO SAÚDO DAS VERBAS ANTERIORES DESTINADAS A COVID

Rogério Santana/Governo do Rio de Janeiro


Lei permite que estados e municípios usem os recursos no combate à pandemia

O presidente Jair Bolsonaro sancionou, sem vetos, projeto do Senado que permite que estados e municípios usem em ações de saúde, em 2021, os saldos de repasses do Ministério da Saúde de anos anteriores. A proposta foi transformada na Lei Complementar 181/21, publicada nesta sexta-feira (7) no Diário Oficial da União.

A nova lei pode gerar recursos da ordem de R$ 23,8 bilhões para a saúde pública, sendo R$ 9,5 bilhões para os estados e o Distrito Federal e R$ 14,3 bilhões para os municípios. Os dados são do deputado Roberto Alves (Republicanos-SP), que relatou o projeto (PLP 10/21) na Câmara dos Deputados.

O uso dos saldos já tinha sido permitido pelo Congresso em março de 2020, por meio de proposta da deputada Carmen Zanotto (Cidadania-SC) e outros, que deu origem à Lei Complementar 172/20. O remanejamento, porém, foi restrito ao ano de 2020.

A Lei Complementar 181/21 também autoriza os entes federados a remanejar saldos de anos anteriores dos fundos de assistência social para ações de minimização da pandemia. O objetivo é permitir o direcionamento de recursos para o atendimento de pessoas vulneráveis, como idosos e população de rua.

O projeto que deu origem à nova lei complementar é do senador Luis Carlos Heinze (PP-RS).

Dívidas dos estados
A Lei Complementar 181/21 também faz mudanças nas leis sobre refinanciamento de dívidas de estados com a União (leis complementares 156/16159/17 e 178/21). O texto estende, de 30 de junho para 31 de dezembro deste ano, a proibição de a União exigir valores que deixaram de ser pagos.

A norma reduz os juros e o índice de correção monetária de contratos renegociados pelos estados com a União referentes a dívidas contraídas junto a bancos federais. As dívidas serão corrigidas pelo IPCA mais 4% ou pela taxa Selic, o que for menor.

A lei também prevê medidas fiscais que devem beneficiar os estados do Rio de Janeiro e Amapá, como a redução de encargos sobre dívida não paga.

Limites
A nova lei complementar revoga ainda limites de endividamento adicionais válidos para novos empréstimos de estados, do Distrito Federal e dos municípios com base em sua capacidade de pagamento.

A cada ano, a Secretaria do Tesouro Nacional publica novos índices com base nas contas do ano anterior. O texto da lei congela os limites, fazendo valer em 2021 aqueles calculados com base em dados de 2019, o que dá maior folga para endividamento.

Reportagem - Janary Júnior
Edição - Marcia Becker

Fonte: Agência Câmara de Notícias

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