DIÁRIO
OFICIAL DA UNIÃO
Publicado
em: 07/12/2021 | Edição: 229 | Seção: 1 | Página: 3
Órgão: Atos
do Poder Executivo
MEDIDA
PROVISÓRIA Nº 1.075, DE 6 DE DEZEMBRO DE 2021
Altera a Lei nº 11.096, de 13 de janeiro de 2005, e a Lei nº 11.128, de 28 de junho de 2005, para dispor sobre o
Programa Universidade para Todos.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no
uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte
Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º A Lei nº 11.096, de 13 de janeiro de 2005, passa a
vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 1º Fica instituído,
sob a gestão do Ministério da Educação, o Programa Universidade para Todos -
Prouni, destinado à concessão de bolsas de estudo integrais e bolsas de estudo
parciais de cinquenta por cento para estudantes de cursos de graduação e
sequenciais de formação específica, em instituições privadas de ensino
superior, com ou sem fins lucrativos.
..........................................................................................................................................
§ 2º As bolsas de estudo parciais
de cinquenta por cento, cujos critérios de distribuição serão estabelecidos em
regulamento pelo Ministério da Educação, serão concedidas a brasileiros não
portadores de diploma de curso de nível superior, cuja renda familiar mensal per
capita não exceda ao valor de até três salários mínimos, observados os
critérios estabelecidos pelo Ministério da Educação.
..........................................................................................................................................
§ 4º Para fins de concessão
das bolsas de estudo parciais de cinquenta por cento, serão considerados todos
os descontos aplicados pela instituição privada de ensino superior, regulares
ou temporários, de caráter coletivo, conforme estabelecido em regulamento pelo
Ministério da Educação, ou decorrentes de convênios com instituições públicas
ou privadas, incluídos os descontos concedidos em decorrência do pagamento da
mensalidade com pontualidade, respeitada a proporcionalidade da carga horária.
§ 5º Para fins do disposto nos
§ 1º e § 2º, na hipótese de concomitância ou complementariedade de licenciatura
e de bacharelado no mesmo curso, será excepcionada a exigência de o estudante
não ser portador de diploma de curso superior, conforme estabelecido nas normas
editadas pelo Ministério da Educação.
Anexo:
§ 6º São vedadas: