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quarta-feira, 26 de maio de 2021

Procedimentos administrativos para concessão de Certificação de Boas Práticas de Fabricação e de Certificação de Boas Práticas de Distribuição e/ou Armazenagem

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 26/05/2021 | Edição: 98 | Seção: 1 | Página: 206

Órgão: Ministério da Saúde/Agência Nacional de Vigilância Sanitária/Diretoria Colegiada

RESOLUÇÃO RDC Nº 497, DE 20 DE MAIO DE 2021

Dispõe sobre os procedimentos administrativos para concessão de Certificação de Boas Práticas de Fabricação e de Certificação de Boas Práticas de Distribuição e/ou Armazenagem.

A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe confere o art. 15, III e IV, aliado ao art. 7º, III e IV da Lei nº 9.782, de 26 de janeiro de 1999, e ao art. 53, VI, §§ 1º e 3º do Regimento Interno aprovado pela Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 255, de 10 de dezembro de 2018, resolve adotar a seguinte Resolução, conforme deliberado em reunião realizada em 20 de maio de 2021, e eu, Diretor-Presidente, determino a sua publicação.

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS

Seção I

Objetivo

Art. 1º Esta Resolução tem o objetivo de instituir procedimentos administrativos para a concessão de Certificações de Boas Práticas de Fabricação de Medicamentos, Produtos para Saúde, Cosméticos, Perfumes, Produtos de Higiene Pessoal, Saneantes, Insumos Farmacêuticos Ativos e Alimentos e de Certificações de Boas Práticas de Distribuição e/ou Armazenagem de Medicamentos, Produtos para Saúde e Insumos Farmacêuticos Ativos.

Seção II

Abrangência

Art. 2º Esta Resolução se aplica às empresas fabricantes de Medicamentos, Produtos para Saúde, Cosméticos, Perfumes, Produtos de Higiene Pessoal, Saneantes, Insumos Farmacêuticos Ativos e Alimentos localizadas em território nacional ou em outros países e às empresas armazenadoras, distribuidoras e importadoras de Medicamentos, Produtos para Saúde e Insumos Farmacêuticos Ativos localizadas em território nacional. 

Parágrafo único. A exigibilidade, para seus diferentes fins, do Certificado de Boas Práticas de Fabricação ou do Certificado de Boas Práticas de Distribuição e/ou Armazenagem está disposta em normas específicas da Anvisa e não é tratada nesta Resolução. 

Seção III

Definições

Art. 3º Para efeito desta Resolução, são adotadas as seguintes definições:

I- armazenagem: conjunto de operações que inclui guarda, manuseio e conservação segura de produtos e os controles relacionados;

II- Certificado de Boas Práticas de Distribuição e/ou Armazenagem (CBPD/A): documento emitido pela Anvisa atestando que determinado estabelecimento cumpre com os requisitos técnicos de Boas Práticas de Distribuição e Armazenagem ou Boas Práticas de Armazenagem, dispostos na legislação em vigor, necessários à comercialização do produto;

III- Certificado de Boas Práticas de Fabricação (CBPF): documento emitido pela Anvisa atestando que determinado estabelecimento cumpre com os requisitos técnicos de Boas Práticas de Fabricação, dispostos na legislação em vigor, necessários à comercialização do produto;   

IV- condições técnico-operacionais (CTO): classificação aplicada em território nacional aos estabelecimentos ou linhas de produção em início de atividades ou também às linhas de produção já existentes quando da inclusão de nova forma farmacêutica/ classe de risco, que possuem capacidade técnica e operacional adequada à fabricação em escala industrial de medicamentos ou produtos para saúde;

V- distribuição: conjunto de atividades relacionadas à movimentação de cargas que inclui o abastecimento, armazenamento e a expedição de produtos, excluída a de fornecimento direto ao público;

VI- estabelecimento: unidade responsável pelo desempenho de uma ou mais atividades passíveis de serem certificadas;

VII- fabricação: todas as operações envolvidas no preparo de determinado produto, incluindo a aquisição de materiais, a produção, o controle de qualidade, a liberação, o armazenamento, a expedição de produtos e os controles relacionados;

VIII- forma de obtenção: método através do qual o insumo farmacêutico é obtido;

IX- forma farmacêutica: estado final de apresentação de uma preparação farmacêutica após uma ou mais operações executadas, com ou sem a adição de excipientes, a fim de facilitar a sua utilização em uma determinada via de administração;

X- insumo farmacêutico ativo biológico: trata-se dos insumos farmacêuticos ativos alérgenos, anticorpos monoclonais, hemoderivados, microrganismos utilizados na produção de probióticos, imunobiológicos e os insumos ativos obtidos a partir de fluidos biológicos ou tecidos de origem animal, assim como os obtidos por procedimentos biotecnológicos;

XI - requisitos técnicos de Boas Práticas de Fabricação ou Boas Práticas de Distribuição e/ou Armazenagem necessários à comercialização do produto: requisitos técnicos preconizados pelas normas vigentes de Boas Práticas de Fabricação e Boas Práticas de Distribuição e/ou Armazenagem, ponderados por uma abordagem baseada em risco que reflete um nível mínimo de cumprimento das boas práticas, suficientes para comercialização do produto;

XII- solicitante: pessoa jurídica legalmente constituída no Brasil que requer a Certificação de Boas Práticas de Fabricação e/ou a Certificação de Boas Práticas de Distribuição e/ou Armazenagem à autoridade competente.

CAPÍTULO II

DAS CONDIÇÕES GERAIS DE CERTIFICAÇÃO

Anexo:

JULIANO DE CARVALHO LIMA nomeado Chefe de Gabinete da Presidência da Fundação Oswaldo Cruz

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 26/05/2021 | Edição: 98 | Seção: 2 | Página: 36

Órgão: Ministério da Saúde/Gabinete do Ministro

PORTARIA Nº 1.056, DE 24 DE MAIO DE 2021

O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso da competência que lhe foi delegada pelo art. 6º do Decreto nº 9.794, de 14 de maio de 2019 e a Portaria da Casa Civil da Presidência da República n° 455, de 22 de setembro de 2020, resolve:

Nomear JULIANO DE CARVALHO LIMA para exercer o cargo de Chefe de Gabinete, código DAS 101.4, nº 45.0016, da Presidência, da Fundação Oswaldo Cruz, ficando exonerado do referido cargo, a pedido, VALCLER RANGEL FERNANDES.

MARCELO ANTÔNIO CARTAXO QUEIROGA LOPES

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

SERGIO FREITAS DE ALMEIDA nomeado Secretário-Executivo do Ministério da Ciência Tecnologia e Inovações

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 26/05/2021 | Edição: 98 | Seção: 2 | Página: 1

Órgão: Atos do Poder Executivo

MINISTÉRIO DA CIÊNICA, TECNOLOGIA E INOVAÇÕES

DECRETO DE 25 DE MAIO DE 2021

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,caput, inciso XXV, da Constituição, resolve:

NOMEAR

SERGIO FREITAS DE ALMEIDA, para exercer o cargo de Secretário-Executivo do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações.

Brasília, 25 de maio de 2021; 200º da Independência e 133º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO

Marcos César Pontes

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada

MS COMPRA METOTREXATO DA BLAU Valor Total: R$ 2.004.570,00

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 26/05/2021 | Edição: 98 | Seção: 3 | Página: 109

Órgão: Ministério da Saúde/Secretaria Executiva/Departamento de Logística em Saúde/Coordenação-Geral de Licitações e Contratos de Insumos Estratégicos para Saúde

EXTRATO DE CONTRATO Nº 121/2021 - UASG 250005 - DLOG

Nº Processo: 25000.106201/2020-01.

Pregão Nº 16/2021. Contratante: DEPARTAMENTO DE LOGISTICA EM SAUDE - DLOG.

Contratado: 58.430.828/0001-60 - BLAU FARMACEUTICA S.A. Objeto: Aquisição de Metotrexato, 25 mg/ml, solução injetável.

Fundamento Legal:  Vigência: 24/05/2021 a 24/05/2022. Valor Total: R$ 2.004.570,00. Data de Assinatura: 24/05/2021.

(COMPRASNET 4.0 - 25/05/2021).

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

terça-feira, 25 de maio de 2021

Conexão Brasília com o jornalista Olho Vivo Edmar Soares

-- Brasília, 25 de maio

-- Reforma Tributária: Em reunião ontem, os presidentes da Câmara, Arthur Lira, do Senado, Rodrigo Pacheco, e o ministro da Economia, Paulo Guedes, fecharam acordo sobre a tramitação fatiada da matéria nas duas Casas.

-- Câmara: Discutirá a unificação do PIS e Cofins no projeto que cria a Contribuição sobre Bens e Serviços, CBS, Imposto sobre Produtos Industrializados, IPI, e Imposto de Renda.

-- Senado: Debaterá mudanças constitucionais da Reforma Tributária, com foco nos impostos estaduais, e o novo Refis, programa de refinanciamento de dívidas.

-- Reforma Administrativa: A Comissão de Constituição e Justiça da Câmara retoma nesta manhã a discussão da admissibilidade da proposta. Deve votar o parecer do deputado Darci de Matos à tarde.

Edmar Soares

DRT 2321


Desafios e Soluções para a Saúde Pública na Pandemia


I Painel Desafios e Soluções para a Saúde Pública na Pandemia

Coordenação: Wanderson Oliveira

II Painel Enfrentando os Efeitos da Pandemia na Sociedade

Coordenação: Murilo Muraah

III Painel O Pacto Federativo e Articulação Necessária para o Enfrentamento da Pandemia

Coordenação: Ministro Nelson Jobim


 

ARNALDO RODRIGUES COSTA designado Coordenador-Geral de Auditoria do Departamento Nacional de Auditoria do SUS

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 25/05/2021 | Edição: 97 | Seção: 2 | Página: 37

Órgão: Ministério da Saúde/Gabinete do Ministro

PORTARIA N° 964, DE 24 DE MAIO DE 2021

O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso da competência que lhe foi delegada pelo art. 6º do Decreto nº 9.794, de 14 de maio de 2019 e a Portaria da Casa Civil da Presidência da República n° 455, de 22 de setembro de 2020, resolve:

Designar ARNALDO RODRIGUES COSTA para exercer a Função Comissionada do Poder Executivo de Coordenador-Geral de Auditoria, código FCPE-101.4, nº 15.0035, do Departamento Nacional de Auditoria do SUS, ficando dispensado da referida função GERMANO DE OLIVEIRA FARIAS.

MARCELO ANTÔNIO CARTAXO QUEIROGA LOPES

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

segunda-feira, 24 de maio de 2021

Conexão Brasília com o jornalista Olho Vivo Edmar Soares

-- Brasília, 24 de maio  

-- Auxílio: O governo e sua base no Congresso discutem uma Proposta de Emenda à Constituição para prorrogar o auxílio emergencial por até mais quatro parcelas e adiar a reformulação do Bolsa Família, segundo notícias do Globo e do Estado de S. Paulo no fim de semana.

-- BIP: Já o ministro da Economia, Paulo Guedes, promete em entrevista à Folha um Bolsa Família ampliado, bancado por um fundo alimentado por privatizações e dividendos de estatais. Ele entrega o projeto do Bônus de Inclusão Produtiva nos próximos dias para o presidente Jair Bolsonaro, conforme a Veja.

-- Escolhas: O líder do governo no Senado, Fernando Bezerra, afirmou ao Valor Econômico que as alternativas são lançar um novo programa social em agosto ou prorrogar o auxílio.

-- Eleição: Bezerra prevê que a "economia reelege Bolsonaro”. Para a Eurasia Group, o presidente bate o petista Luiz Inácio Lula da Silva em 2022 por uma "ligeira vantagem".

-- Governabilidade: Na entrevista à Folha, Guedes falou que a agenda liberal encolheu por condições políticas, mas que é prestigiado por Bolsonaro e não vai ter desmembramento da pasta. Sobre as reformas, afirmou: "Temos base de sustentação parlamentar".

-- Reforma Administrativa: A admissibilidade da proposta será discutida hoje e votada amanhã na Comissão de Constituição e Justiça da Câmara. Para a Arko Advice, está consumindo mais tempo do que o previsto pelo presidente Arthur Lira. Estima conclusão na Casa em quatro meses.

-- Reforma Tributária: Lira, Guedes e o presidente do Senado, Rodrigo Pacheco, se reúnem hoje para tratar do fatiamento da proposta.

-- Marinho: A Arko também diz que o Centrão está de olho na vaga de Rogério Marinho no Ministério do Desenvolvimento Nacional, mas sem sinais de mudanças à vista.

-- Eletrobras: A medida provisória da capitalização da companhia deve começar a tramitar no Senado, com chances de Marcos Rogério ser o relator. Porém, a XP Política diz que o ex-presidente da Casa, Davi Alcolumbre, manifestou interesse. Bezerra prometeu votar a MP até 11 de junho.

-- CSLL: O deputado Moses Rodrigues pode apresentar relatório para a MP que amplia a CSLL de instituições financeiras até o fim de 2021.

Edmar Soares

DRT 2321

Instalação e o funcionamento das Comissões de Ética no Uso de Animais - CEUAs e dos biotérios ou instalações animais

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 24/05/2021 | Edição: 96 | Seção: 1 | Página: 6

Órgão: Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações/Conselho Nacional de Controle de Experimentação Animal

RESOLUÇÃO NORMATIVA CONCEA Nº 51, DE 19 DE MAIO DE 2021

Dispõe sobre a instalação e o funcionamento das Comissões de Ética no Uso de Animais - CEUAs e dos biotérios ou instalações animais.

O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE CONTROLE DE EXPERIMENTAÇÃO ANIMAL - CONCEA, no uso de suas atribuições legais e regulamentares, tendo em vista o disposto no inciso V do art. 5º da Lei nº 11.794, de 8 de outubro de 2008, resolve:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Esta Resolução Normativa dispõe sobre a instalação, a competência, a composição e o funcionamento das Comissões de Ética no Uso de Animais - CEUAs, de acordo com o estabelecido pela Lei nº 11.794, de 8 de outubro de 2008.

Art. 2º A Comissão de Ética no Uso de Animais - CEUA é condição indispensável para que qualquer instituição legalmente estabelecida em território nacional, que produza, mantenha ou utilize animais para ensino ou pesquisa científica, possa requerer o credenciamento no Conselho Nacional de Controle de Experimentação Animal - Concea.

CAPÍTULO II

DA INSTALAÇÃO DA COMISSÃO DE ÉTICA NO USO DE ANIMAIS - CEUA E DA RESPONSABILIDADE DAS INSTITUIÇÕES

Art. 3º As instituições legalmente estabelecidas em território nacional, que produzam, mantenham ou utilizem animais para ensino ou pesquisa científica deverão:

I - constituir suas CEUAs conforme estabelece o Capítulo IV desta Resolução;

II - registrar as CEUAs na plataforma de Cadastro das Instituições de Uso Científico de Animais - CIUCA e solicitar o credenciamento institucional junto ao Concea;

III - providenciar a abertura de contas de endereço eletrônico institucionais específicas para a instituição, a CEUA e as instalações animais, que deverão ser disponibilizadas ao Concea por meio da plataforma CIUCA;

IV - comprometer-se com o bom funcionamento das CEUAs, provendo-a de:

a) estrutura física adequada, tais como, sala de reuniões, equipamentos, arquivos, consumíveis, bem como recursos humanos apropriados;

b) sistema de registro, de preferência automatizado, para monitoramento do número de animais produzidos e utilizados na instituição, cujos dados deverão compor o relatório das CEUAs; e

c) subsídios materiais e financeiros para a capacitação e atualização técnica dos membros das CEUAs em ética e em cuidados e uso de animais em experimentação;

V - atualizar, na plataforma CIUCA, os dados referentes aos perfis da instituição e da CEUA, sempre que houver qualquer alteração, seja na composição e na coordenação dos trabalhos da Comissão, ou quando for necessário, sob pena de incorrer em infração administrativa; e

VI - observar as recomendações das CEUAs, e promover sua capacitação em ética e em cuidados e uso de animais em experimentação, assegurando o suporte necessário para o cumprimento de suas obrigações, em especial as que se destinam à supervisão das atividades de produção, manutenção ou utilização de animais em ensino ou pesquisa científica.

Art. 4º A critério da instituição e mediante autorização do Concea, é admitida mais de uma CEUA por instituição.

Parágrafo único: O Concea analisará, caso a caso, o pleito institucional sobre a criação de CEUA adicional.

Art. 5º Caso uma das CEUAs seja desativada, o responsável legal da instituição deverá:

I - informar o fato ao Concea, de forma justificada, no prazo máximo de 30 (trinta) dias do encerramento das atividades da CEUA, e;

II - indicar qual CEUA ficará responsável pelas unidades que se encontravam sob a responsabilidade da CEUA extinta, observando-se o disposto no art. 3º, inciso V, desta Resolução Normativa.

Art. 6º A instituição brasileira que possuir instalações fora do território nacional deverá observar a legislação brasileira em vigor referente ao uso de animais em ensino ou pesquisa científica

Anexo:

CAPÍTULO III

DA COMPETÊNCIA DA CEUA

Procedimentos de controle e de vigilância da qualidade da água para consumo humano e seu padrão de potabilidade

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 24/05/2021 | Edição: 96 | Seção: 1 | Página: 69

Órgão: Ministério da Saúde/Gabinete do Ministro

PORTARIA GM/MS Nº 888, DE 4 DE MAIO DE 2021 (*)

Altera o Anexo XX da Portaria de Consolidação nº 5/GM/MS, de 28 de setembro de 2017, para dispor sobre os procedimentos de controle e de vigilância da qualidade da água para consumo humano e seu padrão de potabilidade.

O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, resolve:

Art. 1º Esta Portaria dispõe sobre os procedimentos de controle e de vigilância da qualidade da água para consumo humano e seu padrão de potabilidade, na forma do Anexo XX da Portaria de Consolidação nº 5/GM/MS, de 28 de setembro de 2017.

Art. 2º O Anexo XX da Portaria de Consolidação nº 5/GM/MS, de 28 de setembro de 2017, passa a vigorar na forma do Anexo a esta Portaria.

Art. 3º Esta portaria entra em vigor na data da sua publicação.

MARCELO ANTÔNIO CARTAXO QUEIROGA LOPES

ANEXO


Mistura PCR FIOCRUZ/BIOMANGUINHOS compra por Inexigibilidade. Valor Global: R$ 17.302.080,80 da PROMEGA CORPORATION

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 24/05/2021 | Edição: 96 | Seção: 3 | Página: 129

Órgão: Ministério da Saúde/Fundação Oswaldo Cruz/Instituto de Tecnologia em Imunobiológicos

EXTRATO DE INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO Nº 53/2021 - UASG 254445

Nº Processo: 25386000909202144. Objeto: Aquisição mistura PCR Total de Itens Licitados: 00001. Fundamento Legal: Art. 25º, Caput da Lei nº 8.666 de 21/06/1993. Justificativa: O material solicitado é o único que atende as necessidades do Departamento Declaração de Inexigibilidade em 21/05/2021. DANIEL GODOY DE JESUS MIRANDA. Chefe de Gabinete. Ratificação em 21/05/2021. MAURICIO ZUMA MEDEIROS. Diretor. Valor Global: R$ 17.302.080,83. CNPJ CONTRATADA: Estrangeiro PROMEGA CORPORATION.

(SIDEC - 21/05/2021) 254445-25201-2021NE800094

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

Registro de Preços para futura aquisição de MICOFENOLATO, MOFETILA 500 MG

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 24/05/2021 | Edição: 96 | Seção: 3 | Página: 121

Órgão: Ministério da Saúde/Secretaria Executiva/Departamento de Logística em Saúde/Coordenação-Geral de Licitações e Contratos de Insumos Estratégicos para Saúde

AVISO DE LICITAÇÃO

PREGÃO ELETRÔNICO Nº 67/2021 - UASG 250005

Nº Processo: 25000142199202025. Objeto: Registro de Preços para futura aquisição de MICOFENOLATO, MOFETILA, 500 MG, conforme demais especificações contidas no Edital e seus Anexos. Total de Itens Licitados: 1. Edital: 24/05/2021 das 08h00 às 12h00 e das 14h00 às 17h59. Endereço: Esplanada Dos Ministérios, Bloco G, Ed. Anexo, Ala A, 4º Andar Sala 471, Stor de Administração Federal - Asa Sul. - BRASÍLIA/DF ou https://www.gov.br/compras/edital/250005-5-00067-2021. Entrega das Propostas: a partir de 24/05/2021 às 08h00 no site www.gov.br/compras. Abertura das Propostas: 07/06/2021 às 10h00 no site www.gov.br/compras. Informações Gerais: Senhores licitantes, antes de cotar o preço do item, observar a pauta de distribuição: APÊNDICE I - Pautas de distribuições estimadas e Apêndice II - Endereço dos almoxarifados.

EDNALDO MANOEL DE SOUSA

Pregoeiro Oficial

(SIASGnet - 21/05/2021) 250110-00001-2021NE800000

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

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