Destaques

quinta-feira, 8 de julho de 2021

PORTARIA SCTIE-MS Nº 43-Torna pública a decisão de incorporar no âmbito do Sistema Único de Saúde os testes comerciais de sondas em linha para detecção do complexo Mycobacterium tuberculosis e de mutações nas regiões determinantes de resistência à rifampicina e isoniazida (1ª linha) e a fluoroquinolonas e aminoglicosídeos (2ª linha)

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 08/07/2021 | Edição: 127 | Seção: 1 | Página: 144

Órgão: Ministério da Saúde/Secretaria de Ciência, Tecnologia, Inovação e Insumos Estratégicos em Saúde

PORTARIA SCTIE-MS Nº 43, DE 6 DE JULHO DE 2021

Torna pública a decisão de incorporar, no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS, os testes comerciais de sondas em linha para detecção do complexoMycobacterium tuberculosis (MTB) e de mutações nas regiões determinantes de resistência à rifampicina e isoniazida (1ª linha) e a fluoroquinolonas e aminoglicosídeos (2ª linha).

REF. 25000.057255/2020-27, 0021501255

O SECRETÁRIO DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA, INOVAÇÃO E INSUMOS ESTRATÉGICOS EM SAÚDE DO MINISTÉRIO DA SAÚDE, no uso de suas atribuições legais, e nos termos dos arts. 20 e 23, do Decreto nº 7.646, de 21 de dezembro de 2011, resolve:

Art. 1º Incorporar, no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS, os testes comerciais de sondas em linha para detecção do complexo Mycobacterium tuberculosis (MTB) e de mutações nas regiões determinantes de resistência à rifampicina e isoniazida (1ª linha) e a fluoroquinolonas e aminoglicosídeos (2ª linha).

Art. 2º Conforme determina o art. 25, do Decreto nº 7.646/2011, o prazo máximo para efetivar a oferta ao SUS é de cento e oitenta dias.

Art. 3º O relatório de recomendação da Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde - Conitec sobre essa tecnologia estará disponível no endereço eletrônico: http://conitec.gov.br/.

Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

HÉLIO ANGOTTI NETO

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

CONSULTA PÚBLICA Nº 63-Relativa à proposta de atualização do Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas de Fibrose Cística

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 08/07/2021 | Edição: 127 | Seção: 1 | Página: 143

Órgão: Ministério da Saúde/Secretaria de Ciência, Tecnologia, Inovação e Insumos Estratégicos em Saúde

CONSULTA PÚBLICA Nº 63, DE 6 DE JULHO DE 2021

REF.: 25000.190939/2019-04, 0021446142

O SECRETÁRIO DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA, INOVAÇÃO E INSUMOS ESTRATÉGICOS EM SAÚDE DO MINISTÉRIO DA SAÚDE torna pública, nos termos do art. 19 do Decreto nº 7.646, de 21 de dezembro de 2011, consulta para manifestação da sociedade civil a respeito da recomendação da Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde - Conitec relativa à proposta de atualização do Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas de Fibrose Cística, apresentada pela Secretaria de Ciência, Tecnologia, Inovação e Insumos Estratégicos em Saúde - SCTIE/MS, nos autos do processo de NUP 25000.190939/2019-04. Fica estabelecido o prazo de 20 (vinte) dias, a contar do dia útil subsequente à data de publicação desta Consulta Pública, para que sejam apresentadas as contribuições, devidamente fundamentadas. A documentação objeto desta Consulta Pública e o endereço para envio de contribuições estão à disposição dos interessados no endereço eletrônico: http://conitec.gov.br/consultas-publicas.

A Secretaria-Executiva da Conitec avaliará as contribuições apresentadas a respeito da matéria.

HÉLIO ANGOTTI NETO

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

CONSULTA PÚBLICA Nº 64-Relativa à proposta de aprovação do Protocolo de Uso de Emicizumabe para Tratamento de Indivíduos com Hemofilia A e Inibidores do Fator VIII Refratários ao Tratamento de Imunotolerância

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 08/07/2021 | Edição: 127 | Seção: 1 | Página: 143

Órgão: Ministério da Saúde/Secretaria de Ciência, Tecnologia, Inovação e Insumos Estratégicos em Saúde

CONSULTA PÚBLICA Nº 64, DE 6 DE JULHO DE 2021

REF.: 25000.160439/2020-73, 0021482358

O SECRETÁRIO DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA, INOVAÇÃO E INSUMOS ESTRATÉGICOS EM SAÚDE DO MINISTÉRIO DA SAÚDE torna pública, nos termos do § 1º do art. 19 do Decreto nº 7.646, de 21 de dezembro de 2011, consulta para manifestação da sociedade civil a respeito da recomendação da Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde - Conitec relativa à proposta de aprovação do Protocolo de Uso de Emicizumabe para Tratamento de Indivíduos com Hemofilia A e Inibidores do Fator VIII Refratários ao Tratamento de Imunotolerância, apresentada pela Secretaria de Atenção Especializada à Saúde - SAES/MS, nos autos do processo de NUP 25000.160439/2020-73. Fica estabelecido o prazo de 10 (dez) dias, a contar do dia útil subsequente à data de publicação desta Consulta Pública, para que sejam apresentadas as contribuições, devidamente fundamentadas. A documentação objeto desta Consulta Pública e o endereço para envio de contribuições estão à disposição dos interessados no endereço eletrônico: http://conitec.gov.br/consultas-publicas.

A Secretaria-Executiva da Conitec avaliará as contribuições apresentadas a respeito da matéria.

HÉLIO ANGOTTI NETO

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Contrato de Transferência de Tecnologia do processo de produção do Ingrediente Farmacêutico Ativo da Vacina Covid-19

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 08/07/2021 | Edição: 127 | Seção: 3 | Página: 113

Órgão: Ministério da Saúde/Fundação Oswaldo Cruz/Instituto de Tecnologia em Imunobiológicos

EXTRATO DE INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO Nº 103/2021

Nº 25386.100007/2021-15. Objeto: Contrato de Transferência de Tecnologia do processo de produção do Ingrediente Farmacêutico Ativo da Vacina Covid-19 para a prevenção de SARS-CoV-2 em humanos contendo AZD1222. Fundamento Legal: Art. 25 da Lei 8.666/93. Justificativa: Transferência de Tecnologia do processo de produção do Ingrediente Farmacêutico Ativo da Vacina Covid-19 para a prevenção de SARS-CoV-2 em humanos contendo AZD1222. Declaração de Inexigibilidade em 31/05/2021. Rosane Cuber Guimarães. Vice-Diretora. Ratificação em 09/06/2021. MAURÍCIO ZUMA MEDEIROS. Diretor. Contratada: ASTRAZENECA UK LIMITED.

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AVISO DE LICITAÇÃO-FATOR DE COAGULAÇÃO FATOR VIII PÓ LIÓFILO INJETÁVEL CONTENDO VON WILLEBRAND

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 08/07/2021 | Edição: 127 | Seção: 3 | Página: 104

Órgão: Ministério da Saúde/Secretaria Executiva/Departamento de Logística em Saúde/Coordenação-Geral de Licitações e Contratos de Insumos Estratégicos para Saúde

AVISO DE LICITAÇÃO

PREGÃO ELETRÔNICO Nº 93/2021 - UASG 250005

Nº Processo: 25000162810202031. Objeto: Registro de Preço para futura e possível aquisição de CONCENTRADO DE FATOR DE COAGULAÇÃO, FATOR VIII, PÓ LIÓFILO P/ INJETÁVEL, (250Ui, 500 Ui e 1.000Ui), CONTENDO VON WILLEBRAND (NÃO PODENDO SER MENOR QUE 60%, NEM MAIOR QUE 140% DA CONCENTRAÇÃO DECLARADA NO ROTULO), conforme especificações do Termo de Referência.. Total de Itens Licitados: 3. Edital: 08/07/2021 das 08h00 às 12h00 e das 14h00 às 17h59. Endereço: Esplanada Dos Ministérios, Bloco g Anexo, Ala a 4º Andar Sala 471, Sof Sul - BRASÍLIA/DF ou https://www.gov.br/compras/edital/250005-5-00093-2021. Entrega das Propostas: a partir de 08/07/2021 às 08h00 no site www.gov.br/compras. Abertura das Propostas: 20/07/2021 às 09h00 no site www.gov.br/compras. Informações Gerais:.

GREGORIO BITTENCOURT FERREIRA SANTOS

Administrador / Pregoeiro Oficial

(SIASGnet - 06/07/2021) 250110-00001-2021NE800000

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RALTEGRAVIR E RALTEGRAVIR MS COMPRA DA MSD LATIN AMERICA

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 08/07/2021 | Edição: 127 | Seção: 3 | Página: 104

Órgão: Ministério da Saúde/Secretaria Executiva/Departamento de Logística em Saúde/Coordenação-Geral de Licitações e Contratos de Insumos Estratégicos para Saúde

EXTRATO DE INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO Nº 19/2021 - UASG 250005

Nº Processo: 25000182616202072 . Objeto: Aquisição de RALTEGRAVIR, 100 MG; RALTEGRAVIR, 400 MG. Total de Itens Licitados: 00002. Fundamento Legal: Art. 25º, Inciso I da Lei nº 8.666 de 21/06/1993.. Justificativa: Contratação direta frente à inviabilidade de competição do objeto contratado Declaração de Inexigibilidade em 02/07/2021. ANA CECILIA FERREIRA DE ALMEIDA MARTINS DE MORAIS. Coordenadora - Geral de Aquisições de Insumos Estratégicos para Saúde. Ratificação em 06/07/2021. RIDAUTO LUCIO FERNANDES. Diretor do Departamento de Logística em Saúde - Substituto. Valor Global: R$ 18.087.454,26. CNPJ CONTRATADA : Estrangeiro MSD LATIN AMERICA SERVICES S DE RL.

(SIDEC - 07/07/2021) 250005-00001-2021NE111111

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AVISO DE CHAMAMENTO PÚBLICO-CONTRATAÇÃO DIRETA DO INSUMO CRIZOTINIBE

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 08/07/2021 | Edição: 127 | Seção: 3 | Página: 104

Órgão: Ministério da Saúde/Secretaria Executiva/Departamento de Logística em Saúde

AVISO DE CHAMAMENTO PÚBLICO

O Ministério da Saúde, por força de determinação judicial e em função do não recebimento de propostas no prazo estipulado, convoca novamente as empresas interessadas em fornecer, via contratação direta, o insumo crizotinibe. Prazo para apresentação das propostas até dia 09 de julho de 2021. O medicamento acima refere-se ao Processo SEI 25000.100092/2021-91. O instrumento complementar a esta convocação deverá ser solicitado através dos endereços eletrônicos: ana.araujo@saude.gov.br e colmer@saude.gov.br.

ANA CECÍLIA F. DE A. MARTINS DE MORAIS

Coordenadora Geral de Aquisições de Insumos Estratégicos para Saúde

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EXONERADO LAURICIO MONTEIRO CRUZ do cargo de Diretor do Departamento de Imunização e Doenças Transmissíveis da Secretaria de Vigilância em Saúde do Ministério da Saúde

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 08/07/2021 | Edição: 127 | Seção: 2 | Página: 1

Órgão: Presidência da República/Casa Civil

PORTARIAS DE 7 DE JULHO DE 2021

MINISTÉRIO DA SAÚDE

O MINISTRO DE ESTADO CHEFE DA CASA CIVIL DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no art. 4º do Decreto nº 9.794, de 14 de maio de 2019, resolve:

Nº 764 -EXONERAR

LAURICIO MONTEIRO CRUZ do cargo de Diretor do Departamento de Imunização e Doenças Transmissíveis da Secretaria de Vigilância em Saúde do Ministério da Saúde, código DAS 101.5.

LUIZ EDUARDO RAMOS BAPTISTA PEREIRA

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Comissão de Orçamento se reúne para apreciar emendas ao relatório preliminar da LDO

A Comissão Mista de Orçamento se reúne nesta quinta-feira (8), no plenário 2, às 14h30, para discutir e votar as emendas ao projeto da Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO), PLN 3/21.

O relator do projeto na comissão, deputado Juscelino Filho (DEM-MA), entregou o parecer nesta quarta-feira. De acordo com o cronograma da LDO, as emendas ao relatório preliminar deverão ser apresentadas até quinta-feira (8), às 12 horas, para votação no mesmo dia.

Após a votação, será aberto prazo para apresentação de emendas ao projeto, de 9 a 12 de julho, até as 12 horas. A votação do relatório final da LDO está marcada para 13 de julho, com encaminhamento do parecer da comissão à Mesa do Congresso em 14 de julho.

Da Redação - AC

A reprodução das notícias é autorizada desde que contenha a assinatura 'Agência Câmara Notícias'.

Fonte: Agência Câmara de Notícias

quarta-feira, 7 de julho de 2021

Conexão Brasília com o jornalista Olho Vivo Edmar Soares

-- Brasília, 7 de julho

-- Imposto de Renda: O Congresso precisa concordar com redução de R$20 bilhões em subsídios existentes a empresas, para que seja possível ao ministro da Economia, Paulo Guedes, diminuir a alíquota do imposto de renda pessoa jurídica em 10 pontos percentuais, diz o Valor.

-- Pauta econômica: O projeto que reforma o Imposto de Renda receberá nova redação após reunião da base aliada ontem com o presidente da Câmara, Arthur Lira, apurou o Scoop.

-- Correios: Já a privatização dos Correios pode ser votada antes do recesso, disse seu relator, deputado Gil Cutrim. “Ainda não fechei e não apresentarei hoje. Mas a previsão é de votar antes do recesso, se houver”, afirmou ao Scoop.

-- Orçamento: Lira prometeu votar o PL do IR e Correios antes do recesso, mas o esforço está vinculado ao avanço da Comissão Mista do Orçamento. A instalação do colegiado foi convocada para hoje, a partir das 10h00, pelo presidente do Congresso, senador Rodrigo Pacheco.

-- LDO: Falta de acordo entre os senadores Rose de Freitas, do MDB, e o colega Angelo Coronel, do PSD, que disputam a presidência da CMO, pode impedir sua instalação e prejudicar a aprovação da Lei de Diretrizes Orçamentárias – o que atrapalha a suspensão dos trabalhos em julho.

-- Novo Bolsa Família: O governo trabalha para enviar a proposta ao Congresso antes do recesso, segundo cronograma considerado pelas equipes que elaboram o texto, reporta O Globo.

Edmar Soares

DRT 2321

Câmara aprova projeto que autoriza governo a quebrar patente para produzir vacinas

Proposta foi alterada pelos deputados e passará por nova análise no Senado

Pablo Valadares/Câmara dos Deputados

Sessão do Plenário da Câmara dos Deputados

A Câmara dos Deputados aprovou nesta terça-feira (6) o Projeto de Lei 12/21, do Senado, que permite ao governo federal quebrar a patente para produzir medicamentos e vacinas nos casos de emergência nacional ou internacional em saúde. Devido às mudanças, a proposta retorna ao Senado.

Foi aprovado o substitutivo do relator do projeto, deputado Aécio Neves (PSDB-MG). Segundo o texto, o detentor da patente ou do pedido dela, caso ainda não obtida, receberá o valor de 1,5% do preço líquido de venda do produto derivado da patente a título de royalties até que seu valor venha a ser efetivamente estabelecido.

Entretanto, no caso de pedidos de patente, os valores somente serão devidos se ela vier a ser concedida; e o pagamento corresponderá a todo o período da licença compulsória concedida a outros fabricantes não autorizados antes da quebra da patente.

Aécio Neves lembrou que o tema da licença compulsória de patentes tem merecido destaque em todo o mundo, principalmente por causa do processo de imunização contra a Covid-19. “Vamos dotar o Brasil de uma das mais avançadas leis sobre licença compulsória de patentes”, afirmou.

O texto aprovado prevê ainda que, no arbitramento da remuneração, serão consideradas as circunstâncias de cada caso, levando-se em conta o valor econômico da licença concedida, sua duração, as estimativas de investimentos, os custos de produção e o preço de venda no mercado nacional.

Segundo o texto, a quebra poderá ocorrer ainda quando o Congresso Nacional reconhecer estado de calamidade pública de âmbito nacional.

A quebra de patente é uma expressão usualmente usada para situações em que o poder público deixa de reconhecer a exclusividade de exploração de um determinado produto pelo desenvolvedor ou inventor em momentos excepcionais, atribuindo a fabricantes aptos uma licença compulsória para a produção por tempo determinado.

Lista
Para poder quebrar a patente, o Executivo deverá publicar uma lista de patentes ou de pedidos de patente de produtos potencialmente úteis ao enfrentamento das situações de emergência.

A publicação deverá ocorrer em até 30 dias do reconhecimento da emergência ou calamidade pública. Para sua elaboração, deverão ser consultados entes públicos, instituições de ensino e pesquisa e outras entidades representativas da sociedade e do setor produtivo.

Na lista não poderão figurar as patentes e os pedidos de patentes que forem objetos de acordos de transferência da tecnologia de produção ou de licenciamento voluntário se capazes de assegurar o atendimento da demanda interna.

Nessa lista, deverão constar o número individualizado das patentes ou pedidos; a identificação dos titulares; e a especificação dos objetivos para os quais será autorizado cada licenciamento compulsório (produção de vacinas, por exemplo).

Avaliação
Depois de 30 dias da publicação da lista, prazo prorrogável por igual período, o Executivo fará uma avaliação individualizada das tecnologias listadas. A licença compulsória somente será concedida a produtores que possuam capacidade técnica e econômica comprovadas para a produção do produto.

O texto aprovado pelos deputados determina ainda que o Instituto Nacional de Propriedade Industrial (INPI) deverá dar prioridade de análise aos pedidos de patente que forem objeto de licença compulsória.

Se o Executivo federal considerar que o titular da patente assumiu compromisso objetivo capaz de assegurar o atendimento da demanda interna, o produto poderá ser retirado da lista daqueles que podem ser licenciados compulsoriamente.

Esse atendimento de demanda deve ser quanto ao volume, preço e prazo compatíveis com as necessidades da emergência nacional, de interesse público ou do estado de calamidade pública.

Compartilhamento de dados
O titular da patente quebrada deverá fornecer as informações necessárias e demais aspectos técnicos e testes para a produção do produto, sob pena de nulidade da patente. De igual forma, as instituições públicas também deverão compartilhar dados que possuam.

Os produtos que estiverem sujeitos ao registro da vigilância sanitária somente poderão ser comercializados após a concessão de autorização definitiva ou em caráter emergencial.

Países carentes
A lei de patentes (Lei 9.279/96) também será alterada para garantir a licença compulsória para o Brasil exportar o produto a países com insuficiente ou nenhuma capacidade de fabricação no setor farmacêutico para atender sua própria população. Essa ação será fundamentada em razões humanitárias e deverá ser tomada nos termos de tratado internacional do qual o Brasil seja parte.

Segundo o texto aprovado, independentemente das novas regras, o Brasil deverá se esforçar perante a comunidade internacional, principalmente junto à Organização Mundial da Saúde (OMS), a fim de viabilizar o acesso da população mundial aos produtos farmacêuticos, vacinas e terapias necessários ao combate efetivo de crises de saúde pública de interesse internacional.

Emenda rejeitada
O Plenário rejeitou emenda do deputado Bohn Gass (PT-RS) que pretendia mudar várias regras no procedimento de quebra de patentes, como um limite máximo de 3% de royalties após a definição do preço.

Após apelos do relator, o PT e o Psol desistiram dos outros destaques apresentados.

Saiba mais sobre a tramitação de projetos de lei

Reportagem – Eduardo Piovesan
Edição – Pierre Triboli

Continua

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Fonte: Agência Câmara de Notícias

terça-feira, 6 de julho de 2021

Anvisa autoriza estudo clínico de vacina da Sanofi Pasteur

Os ensaios clínicos são os estudos de um novo medicamento realizados em seres humanos. A fase clínica serve para validar a relação de eficácia e segurança do medicamento e para validar novas indicações terapêuticas.

A Anvisa aprovou, nesta terça-feira (6/7), uma nova pesquisa clínica de vacina contra Covid-19, que deverá ser testada no país. A vacina candidata usa uma tecnologia de RNAm (RNA mensageiro) encapsulado dentro de uma nanoarticulação lipídica (LNP) que protege o RNAm da degradação. A vacina é a MRT1500 RNAm (ácido ribonucleico mensageiro)

O estudo clínico será de fase 1/2 e deve envolver 150 voluntário no Brasil com 18 ou mais anos de idade. O objetivo do estudo é testar três diferentes dosagens da vacina para definir a dose ideal antes de prosseguir para um estudo de fase III.

O estudo prevê a aplicação de duas doses, com 21 dias de intervalo, e será conduzido nos estados da Bahia (BA), Minas Gerais (MG), Mato Grosso do Sul (MS) e Rio de Janeiro (RJ). O início do estudo depende apenas da apresentação dos resultados dos estudos de estabilidade da vacina, que definem o prazo de validade do produto.

No mundo o ensaio de fase 1/2 está deve acontecer também nos EUA, Honduras e Austrália.

O desenvolvimento clínico está sendo patrocinado pelo laboratório Sanofi Pasteur. A candidata à vacina com o diluente será fabricada pelas empresas Translate Bio sediada nos Estados Unidos, a empresa Evonik Canada Inc. (Evonik Vancouver Laboratories), situada no Canadá, e a empresa Sanofi Pasteur, sediada na França e nos Estados Unidos.

Este é o nono estudo de vacina contra Covid-19 autorizado pela Anvisa para o Brasil. As outras pesquisas já autorizadas são da Pfizer, Astrazeneca, Coronavac, Janssen, Clover, Medicago, Janssen e Covaxin.

O que são ensaios clínicos

Os ensaios clínicos são os estudos de um novo medicamento realizados em seres humanos. A fase clínica serve para validar a relação de eficácia e segurança do medicamento e para validar novas indicações terapêuticas.

Dentro desse ensaio, existem três fases (I, II, III), nas quais são colhidas informações sobre atividade, funcionamento e segurança para que o produto possa ser liberado ao mercado e ser usado em pacientes junto com o tratamento padrão da pesquisa.

Para realização de qualquer pesquisa clínica envolvendo seres humanos, é obrigatória a aprovação dos Comitês de Ética em Pesquisa (CEPs) e/ou da Comissão Nacional de Ética em Pesquisa (Conep).

A anuência de pesquisa clínica pela Anvisa se aplica somente às pesquisas clínicas que têm a finalidade de registro e pós-registro de medicamentos, por solicitações de empresas patrocinadoras ou de seus representantes.

O prazo para início do estudo clínico após a aprovação ética e regulatória é definido pelo patrocinador do estudo. Veja os ensaios clínicos de Covid-19 autorizados pela Agência.

Fases da pesquisa clínica de vacinas

Durante a fase I, pequenos grupos de indivíduos, normalmente adultos saudáveis, são avaliados para verificação da segurança e determinação do tipo de resposta imune provocada pela vacina. Nessa fase também podem ser realizados estudos de desafio, a fim de selecionar os melhores projetos de vacina para seguirem à fase seguinte.

Na fase II, há a inclusão de um maior número de indivíduos e a vacina já é administrada a indivíduos representativos da população-alvo da vacina (bebês, crianças, adolescentes, adultos, idosos ou imunocomprometidos). Nessa fase é avaliada a segurança da vacina, imunogenicidade, posologia e modo de administração.

Na fase III, a vacina é administrada a uma grande quantidade de indivíduos, normalmente milhares de pessoas, para que seja demonstrada a sua eficácia e segurança, ou seja, que a vacina é capaz de proteger os indivíduos com o mínimo possível de reações adversas.

O início dos testes em seres humanos dependerá de dois fatores: aprovação no Conep, órgão do Ministério da Saúde responsável pela avaliação ética de pesquisas clínicas, e da própria organização interna dos pesquisadores para recrutamento dos voluntários. A Anvisa não define esta data.

Anvisa

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