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terça-feira, 8 de fevereiro de 2022

BIOTINA 2,5 MG, ADJUDICADO e HOMOLOGADO para SP HOSPITALAR LTDA no valor unitário de R$ 0,80

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 08/02/2022 | Edição: 27 | Seção: 3 | Página: 147

Órgão: Ministério da Saúde/Secretaria Executiva/Departamento de Logística em Saúde/Coordenação-Geral de Licitações e Contratos de Insumos Estratégicos para Saúde

RESULTADO DE JULGAMENTO

PREGÃO Nº 8/2022

O Ministério da Saúde, UASG: 250005, por meio do Pregoeiro oficial, publica o Resultado de Julgamento do Pregão Eletrônico SRP nº 008/2022, que tem por objeto a aquisição de BIOTINA 2,5 MG, o qual foi ADJUDICADO e HOMOLOGADO pelo critério menor preço por item à seguinte empresa: SP HOSPITALAR LTDA, CNPJ nº 27.817.504/0001-55, para os itens 1 e 2 (cota reservada) no valor unitário de R$ 0,80. Os autos do processo encontram-se disponíveis a quaisquer interessados (Processo nº 25000.066850/2021-34).

PABLO GUEDES DE ANDRADE FENELON

Pregoeiro Oficial

(SIDEC - 07/02/2022) 250110-00001-2022NE800000

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

ENTACAPONA 200MG foi ADJUDICADO e HOMOLOGADO para MULTILAB no valor unitário de R$ 1,89

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 08/02/2022 | Edição: 27 | Seção: 3 | Página: 147

Órgão: Ministério da Saúde/Secretaria Executiva/Departamento de Logística em Saúde/Coordenação-Geral de Licitações e Contratos de Insumos Estratégicos para Saúde

RESULTADO DE JULGAMENTO

PREGÃO Nº 5/2022

O Ministério da Saúde, UASG: 250005, por meio do Pregoeiro oficial, publica o Resultado de Julgamento do Pregão Eletrônico SRP nº 005/2022, que tem por objeto a aquisição de ENTACAPONA 200MG, o qual foi ADJUDICADO e HOMOLOGADO pelo critério menor preço por item à seguinte empresa: MULTILAB INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS FARMAC LTDA, CNPJ nº 92.265.552/0008-16, para os itens 1 e 2 (cota reservada) no valor unitário de R$ 1,89. Os autos do processo encontram-se disponíveis a quaisquer interessados (Processo nº 25000.165034/2020-21).

PABLO GUEDES DE ANDRADE FENELON.

Pregoeiro Oficial

(SIDEC - 07/02/2022) 250110-00001-2022NE800000

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

EXTRATO DE REGISTRO DE PREÇOS

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 08/02/2022 | Edição: 27 | Seção: 3 | Página: 147

Órgão: Ministério da Saúde/Secretaria Executiva/Departamento de Logística em Saúde

EXTRATO DE REGISTRO DE PREÇOS

Espécie: Ata de Registro de Preços nº 13/2022 - Pregão Eletrônico - SRP n.º 11/2022; Processo: 25000.162661/2020-19.

Item

Descrição do Objeto

Unidade de

Fornecimento

Quantidade

Máxima

Anual

Preço Unitário

(R$)

Preço Total

(R$)

1

FENOXIMETILPENICILINA

POTÁSSICA, 80.000 UI/ML -

SOLUÇÃO ORAL

FRASCO

240.000

19,47

4.672.800,00

2

FENOXIMETILPENICILINA

POTÁSSICA, 80.000 UI/ML

SOLUÇÃO ORAL COTA RESERVADA PARA ME/EPP

(ITEM 1)

FRASCO

60.000

19,47

1.168.200,00

Partes: DLOG/SE/MINISTÉRIO DA SAÚDE X Empresa SP HOSPITALAR LTDA. Vigência: 04.02.2022 a 04.02.2023.

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

NEOGEN DO BRASIL fornece Etofenproxi 20% p/p, pó molhável, cas 80844-07-1. Valor Total: R$ 2.329.920,00

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 08/02/2022 | Edição: 27 | Seção: 3 | Página: 147

Órgão: Ministério da Saúde/Secretaria Executiva/Departamento de Logística em Saúde/Coordenação-Geral de Licitações e Contratos de Insumos Estratégicos para Saúde

EXTRATO DE CONTRATO Nº 32/2022 - UASG 250005 - DLOG

Nº Processo: 25000.167936/2020-01.

Pregão Nº 52/2021. Contratante: DEPARTAMENTO DE LOGISTICA EM SAUDE - DLOG.

Contratado: 90.821.554/0001-42 - NEOGEN DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA. Objeto: Aquisição de Etofenproxi 20% p/p, pó molhável, cas 80844-07-1.

Fundamento Legal: LEI 10.520 / 2002 - Artigo: 1. Vigência: 04/02/2022 a 04/02/2023. Valor Total: R$ 2.329.920,00. Data de Assinatura: 04/02/2022.

(COMPRASNET 4.0 - 07/02/2022).

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

Rotas de Integração Nacional como estratégia de desenvolvimento regional e inclusão produtiva do Ministério do Desenvolvimento Regional

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 08/02/2022 | Edição: 27 | Seção: 1 | Página: 7

Órgão: Ministério do Desenvolvimento Regional/Gabinete do Ministro

PORTARIA Nº 299, DE 4 DE FEVEREIRO DE 2022

Estabelece as Rotas de Integração Nacional como estratégia de desenvolvimento regional e inclusão produtiva do Ministério do Desenvolvimento Regional.

O MINISTRO DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO REGIONAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos I e II da Constituição Federal, e considerando o Decreto n. 9.810 de 30 de maio de 2019 e o Anexo I, art. 1º do Decreto n. 10.773, de 23 de agosto de 2021, resolve:

Art. 1º Regulamentar a Estratégia Rotas de Integração Nacional, doravante denominada simplesmente Rotas, visando ao desenvolvimento regional sustentável e à inclusão e integração produtiva, nos termos do Decreto n. 9.810, de 30 de maio de 2019, o qual instituiu a Política Nacional de Desenvolvimento Regional (PNDR).

Art. 2º A Estratégia Rotas tem como objetivo promover a coordenação de ações do Ministério de Desenvolvimento Regional (MDR), estabelecendo parcerias com as demais esferas públicas e o setor privado visando à integração de agentes dos arranjos produtivos em um processo dinâmico de maneira a induzir o crescimento socioeconômico sustentável.

Art. 3º As rotas serão desenvolvidas visando à implementação das estratégias previstas da PNDR.

ANEXO:

Art. 4º Para fins do dispostonesta Portaria, considera-se:

segunda-feira, 7 de fevereiro de 2022

Anvisa alerta: produto 50 Ervas Emagrecedor é proibido no Brasil

Produto vendido com finalidade de emagrecimento não tem autorização da Agência e foi proibido ainda em 2020.

A Anvisa alerta que produtos com a marca "50 Ervas Emagrecedor" estão proibidos no país desde 2020, por não estarem regularizados como medicamentos. O comércio de produtos com propriedades terapêuticas não autorizados pela Agência é uma atividade clandestina.

Substâncias não autorizadas para alimentos

O produto 50 ERVAS EMAGRECEDOR não pode ser classificado como alimento, ou mesmo como suplemento alimentar, pois contém ingredientes que não são autorizados para o uso em alimentos. Entre esses componentes estão o chapéu-de-couro, cavalinha, douradinha, salsaparrilha, carobinha, sene, dente-de-leão, pau-ferro e centella asiática. Essas espécies vegetais têm autorização para uso somente em medicamentos, como fitoterápicos, e não em suplementos alimentares.

Produto está proibido

A Anvisa publicou duas medidas que proíbem a comercialização, a distribuição, a fabricação, a propaganda e o uso do produto 50 ERVAS EMAGRECEDOR FORTE, além de determinar a sua apreensão e inutilização. A primeira delas foi por meio da Resolução RE 4.721, de 18/11/2020, em relação ao produto fabricado pela empresa Pró-Ervas. Já a segunda foi mediante a Resolução RE 903, de 2/3/2021, referente ao produto da empresa Natuviva.

O motivo das proibições foi a comprovada divulgação e comercialização dos produtos sem registro, notificação ou cadastro na Anvisa, fabricados por empresa que não possui Autorização de Funcionamento na Agência para fabricação de medicamentos, em desacordo com os artigos 12, 50 e 59 da Lei 6.360/1976.

As ações de fiscalização determinadas se aplicam a quaisquer estabelecimentos físicos ou veículos de comunicação, inclusive eletrônicos, que comercializem ou divulguem os produtos.

Ações adotadas

A venda de produtos clandestinos pela internet é fiscalizada pela Anvisa, que atua junto às plataformas de comércio eletrônico para coibir a venda irregular desses produtos.

A Agência também encaminha as informações sobre o comércio de produtos clandestinos para os órgãos com poder de investigação, já que a venda de tais produtos pode ser considerada crime.

Já a venda desses produtos em lojas físicas é fiscalizada pelas Vigilâncias Sanitárias locais de cada município.

Alerta à população

Qualquer produto com propriedades terapêuticas, por exemplo, com a promessa de emagrecimento, só pode ser comercializado no Brasil com autorização da Anvisa e esse comércio só pode ocorrer em farmácias ou drogarias, já que substâncias com propriedades terapêuticas são consideradas medicamentos.

A Anvisa lembra que produtos sem registro na Agência não oferecem a garantia de eficácia, segurança e qualidade exigida para produtos sob vigilância sanitária. Sem esses requisitos mínimos, os produtos irregulares representam um alto risco de dano e ameaça à saúde das pessoas.

Desconfie de produtos com promessas milagrosas, que prometem emagrecimento fácil ou qualquer outro tipo de ação de tratamento, cura ou prevenção de doenças. Todo produto com ação terapêutica precisa estar regularizado na Anvisa como medicamento.

Consulte se o produto está registrado como medicamento aqui.

Consulte se um produto está proibido pela Anvisa aqui

Anvisa

Área de Sangue: Anvisa divulga novos documentos de inspeção

Publicações tem como objetivo harmonizar procedimentos da área de Sangue, Tecidos, Células e Órgãos.

A Anvisa informa que já estão disponíveis três novos documentos que tratam de procedimentos operacionais harmonizados no Sistema Nacional de Vigilância Sanitária (SNVS) para a área de Sangue, Tecidos, Células e Órgãos (STCO). São eles:    

  1. POP-SNVS/S-005 v.00 – Inspeção sanitária em estabelecimentos de Sangue, Tecidos, Células e Órgãos – STCO no âmbito do SNVS.  
  1. POP-SNVS/S-006 v.00 – Elaboração de Relatório de Inspeção Sanitária em estabelecimentos de Sangue, Tecidos, Células e Órgãos – STCO, no âmbito do SNVS.  
  1. POP-SNVS/S-007 v.00 – Compartilhamento de documentos no âmbito do SNVS – área de STCO.  

Destaca-se que a documentação faz parte de uma série de documentos produzidos pelo Grupo de Trabalho Tripartite, formado por representantes da Agência, do Conselho Nacional de Secretários de Saúde (Conass) e do Conselho Nacional de Secretarias Municipais de Saúde (Conasems).   

Essas publicações têm como objetivo alinhar os processos de licenciamento, inspeção e fiscalização nos estabelecimentos de STCO. Outros documentos sobre o tema podem ser acessados na área de Harmonização de Procedimentos do portal. Confira! 

Anvisa

Conexão Brasília com o jornalista Olho Vivo Edmar Soares

Brasília, 7 de fevereiro - Às 9h58

- Lula-Kassab: O ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva e o presidente do PSD, Gilberto Kassab, se reúnem amanhã para discutir as eleições, conforme apurou o Scoop By Mover. O encontro marca um novo timing político, com definições gerais mais claras ficando para março e abril, e foco nas definições internas do PSD, que podem impactar o tabuleiro eleitoral.

-  Tendências: Kassab tem reiterado que não há espaço no PSD para o ex-governador paulista Geraldo Alckmin ser vice de Lula. Mas, além de declarar que não apoiará a reeleição do presidente Jair Bolsonaro, ele ainda não descartou apoiar Lula no segundo turno. Petistas trabalham pela adesão já no primeiro.

- Terceira via: O governador gaúcho, Eduardo Leite, discute voltar a ser pré-candidato, desde que isso envolva outros partidos como o União Brasil, conforme agências. Leite é apoiado por um movimento de grandes investidores e empresários que apostam na viabilidade de uma terceira via liderada por ele, segundo o Scoop em composição com o ex-governador do Espírito Santo Paulo Hartung.-  Convite: À CNN Brasil, Kassab elogiou Leite, que confirmou à emissora convite para ser o postulante do PSD caso o presidente do Senado, Rodrigo Pacheco, desista da disputa. Segundo Kassab, isso pode ser decidido entre o fim de março e o início de abril, época em que Lula pretende anunciar sua chapa, conforme o Valor Econômico reportou na semana passada.

-  João Doria: O pré-candidato tucano não aparentou estar preocupado com a ideia de Kassab de lançar Leite como o candidato do PSD à Presidência, conforme o portal Metrópoles. Doria disse a aliados que a história ainda está cercada por muitas especulações. O presidente do PSDB, Bruno Araújo, avaliou internamente que acha difícil Leite deixar o partido.- Outra visão: Em coluna ontem, o jornalista Merval Pereira, de O Globo, escreveu que "a política tem símbolos e momentos importantes" e que acha "que o momento de Eduardo Leite já passou". "Ele não tem carisma nem história política que justifiquem uma mudança do quadro eleitoral", avaliou.

-  Bolsonaro x Lula: O ministro-chefe da Casa Civil, Ciro Nogueira disse ao programa Canal Livre, da Bandeirantes, que o presidente Jair Bolsonaro chegará à eleição com rejeição muito menor do que a do PT. Ele acha que haverá uma disputa de rejeição entre Bolsonaro e Lula.

-  Foco: Segundo Nogueira, o óleo diesel é o foco do governo para conter a alta dos combustíveis. Já o Valor relata que o ministro da Economia, Paulo Guedes, ainda trabalha nessa direção, tentando demover Bolsonaro da redução de impostos federais sobre outros combustíveis via Proposta de Emenda Constitucional.

-  Combustíveis: Nesta semana, líderes do Senado devem se reunir exclusivamente para discutir medidas contra o aumento do preço dos combustíveis, segundo o senador Jean Paul Prates disse ao Scoop. Dois projetos podem avançar: o PL 1472, que trata da conta de compensação, e o PLP 11, de mudanças tributárias. Amanhã, o Congresso faz sessão para analisar vetos presidenciais e questões do Orçamento para 2022.

- Bolsonaro e Judiciário: O presidente Bolsonaro se encontra hoje a partir das 11h30 com os ministros Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal, e Edson Fachin, vice-presidente do Tribunal Superior Eleitoral, para receber convite para a cerimônia de posse do TSE, em 28 de fevereiro, relata o Estado de S. Paulo. Moraes e Fachin assumirão a vice-presidência e a presidência da corte eleitoral, respectivamente.

Edmar Soares

DRT - 2321

Registro de Preços para aquisição de vários Medicamentos Pangenotípicos para Tratamento da Hepatite C

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 07/02/2022 | Edição: 26 | Seção: 3 | Página: 156

Órgão: Ministério da Saúde/Secretaria Executiva/Departamento de Logística em Saúde/Coordenação-Geral de Licitações e Contratos de Insumos Estratégicos para Saúde

AVISO DE LICITAÇÃO

PREGÃO ELETRÔNICO Nº 28/2022 - UASG 250005

Nº Processo: 25000054371202175. Objeto: Registro de Preços para aquisição de vários Medicamentos Pangenotípicos para Tratamento da Hepatite C, conforme especificações contidas no Edital e seus respectivos anexos.. Total de Itens Licitados: 14. Edital: 07/02/2022 das 08h00 às 12h00 e das 14h00 às 17h59. Endereço: Esplanada Dos Ministérios, Bloco G, Ed. Anexo, Ala A, 4º Andar Sala 471., Asa Sul - BRASÍLIA/DF ou https://www.gov.br/compras/edital/250005-5-00028-2022. Entrega das Propostas: a partir de 07/02/2022 às 08h00 no site www.gov.br/compras. Abertura das Propostas: 18/02/2022 às 10h00 no site www.gov.br/compras. Informações Gerais: O Edital permite a participação de licitante estrangeiro, mediante representação, contudo o preço máximo aceitável por tratamento foi estipulado em moeda nacional. Cabe destacar que o item 25 do Edital prevê que o contrato será firmado em real..

EDNALDO MANOEL DE SOUSA

Pregoeiro Oficial

(SIASGnet - 04/02/2022) 250110-00001-2022NE800001

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AUDIÊNCIA PÚBLICA para aquisição de INSULINA HUMANA REGULAR 100 U/ML - INJETÁVEL - TUBETE 3 ML, e INSULINA HUMANA NPH 100 U/ML - INJETÁVEL - TUBETE 3 ML

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 07/02/2022 | Edição: 26 | Seção: 3 | Página: 155

Órgão: Ministério da Saúde/Secretaria Executiva/Departamento de Logística em Saúde/Coordenação-Geral de Análise das Contratações de Insumos Estratégicos para Saúde

AVISO DE AUDIÊNCIA PÚBLICA

Objeto: Audiência Pública para aquisição de INSULINA HUMANA REGULAR 100 U/ML - INJETÁVEL - TUBETE 3 ML, e INSULINA HUMANA NPH 100 U/ML - INJETÁVEL - TUBETE 3 ML. Data da realização: 22/02/2022; Horário: 10h. Local de realização: Sessão virtual ao vivo pelo YouTube. Documentação: o Termo de Referência e o link para participação da audiência pública estarão à disposição para consulta na página oficial do Ministério da Saúde na internet: https://www.gov.br/saude/pt-br/acesso-a-informacao/participacao-social/consultas-publicas. As sugestões e questionamentos poderão ser solicitados pelo e-mail: insulina.cgafb@saude.gov.br até o dia 21/02/2022.

RIDAUTO LÚCIO FERNANDES

Diretor

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17ª Conferência Nacional de Saúde com o tema "Garantir Direitos e Defender o SUS, a Vida e a Democracia - Amanhã vai ser outro dia[1]!"

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 07/02/2022 | Edição: 26 | Seção: 1 | Página: 430

Órgão: Ministério da Saúde/Conselho Nacional de Saúde

RESOLUÇÃO Nº 664, DE 5 DE OUTUBRO DE 2021

Dispõe sobre a aprovação da realização da 17ª Conferência Nacional de Saúde e outras medidas a ela concernentes

O Presidente do Conselho Nacional de Saúde (CNS), no uso de suas competências regimentais e atribuições conferidas pelo Regimento Interno do CNS e garantidas pela Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990; pela Lei nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990; pela Lei Complementar nº 141, de 13 de janeiro de 2012; pelo Decreto nº 5.839, de 11 de julho de 2006; cumprindo as disposições da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 e da legislação brasileira correlata; e

Considerando que a Constituição Federal de 1988 prevê que a participação da comunidade ao status de diretriz do Sistema Único de Saúde, em seu Art. 198;

Considerando a Lei nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990, que dispõe sobre a participação da comunidade na gestão do Sistema Único de Saúde (SUS), e cria a Conferência de Saúde enquanto instância colegiada a se reunir a cada quatro anos com a representação dos vários segmentos sociais, para avaliar a situação de saúde e propor as diretrizes para a formulação da política de saúde nos níveis correspondentes;

Considerando que a 16ª Conferência Nacional de Saúde (8ª+8) foi realizada entre os dias 04 e 07 de agosto de 2019;

Considerando a Lei Complementar nº 141, de 13 de janeiro de 2012, que determina a obrigatoriedade de que os Conselhos de Saúde, entre outras atribuições, deliberem sobre as diretrizes para o estabelecimento de prioridades na definição dos Planos Plurianuais, das leis de diretrizes orçamentárias, das leis orçamentárias e dos planos de aplicação de recursos dos fundos de saúde da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Munícipios;

Considerando que as deliberações da 17ª Conferência Nacional de Saúde devem ser contempladas no próximo ciclo de planejamento da União e servir de subsídio para a elaboração do Plano Nacional de Saúde e Plano Plurianual de 2024- 2027;

Considerando que a Lei nº 9.610, de 19 de fevereiro de 1998, prevê em seu Art. 47, que são livres as paráfrases que não forem verdadeiras reproduções da obra originária nem lhe implicarem descrédito;

Considerando que compete ao CNS o papel de fortalecer a participação e o controle social no SUS (artigo 10, IX da Resolução CNS nº 407, de 12 de setembro de 2008); e

Considerando que é atribuição do Presidente do Conselho Nacional de Saúde decidir, ad referendum, acerca de assuntos emergenciais, quando houver impossibilidade de consulta ao Plenário, submetendo o seu ato à deliberação do Plenário em reunião subsequente (Art. 13, inciso VI do Regimento Interno do CNS, aprovado pela Resolução CNS nº 407, de 12 de setembro de 2008), resolve:

Ad referendum do Pleno do Conselho Nacional de Saúde

Art. 1º Aprovar a realização da 17ª Conferência Nacional de Saúde com o tema "Garantir Direitos e Defender o SUS, a Vida e a Democracia - Amanhã vai ser outro dia[1]!".

Art. 2º A 17ª Conferência Nacional de Saúde será coordenada pelo presidente do Conselho Nacional de Saúde e presidida pelo Ministro de Estado da Saúde e, em sua ausência ou impedimento, pelo Secretário-Executivo do Ministério da Saúde.

Art. 3º A 17ª Conferência Nacional de Saúde será realizada nas seguintes etapas:

Municipal, no período de novembro de 2022 a março de 2023;

Estadual e do Distrito Federal, no período de abril a maio de 2023; e

Nacional, no período de 02 a 05 de julho de 2023.

Art. 4º O regimento interno da 17ª Conferência Nacional de Saúde será aprovado pelo Conselho Nacional de Saúde e editado por meio de portaria do Ministro de Estado da Saúde.

Art. 5º As despesas com a organização e com a realização da 17ª Conferência Nacional de Saúde correrão à conta das dotações orçamentárias do Ministério da Saúde.

Art. 6º O Conselho Nacional de Saúde encaminhará, em até 60 dias após a aprovação desta resolução, minuta de decreto e portaria para providências quanto à convocação do processo da 17ª CNS.

FERNANDO ZASSO PIGATTO

Presidente do Conselho Nacional de Saúde

Homologo a Resolução CNS nº 664, de 05 de outubro de 2021, nos termos da Lei nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990.

MARCELO ANTÔNIO CARTAXO QUEIROGA LOPES

Ministro de Estado da Saúde

[1] Paráfrase de verso da música "Apesar de você", de Francisco Buarque de Holanda, gravada no álbum Chico Buarque (PHILIPS/POLYGRAM, 1978).

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Composição de Comissão Apuratória de denúncias e indícios de irregularidade no âmbito do Conselho Nacional de Saúde

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 07/02/2022 | Edição: 26 | Seção: 1 | Página: 430

Órgão: Ministério da Saúde/Conselho Nacional de Saúde

RESOLUÇÃO Nº 661, DE 6 DE SETEMBRO DE 2021

Dispõe sobre a composição de Comissão Apuratória de denúncias e indícios de irregularidade no âmbito do Conselho Nacional de Saúde

O Presidente do Conselho Nacional de Saúde (CNS), no uso de suas competências regimentais e atribuições conferidas pelo Regimento Interno do CNS e garantidas pela Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990; pela Lei nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990; pela Lei Complementar nº 141, de 13 de janeiro de 2012; pelo Decreto nº 5.839, de 11 de julho de 2006; cumprindo as disposições da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 e da legislação brasileira correlata; e

Considerando a Lei nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990, que dispõe que a participação da comunidade na gestão do SUS é um requisito essencial a ser exercido nos Conselhos de Saúde e também nas Conferências de Saúde enquanto instância colegiada a se reunir a cada quatro anos com a representação dos vários segmentos sociais, para avaliar a situação de saúde e propor as diretrizes para a formulação da política de saúde nos níveis correspondentes;

Considerando que as normas relativas ao procedimento apuratório de denúncias e indícios de irregularidades relativo aos Conselheiros Nacionais de Saúde e demais membros do CNS, não obstante tenham de observar as disposições da Constituição, da Legislação Orgânica do SUS, do Regimento Interno do CNS e demais normas regulamentares do Conselho Nacional de Saúde, têm peculiaridades que caracterizam sua natureza especial,

Considerando o disposto na Resolução CNS nº 447, de 15 de setembro de 2011, especialmente o seu art. 2º, segundo o qual é competência do Conselho Nacional de Saúde examinar e apurar denúncias e indícios de irregularidades que envolvam seus conselheiros, bem como os membros que integram suas comissões intersetoriais;

Considerando o previsto na Resolução CNS nº 658, de 26 de julho de 2021, que dispõe sobre o procedimento de apuração de denúncias e indícios de irregularidades, no âmbito do Conselho Nacional de Saúde;

Considerando que a Resolução CNS nº 658/2021 disciplina a necessidade de criação de comissões de apuração de denúncias e indícios de irregularidades para a abertura de procedimentos apuratórios no âmbito do CNS, sem prejuízo da atuação da Mesa Diretora do CNS;

Considerando que, de acordo com o art. 10 da Resolução CNS nº 658/2021, a Comissão de Apuração deverá ter sua composição aprovada em resolução específica para esta finalidade e exercerá suas atividades com independência e imparcialidade, assegurado o sigilo necessário à elucidação do fato ou exigido pelo interesse público; e

Considerando que é atribuição do Presidente do Conselho Nacional de Saúde decidir, ad referendum, acerca de assuntos emergenciais, quando houver impossibilidade de consulta ao Plenário, submetendo o seu ato à deliberação do Plenário em reunião subsequente (art. 13, inciso VI do Regimento Interno do CNS, aprovado pela Resolução CNS nº 407, de 12 de setembro de 2008), resolve:

Ad referendum do Pleno do Conselho Nacional de Saúde

Art. 1º Instaurar procedimento apuratório, nos termos da Resolução CNS nº 658, de 26 de julho de 2021, com vistas a apurar denúncias e indícios de irregularidade no âmbito do CNS.

Art. 2º Aprovar a composição da Comissão de Apuração de denúncias e indícios de irregularidade, nos termos do art. 12 da Resolução CNS nº 658, de 26 de julho de 2021.

Art. 3º A Comissão de Apuração, conforme previsto na Resolução CNS nº 658, de 26 de julho de 2021, tem a função de instruir o processo de apuração ora instaurado, organizar os seus trabalhos e apresentar um Relatório Final no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data de publicação desta Resolução, admitida a sua prorrogação, uma única vez, por igual período.

Parágrafo único. Com a entrega do Relatório Final para a Mesa Diretora, nos termos do art. 19 da Resolução CNS nº 658/2021, a Comissão de Apuração tornar-se-á extinta.

Art. 2º A Comissão de Apuração de denúncias e indícios de irregularidade será composta por:

I - Altamira Simões dos Santos de Souza, representante do segmento dos usuários;

II - Fernanda Lou Sans Magano, representante do segmento de profissionais de saúde;

III - Jacildo de Siqueira Pinho, representante do segmento dos usuários; e

IV - Nelson Augusto Mussolini, representante do segmento dos gestores/prestadores de serviços de saúde.

FERNANDO ZASSO PIGATTO

Presidente do Conselho Nacional de Saúde

Homologo a Resolução CNS nº 661, de 06 de setembro de 2021, nos termos da Lei nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990.

MARCELO ANTÔNIO CARTAXO QUEIROGA LOPES

Ministro de Estado da Saúde

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

Calendário Agenda