Destaques

sábado, 2 de abril de 2022

ANVISA PUBLICA PORTARIA QUE INSTITUI CÂMARA TÉCNICA DE COSMÉTICOS

A CATEC tem o objetivo de realizar estudos técnicos e emitir recomendações referentes principalmente à avaliação de segurança de substâncias utilizadas em cosméticos.

A Anvisa publicou nesta quinta-feira (31/03), a Portaria nº 199, de 24 de março de 2022 que institui a Câmara Técnica de Cosméticos (CATEC) e nomeia seus membros, nos termos da Portaria nº 693, de 20 de novembro de 2020, que dispõe sobre o funcionamento das Câmaras Técnicas na Anvisa.

A Câmara Técnica de Cosméticos (CATEC), desde sua instituição ainda no Ministério da Saúde como Comissão Técnica de Assessoramento em Cosméticos (CTAC), tem o objetivo de realizar estudos técnicos e emitir recomendações referentes principalmente à avaliação de segurança de substâncias utilizadas em cosméticos.

Desde então, a CATEC já emitiu diversos Pareceres técnico-científicos, todos com base científica listada em cada Parecer e recomendações técnicas à Coordenação de Cosméticos, que utiliza esses dados como referência científica na avaliação técnica de produtos cosméticos e substâncias de uso cosmético.

 Os Pareceres estão disponíveis para visualização no Portal da Agência

XXIX Simpósio Internacional de Hemoterapia e Terapia Celular | IV Fórum Internacional de Terapia Celular Einstein

 Onlinever local

07 a 09 de Abril de 2022ver programação

Público-alvoconfira

Sobre o Evento

O XXIX Simpósio Internacional de Hemoterapia e Terapia Celular e IV Fórum Internacional de Terapia Celular traz a oportunidade de discutirmos os avanços e inovações das áreas de Hemoterapia e Terapia Celular, tanto com pesquisadores internacionais como nacionais.

Com foco na atualização de temas como hemoterapia e terapia celular, o simpósio é destinado a médicos hematologistas e hemoterapeutas, além de profissionais que atuam em banco de sangue e laboratórios de terapia celular. A proposta é promover atualização científica a partir do debate e troca de experiências com profissionais nacionais e internacionais de grande relevância em suas áreas de atuação.

Público-alvo

Médico, Enfermeiro, Auxiliar de enfermagem, Biólogo, Biomédico, Dentista, Estudante, Farmacêutico, Fisioterapeuta, Gestor/Administrador, Multiprofissional, Profissionais da saúde, Residente, Técnico de Enfermagem, Técnico de Farmácia, Profissional de Educação Física.

https://ensino.einstein.br/

Pesquisa aponta tendências do STF nas decisões relativas à pandemia

O professor da Fundação Getúlio Vargas, Daniel Wang, apresentou nesta segunda-feira (28), à Câmara Técnica de Direito Sanitário do Conass e à assessoria técnica do Conselho, os achados da pesquisa sobre a atuação do Supremo Tribunal Federal (STF) durante a pandemia.

A pesquisa analisou 5.841 decisões tomadas pela Corte desde março de 2020 até junho de 2021. “Neste período as teses jurídicas em torno de questões relacionadas à Covid-19 estavam começando a ser fixadas e nós conseguimos abarcar deliberações tomadas tanto na primeira, quanto na segunda onda da pandemia”, explicou Wang.

As decisões selecionadas foram divididas em quatro categorias: Penal; Finanças Públicas; Prevenção e Tratamento de Covid-19, e Impacto Econômico-Social da Pandemia, sendo o terceiro grupo o foco da apresentação.

Wang ressaltou que o Brasil é um país com alto índice de judicialização e o STF tem ampla competência, além de ser muito acessível. “Quando fazemos uma comparação internacional, o Supremo tem grande protagonismo e não é tímido em intervir em questões de alto impacto social e econômico”.

Para ele é impossível entender a resposta do Estado brasileiro à Covid-19 sem analisar a atuação do Supremo. “Até que ponto a opinião do STF sobre qual é a política desejável para o combate à doença se reflete nas decisões tomadas? Nós observamos que ele se manifesta em diversos momentos e em casos que, a princípio, não haveria tanto espaço para essa manifestação de decisões políticas”.

Wang destacou que as decisões analisadas, em diversos momentos, mandam claramente mensagens ao governo e à sociedade. Sobre a categoria ‘prevenção e tratamento da doença’, a pesquisa apontou que o STF consolidou a competência concorrente de estados e municípios para decretar medidas e determinar o que são serviços essenciais.

O professor Wang observou que o Supremo, em ações em face do Governo Federal optou por determinar a elaboração de um plano para a solução do objeto do litígio, a partir de uma intervenção judicial dialógica: “Ou seja, o STF manda o Estado fazer um plano para resolver esses problemas e cabe a ele apenas aprová-lo ou monitorá-lo, mas sem determinar ao Poder Público o que ele deve fazer”, explicou.

Ainda sobre as intervenções dialógicas disse: “No caso da vacinação, houve uma série de pedidos e o Supremo não determinou qual vacina o governo deveria comprar, mas pediu em contrapartida, a apresentação de um Plano Nacional de Vacinação”, apontando hesitação na determinação de medidas complexas, contudo protegendo a capacidade de estados e municípios responderem à pandemia.

Para assessora jurídica do Conass e coordenadora da CTDS, Alethele Santos, a atuação do STF na pandemia vai de encontro à atuação da Corte quando se diz respeito à judicialização do SUS de maneira geral. “Quando analisamos os processos de judicialização que já são rotineiros, vemos um domínio das questões individuais, não sendo possível observar a autocontenção do poder judiciário. Seria interessante fazer essa comparação, especialmente na questão dos leitos que têm um forte impacto no SUS”, concluiu.

Ascom Conass

ascom@conass.org.br

(61) 3222-3000

sexta-feira, 1 de abril de 2022

EVENTO - HEALTH BUSINESS SUMMIT


 

Conexão Brasília com o jornalista Olho Vivo Edmar Soares

01.04

- Dez ministros deixaram os cargos para tentar disputar as eleições deste ano. A lista representa quase metade das 23 pastas do governo e inclui postulantes aos cargos de deputado federal, senador, governador  e até vice-presidente, com presença em todas as regiões do país.

* A lei determina que integrantes do Executivo devem deixar as funções em até seis meses antes do pleito - ou seja, até este sábado (2) - caso pretendam concorrer nas eleições

" As exonerações dos dez foram publicadas do Diário Oficial na quinta-feira (31). Eles apoiarão o presidente Jair Bolsonaro (PL) nas eleições. As saídas provocaram uma reforma ministerial.

- Vai e volta - O governador de São Paulo, João Doria, anunciou que não mais disputaria as eleições para Presidência da República. Voltou atrás e criou um verdadeiro desconforto no PSDB. Segundo Doria, foi uma jogada de marketing para " receber " apoio integral do seu partido. No entanto, a jogada desastrosa de Doria cria a possibilidade de racha da sigla. O tiro saiu pela culatra.

- O que muda para Lula e Bolsonaro com saída de Moro da disputa presencial  - A saída, ainda que temporária, do ex-juiz e ex-futebolista ministro da Justiça Sérgio Moro ( União Brasil) da disputa pela Presidência da República surpreendeu o meio político e, principalmente, os entusiastas da chamada " terceira via".

* Moro vinha enfrentando dificuldades para consolidar sua pré-candidatura e não conseguia aumentar as intenções de voto para o seu nome e ameaçar  Bolsonaro e Lula que aparecem fortes na liderança.

* Especialistas afirmam que a saída de Moro do páreo deverá beneficiar Jair Bolsonaro e uma eventual candidatura unificada na "terceira via". Em contrapartida, o movimento deverá, avaliam, prejudicar a candidatura de Lula.

* O cenário mais provável é o de que Jair Bolsonaro " herde" parte significativa desse eleitorado. Isso aconteceria porque o perfil desses eleitores é parecido com o daqueles que já votam em Bolsonaro, destacam os especialistas.

- Deputados têm até hoje para trocar de partido sem perder mandato

* O prazo para que deputados federais, estaduais e distritais troquem de partido sem perder o mandato se encerra hoje, ao fim do dia, com o término da chamada " janela partidária ", que ficou aberta por 30 dias, desde 3 de março.

* Neste ano, puderam trocar de sigla somente os deputados. Isso porque em 2018 o TSE estabeleceu que somente tem direito a usufruir da janela partidária o legislador que estiver em fim de mandato. Dessa forma, os atuais vereadores somente poderão  mudar de legenda antes das próximas eleições municipais em 2024.

- Ausência de ex-ministro na CE pode levar a CPI advertem senadores

* Diante do não comparecimento do ex-presidente ministro Milton Ribeiro em audiência pública realizada na última quinta (31), a Comissão de Educação (CE) debateu a criação de uma comissão parlamentar de inquérito (CPI) que apure as denúncias de tráfico de influência no Ministério da Educação (MEC). Também foram aprovados requerimentos para ouvir o ministro interino, Victor Godoy Veiga, e prefeitos de municípios que teriam recebido propostas de participação em um esquema de corrupção na pasta.

Edmar Soares

DRT 2321

Torna pública a decisão de incorporar no âmbito do SUS o teste de provocação oral (TPO) para o diagnóstico e monitoramento de pacientes até 24 meses com alergia à proteína do leite de vaca (APLV)

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 01/04/2022 | Edição: 63 | Seção: 1 | Página: 331

Órgão: Ministério da Saúde/Secretaria de Ciência, Tecnologia, Inovação e Insumos Estratégicos em Saúde

PORTARIA SCTIE/MS Nº 32, DE 31 DE MARÇO DE 2022

Torna pública a decisão de incorporar, no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS, o teste de provocação oral (TPO) para o diagnóstico e monitoramento de pacientes até 24 meses com alergia à proteína do leite de vaca (APLV).

Ref.: 25000.021211/2021-40, 0026022930.

A SECRETÁRIA DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA, INOVAÇÃO E INSUMOS ESTRATÉGICOS EM SAÚDE DO MINISTÉRIO DA SAÚDE, no uso de suas atribuições legais, e nos termos dos arts. 20 e 23 do Decreto nº 7.646, de 21 de dezembro de 2011, resolve:

Art. 1º Incorporar, no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS, o teste de provocação oral (TPO) para o diagnóstico e monitoramento de pacientes até 24 meses com alergia à proteína do leite de vaca (APLV).

Art. 2º Conforme determina o art. 25 do Decreto nº 7.646/2011, as áreas técnicas terão o prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias para efetivar a oferta no SUS.

Art. 3º O relatório de recomendação da Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde - CONITEC sobre essa tecnologia estará disponível no endereço eletrônico http://conitec.gov.br/.

Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

SANDRA DE CASTRO BARROS

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

Concessão de bonificação aos beneficiários de planos privados de assistência à saúde pela participação em programas para Promoção do Envelhecimento

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 01/04/2022 | Edição: 63 | Seção: 1 | Página: 337

Órgão: Ministério da Saúde/Agência Nacional de Saúde Suplementar

RESOLUÇÃO NORMATIVA - RN Nº 499, DE 30 DE MARÇO DE 2022

Dispõe sobre a concessão de bonificação aos beneficiários de planos privados de assistência à saúde pela participação em programas para Promoção do Envelhecimento Ativo ao Longo do Curso da Vida e de premiação pela participação em programas para População-Alvo Específica e programas para Gerenciamento de Crônicos.

A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, em vista do que dispõem os artigos 1º e 3º e o inciso II do artigo 10, ambos da Lei nº 9.961, de 28 de janeiro de 2000; e o artigo 35-F da Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998; e do inciso IV do artigo 42 da Resolução Regimental nº 21, de 26 de janeiro de 2022, adotou a seguinte Resolução Normativa e eu, Diretor Presidente, determino sua publicação.

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1° Esta Resolução Normativa dispõe sobre a concessão de bonificação aos beneficiários de planos privados de assistência à saúde pela participação em programas para promoção do Envelhecimento Ativo ao Longo do Curso da Vida e de premiação pela participação em programas para População-Alvo Específica e programas para Gerenciamento de Crônicos, todos definidos na Resolução Normativa nº 498, de 30 de março de 2022.

Art. 2º Para os fins desta Resolução, são estabelecidas as seguintes definições:

I - bonificação: consiste em vantagem pecuniária, representada pela aplicação de desconto no pagamento da contraprestação pecuniária, concedida pela operadora ao beneficiário de plano privado de assistência à saúde como incentivo à sua participação em programa para Promoção do Envelhecimento Ativo ao Longo do Curso da Vida, definido no art. 3º da Resolução Normativa nº 498, de 2022;

II - premiação: consiste em vantagem, representada pela oferta de prêmio, concedida pela operadora ao beneficiário de plano privado de assistência à saúde como incentivo à sua participação em programa para População-Alvo Específica e programa para Gerenciamento de Crônicos, definidos no art. 3º da Resolução Normativa nº 498, de 2022;

III - adesão ao programa: é o ato volitivo do beneficiário, expressando a intenção de participar de programa de promoção da saúde e prevenção de riscos e doenças, de acordo com as modelagens previstas pelo art. 3º da Resolução Normativa nº 498, de 2022; e

IV - participação no programa: consiste no cumprimento, pelo beneficiário, das regras acordadas entre as partes, referentes aos programas para promoção da saúde e prevenção de riscos e doenças, definidos nos arts. 2º e 3º da Resolução Normativa nº 498, de 2022.

ANEXO:

CAPÍTULO II

Torna pública a decisão de incorporar no âmbito do SUS o colistimetato sódico para pacientes com manifestações pulmonares de fibrose cística com infecção por Pseudomonas aeruginosa

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 01/04/2022 | Edição: 63 | Seção: 1 | Página: 331

Órgão: Ministério da Saúde/Secretaria de Ciência, Tecnologia, Inovação e Insumos Estratégicos em Saúde

PORTARIA SCTIE/MS Nº 29, DE 31 DE MARÇO DE 2022

Torna pública a decisão de incorporar, no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS, o colistimetato sódico para pacientes com manifestações pulmonares de fibrose cística com infecção por Pseudomonas aeruginosa.

Ref.: 25000.125146/2021-21, 0025868577.

A SECRETÁRIA DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA, INOVAÇÃO E INSUMOS ESTRATÉGICOS EM SAÚDE DO MINISTÉRIO DA SAÚDE, no uso de suas atribuições legais, e nos termos dos arts. 20 e 23 do Decreto nº 7.646, de 21 de dezembro de 2011, resolve:

Art. 1º Incorporar, no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS, o colistimetato sódico para pacientes com manifestações pulmonares de fibrose cística com infecção por Pseudomonas aeruginosa.

Art. 2º Conforme determina o art. 25 do Decreto nº 7.646/2011, as áreas técnicas terão o prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias para efetivar a oferta no SUS.

Art. 3º O relatório de recomendação da Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde (CONITEC) sobre essa tecnologia estará disponível no endereço eletrônico http://conitec.gov.br/.

Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

SANDRA DE CASTRO BARROS

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

Torna pública a decisão de incorporar no âmbito do SUS o dispositivo individual de pressão expiratória positiva do tipo máscara (PEP)/pressão expiratória nas vias aéreas (EPAP) para o tratamento da fibrose cística.

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 01/04/2022 | Edição: 63 | Seção: 1 | Página: 331

Órgão: Ministério da Saúde/Secretaria de Ciência, Tecnologia, Inovação e Insumos Estratégicos em Saúde

PORTARIA SCTIE/MS Nº 28, DE 31 DE MARÇO DE 2022

Torna pública a decisão de incorporar, no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS, o dispositivo individual de pressão expiratória positiva do tipo máscara (PEP)/pressão expiratória nas vias aéreas (EPAP) para o tratamento da fibrose cística.

Ref.: 25000.125548/2021-25, 0025866709.

A SECRETÁRIA DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA, INOVAÇÃO E INSUMOS ESTRATÉGICOS EM SAÚDE DO MINISTÉRIO DA SAÚDE, no uso de suas atribuições legais, e nos termos dos arts. 20 e 23 do Decreto nº 7.646, de 21 de dezembro de 2011, resolve:

Art. 1º Incorporar, no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS, o dispositivo individual de pressão expiratória positiva do tipo máscara (PEP)/pressão expiratória nas vias aéreas (EPAP) para o tratamento da Fibrose Cística.

Art. 2º Conforme determina o art. 25 do Decreto nº 7.646/2011, as áreas técnicas terão o prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias para efetivar a oferta no SUS.

Art. 3º O relatório de recomendação da Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde (CONITEC) sobre essa tecnologia estará disponível no endereço eletrônico http://conitec.gov.br/.

Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

SANDRA DE CASTRO BARROS

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

Torna pública a decisão de incorporar, no âmbito do SUS o baricitinibe para tratamento de pacientes adultos com Covid-19 hospitalizados que necessitam de oxigênio por máscara ou cateter nasal ou que necessitam de alto fluxo de oxigênio ou ventilação não invasiva

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 01/04/2022 | Edição: 63 | Seção: 1 | Página: 331

Órgão: Ministério da Saúde/Secretaria de Ciência, Tecnologia, Inovação e Insumos Estratégicos em Saúde

PORTARIA SCTIE/MS Nº 34, DE 31 DE MARÇO DE 2022

Torna pública a decisão de incorporar, no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS, o baricitinibe para tratamento de pacientes adultos com Covid-19 hospitalizados que necessitam de oxigênio por máscara ou cateter nasal, ou que necessitam de alto fluxo de oxigênio ou ventilação não invasiva.

Ref.: 25000.009114/2022-60, 0026156807.

A SECRETÁRIA DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA, INOVAÇÃO E INSUMOS ESTRATÉGICOS EM SAÚDE DO MINISTÉRIO DA SAÚDE, no uso de suas atribuições legais, e nos termos dos arts. 20 e 23 do Decreto nº 7.646, de 21 de dezembro de 2011, resolve:

Art. 1º Incorporar, no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS, o baricitinibe para tratamento de pacientes adultos com Covid-19 hospitalizados que necessitam de oxigênio por máscara ou cateter nasal, ou que necessitam de alto fluxo de oxigênio ou ventilação não invasiva.

Art. 2º Conforme determina o art. 25 do Decreto nº 7.646/2011, as áreas técnicas terão o prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias para efetivar a oferta no SUS.

Art. 3º O relatório de recomendação da Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde - CONITEC, sobre essa tecnologia estará disponível no endereço eletrônico http://conitec.gov.br/.

Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

SANDRA DE CASTRO BARROS

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

Torna pública a decisão de ampliar o uso, no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS, do procedimento ventilação mecânica não invasiva domiciliar para o tratamento de pacientes com fibrose cística associada a insuficiência respiratória avançada

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 01/04/2022 | Edição: 63 | Seção: 1 | Página: 331

Órgão: Ministério da Saúde/Secretaria de Ciência, Tecnologia, Inovação e Insumos Estratégicos em Saúde

PORTARIA SCTIE/MS Nº 31, DE 31 DE MARÇO DE 2022

Torna pública a decisão de ampliar o uso, no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS, do procedimento ventilação mecânica não invasiva domiciliar para o tratamento de pacientes com fibrose cística associada a insuficiência respiratória avançada.

Ref.: 25000.125356/2021-19, 0025958147.

A SECRETÁRIA DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA, INOVAÇÃO E INSUMOS ESTRATÉGICOS EM SAÚDE DO MINISTÉRIO DA SAÚDE, no uso de suas atribuições legais, e nos termos dos arts. 20 e 23 do Decreto nº 7.646, de 21 de dezembro de 2011, resolve:

Art. 1º Ampliar o uso, no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS, do procedimento ventilação mecânica não invasiva domiciliar para o tratamento de pacientes com fibrose cística associada a insuficiência respiratória avançada.

Art. 2º Conforme determina o art. 25 do Decreto nº 7.646/2011, as áreas técnicas terão o prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias para efetivar a oferta no SUS.

Art. 3º O relatório de recomendação da Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde (CONITEC) sobre essa tecnologia estará disponível no endereço eletrônico http://conitec.gov.br/.

Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

SANDRA DE CASTRO BARROS

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

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