DIÁRIO
OFICIAL DA UNIÃO
Publicado
em: 23/08/2021 | Edição: 159 | Seção: 1 | Página: 164
Órgão: Ministério
da Ciência, Tecnologia e Inovações/Gabinete do Ministro
PORTARIA
MCTI Nº 5.134, DE 19 DE AGOSTO DE 2021
Institui a Estrutura de
Integração de Ciência, Tecnologia e Inovação - Torre MCTI e dá outras
providências.
O MINISTRO DE ESTADO DA
CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÕES, no uso das atribuições que lhe confere o
artigo 87, parágrafo único, inciso IV da Constituição Federal, e tendo em vista
o disposto no art. 26-A, incisos I e II, da Lei nº 13.844, de 18 de junho de
2019, no art. 3º da Lei nº 10.973, de 02 de dezembro de 2004 e na Lei nº
14.129, de 29 de março de 2021, resolve:
Art. 1º Estabelecer, no
âmbito do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações, a Estrutura de
Integração de Ciência, Tecnologia e Inovação denominada Torre MCTI.
Parágrafo único. Para
fins desta Portaria entende-se como estrutura de integração o conjunto de redes
de instituições e especialistas, plataformas digitais, banco de dados e outros
sistemas vinculados a Ciência, Tecnologia e Inovações.
Art. 2º A Torre MCTI
destina-se a integrar as políticas, os projetos, as atividades, os processos,
os serviços e os produtos sob a gestão do Ministério de Ciência, Tecnologia e
Inovações, bem como de suas entidades vinculadas, supervisionadas e
subordinadas.
Art. 3º
Para facilitar as interfaces de comunicação entre órgãos e entidades
públicas e privadas, a Torre MCTI poderá ser implementada por plataforma
digital a ser constituída por módulos, nos temas e ações que envolvam ciência,
tecnologia e inovação, com capacidade para interoperar com outros sistemas do
governo eletrônico.
Art. 4º A Torre MCTI tem
por objetivo:
I - integrar e promover a articulação,
coordenação e gestão de ações e parcerias relacionadas à ciência, tecnologia e
inovação no País;
II - aumentar a
eficiência, eficácia e efetividade das políticas em ciência, tecnologia e
inovação;
III - sistematizar e dar
visibilidade aos serviços, aos produtos e às ferramentas relacionadas à
Ciência, Tecnologia e Inovações, ofertadas pelo Ministério da Ciência,
Tecnologia e Inovações e suas unidades subordinadas, vinculadas e
supervisionadas, e pelos demais atores do ecossistema de Ciência, Tecnologia e
Inovações;
IV - organizar as demandas e
oportunidades, promovendo a interação das atividades, coordenação dos diversos
atores e interoperação dos sistemas;
V - criar um ambiente
para a identificação e a compatibilização de soluções propostas às necessidades
e às oportunidades apresentadas ao Ministério ou pelo ecossistema de Ciência,
Tecnologia e Inovações, no contexto nacional e internacional;
VI - facilitar o
atendimento às demandas tecnológicas e a promoção do desenvolvimento de
tecnologias prioritárias para o País;
VII - prover visibilidade
e acesso a informações para uso dos mecanismos e fontes de fomento e
financiamento aplicáveis ao desenvolvimento da ciência, tecnologia e inovações;
e
VIII - incentivar e
fortalecer o interesse das novas gerações, atendendo as necessidades da
sociedade.
Art. 5º Fica instituído
o Comitê Gestor, responsável pela Gestão e Operação da Torre MCTI, ao
qual compete:
I - assessorar o Ministro de
Estado nos assuntos referentes a gestão e operação da Torre MCTI;
II - selecionar serviços a
serem oferecidos por meio da Torre MCTI;
III - analisar e monitorar os
processos, serviços, produtos, práticas e procedimentos; verificar sua
qualidade, integridade e eficiência e adotar soluções de fluxo, ou requerer
soluções digitais;
IV - propor:
a) regras e condições de
operação da Torre MCTI;
b) edição de ato ministerial
para integração das redes, das plataformas e sistemas;
c) condições para associação
de instituições;
d) processos internos de
avaliação de viabilidade de projetos;
e) regras de conflitos de
interesse no âmbito do funcionamento da Torre MCTI;
f) indicações para a
composição dos comitês de especialistas; e
g) ações promocionais e de
divulgação da Torre MCTI;
V - adotar medidas para
promover a articulação destinada à integração de ações entre instituições,
cooperação e parcerias e de alianças e acordos entre os atores do ecossistema
de ciência tecnologia e inovação e o Ministério; e
VI - exercer outras atribuições
que lhe forem cometidas pelo Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia e
Inovações.
Art. 6º O Comitê Gestor
terá a seguinte composição:
I - o Secretário Executivo,
que o presidirá;
II - o Secretário de
Articulação e Promoção da Ciência;
III - o Secretário de
Estruturas Financeiras e de Projetos;
IV- o Secretário de
Empreendedorismo e Inovação;
V - o Secretário de Pesquisa e
Formação Científica; e
VI - o Subsecretário de
Unidades Vinculadas.
§ 1º Os membros
titulares do Comitê Gestor serão substituídos, em suas ausências e impedimentos
eventuais, por seus substitutos regimentais.
§ 2º As reuniões
ordinárias do Comitê Gestor serão mensais, conforme calendário a ser divulgado,
e em caráter extraordinário, mediante convocação do seu presidente, com antecedência
mínima de dois dias e por meio de correspondência eletrônica.
§ 3º As reuniões do
Comitê Gestor serão realizadas com a presença mínima do presidente e dos
4 (quatro) representantes das Secretarias finalísticas.
§ 4º O quórum de
aprovação das decisões do Comitê Gestor será de maioria simples, atribuído ao
seu presidente o voto de qualidade.
§ 5º As reuniões
ordinárias do Comitê Gestor serão mensais, conforme calendário estabelecido e
divulgado previamente, podendo ocorrer reuniões extraordinárias, mediante
convocação do seu presidente, com antecedência mínima de 2 (dois) dias
§ 6º O Comitê Gestor
poderá convidar servidores do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações e
especialistas externos, por área de conhecimento e atuação, para participar das
reuniões, sem direito a voto.
Art. 7º Para auxiliar o
funcionamento da Torre MCTI, o Comitê Gestor proporá ao Ministro de Estado de
Ciência, Tecnologia e Inovações, no prazo de trinta dias, contados da primeira
reunião ordinária do colegiado, a formação e composição de comitês de
especialistas, de caráter consultivo, nos seguintes segmentos, observado o
Decreto nº 9.759, de 11 de abril de 2019:
I - formação tecnológica, que
visa à capacitação em ciência, tecnologia e inovação, com intuito de expandir e
melhorar a formação profissional e tecnológica;
II - pesquisa aplicada, que
visa utilizar o conhecimento científico gerado na pesquisa básica, para apoiar
o desenvolvimento de inovações, produtos e serviços, por meio da concepção de
aplicações e provas de conceito;
III - inovação, que visa a
transformação de ideias em protótipos, materializando o conhecimento científico
validado em soluções concretas experimentais;
IV - tecnologias aplicadas,
que visa a transformação de protótipos em produtos e riquezas, com o objetivo
de aperfeiçoar soluções experimentais tornando-as aptas ao mercado, à geração
de riqueza e à contribuição para a qualidade de vida dos brasileiros; e
V - suporte, que visa apoiar
os atores do ecossistema de inovação e as atividades da Torre MCTI em todas as
etapas do desenvolvimento de produtos e serviços inovadores, como gestão,
proteção do conhecimento, fomento, certificação e acesso ao mercado.
Parágrafo único. Ato do
Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia e Inovações poderá estabelecer outros
comitês consultivos de especialistas.
Art. 8º Fica instituído
o Comitê de Implantação e Manutenção Operacional da Torre MCTI, ao qual
compete, em especial:
I - avaliar e propor ao Comitê
Gestor soluções técnicas de aperfeiçoamento ao funcionamento da Torre MCTI;
II - monitorar o
desenvolvimento e implementação de módulos operacionais ou soluções digitais da
Torre MCTI;
III - realizar manutenção
preventiva e corretiva às soluções digitais aplicadas para melhor funcionamento
da Torre MCTI; e
IV - propor as minutas dos
ajustes bilaterais referidos no inciso V do artigo 5º desta Portaria.
Art. 9º O Comitê de
Implantação e Manutenção da Torre MCTI terá a seguinte composição:
I - Secretário Executivo, que
o presidirá;
II - 1 (um) representante da
Secretaria de Articulação e Promoção da Ciência;
III - 1 (um) representante
Secretaria de Estruturas Financeiras e de Projetos;
IV - 1 (um) representante
Secretaria de Empreendedorismo e Inovação;
V - 1 (um) representante
Secretaria de Pesquisa e Formação Científica;
VI - 1 (um) representante
Subsecretaria de Unidades Vinculadas;
VII - o Diretor do
Departamento de Governança Institucional; e
VIII - o Diretor do
Departamento de Tecnologia e Informação.
§ 1º Os representantes de que
tratam os incisos II ao VI do caput, e seus suplentes, serão indicados pelos
titulares e designados por ato do Ministro de Estado.
§2º Os suplentes dos membros
de que tratam os incisos VII e VIII serão indicados pelo Secretário Executivo e
designados por ato do Ministro de Estado.
§ 3º As reuniões
ordinárias do Comitê de Implantação e Manutenção Operacional da Torre MCTI
serão bimestrais, conforme calendário estabelecido e divulgado previamente, podendo
ocorrer reuniões extraordinárias, mediante convocação do seu presidente, com
antecedência mínima de dois dias.
§ 4º O quórum de reunião
e de aprovação do Comitê de Implantação e Manutenção Operacional da Torre MCTI
será de maioria absoluta.
§5º As reuniões do
Comitê de Implantação e Manutenção Operacional da Torre MCTI serão
presenciais, podendo a participação ocorrer por meio de videoconferência quando
algum membro ou convidado estiver em ente federativo diverso, ou quando for
necessário.
§ 6º O Comitê de
Implantação e Manutenção Operacional da Torre MCTI poderá convidar servidores
do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações e especialistas externos, por
área de conhecimento e atuação, para participar das reuniões, sem direito a
voto.
Art. 10. O apoio
administrativo, secretariado e assessoramento ao Comitê Gestor e ao Comitê de
Implantação e Manutenção Operacional da Torre MCTI serão prestados pela
Secretaria-Executiva do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações, a quem
compete, dentre outras atividades necessárias ao funcionamento dos Colegiados:
I - preparar e distribuir as
pautas das reuniões com antecedência mínima estabelecida pelo presidente dos
Comitês;
II - secretariar as reuniões e
elaborar as atas; e
III - organizar e manter sob
sua guarda a documentação relativa às atividades desenvolvidas pelos Comitês.
Art. 11. A participação
no Comitê Gestor e no Comitê de Implantação e Manutenção Operacional da Torre
MCTI será considerada prestação de serviço público relevante não remunerado.
Art. 12. Fica vedada a
criação de subcolegiados pelo Comitê de Implantação e Manutenção
Operacional da Torre MCTI.
Art. 13. É vedada a
divulgação de discussões em curso sem a prévia anuência do Ministro de Estado
da Ciência, Tecnologia e Inovações, conforme disposto no artigo 36, § 1º, do
Decreto nº 9.191, de 1º de novembro de 2017.
Art. 14. A Torre MCTI
iniciará seu funcionamento após a constituição dos comitês de especialistas de
que tratam os incisos I a V do art. 7º desta Portaria.
Art. 15. Os casos
omissos serão resolvidos pelo Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia e Inovações.
Art. 16. Esta Portaria
entra em vigor em 1º de setembro de 2021.
MARCOS
CESAR PONTES
Este conteúdo não
substitui o publicado na versão certificada.