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sexta-feira, 8 de outubro de 2021

Normas de caráter transitório aplicáveis a parcerias celebradas pela administração pública durante a vigência de medidas restritivas relacionadas ao combate à pandemia de covid-19

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 08/10/2021 | Edição: 192 | Seção: 1 | Página: 1

Órgão: Atos do Poder Legislativo

LEI Nº 14.215, DE 7 DE OUTUBRO DE 2021

Institui normas de caráter transitório aplicáveis a parcerias celebradas pela administração pública durante a vigência de medidas restritivas relacionadas ao combate à pandemia de covid-19, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu promulgo, nos termos do parágrafo 5º do art. 66 da Constituição Federal, a seguinte Lei:

Art. 1ºAs parcerias entre a administração pública e as organizações da sociedade civil celebradas nos termos da Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014, observarão o disposto nesta Lei enquanto durarem as medidas restritivas relacionadas ao combate à pandemia de covid-19.

Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo estende-se aos instrumentos previstos no art. 3º da Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014.

Art. 2ºA necessidade de suspensão parcial ou integral, assim como de complementação, de ações previstas em termos de fomento, em termos de colaboração, em acordos de cooperação, em termos de parceria, em contratos de gestão, em contratos de repasse e em convênios celebrados pela administração pública alcançados pelo disposto no art. 1º desta Lei não afetará a vigência do respectivo instrumento quando decorrer de medidas restritivas relacionadas ao combate à pandemia de covid-19.

§ 1º Na hipótese prevista no caput deste artigo, será assegurado o repasse de pelo menos 70% (setenta por cento) dos recursos vinculados à parceria, e serão revistos o plano de trabalho, as metas e os resultados, no prazo de até 180 (cento e oitenta) dias, contado da data de entrada em vigor desta Lei.

§ 2º As alterações de que trata o § 1º deste artigo serão efetivadas por apostila, dispensada a assinatura de termo aditivo à parceria, exceto quando for necessária a complementação do respectivo objeto.

§ 3º A complementação do objeto da parceria:

I - será admitida exclusivamente para adequá-lo ao contexto do enfrentamento da pandemia;

II - exigirá a celebração de termo aditivo e a aprovação de novo plano de trabalho;

III - não poderá vigorar em período que exceda a duração de medidas restritivas inseridas em norma federal, estadual, distrital ou municipal vinculada ao combate à pandemia de covid-19;

IV - será subordinada à observância cumulativa dos seguintes requisitos:

a) vigência do instrumento por meio do qual a parceria houver sido celebrada;

b) vedação da inclusão de ações que não sejam direcionadas ao combate dos efeitos diretos e indiretos da pandemia de covid-19;

c) existência de nexo de causalidade com a política pública que originou a formalização da parceria;

d) conformidade com o objeto de atuação da entidade parceira;

e) celebração de acordo prévio entre os partícipes;

f) demonstração de viabilidade da execução;

g) redefinição, quando necessária, de metas, de resultados e de prazos para prestação de contas; e

h) preservação da categoria econômica da despesa decorrente do objeto inicial, vedada a substituição de despesas correntes por despesas de capital, ou vice-versa.

Art. 3ºOs prazos de prestações de contas parciais ou finais relacionados às parcerias de que trata esta Lei poderão ser diferidos em até 180 (cento e oitenta) dias após o término de medidas restritivas inseridas em norma federal, estadual, distrital ou municipal referente à pandemia de covid-19, mediante ato específico da administração pública.

Parágrafo único. Na hipótese prevista no caput deste artigo, os prazos para prestações de contas, por parte da administração pública, dirigidas a Tribunais de Contas, relacionados às parcerias de que trata esta Lei serão diferidos em período igual ao estipulado no caput deste artigo.

Art. 4ºAs parcerias de que trata esta Lei poderão ser prorrogadas de ofício, limitado o período de prorrogação à vigência de medidas restritivas inseridas em norma federal, estadual, distrital ou municipal referente à pandemia de covid-19.

Art. 5ºO descumprimento de metas e de resultados inicialmente previstos nas parcerias não impedirá a continuidade do repasse de recursos e não poderá ser utilizado como fundamento para que se considerem irregulares as contas da entidade parceira quando decorrer de medidas restritivas inseridas em norma federal, estadual, distrital ou municipal referente à pandemia de covid-19.

Art. 6º Fica autorizada a celebração de parcerias emergenciais temporárias entre a administração pública e as organizações da sociedade civil cujo objeto se relacione ao combate dos efeitos diretos e indiretos da pandemia de covid-19 ou à adoção de medidas correlatas, observadas as seguintes regras:

I - poderá ser dispensada a realização de chamamento público;

II - serão simplificados os procedimentos preliminares direcionados à celebração da parceria, e poderá ser postergada a apresentação de documentos exigidos pela legislação para habilitação da organização da sociedade civil;

III - serão estabelecidos de forma sintética e objetiva o plano de trabalho, as metas, os indicadores e os resultados;

IV - terão preferência as organizações da sociedade civil que mantenham parceria com a administração pública ou que sejam por ela credenciadas.

Art. 7º Fica suspensa a exigibilidade de devolução de recursos ao erário relativa a prestações de contas decorrentes de termos de fomento, de termos de colaboração, de termos de parceria, de contratos de gestão, de contratos de repasse e de convênios celebrados pela administração pública, enquanto durarem as medidas restritivas determinadas pelas autoridades públicas em norma federal, estadual, distrital ou municipal referente à pandemia de covid-19.

§ 1º Observado o disposto no § 2º deste artigo, a restituição de que trata o caput deste artigo poderá ser efetivada em parcelas, a requerimento do interessado.

§ 2º O parcelamento a que se refere o § 1º deste artigo:

I - será efetuado mediante a aplicação exclusiva de correção monetária, vedada a incidência de juros de mora;

II - será limitado a 96 (noventa e seis) parcelas mensais, iguais e consecutivas;

III - poderá ser concedido apenas enquanto não for efetivada a remessa de tomada de contas especial ao Tribunal de Contas encarregado de examiná-la;

IV - subordinar-se-á à prévia demonstração de prejuízos e de dificuldades relacionados à pandemia de covid-19; e

V - impedirá, desde que satisfeitas as respectivas parcelas, a inscrição do devedor no Cadastro de Entidades Privadas sem Fins Lucrativos Impedidas (Cepim).

§ 3º Se a parceria houver sido celebrada com base na Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014, a obrigação de que trata o caput deste artigo poderá ser substituída pela realização de ações compensatórias de interesse público, mediante a apresentação de novo plano de trabalho, conforme o objeto descrito no termo de colaboração ou no termo de fomento e a área de atuação da organização da sociedade civil, cuja mensuração econômica será feita a partir do plano de trabalho original, desde que não tenha havido dolo ou fraude e não seja o caso de restituição integral dos recursos.

Art. 8ºAs entidades parceiras contempladas pelo disposto nesta Lei que preservarem a equipe de trabalho, incluídos os integrantes sem vínculo empregatício, e o pagamento a cooperados serão atendidas com prioridade no acesso a créditos oferecidos por instituições financeiras públicas e a benefícios fiscais instituídos em razão da pandemia de covid-19.

Art. 9ºFica mantida até 31 de março de 2021 a suspensão da obrigatoriedade da manutenção das metas quantitativas e qualitativas contratualizadas pelos prestadores de serviço de saúde, de qualquer natureza, no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS), estabelecida no art. 1º da Lei nº 13.992, de 22 de abril de 2020, e prorrogada pelo art. 1º da Lei nº 14.061, de 23 de setembro de 2020, assegurados os repasses dos valores financeiros contratualizados em sua integralidade.

Parágrafo único. Incluem-se nos prestadores de serviço de saúde referidos no caput deste artigo pessoas jurídicas de direito público e pessoas jurídicas de direito privado, com ou sem fins lucrativos.

Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 7 de outubro de 2021; 200º da Independência e 133º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

quinta-feira, 7 de outubro de 2021

Anvisa realiza implantação inicial do acesso via Gov.br

Entre as 18h e as 22h desta quinta-feira (7/10) irá ocorrer uma manutenção evolutiva nos sistemas da Agência, para a implementação desta nova modalidade de login. Confira!

A Anvisa informa que implementará, a partir desta quinta-feira (7/10), entre 18h e 22h, a possibilidade de realizar login em alguns de seus sistemas utilizando a integração com o portal Gov.br. Trata-se de uma meta do Plano Digital da Anvisa 2021-2022, que está sendo desenvolvida pela Gerência-Geral de Tecnologia da Informação (GGTIN) da Agência.  

Inicialmente, essa modalidade estará disponível para sistemas que utilizam o mecanismo de autenticação da Anvisa, facilmente identificáveis pela tela comum de login, conforme o exemplo abaixo, com destaque para onde poderá ser iniciado o acesso via Gov.Br. Dentre os principais sistemas, podemos destacar os seguintes: Solicita, Sammed, Siptox, Sisgap e Portal de Serviços. 

O objetivo é unificar cada vez mais os serviços prestados aos cidadãos, incluindo também os meios de acesso a esses serviços. Maiores detalhes sobre o Gov.br, incluindo o passo a passo para cadastro e as informações necessárias, podem ser encontrados na página https://www.gov.br/governodigital/pt-br/conta-gov-br/conta-gov-br/

Atenção! O acesso via Gov.br ainda requer que o usuário esteja cadastrado em nossos sistemas, esteja corretamente vinculado às empresas que representa e tenha tido a correta concessão de perfis e permissões pelo gestor de segurança da empresa.  As informações necessárias para o cadastro de empresas e usuários junto à Anvisa podem ser obtidas na página https://www.gov.br/anvisa/pt-br/sistemas/cadastros

Em decorrência dessa implementação, os sistemas Solicita, Sammed, Siptox, Sisgap e Portal de Serviços, entre outros, ficarão indisponíveis temporariamente. A atividade está prevista para ocorrer entre as 18h e as 22h de quinta-feira (7/10). Por fim, destaca-se que alguns sistemas, como o atual portal da Anvisa, o Vigimed, o CIVP e a Declaração de Saúde do Viajante (DSV), não serão afetados pela manutenção e continuarão operando normalmente. 

Anvisa

Covid-19: Fiocruz participará de estudo de Fase 3 do Molnupiravir

Fundação Oswaldo Cruz(Fiocruz)

A Fiocruz fará parte, a partir da próxima semana, de um estudo multicêntrico internacional, de Fase 3, com o medicamento Molnupiravir, fabricado pela farmacêutica MSD. O objetivo é verificar sua eficiência para evitar a propagação e transmissão da Covid-19 entre pessoas expostas ao vírus Sars-CoV-2. O estudo ocorrerá de forma simultânea em sete centros no Brasil, sendo dois sob responsabilidade da Fiocruz: Mato Grosso do Sul e Rio de Janeiro. A coordenação é dos pesquisadores Julio Croda e Margareth Dalcolmo.

O medicamento atua impedindo a replicação do vírus e tem potencial de ação em diversos vírus RNA, incluindo o Sars-CoV-2 (foto: MSD)

Para avaliar o uso de Molnupiravir como profilaxia pós-exposição (PEP), serão avaliados indivíduos que foram expostos ao vírus, ou seja, que residem com uma pessoa que testou positivo para Covid-19 nas últimas 72 horas e apresenta pelo menos um sintoma associado à doença, além de outros critérios específicos exigidos no protocolo de pesquisa.

Além do Rio de Janeiro e Mato Grosso do Sul, os demais polos no país estão distribuídos entre os estados do Amazonas, Rio Grande do Sul e São Paulo. O tratamento consiste no uso do medicamento, por via oral, duas vezes ao dia, durante cinco dias consecutivos. A etapa de Fase 3 terá a duração de seis meses. Confira mais informações.

Molnupiravir

O medicamento, que está sendo desenvolvido pela MSD em colaboração com a Ridgeback Biotherapeutics, atua impedindo a replicação do vírus e tem potencial de ação em diversos vírus RNA, incluindo o Sars-CoV-2. 

Recentemente, a MSD divulgou os resultados interinos de Fase 3 de um outro estudo, no qual Molnupiravir foi usado como tratamento nos primeiros cinco dias de sintomas e demonstrou redução de aproximadamente 50% do risco de hospitalização ou morte em pacientes adultos não hospitalizados com Covid-19 leve a moderado.

Webinar da Anvisa aborda diálogos regulatórios internacionais

No dia 14 de outubro, às 10h, a Anvisa irá realizar um seminário virtual sobre diálogos regulatórios internacionais. Participe!

A Anvisa informa que no dia 14 de outubro, a partir das 10h, irá realizar um webinar para compartilhar informações relacionadas aos avanços alcançados pelos Grupos de Trabalho do Conselho Internacional de Harmonização de Requisitos Técnicos para Produtos Farmacêuticos de Uso Humano (International Council for Harmonisation of Technical Requirements for Pharmaceuticals for Human Use – ICH).   

Durante o evento, os participantes poderão esclarecer dúvidas sobre o assunto. Para participar do seminário virtual, basta clicar no link abaixo, no dia e horário agendados. Não é preciso fazer cadastro prévio.                                     

Dia 14/10, às 10h – Webinar: Diálogos Regulatórios Internacionais – ICH                     

Webinar                                                 

O webinar é um seminário virtual que tem como objetivo fortalecer as iniciativas de transparência da Anvisa, levando conteúdo e conhecimento atualizado ao público. A transmissão é via web e a interação com os usuários é feita em tempo real, por um chat realizado durante o evento. Confira a página específica de webinares realizados pela Agência.             

Anvisa

Critérios e os procedimentos para a importação de Produto derivado de Cannabis por pessoa física para uso próprio mediante prescrição de profissional legalmente habilitado para tratamento de saúde

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 06/10/2021 | Edição: 190-B | Seção: 1 - Extra B | Página: 1

Órgão: Ministério da Saúde/Agência Nacional de Vigilância Sanitária

RESOLUÇÃO RDC Nº 570, DE 6 DE OUTUBRO DE 2021

Altera a Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 335, de 24 de janeiro de 2020.

O Diretor-Presidente da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso da atribuição que lhe confere o Art. 47, IV, aliado ao Art. 53, VI do Regimento Interno aprovado pela Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 255, de 10 de dezembro de 2018, resolve, ad referendum, adotar a seguinte Resolução de Diretoria Colegiada e determinar a sua publicação.

Art. 1º  A Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 335, de 24 de janeiro de 2020, que define os critérios e os procedimentos para a importação de Produto derivado de Cannabis, por pessoa física, para uso próprio, mediante prescrição de profissional legalmente habilitado, para tratamento de saúde,  passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 5º  ..............................................

§3º  A aprovação do cadastro ocorrerá mediante análise simplificada no caso dos Produtos derivados de Cannabis constantes em Nota Técnica emitida pela Gerência de Produtos Controlados da Anvisa e publicada no site da Agência.

"§4º  Caberá ao solicitante a obrigação de preencher corretamente todos os dados do formulário especificado no caput, além do cumprimento e observância da legislação sanitária e dos requisitos do processo administrativo de importação, sob pena da necessidade de cumprimento de exigências sanitárias previamente ao desembaraço aduaneiro do produto. (NR)"

Art. 5º-A  A aprovação disposta no §3º do art. 5º desta Resolução poderá ocorrer de forma automática no caso dos Produtos derivados de Cannabis constantes em Nota Técnica emitida pela Gerência de Produtos Controlados e publicada no site da Agência, a partir da atualização dos sistemas que permitam tal automação.

Parágrafo único. A automação da aprovação cadastral, quando implementada, será divulgada no site da Anvisa. 

Art. 6º  ..............................................

§1º  Caso haja alteração do produto ou posologia constantes da prescrição inicial durante a validade do cadastro, o interessado deverá enviar nova prescrição e solicitar a alteração necessária no formulário eletrônico previsto no art. 5º desta Resolução.  

§2º  No ato do cadastramento, será avaliada exclusivamente a regularidade do produto nos termos do art. 4º desta Resolução.

§3º  A prescrição disposta no caput deve ser emitida, preferencialmente, por meio eletrônico, subscrita por profissional legalmente habilitado com assinatura eletrônica que utilize certificado digital no padrão da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, instituído pela Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001.

§4º A prescrição poderá ser feita por meio físico caso o profissional prescritor legalmente habilitado não possua certificação digital para emissão da prescrição eletrônica disposta no §3º deste artigo.

§5º  A prescrição de que trata o caput terá validade de 6 (seis) meses, contados a partir da data de sua emissão. (NR)

..........................................................

Art.11.  As importações estão sujeitas à fiscalização pela autoridade sanitária em portos, aeroportos, fronteiras e recintos alfandegados antes de seu desembaraço aduaneiro, sendo necessária a apresentação dos seguintes documentos, a cada importação: 

I - formulário de Petição;

II - conhecimento da carga embarcada;

III - fatura comercial;

IV - prescrição do produto, nos termos do art. 6º desta Resolução;

V - comprovante de endereço do paciente. (NR)

§1º  Na importação por meio de bagagem acompanhada estão dispensados os documentos previstos nos incisos I, II e III do caput.

§2º  Na importação por meio de bagagem acompanhada, o viajante deve portar cópia da Autorização prevista no inciso I do art. 2º.

§3º  A prescrição do produto nos termos do art. 6º desta Resolução será avaliada pela autoridade sanitária em portos, aeroportos, e fronteiras e recintos alfandegados antes de seu Desembaraço Aduaneiro. (NR)

.........................................................

Art. 12.  As quantidades efetivamente importadas devem ser compatíveis com a prescrição do produto e serão objeto de monitoramento pela Anvisa. (NR)"

Art. 2º A prescrição do produto terá validade indeterminada até a publicação de instrumento normativo editado pelo Ministério da Saúde que reconheça que não mais se configura a situação de Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional declarada pela Portaria nº188/GM/MS, de 3 de fevereiro de 2020.  

Art. 3º  A apresentação do disposto no inciso V do art. 11 será obrigatória a partir de 30 (trinta) dias a contar da data de publicação desta Resolução.  

Art. 4º  Os pedidos de cadastro já protocolados e pendentes de decisão da Anvisa serão avaliados nos termos desta Resolução.

Art. 5º  A aprovação do cadastro, de forma simplificada ou automática, não impede que a autoridade sanitária, a qualquer tempo, motivada por critérios tecnicamente justificados ou indícios de irregularidade, promova a suspensão da importação e uso dos produtos importados nos termos desta Resolução, além de adotar outras medidas que entender cabíveis conforme legislação vigente.

Art. 6º  Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. 

ANTONIO BARRA TORRRES

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

quarta-feira, 6 de outubro de 2021

Portaria do Governo Federal autoriza a doação com encargos de um imóvel da União à Fundação Oswaldo Cruz vinculada ao Ministério da Saúde

Portaria do Governo Federal autoriza a doação, com encargos, de um imóvel da União à Fundação Oswaldo Cruz (Fiocruz), vinculada ao Ministério da Saúde. O objetivo é possibilitar a expansão da instituição e ampliar sua capacidade de atuação, principalmente contra a Covid-19.

O terreno, avaliado em R$ 60,3 milhões, fica na Avenida Brasil, nº 4.036, em Manguinhos (RJ), em frente do campus principal da Fiocruz. O local possui 58,2 mil m², sendo 15,7 mil m² de benfeitorias. Por ser uma doação com encargos, a Fundação deverá instalar no local unidades técnicas e administrativas.

“Essa destinação é mais uma iniciativa do Governo Federal para ajudar no enfrentamento da pandemia. Com a nova área, a Fiocruz, que atua no controle de diversas doenças, dentre elas a Covid-19, poderá responder de forma ainda mais rápida e eficiente a questões de pesquisas na área de saúde”, afirma a secretária de Coordenação e Governança do Patrimônio da União, Fabiana Rodopoulos.

Ministério da Saúde

Ministério da Economia

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 04/10/2021 | Edição: 188 | Seção: 1 | Página: 105

Órgão: Ministério da Economia/Secretaria Especial de Desestatização, Desinvestimento e Mercados/Secretaria de Coordenação e Governança do Patrimônio da União

PORTARIA SEDDM/SPU/ME Nº 11.521, DE 23 DE SETEMBRO DE 2021

Doação com Encargos, à Fundação Oswaldo Cruz - FIOCRUZ, autarquia vinculada ao Ministério da Saúde, do imóvel situado à Av. Brasil, nº 4.036, Manguinhos, Rio de Janeiro/RJ.

A SECRETÁRIA DE COORDENAÇÃO E GOVERNANÇA DO PATRIMÔNIO DA UNIÃO, DA SECRETARIA ESPECIAL DE DESESTATIZAÇÃO, DESINVESTIMENTO E MERCADOS, DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA, no uso da competência que lhe foi subdelegada pela art. 1º, inciso I, da Portaria nº 54, de 22 de fevereiro de 2016, tendo em vista o art. 31, inciso I, da Lei nº 9.636, de 15 de maio de 1998, o art. 17, inciso I, alínea "b", da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, na deliberação/autorização do Grupo Especial de Destinação Supervisionada (GE-DESUP2), Ata de Reunião realizada em 10 de setembro de 2021, bem como os elementos que integram o Processo Administrativo nº 10768.038219/88-14, resolve:

Art. 1º Autorizar a Doação com Encargos à Fundação Oswaldo Cruz - FIOCRUZ, autarquia vinculada ao Ministério da Saúde, do imóvel situado na Av. Brasil, nº 4.036, Manguinhos, Rio de Janeiro/RJ, constituído por terreno acrescido de marinha com 58.205,50m² e benfeitorias que totalizam 15.736,56m², cadastrado no SPIUNET sob o RIP 6001.02842.500-7 e matrícula nº 127.830, emitida pelo Sexto Serviço Registral de Imóveis do Rio de Janeiro.

Art. 2 A doação destina-se a instalação de unidades técnicas e administrativas da FIOCRUZ.

Art. 3º Fica a donatária responsável pela regularização do imóvel no Cartório de Registro de Imóveis.

Art. 4º A donatária terá prazo até 31 de dezembro de 2022 para cumprimento do encargo previsto no art. 2º, contado da data de assinatura do contrato, prorrogável a critério da União e desde que requerido tempestivamente.

Art. 5º O encargo de que trata o art. 2º será permanente e resolutivo, revertendo automaticamente o imóvel ao patrimônio da União se não for cumprida a finalidade da doação, se não subsistirem as razões que a justificaram, se ao imóvel, no todo ou em parte, vier a ser dada destinação diversa da prevista, se houver inobservância de qualquer condição nela expressa, ou ainda, se ocorrer inadimplemento de cláusula contratual.

Art. 6º A presente doação não exime a donatária de obter todos os licenciamentos, autorizações e alvarás necessários à implantação e à execução do projeto, bem como de observar rigorosamente a legislação e os respectivos regulamentos das autoridades competentes e dos órgãos ambientais.

Art. 7º Responderá a donatária, judicial e extrajudicialmente, por quaisquer reivindicações que venham a ser efetuadas por terceiros, concernentes ao imóvel de que trata esta Portaria, inclusive por benfeitorias nele existentes.

Art. 8º Os direitos e as obrigações mencionados nesta Portaria não excluem outros, explícita ou implicitamente decorrentes do contrato de doação e da legislação pertinente.

Art. 9º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

FABIANA MAGALHÃES ALMEIDA RODOPOULOS

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

RESOLUÇÃO - RDC Nº 566 DE 29 DE SETEMBRO DE 2021-Dispõe sobre a atualização da lista de Denominações Comuns Brasileiras (DCB)

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 06/10/2021 | Edição: 190 | Seção: 1 | Página: 168

Órgão: Ministério da Saúde/Agência Nacional de Vigilância Sanitária/Diretoria Colegiada

RESOLUÇÃO - RDC Nº 566, DE 29 DE SETEMBRO DE 2021

Dispõe sobre a atualização da lista de Denominações Comuns Brasileiras (DCB).

A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe confere o art. 15, III e IV, aliado ao art. 7º, III e IV da Lei nº 9.782, de 26 de janeiro de 1999, e ao art. 53, VI, §§ 1º e 3º do Regimento Interno aprovado pela Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 255, de 10 de dezembro de 2018, resolve adotar a seguinte Resolução, conforme deliberado em reunião realizada em 29 de setembro de 2021, e eu, Diretor-Presidente, determino a sua publicação.

Art. 1º Ficam incluídas as Denominações Comuns Brasileiras (DCB) relacionadas no Anexo, à lista de DCB aprovada pela Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 469, de 23 de fevereiro de 2021, publicada no Diário Oficial da União n° 36, de 24 de fevereiro de 2021, Seção 1, pág. 84.

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.

ANTONIO BARRA TORRES

Diretor-Presidente

ANEXO - DENOMINAÇÕES INCLUÍDAS À LISTA DE DCB

Item

Nº DCB

DENOMINAÇÃO COMUM BRASILEIRA

Nº CAS

1

12608

alfaolipudase

927883-84-9

2

12609

levilimabe

2035008-70-7

3

12610

relatlimabe

1673516-98-7

4

12611

sac somatrogona ituzumabe govitecana

1491917-83-9

5

12612

somatrogona

1663481-09-1

6

12613

vacina adsorvida pertussis (acelular, recombinante)

[Ref. 8]

7

12614

acetato de celulose

9004-35-7

8

12615

ésteres de ácidos graxos de cera montan

73138-45-1

9

12616

fosfatidilcolina de soja

97281-47-5

10

12617

gliconolactona

90-80-2

11

12618

levolactato de sódio

867-56-1

12

12619

ácido bempedoico

738606-46-7

13

12620

besilato de remimazolam

1001415-66-2

14

12621

fumarato de diroximel

1577222-14-0

15

12622

odevixibate

501692-44-0

16

12623

odevixibate sesqui-hidratado

2409081-01-0

17

12624

onzotiromo

1092551-88-6

18

12625

pegcetacoplana

2019171-69-6

19

12626

remimazolam

308242-62-8

20

12627

tofersena

2088232-70-4

21

12628

Cyperus rotundusL.

[Ref. 9]

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

ONEIDA CRISTINA GOMES BARCELOS IRIGON Professora do Instituto Federal de Educação Ciência e Tecnologia de Goiás nomeada para exercer o cargo de Reitora do referido Instituto

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 06/10/2021 | Edição: 190 | Seção: 2 | Página: 1

Órgão: Atos do Poder Executivo

MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO

DECRETO DE 5 DE OUTUBRO DE 2021

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,caput, inciso XXV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 12 da Lei nº 11.892, de 29 de dezembro de 2008, resolve:

NOMEAR

ONEIDA CRISTINA GOMES BARCELOS IRIGON, Professora do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Goiás, para exercer o cargo de Reitora do referido Instituto, com mandato de quatro anos.

Brasília, 5 de outubro de 2021; 200º da Independência e 133º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO

Milton Ribeiro

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

LUIZ CESAR GASSER, Ministro de Primeira Classe da Carreira de Diplomata do Ministério das Relações Exteriores nomeado para exercer o cargo de Cônsul-Geral do Brasil em Roma

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 06/10/2021 | Edição: 190 | Seção: 2 | Página: 1

Órgão: Atos do Poder Executivo

MINISTÉRIO DAS RELAÇÕES EXTERIORES

DECRETOS DE 5 DE OUTUBRO DE 2021

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,caput, inciso XXV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 74,caput, inciso I, alínea "c", e no art. 76 do Anexo I ao Decreto nº 9.683, de 9 de janeiro de 2019, e no art. 18,caput, inciso I, do Regulamento de Pessoal do Serviço Exterior, aprovado pelo Decreto nº 93.325, de 1º de outubro de 1986, resolve:

NOMEAR

LUIZ CESAR GASSER, Ministro de Primeira Classe da Carreira de Diplomata do Ministério das Relações Exteriores, para exercer o cargo de Cônsul-Geral do Brasil em Roma, República Italiana, removendo-o, ex officio, da Secretaria de Estado para o Consulado-Geral do Brasil em Roma.

Brasília, 5 de outubro de 2021; 200º da Independência e 133º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO

Carlos Alberto Franco França


Delegação para representar o Governo brasileiro na 2ª sessão da Reunião Ministerial do Conselho da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico em Paris

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 06/10/2021 | Edição: 190 | Seção: 2 | Página: 1

Órgão: Atos do Poder Executivo

MINISTÉRIO DAS RELAÇÕES EXTERIORES

DECRETOS DE 5 DE OUTUBRO DE 2021

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,caput, inciso II, da Constituição, e tendo em vista o disposto no Decreto-Lei nº 1.565, de 5 de setembro de 1939, regulamentado pelo Decreto nº 44.721, de 21 de outubro de 1958, e na Lei nº 5.809, de 10 de outubro de 1972, regulamentada pelo Decreto nº 71.733, de 18 de janeiro de 1973, resolve:

HOMOLOGAR

a designação da seguinte delegação para representar o Governo brasileiro na 2ª sessão da Reunião Ministerial do Conselho da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico, em Paris, República Francesa, no período de 3 a 7 de outubro de 2021:

CARLOS ALBERTO FRANCO FRANÇA, Ministro de Estado das Relações Exteriores, chefe da delegação;

CIRO NOGUEIRA LIMA FILHO, Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República;

PAULO ROBERTO NUNES GUEDES, Ministro de Estado da Economia;

JOÃO INÁCIO RIBEIRO ROMA NETO, Ministro de Estado da Cidadania;

MARCELO PACHECO DOS GUARANYS, Secretário-Executivo do Ministério da Economia;

SARQUIS JOSÉ BUAINAIN SARQUIS, Secretário de Comércio Exterior e Assuntos Econômicos do Ministério das Relações Exteriores;

CARLOS MÁRCIO BICALHO COZENDEY, Delegado do Brasil junto às Organizações Internacionais Econômicas sediadas em Paris (sem ônus);

ALEXANDRE GUIDO LOPES PAROLA, Representante Permanente do Brasil junto à Organização Mundial do Comércio e outras organizações econômicas em Genebra.

Brasília, 5 de outubro de 2021; 200º da Independência e 133º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO

Carlos Alberto Franco França

Presidente da República Federativa do Brasil

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

ANDRÉ ODENBREIT CARVALHO Ministro de Primeira Classe da Carreira de Diplomata do Ministério das Relações Exteriores para exercer o cargo de Cônsul-Geral do Brasil em Miami

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 06/10/2021 | Edição: 190 | Seção: 2 | Página: 1

Órgão: Atos do Poder Executivo

MINISTÉRIO DAS RELAÇÕES EXTERIORES

DECRETOS DE 5 DE OUTUBRO DE 2021

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,caput, inciso XXV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 74,caput, inciso I, alínea "c", e no art. 76 do Anexo I ao Decreto nº 9.683, de 9 de janeiro de 2019, e no art. 18,caput, inciso I, do Regulamento de Pessoal do Serviço Exterior, aprovado pelo Decreto nº 93.325, de 1º de outubro de 1986, resolve:

NOMEAR

ANDRÉ ODENBREIT CARVALHO, Ministro de Primeira Classe da Carreira de Diplomata do Ministério das Relações Exteriores, para exercer o cargo de Cônsul-Geral do Brasil em Miami, Estados Unidos da América, removendo-o, ex officio, da Secretaria de Estado para o Consulado-Geral do Brasil em Miami.

Brasília, 5 de outubro de 2021; 200º da Independência e 133º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO

Carlos Alberto Franco França

terça-feira, 5 de outubro de 2021

Conexão Brasília com o jornalista Olho Vivo Edmar Soares

 Brasília, 5 de outubro

- Combustíveis: Propostas para conter a escalada de preços por meio de alíquota única do ICMS e criação de fundo estabilizador, apresentadas ontem pelo presidente da Câmara, Arthur Lira, a líderes enfrenta resistências, reporta o Valor Econômico.

- ICMS: A uniformização do tributo estadual precisaria ser feita por mudança constitucional e não por projeto de lei, como previsto, pois feriria a autonomia dos estados, na avaliação de líderes ouvidos pelo Valor, em linha com o antecipado pelo Scoop. Os governadores se opõem ao projeto.

-  Fundo: Deputados lembraram ao Valor que a proposta já foi aventada em outro momentos de alta dos combustíveis, mas nunca teve força para sair do papel.

-  Funcomp: Um plano apresentado por Lira a lideranças de bancada para criar o fundo estabilizador prevê recursos aproximados de R$17 bilhões, abastecidos pela securitização do patrimônio da Pré-Sal Petróleo SA, apurou o Scoop. Governo e sua base estudam fixar entre US$ 50 e US$ 60 por barril o valor de referência que servirá como “gatilho” para acionar o fundo.

-  CPI da Covid: O presidente do colegiado, senador Omar Aziz, disse à CNN Brasil que o relatório final deve pedir o indiciamento de pelo menos 30 pessoas. O parecer deve ser apresentado no dia 19. Alguns meios de comunicação também perguntam : " Não seria o caso de incluir os nomes dos integrantes dessa CPI"? O Diário do Nordeste destaca : Finalmente o circo está sendo desarmado. Ninguém aguenta mais, destacou o site.

Edmar Soares

DRT 2321

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