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terça-feira, 24 de agosto de 2021

V Conferência Nacional de Promoção da Igualdade Racial

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 24/08/2021 | Edição: 160 | Seção: 1 | Página: 15

Órgão: Atos do Poder Executivo

DECRETO Nº 10.774, DE 23 DE AGOSTO DE 2021

Convoca a V Conferência Nacional de Promoção da Igualdade Racial.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,caput, inciso VI, alínea "a", da Constituição,

D E C R E T A :

Art. 1º Fica convocada a V Conferência Nacional de Promoção da Igualdade Racial, a ser realizada em Brasília, Distrito Federal, no período de 2 a 6 de maio de 2022, com o tema "Enfrentamento ao racismo e às outras formas correlatas de discriminação étnico-raciais e de intolerância religiosa: política de Estado e responsabilidade de todos nós".

Parágrafo único. A V Conferência Nacional de Promoção da Igualdade Racial será presidida pelo Secretário Nacional de Políticas de Promoção de Igualdade Racial e, na hipótese de sua ausência ou seu impedimento, pelo substituto que ele designar.

Art. 2º A V Conferência Nacional de Promoção da Igualdade Racial será precedida, preferencialmente, por conferências municipais, intermunicipais, estaduais e distrital.

Art. 3º Compete ao Conselho Nacional de Promoção da Igualdade Racial aprovar o regimento interno da V Conferência Nacional de Promoção da Igualdade Racial.

§ 1º O regimento interno de que trata o caput disporá sobre:

I - os eixos temáticos;

II - a organização, a estrutura física e o funcionamento da Conferência;

III - as orientações para a realização das conferências municipais, intermunicipais, estaduais e distrital;

IV - as orientações para a participação virtual no evento; e

V - as participações presenciais obrigatórias.

§ 2º Após aprovado, o regimento interno de que trata o caput será publicado por meio de portaria do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos.

Art. 4º As despesas com a organização, as diárias e a realização da V Conferência Nacional de Promoção da Igualdade Racial correrão à conta das dotações orçamentárias consignadas ao Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos, observados a disponibilidade orçamentária e financeira e o disposto em ato do Ministro de Estado da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos.

Parágrafo único. Serão custeadas pelo Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos somente as despesas com diárias para as participações presenciais obrigatórias de que trata o inciso V do § 1º do art. 3º.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 23 de agosto de 2021; 200º da Independência e 133º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO

Damares Regina Alves

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

segunda-feira, 23 de agosto de 2021

ATUALIZAÇÃO COVID-19

 


Conexão Brasília com o jornalista Olho Vivo Edmar Soares

-- Brasília, 23 de agosto

-- Reforma Administrativa: O governo conta com a aprovação da proposta na Câmara e no Senado até o fim de 2021, disse o secretário de Desburocratização do Ministério da Economia, Caio Paes de Andrade, ao Valor Econômico.

-- Programação: O auxiliar do ministro da Economia, Paulo Guedes, rejeitou a ideia que a Administrativa passará à frente da Tributária no Congresso. “A avaliação é que as coisas estão andando no passo que está programado para andar”, disse ao Valor.

-- Prazos: O relatório do deputado Arthur Maia sobre a Reforma Administrativa deve ser apresentado nesta semana, com expectativa de votação na comissão especial no início de setembro.

-- Reforma do IR: A indicação de Guedes de que poderia abandonar o projeto pode não passar de estratégia para que o presidente da Câmara, Arthur Lira, surpreenda o plenário com votação relâmpago da proposta, apurou o Estado de S. Paulo no fim de semana.

-- Datas: A previsão do Scoop é de votação do IR na quarta-feira, dia 25, com risco de engavetamento se não for superada. Já agências informaram nos últimos dias que a matéria pode acabar analisada em torno de 1° de setembro.

-- Governabilidade: O valor Econômico destaca que está praticamente enterrada  as chances de André Mendonça ocupar uma vaga no Supremo Tribunal Federal.

-- Paralisia: Há a percepção de que os projetos, mesmo avançando na Câmara, terão “caminho difícil” no Senado comandado por Rodrigo Pacheco, que tem se distanciado do Planalto e sinalizou que não dará andamento ao pedido de impeachment do ministro Alexandre de Moraes.

-- Crise: O próximo alvo, segundo Bolsonaro, será o ministro Luís Roberto Barroso, que também preside o Tribunal Superior Eleitoral. O STF tem se dividido sobre a ideia da CPI da Covid de ampliar quebras de sigilo para apurar fake news desde 2018, afirma a Folha de S. Paulo.

-- STF: Senadores fizeram chegar ao Planalto a avaliação de que o nome do presidente do Superior Tribunal de Justiça, Humberto Martins, teria apoio para ser aprovado pela Casa, em vez de André Mendonça, com o voto inclusive da oposição, diz a CNN Brasil.

-- Democracia: O ex-presidente Fernando Henrique Cardoso afirmou em transmissão ontem que não vê riscos à democracia nem com Jair Bolsonaro na Presidência nem com um eventual retorno do ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva, conforme o Estado.

-- 2022: A gestora Squadra prevê que, ao contrário do consenso do mercado, a eleição presidencial vai ser calma, conforme o Brazil Journal. “Temos a sensação de que o candidato que desejar vencer terá que adotar um discurso moderado para a economia", reporta em carta a cotistas.

-- Lula: O ex-presidente do Banco Central, Henrique Meirelles, negou a possibilidade de ser vice do petista no próximo ano, em entrevista ao Valor, e falou que há possibilidades para a construção de uma “terceira via”. Meireles não aposta no retorno de Lula à Presidência. Segundo ele, o povo brasileiro ainda não esqueceu dos absurdos ocorridos no seu governo.

-- Agenda: O Senado sabatina amanhã o Procurador-Geral da República, Augusto Aras, para recondução por dois anos. O STF julga a constitucionalidade da autonomia do Banco Central, com tendência de manutenção da lei, na quarta, e pode concluir análise da exclusão do ISS do cálculo do PIS/Cofins. ​

Edmar Soares

DRT 2321

SANCIONADA LEI Nº 14.194, DE 20 DE AGOSTO DE 2021 que dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e a execução da Lei Orçamentária de 2022 e dá outras providências

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 23/08/2021 | Edição: 159 | Seção: 1 | Página: 5

Órgão: Atos do Poder Legislativo

LEI Nº 14.194, DE 20 DE AGOSTO DE 2021

Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e a execução da Lei Orçamentária de 2022 e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1ºSão estabelecidas, em cumprimento ao disposto no § 2º do art. 165 da Constituição e na Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal, as diretrizes orçamentárias da União para 2022, compreendendo:

I - as metas e as prioridades da administração pública federal;

II - a estrutura e a organização dos orçamentos;

III - as diretrizes para a elaboração e a execução dos orçamentos da União;

IV - as disposições relativas às transferências;

V - as disposições relativas à dívida pública federal;

VI - as disposições relativas às despesas com pessoal e encargos sociais e aos benefícios aos servidores, aos empregados e aos seus dependentes;

VII - a política de aplicação dos recursos das agências financeiras oficiais de fomento;

VIII - as disposições relativas à adequação orçamentária decorrente das alterações na legislação;

IX - as disposições relativas à fiscalização pelo Poder Legislativo e às obras e aos serviços com indícios de irregularidades graves;

X - as disposições relativas à transparência; e

XI - as disposições finais.

Anexo:

CAPÍTULO II

DAS METAS E DAS PRIORIDADES DAADMINISTRAÇÃO PÚBLICA FEDERAL

Vacina Meningocócica ACWY Conjugada Injetável Doses 6.500.000- MINISTÉRIO DA SAÚDE COMPRA DA PFIZER EXPORT

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 23/08/2021 | Edição: 159 | Seção: 3 | Página: 123

Órgão: Ministério da Saúde/Secretaria Executiva/Departamento de Logística em Saúde/Coordenação-Geral de Licitações e Contratos de Insumos Estratégicos para Saúde

EXTRATO DE REGISTRO DE PREÇOS

Espécie: Ata de Registro de Preços nº 87/2021 - Pregão Eletrônico - SRP n.º 76/2021; Processo: 25000.145977/2020-38.

Item

Descrição do Objeto

Unidade

de

Fornecimento

Quantidade

Máxima

Anual

Preço

Unitário

(R$)

Preço

Unitário

(USD

Preço

Total

(R$)

Preço

Total

(USD)

1

Vacina, Meningocócica ACWY, Conjugada, Injetável

Doses

6.500.000

70,50

13,89

458.250.000,00

90.285.000,00

Partes: DLOG/SE/MINISTÉRIO DA SAÚDE X Empresa Estrangeira PFIZER EXPORT. BV representada pela Empresa Nacional LABORATÓRIOS PFIZER LTDA. Vigência: 19.08.2021 a 19.08.2022.

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

MS compra da SULMEDIC Sildenafila sal Citrato

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 23/08/2021 | Edição: 159 | Seção: 3 | Página: 123

Órgão: Ministério da Saúde/Secretaria Executiva/Departamento de Logística em Saúde/Coordenação-Geral de Licitações e Contratos de Insumos Estratégicos para Saúde

EXTRATO DE CONTRATO Nº 202/2021 - UASG 250005 - DLOG

Nº Processo: 25000.006476/2021-18.

Pregão Nº 74/2021. Contratante: DEPARTAMENTO DE LOGISTICA EM SAUDE - DLOG.

Contratado: 09.944.371/0001-04 - SULMEDIC COMERCIO DE MEDICAMENTOS EIRELI. Objeto: Aquisição de sildenafila, sal citrato, 25 mg ,sildenafila, sal citrato, 50 mg.

Fundamento Legal: LEI 10.520 / 2002 - Artigo: 1. Vigência: 19/08/2021 a 19/08/2022. Valor Total: R$ 316.769,28. Data de Assinatura: 19/08/2021.

(COMPRASNET 4.0 - 20/08/2021).

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

MS compra da BIOGEN Fumarato de Dimetila 120 mg e 240 mg

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 23/08/2021 | Edição: 159 | Seção: 3 | Página: 123

Órgão: Ministério da Saúde/Secretaria Executiva/Departamento de Logística em Saúde/Coordenação-Geral de Licitações e Contratos de Insumos Estratégicos para Saúde

EXTRATO DE CONTRATO Nº 209/2021 - UASG 250005 - DLOG

Nº Processo: 25000.126259/2020-62.

Pregão Nº 73/2021. Contratante: DEPARTAMENTO DE LOGISTICA EM SAUDE - DLOG.

Contratado: 07.986.222/0003-36 - BIOGEN BRASIL PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA. Objeto: Aquisição de fumarato de dimetila 120 mg e 240 mg.

Fundamento Legal: LEI 10.520 / 2002 - Artigo: 1. Vigência: 17/08/2021 a 17/08/2022. Valor Total: R$ 17.900.610,00. Data de Assinatura: 17/08/2021.

(COMPRASNET 4.0 - 20/08/2021).

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

MARCO ANTONIO CARNEIRO MENEZES nomeado Diretor da Escola Nacional de Saúde Pública Sérgio Arouca da Fundação Oswaldo Cruz

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 23/08/2021 | Edição: 159 | Seção: 2 | Página: 36

Órgão: Ministério da Saúde/Gabinete do Ministro

PORTARIA Nº 1.955, DE 20 DE AGOSTO DE 2021

O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso da competência que lhe foi delegada pelo art. 6º do Decreto nº 9.794, de 14 de maio de 2019 e a Portaria da Casa Civil da Presidência da República n° 455, de 22 de setembro de 2020, resolve:

Nomear MARCO ANTONIO CARNEIRO MENEZES, para exercer o cargo de Diretor da Escola Nacional de Saúde Pública Sérgio Arouca, código DAS-101.4, nº 45.0407, da Fundação Oswaldo Cruz, ficando exonerado do referido cargo, HERMANO ALBUQUERQUE DE CASTRO.

MARCELO ANTÔNIO CARTAXO QUEIROGA LOPES

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

Exonerada CARLA FREITAS do cargo de Coordenadora de Normatização e Vigilância de Laboratórios de Saúde Pública da Coordenação-Geral de Laboratórios de Saúde Pública do Departamento de Articulação Estratégica de Vigilância em Saúde da Secretaria de Vigilância em Saúde

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 23/08/2021 | Edição: 159 | Seção: 2 | Página: 36

Órgão: Ministério da Saúde/Gabinete do Ministro

PORTARIA GM/MS Nº 1.979, DE 20 DE AGOSTO DE 2021

O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso da competência que lhe foi delegada pelo art. 6º do Decreto nº 9.794, de 14 de maio de 2019, resolve:

Exonerar, a partir de 2 de agosto de 2021, CARLA FREITAS do cargo de Coordenadora de Normatização e Vigilância de Laboratórios de Saúde Pública, código DAS.101.3, nº 32.0065, da Coordenação-Geral de Laboratórios de Saúde Pública, do Departamento de Articulação Estratégica de Vigilância em Saúde, da Secretaria de Vigilância em Saúde, por ter sido nomeada para outro cargo.

MARCELO ANTÔNIO CARTAXO QUEIROGA LOPES

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

Institui a Estrutura de Integração de Ciência, Tecnologia e Inovação - Torre MCTI

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 23/08/2021 | Edição: 159 | Seção: 1 | Página: 164

Órgão: Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações/Gabinete do Ministro

PORTARIA MCTI Nº 5.134, DE 19 DE AGOSTO DE 2021

Institui a Estrutura de Integração de Ciência, Tecnologia e Inovação - Torre MCTI e dá outras providências.

O MINISTRO DE ESTADO DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÕES, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 87, parágrafo único, inciso IV da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto no art. 26-A, incisos I e II, da Lei nº 13.844, de 18 de junho de 2019, no art. 3º da Lei nº 10.973, de 02 de dezembro de 2004 e na Lei nº 14.129, de 29 de março de 2021, resolve:

Art. 1º  Estabelecer, no âmbito do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações, a Estrutura de Integração de Ciência, Tecnologia e Inovação denominada Torre MCTI.

Parágrafo único.  Para fins desta Portaria entende-se como estrutura de integração o conjunto de redes de instituições e especialistas, plataformas digitais, banco de dados e outros sistemas vinculados a Ciência, Tecnologia e Inovações.

Art. 2º  A Torre MCTI destina-se a integrar as políticas, os projetos, as atividades, os processos, os serviços e os produtos sob a gestão do Ministério de Ciência, Tecnologia e Inovações, bem como de suas entidades vinculadas, supervisionadas e subordinadas.

Art. 3º  Para facilitar as interfaces de comunicação entre órgãos e entidades públicas e privadas, a Torre MCTI poderá ser implementada por plataforma digital a ser constituída por módulos, nos temas e ações que envolvam ciência, tecnologia e inovação, com capacidade para interoperar com outros sistemas do governo eletrônico.

Art. 4º  A Torre MCTI tem por objetivo:

I - integrar e promover a articulação, coordenação e gestão de ações e parcerias relacionadas à ciência, tecnologia e inovação no País;

II - aumentar a eficiência, eficácia e efetividade das políticas em ciência, tecnologia e inovação;

III - sistematizar e dar visibilidade aos serviços, aos produtos e às ferramentas relacionadas à Ciência, Tecnologia e Inovações, ofertadas pelo Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações e suas unidades subordinadas, vinculadas e supervisionadas, e pelos demais atores do ecossistema de Ciência, Tecnologia e Inovações;

IV - organizar as demandas e oportunidades, promovendo a interação das atividades, coordenação dos diversos atores e interoperação dos sistemas;

V - criar um ambiente para a identificação e a compatibilização de soluções propostas às necessidades e às oportunidades apresentadas ao Ministério ou pelo ecossistema de Ciência, Tecnologia e Inovações, no contexto nacional e internacional;

VI - facilitar o atendimento às demandas tecnológicas e a promoção do desenvolvimento de tecnologias prioritárias para o País;

VII - prover visibilidade e acesso a informações para uso dos mecanismos e fontes de fomento e financiamento aplicáveis ao desenvolvimento da ciência, tecnologia e inovações; e

 VIII - incentivar e fortalecer o interesse das novas gerações, atendendo as necessidades da sociedade.

Art. 5º  Fica instituído o  Comitê Gestor, responsável pela Gestão e Operação da Torre MCTI, ao qual compete:

I - assessorar o Ministro de Estado nos assuntos referentes a gestão e operação da Torre MCTI;

II - selecionar serviços a serem oferecidos por meio da Torre MCTI;

III - analisar e monitorar os processos, serviços, produtos, práticas e procedimentos; verificar sua qualidade, integridade e eficiência e adotar soluções de fluxo, ou requerer soluções digitais;

IV - propor:

a) regras e condições de operação da Torre MCTI;

b) edição de ato ministerial para integração das redes, das plataformas e sistemas;

c) condições para associação de instituições;

d) processos internos de avaliação de viabilidade de projetos;

e) regras de conflitos de interesse no âmbito do funcionamento da Torre MCTI;

f) indicações para a composição dos comitês de especialistas; e

g) ações promocionais e de divulgação da Torre MCTI;

V - adotar medidas para promover a articulação destinada à integração de ações entre instituições, cooperação e parcerias e de alianças e acordos entre os atores do ecossistema de ciência tecnologia e inovação e o Ministério; e

VI - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia e Inovações.

Art. 6º  O Comitê Gestor terá a seguinte composição:

I - o Secretário Executivo, que o presidirá;

II - o Secretário de Articulação e Promoção da Ciência;

III - o Secretário de Estruturas Financeiras e de Projetos;

IV- o Secretário de Empreendedorismo e Inovação;

V - o Secretário de Pesquisa e Formação Científica; e

VI - o Subsecretário de Unidades Vinculadas.

§ 1º  Os membros titulares do Comitê Gestor serão substituídos, em suas ausências e impedimentos eventuais, por seus substitutos regimentais.

§ 2º  As reuniões ordinárias do Comitê Gestor serão mensais, conforme calendário a ser divulgado, e em caráter extraordinário, mediante convocação do seu presidente, com antecedência mínima de dois dias e por meio de correspondência eletrônica.

§ 3º  As reuniões do Comitê Gestor serão realizadas com a presença mínima do presidente e dos  4 (quatro) representantes das Secretarias finalísticas.

§ 4º  O quórum de aprovação das decisões do Comitê Gestor será de maioria simples, atribuído ao seu presidente o voto de qualidade.

§ 5º  As reuniões ordinárias do Comitê Gestor serão mensais, conforme calendário estabelecido e divulgado previamente, podendo ocorrer reuniões extraordinárias, mediante convocação do seu presidente, com antecedência mínima de 2 (dois) dias

§ 6º  O Comitê Gestor poderá convidar servidores do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações e especialistas externos, por área de conhecimento e atuação, para participar das reuniões, sem direito a voto.

Art. 7º  Para auxiliar o funcionamento da Torre MCTI, o Comitê Gestor proporá ao Ministro de Estado de Ciência, Tecnologia e Inovações, no prazo de trinta dias, contados da primeira reunião ordinária do colegiado, a formação e composição de comitês de especialistas, de caráter consultivo, nos seguintes segmentos, observado o Decreto nº 9.759, de 11 de abril de 2019:

I - formação tecnológica, que visa à capacitação em ciência, tecnologia e inovação, com intuito de expandir e melhorar a formação profissional e tecnológica;

II - pesquisa aplicada, que visa utilizar o conhecimento científico gerado na pesquisa básica, para apoiar o desenvolvimento de inovações, produtos e serviços, por meio da concepção de aplicações e provas de conceito;

III - inovação, que visa a transformação de ideias em protótipos, materializando o conhecimento científico validado em soluções concretas experimentais;

IV - tecnologias aplicadas, que visa a transformação de protótipos em produtos e riquezas, com o objetivo de aperfeiçoar soluções experimentais tornando-as aptas ao mercado, à geração de riqueza e à contribuição para a qualidade de vida dos brasileiros; e

V - suporte, que visa apoiar os atores do ecossistema de inovação e as atividades da Torre MCTI em todas as etapas do desenvolvimento de produtos e serviços inovadores, como gestão, proteção do conhecimento, fomento, certificação e acesso ao mercado.

Parágrafo único.  Ato do Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia e Inovações poderá estabelecer outros comitês consultivos de especialistas.

Art. 8º  Fica instituído o Comitê de Implantação e Manutenção Operacional da Torre MCTI, ao qual compete, em especial:

I - avaliar e propor ao Comitê Gestor soluções técnicas de aperfeiçoamento ao funcionamento da Torre MCTI;

II - monitorar o desenvolvimento e implementação de módulos operacionais ou soluções digitais da Torre MCTI;

III - realizar manutenção preventiva e corretiva às soluções digitais aplicadas para melhor funcionamento da Torre MCTI; e

IV - propor as minutas dos ajustes bilaterais referidos no inciso V do artigo 5º desta Portaria.

Art. 9º  O Comitê de Implantação e Manutenção da Torre MCTI terá a seguinte composição:

I - Secretário Executivo, que o presidirá;

II - 1 (um) representante da Secretaria de Articulação e Promoção da Ciência;

III - 1 (um) representante Secretaria de Estruturas Financeiras e de Projetos;

IV - 1 (um) representante Secretaria de Empreendedorismo e Inovação;

V - 1 (um) representante Secretaria de Pesquisa e Formação Científica;

VI - 1 (um) representante Subsecretaria de Unidades Vinculadas;

VII - o Diretor do Departamento de Governança Institucional; e

VIII - o Diretor do Departamento de Tecnologia e Informação.

§ 1º Os representantes de que tratam os incisos II ao VI do caput, e seus suplentes, serão indicados pelos titulares e designados por ato do Ministro de Estado.

§2º Os suplentes dos membros de que tratam os incisos VII e VIII serão indicados pelo Secretário Executivo e designados por ato do Ministro de Estado.

§ 3º  As reuniões ordinárias do Comitê de Implantação e Manutenção Operacional da Torre MCTI serão bimestrais, conforme calendário estabelecido e divulgado previamente, podendo ocorrer reuniões extraordinárias, mediante convocação do seu presidente, com antecedência mínima de dois dias.

§ 4º  O quórum de reunião e de aprovação do Comitê de Implantação e Manutenção Operacional da Torre MCTI será de maioria absoluta.

§5º  As reuniões do Comitê de Implantação e Manutenção Operacional da Torre MCTI  serão presenciais, podendo a participação ocorrer por meio de videoconferência quando algum membro ou convidado estiver em ente federativo diverso, ou quando for necessário.

§ 6º  O Comitê de Implantação e Manutenção Operacional da Torre MCTI poderá convidar servidores do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações e especialistas externos, por área de conhecimento e atuação, para participar das reuniões, sem direito a voto.

Art. 10.  O apoio administrativo, secretariado e assessoramento ao Comitê Gestor e ao Comitê de Implantação e Manutenção Operacional da Torre MCTI serão prestados pela Secretaria-Executiva do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações, a quem compete, dentre outras atividades necessárias ao funcionamento dos Colegiados:

I - preparar e distribuir as pautas das reuniões com antecedência mínima estabelecida pelo presidente dos Comitês;

II - secretariar as reuniões e elaborar as atas; e

III - organizar e manter sob sua guarda a documentação relativa às atividades desenvolvidas pelos Comitês.

Art. 11.  A participação no Comitê Gestor e no Comitê de Implantação e Manutenção Operacional da Torre MCTI será considerada prestação de serviço público relevante não remunerado.

Art. 12.  Fica vedada a criação de subcolegiados pelo Comitê de Implantação e Manutenção Operacional da Torre MCTI.

Art. 13.  É vedada a divulgação de discussões em curso sem a prévia anuência do Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia e Inovações, conforme disposto no artigo 36, § 1º, do Decreto nº 9.191, de 1º de novembro de 2017.

Art. 14. A Torre MCTI iniciará seu funcionamento após a constituição dos comitês de especialistas de que tratam os incisos I a V do art. 7º desta Portaria.

Art. 15.  Os casos omissos serão resolvidos pelo Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia e Inovações.

Art. 16.  Esta Portaria entra em vigor em 1º de setembro de 2021.

MARCOS CESAR PONTES

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

Acordo entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da Austrália para Cooperação em Ciência, Tecnologia e Inovação

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 23/08/2021 | Edição: 159 | Seção: 1 | Página: 69

Órgão: Atos do Poder Executivo

DECRETO Nº 10.772, DE 20 DE AGOSTO DE 2021

Promulga o Acordo entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da Austrália para Cooperação em Ciência, Tecnologia e Inovação, firmado em Camberra, em 7 de setembro de 2017.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,caput, inciso IV, da Constituição, e

Considerando que o Acordo entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da Austrália para Cooperação em Ciência, Tecnologia e Inovação foi firmado em Camberra, em 7 de setembro de 2017;

Considerando que o Congresso Nacional aprovou o Acordo por meio do Decreto Legislativo nº 17, de 30 de abril de 2021; e

Considerando que o Acordo entrou em vigor para a República Federativa do Brasil, no plano jurídico externo, em 21 de maio de 2021, nos termos de seu Artigo 14;

D E C R E T A :

Art. 1º Fica promulgado o Acordo entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da Austrália para Cooperação em Ciência, Tecnologia e Inovação, firmado em Camberra, em 7 de setembro de 2021, anexo a este Decreto.

Art. 2º São sujeitos à aprovação do Congresso Nacional atos que possam resultar em revisão do Acordo e ajustes complementares que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional, nos termos do inciso I do caput do art. 49 da Constituição.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 20 de agosto de 2021; 200º da Independência e 133º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO

Carlos Alberto Franco França

Anexo:

ACORDO ENTRE O GOVERNO DAREPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO

Coppe cria plataforma para ajudar no diagnóstico da covid-19

Objetivo é ampliar o uso para outras tecnologias 

Publicado em 22/08/2021 -16:06 Por Alana Gandra - Repórter da Agência Brasil - Rio de Janeiro

A plataforma digital CovidScan foi desenvolvida para apoiar profissionais de saúde na identificação e diagnóstico da covid-19 e começou a ser testada na Fundação Oswaldo Cruz (Fiocruz). A plataforma foi desenvolvida pela Petrec, empresa criada no Laboratório de Métodos Computacionais em Engenharia (Lamce) do Instituto Alberto Luiz Coimbra de Pós-graduação e Pesquisa de Engenharia da Universidade Federal do Rio de Janeiro (Coppe/UFRJ). Segundo a Petrec, a CovidScan é um módulo da plataforma HealthScan. A ideia não é ficar centrado somente na covid-19, mas ampliar o uso para outras patologias.

O diretor-executivo da Petrec, Josias José da Silva, disse que os pesquisadores vão manter a parte de inteligência artificial (IA) em nuvem, de forma que ela vai se aprimorando e aprendendo cada vez mais ao longo dos anos, à medida que o uso também vai se ampliando em outras unidades. A computação em nuvem é uma tecnologia que permite a distribuição dos seus serviços de computação e o acesso online sem a necessidade de instalar programas. “A gente consegue, com o tempo, estar aumentando a inteligência [artificial]”, disse.

Imagens

A plataforma CovidScan reúne tomografias de pulmão e raios X de tórax. Silva explicou que a partir dessas imagens, a CovidScan utiliza padrões que tanto aumentam como reduzem a densidade pulmonar. “A gente consegue definir qual a parte do pulmão que tem esses acometimentos que tanto reduzem como aumentam essa densidade, e também a quantidade percentual do volume do pulmão total”.

Segundo Silva, isso é feito atualmente “no olho” e a máquina consegue definir com precisão qual é o percentual do pulmão que está acometido com aquela enfermidade. “Esse é o objetivo da plataforma”.

As imagens são classificadas por tipo de patologia, com o objetivo de facilitar o prognóstico médico. A comparação das imagens do pulmão do paciente com imagens previamente classificadas pode colaborar com o médico no diagnóstico da doença e na tomada de decisão, seja pela internação imediata, ou no tratamento mais adequado.

Testes iniciados

O sistema foi configurado no mês passado na Fiocruz e a fundação depende da liberação de uma porta do tomógrafo pelo fabricante do equipamento para começar os testes práticos no dia a dia médico, o que deve ocorrer na próxima semana.

As imagens são classificadas por tipo de patologia, com o objetivo de facilitar o prognóstico médico. A comparação das imagens do pulmão do paciente com imagens previamente classificadas pode colaborar com o médico no diagnóstico da doença e na tomada de decisão, seja pela internação imediata, ou tratamento mais adequado. O trabalho tem a colaboração do professor Alexandre Evsukoff da Coppe.

Como na Fiocruz os exames não podem ir para a nuvem, foi criada uma nuvem interna. “A gente colocou lá um computador com processamento gráfico (GPU)”, disse Silva. Essa máquina faz a integração do sistema CovidScan com o ambiente operacional da unidade médica. Segundo o pesquisador, os dois sistemas vão atuar de forma paralela, de modo que o da empresa tenha como importar tomografias e radiografias dos pacientes, realizados pela Fiocruz, exportando depois os resultados para os médicos da fundação. A validação da parte operacional é a fase final do projeto.

Miguel Couto

A CovidScan será testada também no Hospital Municipal Miguel Couto. Os pesquisadores da Petrec estão configurando a máquina no local. A expectativa é que ela esteja operacional na semana que vem. O computador vai fazer a comunicação entre a estação de trabalho do tomógrafo e a nuvem, onde ficarão hospedados os dados do paciente. Lá, a equipe da Petrec terá acesso às informações para fazer o processamento com inteligência artificial.

A partir da continuidade do projeto, a meta é evoluir para diagnóstico de outras doenças, entre as quais aneurisma de aorta e enfisemas. O projeto da Petrec foi desenvolvido graças a um financiamento da Financiadora de Estudos e Projetos (Finep) no valor de R$ 1,2 milhão. Silva disse que a intenção é buscar novos patrocínios junto à Fundação de Amparo à Pesquisa no Estado do Rio de Janeiro (Faperj), Conselho Nacional de Desenvolvimento Cientifico e Tecnológico (CNPq), governo fluminense e prefeitura do Rio de Janeiro.

“A proposta do projeto é validar agora e torná-lo utilizável principalmente no sistema público de saúde”, disse Silva.

Edição: Claudia Felczak

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