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quarta-feira, 19 de maio de 2021

TENOFOVIR 300 mg MS COMPRA DA CRISTALIA Valor Total: R$ 4.093.089,00

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 19/05/2021 | Edição: 93 | Seção: 3 | Página: 142

Órgão: Ministério da Saúde/Secretaria Executiva/Departamento de Logística em Saúde/Coordenação-Geral de Licitações e Contratos de Insumos Estratégicos para Saúde

EXTRATO DE CONTRATO Nº 101/2021 - UASG 250005 - DLOG

Nº Processo: 25000.182614/2020-83.

Pregão Nº 18/2021. Contratante: DEPARTAMENTO DE LOGÍSTICA EM SAÚDE - DLOG.

Contratado: 44.734.671/0001-51 - CRISTÁLIA PRODUTOS QUÍMICOS FARMACÊUTICOS LTDA. Objeto: Aquisição de Tenofovir 300 mg.

Fundamento Legal: Lei nº 10.520/2002; Decreto nº 10.024/2019 e 7.892/2013; Lei Complementar nº 123/2006 e outros. Vigência: 13/05/2021 a 13/05/2022. Valor Total: R$ 4.093.089,00. Data de Assinatura: 13/05/2021.

(COMPRASNET 4.0 - 18/05/2021).

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

Projeto concede incentivo fiscal para quem patrocinar cirurgias no SUS

Pessoas físicas e jurídicas poderão deduzir do IR o valor doado, no limite de até 1% do imposto devido

Cleia Viana/Câmara dos Deputados


Geovania de Sá: a intenção é reduzir a espera pelas cirurgias, principalmente as eletivas

O Projeto de Lei 3918/20 concede incentivo fiscal para quem patrocinar cirurgias no Sistema Único de Saúde (SUS). A proposta permite que pessoas físicas e jurídicas deduzam, em até 1% do imposto de renda devido, os valores de doações e patrocínios destinados diretamente a ações e serviços ligados aos procedimentos cirúrgicos.

"Frequentemente, a espera pelo procedimento é demasiadamente longa, numa fila que chega a durar anos, especialmente nos casos eletivos. Essa demora pode ser explicada pela falta de recursos ou pelo desinteresse de serviços credenciados, já que a remuneração costuma ser bem menor do que na saúde privada", diz a autora da proposta, deputada Geovania de Sá (PSDB-SC).

Em tramitação na Câmara dos Deputados, o projeto institui o Programa Nacional de Apoio à Atenção Cirúrgica no Sistema Único de Saúde.

Entidades contempladas
As doações poderão ser destinadas a instituições de saúde de direito privado, associativas ou fundacionais, sem fins lucrativos, que sejam certificadas como entidades beneficentes de assistência social ou qualificadas como organizações sociais ou como organizações da sociedade civil de interesse público.

As ações e serviços que receberão as doações deverão ser aprovadas previamente pelo Ministério da Saúde. Caberá ao ministério acompanhar e avaliar essas ações e elaborar relatório para ser publicado em sua página na internet.

Segundo o projeto, os recursos objeto de doação ou patrocínio deverão ser depositados e movimentados em conta bancária específica em nome do destinatário. Em caso de execução de má qualidade ou de não execução das ações, a instituição de saúde poderá ser inabilitada para receber novas doações com o incentivo por até três anos.

Eventuais infrações sujeitarão o doador ao pagamento do valor atualizado do imposto de renda devido e a outras penalidades previstas em legislação. Na hipótese de dolo, fraude ou simulação, inclusive no caso de desvio de finalidade, será aplicada ao doador e ao beneficiário multa correspondente a duas vezes o valor da vantagem auferida indevidamente.

Tramitação
O projeto tramita em caráter conclusivo e será analisado pelas comissões de Seguridade Social e Família; de Finanças e Tributação; e de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJ).

Saiba mais sobre a tramitação de projetos de lei

Da Redação
Edição – Pierre Triboli

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Fonte: Agência Câmara deNotícias

Participantes de debate concordam com criação de passaporte sanitário

O documento seria emitido pelo Ministério da Saúde e suspenso quando a Organização Mundial de Saúde (OMS) declarar o fim da pandemia de Covid-19


A Comissão de Turismo da Câmara dos Deputados debateu um projeto de lei que cria o passaporte sanitário da Covid-19 (PL 1158/21). O autor do projeto, deputado Geninho Zuliani (DEM-SP) disse que este pode ser o início da solução de um grave problema que afeta o setor do Turismo no Brasil.

Da Redação – RL

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Fonte: Agência Câmara de Notícias

Comissão adia votação de proposta que legaliza cultivo de Cannabis para fins medicinais

Relator pediu mais tempo para complementação de voto; houve troca de acusações entre parlamentares nesta terça-feira

A comissão especial da Câmara dos Deputados que analisa o Projeto de Lei 399/15 adiou, para data a definir, a votação do parecer sobre a legalização do cultivo no Brasil – exclusivamente para fins medicinais, veterinários, científicos e industriais – da Cannabis sativa, planta também usada para produzir maconha.

A decisão foi tomada na tarde desta terça-feira (18) pelo presidente do colegiado, deputado Paulo Teixeira (PT-SP), após mais de cinco horas de debate. Ele acatou o pedido do relator, deputado Luciano Ducci (PSB-PR), de mais tempo para uma complementação de voto ao substitutivo apresentado no último dia 10.

Cleia Viana/Câmara dos Deputados


Luciano Ducci vai incorporar ao parecer algumas sugestões apresentadas hoje

Segundo o relator, serão incorporadas sugestões oriundas das discussões desta terça-feira. Houve troca de acusações entre os parlamentares – em resumo, de obscurantismo, preconceito, submissão a lobbies ou apoio a drogas –, e também defesa da ciência e do acesso amplo a medicamentos novos ou caros.

No momento mais tenso da reunião, aconteceu contato físico entre o deputado Diego Garcia (Pode-PR), contrário ao parecer, e Paulo Teixeira, por causa de um requerimento rejeitado. Ambos afirmaram, ainda durante os trabalhos, que recorrerão à gravação em vídeo e a testemunhos para eventuais providências.

Restrições
Como está atualmente, o parecer legaliza o cultivo da Cannabis, porém impõe restrições. Poderá ser feito apenas por pessoas jurídicas (empresas, associações de pacientes ou organizações não governamentais). Não há previsão para o plantio individual. Seguirão proibidos cigarros, chás e outros derivados da planta.

Luciano Ducci reiterou que o foco é a aplicação medicinal da Cannabis, presente hoje em 50 países. “Nunca foi premissa discutir a legalização da maconha para uso recreativo ou cultivo individual”, afirmou. Criada em 2019, a comissão especial fez 12 audiências públicas, além de recolher informações no Brasil e no exterior.

Alterações
Foram várias as mudanças em relação ao projeto original, do deputado Fábio Mitidieri (PSD-SE). Ele, que sugeriu uma alteração na Lei Antidrogas apenas para autorizar no Brasil a venda de medicamentos oriundos da Cannabis sativa, aprovou o parecer de Luciano Ducci. “Salvará vidas”, ressaltou.

“Algumas moléstias podem ser tratadas com sucesso, de modo eficaz e seguro, em relação a outras drogas que não apresentam respostas satisfatórias em determinados casos”, disse Mitidieri. No combate a convulsões, afirmou, é expressiva a redução de dezenas por dia a só uma ocorrência por semana.

Legislação
Atualmente, a Lei Antidrogas proíbe em todo o território nacional o plantio, a cultura, a colheita e a exploração de vegetais e substratos dos quais possam ser extraídas ou produzidas drogas, com exceção para aquelas plantas de uso exclusivamente ritualístico religioso e no caso de fins medicinais e científicos.

Autoridade sanitária dos Estados Unidos, a Food and Drug Administration (FDA) aprovou produtos oriundos da Cannabis sativa. No Brasil, a Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) não classifica esses itens como medicamentos, mas autoriza a importação com receita médica e poderá avaliar a fabricação no País.

Polêmicas
Durante os debates, deputados como Osmar Terra (MDB-RS) e Hiran Gonçalves (PP-RR) apoiaram a autorização ao canabidiol, derivado da Cannabis sativa cujo uso medicinal ambos reconheceram, mas refutaram o cultivo da planta no País. Gonçalves sugeriu a importação do Uruguai – a legalização lá ocorreu em 2013.

Outros avaliaram que o cultivo de Cannabis deve baixar custos e favorecer, entre várias, pessoas com câncer, epilepsia, esclerose múltipla e doenças autoimunes. O deputado Alexandre Padilha (PT-SP) defendeu a autossuficiência brasileira em medicamentos ao citar as atuais dificuldades na vacinação contra a Covid-19.

Com votos em separado, os deputados Diego Garcia e Dra. Soraya Manato (PSL-ES) disseram que normas atuais tornam o projeto desnecessário; Aureo Ribeiro (Solidariedade-RJ) cobrou precauções contra desvios; e Sâmia Bomfim (Psol-SP) e Talíria Petrone (Psol-RJ) pediram mais atenção às associações de pacientes.

Tramitação
A proposta tramita em caráter conclusivo. Se aprovada pela comissão especial, poderia ser enviada diretamente ao Senado; nesta terça-feira, porém, formou-se a convicção no colegiado de que haverá recurso para análise do Plenário.

Saiba mais sobre a tramitação de projetos de lei

Reportagem – Ralph Machado
Edição – Marcelo Oliveira

A reprodução das notícias é autorizada desde que contenha a assinatura 'Agência Câmara Notícias'.

Fonte: Agência Câmara de Notícias

terça-feira, 18 de maio de 2021

Conexão Brasília com o jornalista Olho Vivo Edmar Soares

-- Brasília, 18 de maio

-- Eletrobrás: A medida provisória da privatização da empresa está na pauta de hoje da Câmara e pode ser votada a partir das 15h00.

-- Mudanças: O relator da MP da Eletrobrás, deputado Elmar Nascimento, incluiu dispositivos que podem fazer a companhia perder R$47 bilhões em indenizações - chamadas "recebíveis" - que vinham sendo pagas pelo governo desde 2013, disse o Valor.

-- Críticas: Associações do setor produtivo cogitam desistir do apoio à privatização da Eletrobrás caso prevaleçam as principais mudanças feitas pelo relator no texto original do governo, também conforme o Valor.

-- Social: O Senado pautou para quinta-feira o projeto que cria a Lei de Responsabilidade Social, que define o Benefício de Renda Mínima e deve concorrer com as propostas do governo para reformular o Bolsa Família, segundo a XP Política.

-- CPI: O depoimento de Ernesto Araújo na comissão servirá para mapear a atuação do suposto “gabinete paralelo” da Presidência, segundo a Folha de S.Paulo.

Edmar Soares


Ata registro de preços para PRESERVATIVO MASCULINO

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 18/05/2021 | Edição: 92 | Seção: 3 | Página: 112

Órgão: Ministério da Saúde/Secretaria Executiva/Departamento de Logística em Saúde/Coordenação-Geral de Licitações e Contratos de Insumos Estratégicos para Saúde

EXTRATO DE REGISTRO DE PREÇOS

Espécie: Ata de Registro de Preços nº 46/2021 - Pregão Eletrônico - SRP n.º 40/2021; Processo: 25000.135204/2020-43.

Item

Descrição do Objeto

Unidade de Fornecimento

Quantidade Máxima Anual

Preço Unitário (R$)

Preço Total (R$)

1

PRESERVATIVO MASCULINO, BORRACHA NATURAL, COMPRIMENTO MÍNIMO DE 160 MM, LARGURA NOMINAL 52MM

Unidade

350.000.352

0,1799

62.965.063,3248

Partes: DLOG/SE/MINISTÉRIO DA SAÚDE X Empresa Estrangeira GUANGZHOU DOUBLE ONE LATEX PRODUCTS CO., LTD. representada pela Empresa Nacional EQUILÍBRIO COMÉRCIO DE PRODUTOS FARMACÊUTICOS EIRELI. Vigência: 14.05.2021 a 14.05.2022

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

Tacrolimo 5 mg Cápsula 5.610.092 unidades R$ 11,00. Valor total R$ 61.711.012,00 registro de preços Partes: DLOG/SE/MINISTÉRIO DA SAÚDE X Empresa MULTILAB

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 18/05/2021 | Edição: 92 | Seção: 3 | Página: 112

Órgão: Ministério da Saúde/Secretaria Executiva/Departamento de Logística em Saúde

EXTRATO DE REGISTRO DE PREÇOS

Espécie: Ata de Registro de Preços nº 47/2021 - Pregão Eletrônico - SRP n.º 33/2021; Processo: 25000.010249/2021-97.

Item

Descrição do Objeto

Unidade de Fornecimento

Quantidade Máxima 

Anual

Preço Unitário (R$)

Preço Total 

(R$)

2

Tacrolimo, 5 mg

Cápsula

5.610.092

11,00

61.711.012,00

Partes: DLOG/SE/MINISTÉRIO DA SAÚDE X Empresa MULTILAB INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS FARMACÊUTICOS LTDA. Vigência: 17.05.2021 a 17.05.2022.

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

Nomeado ANTÔNIO BATISTA SANCHES Coordenador de Pós-Registro e Avaliação do Risco

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 18/05/2021 | Edição: 92 | Seção: 2 | Página: 49

Órgão: Ministério da Saúde/Agência Nacional de Vigilância Sanitária

PORTARIA N° 262, DE 14 DE MAIO DE 2021

A Chefe de Gabinete do Diretor-Presidente da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso da competência que lhe foi delegada pela Portaria n° 1.596, de 8 de agosto de 2016, alterada pela Portaria nº 1.724, de 5 de setembro de 2016, resolve:

Nomear o servidor ANTÔNIO BATISTA SANCHES, matrícula SIAPE nº 1491171, para ocupar o cargo de Coordenador, código CCT-V, da Coordenação de Pós-Registro e Avaliação do Risco, da Gerência de Monitoramento e Avaliação do Risco, da Gerência-Geral de Toxicologia, ficando exonerado, a pedido, a partir de 17/05/2021, do referido cargo, o servidor MARCUS VENICIUS PIRES, matrícula SIAPE nº 1491438.

KARIN SCHUCK HEMESATH MENDES

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

Exonerada a pedido JULIANA GONÇALVES AGUIAR do cargo de Coordenadora de Análise e Monitoramento de Demandas de Órgãos de Controle

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 18/05/2021 | Edição: 92 | Seção: 2 | Página: 48

Órgão: Ministério da Saúde/Gabinete do Ministro

PORTARIA Nº 978, DE 14 DE MAIO DE 2021

O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso da competência que lhe foi delegada pelo art. 6º do Decreto nº 9.794, de 14 de maio de 2019, resolve:

Exonerar, a pedido, a partir de 10 de maio de 2021, JULIANA GONÇALVES AGUIAR do cargo de Coordenadora de Análise e Monitoramento de Demandas de Órgãos de Controle, código DAS-101.3, nº 08.0008, da Coordenação-Geral de Controle Interno, da Diretoria de Integridade.

MARCELO ANTÔNIO CARTAXO QUEIROGA LOPES

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

FRANKLIN MARTINS BARBOSA nomeado Coordenador de Licitações e Análise de Mercado de Insumos Estratégicos para Saúde

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 18/05/2021 | Edição: 92 | Seção: 2 | Página: 48

Órgão: Ministério da Saúde/Gabinete do Ministro

PORTARIA N° 865, DE 13 DE MAIO DE 2021

O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso da competência que lhe foi delegada pelo art. 6º do Decreto nº 9.794, de 14 de maio de 2019, resolve:

Nomear FRANKLIN MARTINS BARBOSA para exercer o cargo de Coordenador de Licitações e Análise de Mercado de Insumos Estratégicos para Saúde, código DAS-101.3, nº 05.0231, da Coordenação-Geral de Aquisições de Insumos Estratégicos para Saúde, do Departamento de Logística em Saúde, da Secretaria-Executiva, ficando exonerado do referido cargo GUSTAVO HOLANDA REGO.

MARCELO ANTÔNIO CARTAXO QUEIROGA LOPES

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

RODRIGO DE LIMA BAENA SOARES indicado pelo Presidente da República para exercer o cargo de Embaixador do Brasil na Federação da Rússia

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 18/05/2021 | Edição: 92 | Seção: 1 | Página: 3

Órgão: Presidência da República

DESPACHOS DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA

MENSAGEM

Nº 204, de 17 de maio de 2021. Encaminhamento ao Supremo Tribunal Federal de informações para instruir o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 6.806.

Nº 205, de 17 de maio de 2021. Encaminhamento ao Senado Federal, para apreciação, do nome do Senhor RODRIGO DE LIMA BAENA SOARES, Ministro de Primeira Classe da Carreira de Diplomata do Ministério das Relações Exteriores, para exercer o cargo de Embaixador do Brasil na Federação da Rússia e, cumulativamente, na República do Uzbequistão.

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

Programa Nacional de Enfrentamento da Violência contra Crianças e Adolescentes e a Comissão Intersetorial de Enfrentamento à Violência contra Crianças e Adolescentes

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 18/05/2021 | Edição: 92 | Seção: 1 | Página: 2

Órgão: Atos do Poder Executivo

DECRETO Nº 10.701, DE 17 DE MAIO DE 2021

Institui o Programa Nacional de Enfrentamento da Violência contra Crianças e Adolescentes e a Comissão Intersetorial de Enfrentamento à Violência contra Crianças e Adolescentes.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,caput, inciso VI, alínea "a", da Constituição,

D E C R E T A:

Art. 1º Fica instituído o Programa Nacional de Enfrentamento da Violência contra Crianças e Adolescentes, de caráter intersetorial, como estratégia de proteção integral ao público infanto-juvenil.

Art. 2º O Programa Nacional de Enfrentamento da Violência contra Crianças e Adolescentes visa a articular, consolidar e desenvolver políticas públicas voltadas para a garantia dos direitos humanos da criança e do adolescente, a fim de protegê-los de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, abuso, crueldade e opressão.

Parágrafo único. São objetivos específicos do Programa Nacional de Enfrentamento da Violência contra Crianças e Adolescentes:

I - possibilitar a formação continuada de operadores do Sistema de Garantia de Direitos da Criança e do Adolescente Vítima ou Testemunha de Violência, em conformidade com o disposto na Lei nº 13.431, de 4 de abril de 2017;

II - colaborar com o fortalecimento e com o desenvolvimento das competências familiares em relação à proteção integral e à educação relativas aos direitos humanos da criança e do adolescente no espaço doméstico;

III - contribuir para o fortalecimento do Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente Vítima ou Testemunha de Violência;

IV - promover a integração e a eficiência no funcionamento dos serviços de denúncia e notificação de violações dos direitos da criança e do adolescente;

V - estimular a integração das políticas que garantam a proteção integral e o direito à convivência familiar e comunitária da criança e do adolescente; e

VI - incentivar a atuação de organizações da sociedade civil no desenvolvimento de programas, projetos, ações e serviços na área do enfrentamento da violência contra a criança e o adolescente.

Art. 3º Para a consecução dos objetivos de que trata o art. 2º, o Programa Nacional de Enfrentamento da Violência contra Crianças e Adolescentes adotará as seguintes linhas de ação:

I - desenvolver, estimular e ofertar uma política de formação continuada voltada para os operadores do Sistema de Garantia de Direitos da Criança e do Adolescente Vítima ou Testemunha de Violência;

II - produzir materiais, realizar campanhas e ofertar formação em proteção integral da criança e do adolescente no espaço doméstico e nos espaços sociais, como a escola;

III - desenvolver e disponibilizar canais de atendimento e de encaminhamento de denúncias e notificações de violações dos direitos da criança e do adolescente;

IV - contribuir para a integração e a qualificação dos atores do Sistema de Garantia de Direitos da Criança e do Adolescente Vítima ou Testemunha de Violência, por meio do compartilhamento de boas práticas e do estímulo à troca de experiências para a criação e o aperfeiçoamento de políticas públicas na área do enfrentamento da violência contra a criança e o adolescente;

V - contribuir com a elaboração de diretrizes e de parâmetros para estruturar e aperfeiçoar o atendimento integral e em rede à criança e ao adolescente vítima de violência, considerados, entre outros princípios, o da prioridade absoluta, o do tratamento digno e abrangente, o da celeridade processual e o da limitação das intervenções;

VI - incentivar a criação, o fortalecimento, a ampliação e a regionalização das delegacias e varas especializadas em crimes contra a criança e o adolescente;

VII - desenvolver e implantar, em parceria com os entes federativos, políticas, programas, ações e serviços voltados para a prevenção e redução da violência letal contra a criança e o adolescente;

VIII - colaborar para a elaboração e o aperfeiçoamento de diretrizes, parâmetros e fluxos de atendimento relacionados com a criança e o adolescente integrantes de povos e comunidades tradicionais e vítimas de violência;

IX - estimular o intercâmbio de conhecimentos e informações com vistas a desenvolver estratégias colaborativas de proteção da criança e do adolescente contra o abuso e a exploração sexualon-line;

X - estimular a criação e o funcionamento de conselhos tutelares nos Municípios e no Distrito Federal; e

XI - estimular o desenvolvimento de projetos e programas voltados para a orientação e o atendimento psicossocial da criança e do adolescente vítimas de violência e dos autores de violência doméstica contra a criança e o adolescente.

Art. 4º As ações do Programa Nacional de Enfrentamento da Violência contra Crianças e Adolescentes serão executadas por meio da ação conjunta da União e, de forma facultativa, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, além de entidades públicas e privadas.

§ 1º Na execução das ações do Programa Nacional de Enfrentamento da Violência contra Crianças e Adolescentes, serão observadas a intersetorialidade, as especificidades das políticas públicas setoriais e a participação da sociedade civil.

§ 2º A participação dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e das entidades públicas e privadas no Programa Nacional de Enfrentamento da Violência contra Crianças e Adolescentes ocorrerá por meio de instrumentos próprios.

Art. 5º Os recursos financeiros necessários à execução das ações de que trata o art. 3º decorrerão:

I - do Orçamento Geral da União e de suas emendas;

II - de parcerias público-privadas; e

III - de parcerias com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios.

Parágrafo único. As despesas decorrentes das ações do Programa Nacional de Enfrentamento da Violência contra Crianças e Adolescentes correrão à conta das dotações orçamentárias consignadas aos órgãos envolvidos, observados os limites de movimentação, de empenho e de pagamento da programação orçamentária e financeira anual.

Art. 6º Fica instituída a Comissão Intersetorial de Enfrentamento à Violência contra Crianças e Adolescentes no âmbito do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos, órgão consultivo que monitorará e avaliará o Programa Nacional de Enfrentamento da Violência contra Crianças e Adolescentes.

Art. 7º A Comissão Intersetorial priorizará o combate das violências física, sexual, psicológica e institucional contra a criança e o adolescente.

Art. 8º À Comissão Intersetorial compete:

I - criar, monitorar e avaliar o Plano Nacional de Enfrentamento da Violência contra Crianças e Adolescentes de forma articulada com o Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente - Conanda;

II - formular propostas de políticas, de programas, de projetos e de ações relacionados com o enfrentamento da violência contra a criança e o adolescente;

III - elaborar proposta de sistematização e de divulgação de materiais teórico-metodológicos sobre o enfrentamento à violência contra a criança e o adolescente; e

IV - formular propostas de ações e de políticas públicas relacionadas com o Plano Nacional de Enfrentamento à Violência Sexual contra Crianças e Adolescentes de forma articulada com o Conanda.

Art. 9º A Comissão Intersetorial é composta por representantes dos seguintes órgãos:

I - Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos, que a presidirá;

II - Ministério da Justiça e Segurança Pública;

III - Ministério da Educação;

IV - Ministério da Cidadania;

V - Ministério da Saúde;

VI - Ministério do Turismo; e

VII - Conanda.

§ 1º Cada membro da Comissão Intersetorial terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.

§ 2º Os membros da Comissão Intersetorial e os respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos que representam e designados em ato do Ministro de Estado da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos.

Art. 10. A Comissão Intersetorial se reunirá, em caráter ordinário, mensalmente, e, em caráter extraordinário, mediante convocação do seu Presidente.

§ 1º O quórum de reunião da Comissão Intersetorial é de maioria absoluta e o quórum de aprovação é de maioria simples.

§ 2º Na hipótese de empate, além do voto ordinário, o Presidente da Comissão Intersetorial terá o voto de qualidade.

§ 3º Os membros da Comissão Intersetorial que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente ou por videoconferência, nos termos do disposto no Decreto nº 10.416, de 7 de julho de 2020, e os membros que se encontrarem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência.

§ 4º O horário de início e de término das reuniões, a pauta de deliberações e o local serão especificados no ato de convocação das reuniões da Comissão Intersetorial.

§ 5º Poderão participar das reuniões da Comissão Intersetorial, na qualidade de convidados, sem direito a voto, representantes de organizações da sociedade civil que atuem na área da defesa dos direitos humanos da criança e do adolescente vítimas de violência.

Art. 11. A Secretaria-Executiva da Comissão Intersetorial será exercida pela Secretaria Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos.

Art. 12. A participação na Comissão Intersetorial será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.

Art. 13. A Comissão Intersetorial encaminhará aos titulares dos órgãos que a compõem, na primeira quinzena de janeiro de cada ano, relatório substanciado de suas atividades.

Art. 14. Fica revogado o Decreto nº 10.482, de 9 de setembro de 2020.

Art. 15. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 17 de maio de 2021; 200º da Independência e 133º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO

Damares Regina Alves

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

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