Health to Business Center será
financiado pela FINEP, com contrapartida do Parque Tecnológico e Prefeitura
Com um investimento de quase
R$ 19 milhões, o Supera Parque de Inovação e Tecnologia de Ribeirão Preto irá
ganhar, até 2026, um centro especializado no desenvolvimento de novas
tecnologias e startups de saúde. O Health to Business Center nasce de um
projeto aprovado junto à Finep – Financiadora de Estudos e Projetos, ligada ao
Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação, que investirá R$ 14 milhões. A
contrapartida do Supera Parque e Prefeitura de Ribeirão Preto será de R$ 5
milhões.
“É muito importante
viabilizarmos um investimento desse porte em Ribeirão Preto, promovendo a união
entre algumas das nossas maiores expertises: inovação, tecnologia e saúde.
Ganha a cidade como um todo, beneficiada pelo desenvolvimento de um campo promissor”,
acredita o prefeito Duarte Nogueira.
A chamada pública da Finep
teve como objetivo selecionar propostas para apoio financeiro a parques
tecnológicos em duas linhas de financiamento: para parques já em operação e
parques em implantação. Ao todo, serão R$ 320 milhões de investimento que serão
divididos entre 29 parques tecnológicos de todo o País, selecionados entre mais
de 80 projetos submetidos.
Sandro Scarpellini, diretor
presidente do Supera Parque, explica que o Health to Business Center será um
espaço multiuso, com mais de 2.300 m² de área construída, para apoio a projetos
de pesquisa e desenvolvimento e startups de saúde em estágio inicial. “A saúde
é a principal vocação do Supera Parque, além de ser um setor estratégico para o
país. Como o Health to Business terá uma infraestrutura compartilhada, ele vai
reduzir necessidade de investimentos em ativos permanentes por parte de
startups e vai também potencializar a interação entre universidade, ICTs e
empresas”, explica.
Ainda de acordo com o presidente,
o projeto do novo complexo olha a saúde em toda sua interdisciplinaridade,
considerando suas diversas bases científicas, da TI às ciências biológicas. “Ao
ter parceiros como o Hospital das Clínicas, a FioCruz e outros que se juntaram
ao projeto, o Health to Business Center está alinhado aos princípios da
medicina translacional, acelerando a transmissão de conhecimento da pesquisa à
aplicação clínica. Isso tudo significa impulsionar o desenvolvimento de novas
tecnologias em saúde”, enfatiza.
Eduardo Molina, secretário
municipal de Inovação e Desenvolvimento, afirma que a “classificação e a
liberação desses R$ 14 milhões irá propiciar mais uma expansão do Supera
Parque, somando-se aos investimentos que estão sendo realizados no Container
Park cujas obras estão em execução. Com isso o Supera poderá apoiar um número
maior de empresas inovadoras contribuindo para o desenvolvimento da cidade.
Também é um reconhecimento à qualidade da sua gestão e operação”, diz.
Luiz Henrique Catalani,
coordenador da Agência USP de Inovação, lembra que o Supera Parque é um
importante habitat de inovação que atende empresas de diversos segmentos
econômicos, mas a saúde é o principal deles. “Isto está em consonância com a
vocação do Campus USP Ribeirão Preto. Com este novo centro, será possível a
ampliação de espaços para novas empresas e serviços tecnológicos prestados.
Somando-se já às muitas competências que a USP possui, será possível fortalecer
o ecossistema de Inovação da cidade de RP como polo de ensino, pesquisa, negócios
e tecnologias em saúde”.
ESTRUTURA
O prédio contará com espaço de
serviços a empresas, no qual funcionará um laboratório multiusuário de
biotecnologia, com cabine de biossegurança, equipamentos e instrumentos
laboratoriais. Também funcionará um centro de TIC pra formação de mão-de-obra
(com realização de cursos de programação) e para teste de software e suporte à
pesquisa e desenvolvimento, onde computadores de alto desempenho farão o drug
discovery (uso de machine learning pra apoiar a descoberta de novas drogas
farmacêuticas).
Também terá uma infra de
suporte a tecnologias aplicadas, com laboratório maker (prototipagem) e de
robótica. O prédio terá ainda um espaço corporativo, com open lab, similar a um
coworking, mas formado por bancadas laboratoriais. Haverá, ainda, salas
privativas para grandes farmacêuticas que queiram interagir com os
pesquisadores, sala de reunião e um novo escritório da FioCruz, como plataforma
de medicina translacional.
Contará, ainda, com espaço de
eventos e convivência, com auditório para 133 lugares, lounges e hall para
exposições. Além dos lotes para empresas, esse será o quarto prédio do Supera
Parque de Inovação e Tecnologia, que já conta com dois prédios e, até o final
do ano, terá em operação o Container Park.
SUPERA PARQUE
O Supera Parque de Inovação e
Tecnologia de Ribeirão Preto, gerido pela Fipase, é resultado de uma parceria
entre a Universidade de São Paulo (USP), Prefeitura Municipal de Ribeirão Preto
e Secretaria de Desenvolvimento do Estado de São Paulo. Instalado no Campus da
USP local, o Parque abriga a Supera Incubadora de Empresas, o Supera Centro de
Tecnologia, a associação do Arranjo Produtivo Local (APL) da Saúde, o Polo
Industrial de Software (PISO), além do Supera Centro de Negócios.
Ao todo, são 79 empresas instaladas no Parque, sendo: 57 delas no Supera Incubadora de Empresas de Base Tecnológica; e 22 empreendimentos no Centro de Negócios. O Parque Tecnológico está em expansão com a urbanização de lotes para instalação de empresas e a implantação do Container Park, um novo complexo empresarial. Outras informações sobre o Parque estão disponíveis no site superaparque.com.br.
DIÁRIO
OFICIAL DA UNIÃO
Publicado
em: 11/08/2022 | Edição: 152 | Seção: 2 | Página: 1
Órgão: Presidência
da República/Casa Civil
PORTARIAS
DE 10 DE AGOSTO DE 2022
Nº 970 -NOMEAR
MARYLENE ROCHA DE SOUZA, para
exercer o cargo de Assessora Especial do Ministro de Estado da Saúde, código
CCE 2.15, ficando exonerada do cargo que atualmente ocupa.
CIRO NOGUEIRA LIMA FILHO
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substitui o publicado na versão certificada.
DIÁRIO
OFICIAL DA UNIÃO
Publicado
em: 11/08/2022 | Edição: 152 | Seção: 2 | Página: 1
Órgão: Presidência
da República/Casa Civil
PORTARIAS
DE 10 DE AGOSTO DE 2022
MINISTÉRIO DA SAÚDE
O MINISTRO DE ESTADO CHEFE DA
CASA CIVIL DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA, no uso de suas atribuições e tendo em
vista o disposto no art. 4º do Decreto nº 9.794, de 14 de maio de 2019,
resolve:
Nº 969 -DESIGNAR
MÁRCIO NEVES ARBACH, para
exercer a função de Chefe da Assessoria Especial de Proteção de Dados do
Ministério da Saúde, código FCE 1.16, ficando dispensado da função que
atualmente ocupa.
CIRO NOGUEIRA LIMA FILHO
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DIÁRIO
OFICIAL DA UNIÃO
Publicado
em: 11/08/2022 | Edição: 152 | Seção: 1 | Página: 3
Órgão: Presidência
da República
DESPACHOS
DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA
MENSAGEM
Nº 452, de 10 de agosto de
2022. Encaminhamento ao Senado Federal, para apreciação, do nome do Senhor
FERNANDO SIMAS MAGALHÃES, Ministro de Primeira Classe da Carreira de Diplomata
do Ministério das Relações Exteriores, para exercer o cargo de Embaixador do
Brasil na República Italiana e, cumulativamente, na República de San Marino e
na República de Malta.
Nº 453, de 10 de agosto de
2022. Proposta ao Senado Federal para que seja autorizada a contratação de
operação de crédito externo, com garantia da República Federativa do Brasil,
entre o Governo do Estado de Sergipe e o Banco Interamericano de
Desenvolvimento - BID, destinada a financiar parcialmente o Projeto de
Modernização da Gestão Fiscal do Estado de Sergipe - PROFISCO II/SE.
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DIÁRIO
OFICIAL DA UNIÃO
Publicado
em: 11/08/2022 | Edição: 152 | Seção: 1 | Página: 1
Órgão: Atos
do Poder Executivo
DECRETO
Nº 11.168, DE 10 DE AGOSTO DE 2022
Altera o Decreto nº 5.342, de
14 de janeiro de 2005, que regulamenta a Lei nº 10.891, de 9 de julho de 2004,
que institui a Bolsa-Atleta.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no
uso da atribuição que lhe confere o art. 84,caput, inciso IV, da Constituição,
e tendo em vista o disposto na Lei nº 10.891, de 9 de julho de 2004,
D E C R E T A :
Art. 1º O Decreto nº 5.342, de
14 de janeiro de 2005, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 1º A Bolsa-Atleta,
instituída pela Lei nº 10.891, de 9 de julho de 2004, será implementada pelo
órgão do Poder Executivo federal com competência na área do esporte que, com
fundamento na dotação orçamentária específica, disporá sobre os procedimentos
operacionais para a concessão do benefício e a distribuição que assegure o atendimento
a todas as categorias de beneficiários." (NR)
"Art. 2º
...............................................................................................................
I -
.......................................................................................................................
a) tenha participado com
destaque das categorias iniciantes, em competições organizadas direta ou
indiretamente, no ano anterior ao do pleito, por entidade nacional de
administração do desporto, reconhecidas pelo órgão do Poder Executivo federal
com competência na área do esporte;
II -
....................................................................................................................
a) tenha participado dos jogos
estudantis ou universitários nacionais organizados direta ou indiretamente, no
ano anterior ao do pleito:
1. pelo Comitê Olímpico do
Brasil;
2. pelo Comitê Paralímpico
Brasileiro;
3. pela Confederação
Brasileira de Desporto Escolar; ou
4. pela Confederação
Brasileira de Desporto Universitário;
V -
....................................................................................................................
c) cumpra os outros critérios
estabelecidos pelo órgão do Poder Executivo federal com competência na área do
esporte; e
Parágrafo único. Caberá ao
órgão do Poder Executivo federal com competência na área do esporte deliberar
sobre os eventos esportivos reconhecidos para fins do disposto na alínea "a"
do inciso II docaputdo art. 2º." (NR)
"Art. 3º A concessão da
Bolsa-Atleta, destinada prioritariamente aos atletas praticantes do esporte de
alto rendimento em modalidades olímpicas e paraolímpicas, será requerida junto
ao órgão do Poder Executivo federal com competência na área do esporte, por
meio de formulário acompanhado dos seguintes documentos:
IV -
...................................................................................................................
c) tenha obtido primeiro,
segundo ou terceiro lugar em competição, no ano anterior ao do pleito do
benefício, na qual tenha representado a instituição em jogos estudantis ou
universitários nacionais reconhecidos pelo órgão do Poder Executivo federal com
competência na área do esporte;
§ 1º O Conselho Nacional do
Esporte deliberará acerca dos pleitos submetidos pelo titular do órgão do Poder
Executivo federal com competência na área do esporte para concessão de bolsas
para atletas de modalidades não olímpicas ou paraolímpicas, e poderá autorizar
o pagamento do benefício no exercício subsequente, observados o disposto no
Plano Nacional do Desporto, a disponibilidade financeira e o limite previsto no
§ 4º do art. 1º da Lei nº 10.891, de 2004.
§ 2º Na hipótese de não serem
preenchidos os requisitos previstos nocaput, o candidato será notificado pelo
órgão do Poder Executivo federal com competência na área do esporte para, no
prazo de trinta dias, contado da data da notificação, complementar a
documentação ou as informações, sob pena de indeferimento do pedido.
§ 3º O plano esportivo anual
será elaborado conforme modelo estabelecido pelo órgão do Poder Executivo
federal com competência na área do esporte.
§ 4º Ato do titular do órgão
do Poder Executivo federal com competência na área do esporte estabelecerá os
critérios para análise dos planos esportivos anuais e instituirá a comissão
para a sua avaliação." (NR)
"Art. 4º Deferido o
pedido de concessão da Bolsa-Atleta, o atleta terá o prazo de trinta dias,
contado da data de notificação, para assinatura do termo de adesão junto ao
agente operador credenciado, sob pena de perda do direito ao benefício.
§ 1º O prazo de que trata ocaputpoderá
ser prorrogado por igual período pelo órgão do Poder Executivo federal com
competência na área do esporte, desde que comprovada a justa causa por meio de
atestado emitido pela entidade nacional de administração do desporto ou, na
hipótese de categoria atleta estudantil, pela instituição de ensino.
§ 2º O termo de adesão terá as
suas cláusulas e condições padronizadas pelo órgão do Poder Executivo federal
com competência na área do esporte e será firmado por meio do agente operador
com o atleta." (NR)
"Art. 6º O órgão do Poder
Executivo federal com competência na área do esporte manterá em seu endereço
eletrônico a relação atualizada dos atletas beneficiados com a Bolsa-Atleta, da
qual constará, no mínimo, as seguintes informações:
I - nome do atleta;
II - tipo de bolsa;
III - modalidade esportiva; e
IV - o Município de residência
do atleta." (NR)
"Art. 7º Qualquer
interessado poderá impugnar a concessão da Bolsa-Atleta junto ao órgão do Poder
Executivo federal com competência na área do esporte, por meio de requerimento,
o qual deverá estar instruído com os elementos comprobatórios ou com os
indícios que motivem a impugnação.
..........................................................................................................................."
(NR)
"Art. 8º O atleta
beneficiado deverá apresentar ao órgão do Poder Executivo federal com
competência na área do esporte prestação de contas no prazo de trinta dias,
contado da data de recebimento da última parcela da Bolsa-Atleta.
§ 3º Na hipótese de
apresentação de documentação incorreta ou incompleta, o atleta será notificado,
por meio eletrônico, para, no prazo de trinta dias, contado da data de
notificação, complementar a documentação ou as informações, sob pena de
indeferimento da prestação de contas apresentada." (NR)
"Art. 9º-A Ato do
titular do órgão do Poder Executivo federal com competência na área do esporte
disporá sobre:
..........................................................................................................................."
(NR)
"Art. 10. O órgão do
Poder Executivo federal com competência na área do esporte poderá firmar
acordos e convênios com Estados, Municípios, Distrito Federal e entidades de
administração do desporto, com vistas a promover a sua participação na
implementação da Bolsa-Atleta." (NR)
Art. 2º Ficam revogados:
I - o parágrafo único do art.
4º do Decreto nº 5.342, de 2005; e
II - o art. 1º do Decreto nº
7.802, de 13 de setembro de 2012, na parte em que altera os seguintes
dispositivos do Decreto nº 5.342, de 2005:
a) docaputdo art. 2º:
1. a alínea "a" do
inciso I;
2. a alínea "a" do
inciso II; e
3. a alínea "c" do
inciso V;
b) do art. 3º:
1. ocaput;
2. a alínea "c" do
inciso IV docaput; e
3. os § 1º a § 4º;
c) ocaputdo art. 8º; e
d) ocaputdo art. 9º-A.
Art. 3º Este Decreto entra em
vigor na data de sua publicação.
Brasília, 10 de agosto de
2022; 201º da Independência e 134º da República.
JAIR
MESSIAS BOLSONARO
Ronaldo
Vieira Bento
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DIÁRIO
OFICIAL DA UNIÃO
Publicado
em: 10/08/2022 | Edição: 151 | Seção: 1 | Página: 256
Órgão: Ministério
da Economia/Superintendência de Seguros Privados
RESOLUÇÃO
CNSP Nº 442, DE 8 DE AGOSTO DE 2022
Dispõe sobre o Seguro
Obrigatório de Responsabilidade Civil do Explorador ou Transportador Aéreo -
RETA.
A SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS
PRIVADOS - SUSEP, no uso da atribuição que lhe confere o art. 34, inciso XI do
Decreto nº 60.459, de 13 de março de 1967, torna público que o CONSELHO
NACIONAL DE SEGUROS PRIVADOS - CNSP, em sessão extraordinária realizada em 5 de
agosto de 2022, considerando o disposto no art. 32, incisos I, II e IV, do
Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966, no Decreto nº 10.139, de 28 de
novembro de 2019, e o que consta no processo Susep nº 15414.614492/2020-82,
resolve:
Art. 1º Dispor sobre o Seguro
Obrigatório de Responsabilidade Civil do Explorador ou Transportador Aéreo
(Seguro RETA).
Art. 2º As sociedades
seguradoras que desejarem operar com o seguro de que trata esta Resolução
obedecerão à legislação em vigor, em especial à Lei nº 7.565, de 19 de dezembro
de 1986 (Código Brasileiro de Aeronáutica), e às normas do Conselho Nacional de
Seguros Privados (CNSP), da Superintendência de Seguros Privados (Susep) e da
Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC).
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES INICIAIS
Art. 3º Para fins desta norma,
considera-se explorador ou transportador aéreo, conforme a Lei nº 7.565, de
1986, art. 123:
a) a pessoa natural ou
jurídica prestadora de serviços aéreos; ou
b) a pessoa natural ou
jurídica que utilize aeronave, de sua propriedade ou de outrem, de forma direta
ou por meio de prepostos, para a realização de operações que não configurem a
prestação de serviços aéreos a terceiros; ou
c) o fretador que reservou a
condução técnica da aeronave, a direção e a autoridade sobre a tripulação; ou
d) o arrendatário que adquiriu
a condução técnica da aeronave arrendada e a autoridade sobre a tripulação.
Art. 4º No Seguro RETA, a
sociedade seguradora garante o interesse do segurado, quando este for
responsabilizado por danos causados a terceiros e obrigado a indenizá-los, a
título de reparação, por decisão judicial ou decisão em juízo arbitral, ou por
acordo com os terceiros prejudicados, mediante a anuência da sociedade
seguradora, atendidas as disposições do contrato e considerando que:
I - os danos tenham ocorrido
durante a vigência deste seguro;
II - a reparação refira-se a
danos pessoais ou materiais ocorridos durante viagem efetuada por aeronave
operada pelo segurado;
III - o segurado seja,
exclusivamente, o explorador ou o transportador aéreo, devidamente autorizados
pela ANAC;
IV - a garantia inclua o
reembolso das despesas realizadas pelo segurado em ações emergenciais para
tentar evitar e/ou minorar os danos causados a terceiros, atendidas as
disposições do contrato; e
V - a soma do valor da
reparação com as despesas emergenciais do inciso IV não exceda, na data de
liquidação do sinistro, o valor vigente do Limite Máximo de Indenização (LMI).
§ 1º A forma de garantir o
interesse do segurado a que se refere o caput deve estar claramente expressa
nas condições contratuais dos seguros RETA, seja por indenização direta ao
segurado ou outra forma definida entre as partes.
§ 2º O Seguro RETA deve ser
contratado por apólice individual para cada segurado, sendo facultada sua
estipulação por terceiros, observado o inciso II do caput.
§ 3º A sociedade seguradora
poderá emitir uma única apólice garantindo mais de uma aeronave.
§ 4º A sociedade seguradora
emitirá um certificado de seguro previamente a cada viagem de cada aeronave,
exceto se a vigência for por período determinado, situação em que emitirá, para
cada aeronave, um certificado de seguro permanente para todas as viagens
durante a vigência do contrato.
§ 5º As aeronaves seguradas
deverão estar detalhadas na apólice e certificado, permitindo sua completa
identificação.
§ 6º Com relação a passageiros
e tripulantes, a viagem de uma aeronave compreende o período de permanência a
bordo da aeronave, em voo ou manobra, e as operações de embarque e desembarque.
§ 7º As operações de embarque
e desembarque de passageiros e tripulantes incluem o transporte dos mesmos
entre a área interna do aeroporto e o local em que se encontrar a aeronave, na
forma definida pela legislação vigente.
§ 8º A sociedade seguradora
poderá incluir, entre as hipóteses a que se refere o caput, a decisão
administrativa do Poder Público que obrigue os segurados a indenizar os
terceiros prejudicados.
Art. 5º Atendidas as
disposições do contrato de Seguro RETA, o segurado terá direito à garantia,
ainda que os danos decorram de:
I - atos ilícitos culposos ou
dolosos, praticados por seus empregados ou por pessoas a estes assemelhadas;
II - atos ilícitos culposos
praticados pelo segurado, pelo beneficiário ou pelo representante legal de um
ou de outro, se o segurado for pessoa física; ou
III - atos ilícitos culposos,
praticados pelos sócios controladores, dirigentes, administradores,
beneficiários e respectivos representantes legais.
Art. 6º Durante a vigência do
Seguro RETA, para cada aeronave segurada, as partes estipulam um LMI para cada
cobertura contratada, que representa o limite máximo de responsabilidade da
sociedade seguradora por sinistro, em cada viagem, atendidas as demais
disposições do seguro.
§ 1º Os LMI das coberturas
contratadas são independentes, não se somam nem se comunicam com os demais.
§ 2º Se um mesmo evento causar
danos múltiplos ou sucessivos, e em decorrência destes o segurado reivindicar
diversas vezes a garantia, todos os pleitos julgados procedentes serão
considerados como um único sinistro.
ANEXO
CAPÍTULO II
DIÁRIO
OFICIAL DA UNIÃO
Publicado
em: 11/08/2022 | Edição: 152 | Seção: 1 | Página: 10
Órgão: Ministério
da Agricultura, Pecuária e Abastecimento/Gabinete do Ministro
PORTARIA
MAPA Nº 471, DE 10 DE AGOSTO DE 2022
Institui, no âmbito do
Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, o Plano Setorial para
Adaptação à Mudança do Clima e Baixa Emissão de Carbono na Agropecuária - ABC+
para o período 2020-2030.
O MINISTRO DE ESTADO DA
AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no uso das atribuições que lhe confere o
art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal, tendo em vista o
disposto no art. 11, parágrafo único, da Lei nº 12.187, de 29 de dezembro de
2009, no art. 3º, no inciso IV do art. 17, no inciso III do art. 18, nos
incisos IV a IX do § 1º e no caput do art. 19, todos do Decreto nº 9.578, de 22
de novembro de 2018, e o que consta do Processo SEI nº 21000.086295/2021-14,
resolve:
Art. 1º Fica instituído, no
âmbito do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, o Plano Setorial
para Adaptação à Mudança do Clima e Baixa Emissão de Carbono na Agropecuária -
ABC+, com vistas ao Desenvolvimento Sustentável para o período 2020-2030.
Art. 2º O Plano ABC+ tem o
objetivo geral de promover a adaptação à mudança do clima e o controle das
emissões de gases de efeito estufa (GEE) na agropecuária brasileira, com
aumento da eficiência e resiliência dos sistemas produtivos, considerando uma
gestão integrada da paisagem rural.
Art. 3º Por meio do estímulo à
adoção de sistemas, práticas, produtos e processos de produção sustentáveis
(SPSABC), o Plano ABC+ possui os seguintes compromissos até 2030:
I - ampliar em 30 (trinta)
milhões de hectares as áreas com adoção de Práticas para Recuperação de
Pastagens Degradadas (PRPD);
II - ampliar em 12,58 (doze
vírgula cinquenta e oito) milhões de hectares a área com adoção de Sistema de
Plantio Direto;
III - ampliar em 10,10 (dez
vírgula dez) milhões de hectares a área com adoção de Sistemas de Integração;
IV - ampliar em 4 (quatro)
milhões de hectares a área com adoção de Florestas Plantadas;
V - ampliar em 13 (treze)
milhões de hectares a área com adoção de Bioinsumos;
VI - ampliar em 3 (três)
milhões de hectares a área com adoção de Sistemas Irrigados;
VII - ampliar em 208,40
(duzentos e oito vírgula quarenta) milhões de metros cúbicos a adoção de Manejo
de Resíduos da Produção Animal; e
VIII - ampliar em 5 (cinco)
milhões os bovinos em Terminação Intensiva.
§ 1º O Plano ABC+ promoverá em
72,68 (setenta e dois vírgula sessenta e oito) milhões de hectares a diminuição
da vulnerabilidade e o aumento da resiliência dos sistemas de produção
agropecuários frente à mudança do clima, a conservação dos recursos naturais, o
aumento da biodiversidade e a estabilidade climática dos sistemas produtivos.
§ 2º O potencial de mitigação
das ações propostas no caput permitirá uma redução estimada de emissões de GEE,
pelo setor agropecuário nacional, correspondente a 1.042,41 (mil e quarenta e
dois vírgula quarenta e um) milhões de Mg CO2eq até o ano de 2030.
Art. 4º Comporão a estrutura
de governança do Plano ABC+ o Sistema Integrado de Informações do Plano
Setorial para Consolidação de uma Economia de Baixa Emissão de Carbono na Agricultura
(SINABC) e seu Comitê Técnico de Acompanhamento do Plano Setorial para
Consolidação de uma Economia de Baixa Emissão de Carbono na Agricultura
(CTABC), instituídos pelo Decreto nº 10.606, de 22 de janeiro de 2021, e pela
Comissão Executiva Nacional do Plano Setorial para Consolidação de uma Economia
de Baixa Emissão de Carbono na Agricultura (CENABC), instituída pelo Decreto nº
10.431, de 20 de julho de 2020.
Art. 5º O Plano ABC+ será
disponibilizado no sítio eletrônico do Ministério da Agricultura, Pecuária e
Abastecimento.
Art. 6º As Metas e os Eixos
Estratégicos do Plano ABC+ deverão ser revisados, quando necessário, por meio
de Consulta Pública, disponibilizada por período não inferior a trinta dias.
Art. 7º Fica revogada a
Portaria MAPA nº 323, de 21 de outubro de 2021.
Art. 8º Esta Portaria entra em
vigor em 1º de setembro de 2022.
MARCOS
MONTES
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DIÁRIO
OFICIAL DA UNIÃO
Publicado
em: 11/08/2022 | Edição: 152 | Seção: 1 | Página: 170
Órgão: Poder
Judiciário/Superior Tribunal de Justiça/Conselho da Justiça Federal
RESOLUÇÃO
Nº 780 - CJF, DE 8 DE AGOSTO DE 2022
Dispõe sobre a guarda e a
destinação de bens e materiais apreendidos ou constritos em procedimentos
criminais no âmbito da Justiça Federal.
O PRESIDENTE DO CONSELHO DA
JUSTIÇA FEDERAL, no uso de suas atribuições legais, e
CONSIDERANDO as modificações
operadas pelas Leis n. 12.694/2012 e n. 13.964/2019 no Código de Processo
Penal, em especial quanto à utilização de bens constritos ou apreendidos por
órgãos de segurança (art. 133-A do CPP), à destinação e alienação antecipada
desses bens, inclusive de moeda estrangeira e outros ativos (arts. 133 e 144-A
do CPP), e à guarda de vestígios pela central de custódia dos institutos de
criminalística (arts. 158-E e 158-F do CPP);
CONSIDERANDO as alterações
promovidas pela Lei n. 13.886/2019 no tratamento de bens vinculados ao tráfico
ilícito de drogas, que consolidou a redação do art. 60-A da Lei n. 11.343/2006,
prevendo a alienação pela Caixa Econômica Federal de moeda estrangeira até o
início da vigência da Medida Provisória n. 885/2019 e, daí para diante, por
instituições financeiras;
CONSIDERANDO o disposto no
art. 2º da Resolução CNJ n. 356/2020, sobre providências que devem ser tomadas
pelos magistrados na gestão dos bens apreendidos ou constritos;
CONSIDERANDO que cabe ao Poder
Judiciário zelar pela preservação dos bens apreendidos e constritos em
processos criminais, bem como dos direitos a eles vinculados, estando os bens,
em regra, sujeitos a elevado grau de deterioração ou depreciação, ou a
tratamento especialmente célere da sua destinação quando se tratar de produtos
perigosos e perecíveis;
CONSIDERANDO a necessidade de
registros em sistema informatizado, capazes de controlar a movimentação, a
situação jurídica de cada item e a respectiva localização física, com
lançamento de dados em tempo real pelos órgãos envolvidos no depósito e
destinação de bens;
CONSIDERANDO a falta de
estruturas físicas adequadas à custódia de bens nas dependências dos fóruns de
justiça e das normas processuais penais sobre a cadeia de custódia dos
vestígios de crime;
CONSIDERANDO o decidido no
Processo SEI n. 0001351-72.2020.4.90.8000, na sessão virtual de 3 a 5 de agosto
de 2022, resolve:
Art. 1º Cabe aos magistrados
com competência criminal zelar pelo correto emprego das medidas de apreensão e
constrição judicial de bens, objetos e valores em procedimentos criminais, para
evitar gastos públicos desnecessários oriundos da guarda de bens, bem como de
sua depreciação ou deterioração, sendo a regra a sua guarda pela polícia
judiciária na respectiva central de custódia.
§ 1º Após a apreensão ou a
determinação de constrição judicial, todos os bens, objetos e valores deverão
ser mantidos em local seguro, devidamente identificados com número do processo
e nome das partes, bem como figurar em termo nos autos, com a anotação bens
apreendidos na capa e registrados em sistema informatizado capaz de controlar
a movimentação e a situação jurídica atualizada de cada item, além da
respectiva localização física.
§ 2º Sempre que noticiada a
apreensão ou a constrição judicial de bens, objetos ou valores em procedimentos
criminais, o magistrado competente deverá avaliar a necessidade de manutenção
da medida e, com brevidade, deliberar sobre restituição, utilização por órgãos
de segurança, alienação antecipada, destinação, descarte ou destruição destes,
respeitada a legislação aplicável e assegurado o contraditório.
§ 3º A necessidade de
manutenção da apreensão ou da constrição judicial de bens, objetos ou valores
deverá ser reavaliada periodicamente pela autoridade judicial, especialmente na
fase de recebimento da denúncia, durante a instrução criminal e na sentença,
assegurado o contraditório.
§ 4º Considerando o caso
concreto e, com a concordância das partes, poderá o juiz, a qualquer tempo,
autorizar a substituição de documentos ou bens apreendidos: por imagem digital
ou fotografias destes, pelo laudo pericial submetido ao contraditório e não
impugnado, por exemplar em quantidade reduzida de coisas repetidas de um
conjunto maior, por mídias digitais com a integralidade dos dados extraídos de
objetos apreendidos ou por outro meio capaz de representar a coisa de forma que
preserve o valor probatório para a instrução ou investigação criminal.
§ 5º As corregedorias dos
tribunais deverão realizar acompanhamento permanente das unidades judiciárias
com bens apreendidos vinculados aos respectivos processos ou procedimentos,
observada a teleologia do caput, e incentivar a destinação de bens em qualquer
local de depósito.
Art. 2º Os itens apreendidos
que configurarem vestígios de crime (art. 158-A, § 3º, do CPP) deverão, após
exame pericial e observância das regras relacionadas à cadeia de custódia
(contidas nos arts. 158-A a 158-D do CPP), ser devidamente acautelados na
central de custódia prevista no art. 158-E, caput, do CPP, sob responsabilidade
da autoridade policial.
§ 1º Se houver possibilidade
de preservação de apenas uma parte do vestígio para eventual contraprova, o
restante deverá ser destruído, destinado ou devolvido, conforme o caso.
§ 2º A contraprova também
deverá ser mantida na central de custódia e registrada para posterior
destinação.
Art. 3º Caso se verifique a
necessidade de manutenção da apreensão ou da constrição judicial de bens,
objetos ou valores e esses estejam sujeitos a deterioração ou depreciação,
deverá, no prazo máximo de 30 dias, ser instaurada alienação antecipada do bem
para garantir a preservação do valor do item apreendido ou constrito.
Parágrafo único. Considerando
que veículos, embarcações, aeronaves e quaisquer outros meios de transporte e
maquinários estão sujeitos a substancial deterioração ou depreciação, quando
não tiverem sido encaminhados à autoridade fazendária, serão objeto de
procedimento incidental instaurado de ofício, a requerimento do Ministério
Público, da autoridade policial ou de qualquer interessado, com o objetivo de
promover a destinação antecipada do bem, respeitada a legislação aplicável.
Art. 4º Os bens, objetos e
valores que não forem imediatamente restituídos, destruídos ou submetidos à
alienação antecipada, e que não mais interessarem à persecução penal, deverão
ser destinados tão logo possível, assegurando-se o contraditório, com a
observância do seguinte:
I - os bens e objetos que
configurarem produtos ilícitos ou perigosos, após exame pericial, deverão ter
sua destinação ou destruição determinada na primeira oportunidade em que houver
intervenção judicial;
II - as armas de fogo, as
munições, os acessórios e outros apetrechos bélicos apreendidos, após a
elaboração do laudo pericial, caso necessário, quando não mais interessarem à
persecução penal, serão encaminhadas ao Comando do Exército para destinação na
forma prevista na Lei n. 10.826/2003;
III - as drogas apreendidas
permanecerão depositadas na repartição policial competente, e, após a
elaboração do laudo de constatação ou do laudo pericial definitivo, será
determinada a sua destruição, devendo ser resguardada, no primeiro caso,
amostra necessária à realização do laudo definitivo, conforme disposto na Lei
n. 11.343/2006, observando-se o art. 2º, §§ 1º e 2º, desta Resolução;
IV - os medicamentos, produtos
terapêuticos e afins, após a elaboração do laudo pericial, serão encaminhados
ao órgão competente para destruição ou destinação cabível;
V - produtos altamente
perecíveis e não reclamados no período fixado pela autoridade judicial poderão
ser doados a entidades públicas ou assistenciais, respeitada a legislação
aplicável, ou destruídos ou descartados;
VI - bens e objetos
apreendidos em razão de crimes ambientais (tais como indumentária e artefatos
de pesca ou caça, redes, linhas de pesca, facas, facões, embarcações rústicas
ou artesanais) poderão ser remetidos a órgãos de proteção ao meio ambiente para
sua utilização e, caso não sejam úteis, para destruição ou descarte;
VII - os bens provenientes de
contrabando ou descaminho, bem como os meios de transporte utilizados, que
tenham sido apreendidos administrativamente, deverão ser encaminhados à Receita
Federal do Brasil para destinação cabível pelo órgão fazendário;
VIII - o numerário em moeda
nacional será entregue à Caixa Econômica Federal para depósito judicial em
conta judicial remunerada, com termo de depósito;
IX - o numerário em moeda
estrangeira deve ser alienado por meio de operação de compra de moeda
estrangeira por instituição autorizada a operar no mercado de câmbio pelo Banco
Central do Brasil, considerando que:
a) a alienação será realizada
para os fins do art. 60-A da Lei n. 11.343/2006 e do art. 144-A, § 4º, do CPP,
e, após a conversão, os valores em moeda nacional serão depositados em conta
judicial remunerada à disposição do juízo, com termo de depósito;
b) quando houver
impossibilidade de conversão da moeda estrangeira em moeda nacional, por inexistência
de valor de mercado ou por danificação das cédulas, a moeda estrangeira será
custodiada na Caixa Econômica Federal até decisão sobre o seu destino, hipótese
em que as cédulas poderão ser destruídas ou doadas à representação diplomática
do país de origem;
X - as moedas falsas, após
elaboração de laudo pericial, deverão ser encaminhadas ao Banco Central do
Brasil, para serem carimbadas com os dizeres moeda falsa, e deverão
permanecer custodiadas até que o juiz determine a destruição delas;
XI - os cheques serão
compensados por meio de depósito do valor correspondente em conta remunerada à
disposição do juízo, na Caixa Econômica Federal, mantendo-se cópia nos autos;
XII - os títulos financeiros
serão custodiados na Caixa Econômica Federal, devendo ser resgatados tão logo
possível mediante decisão judicial precedida de manifestação do Ministério
Público Federal, adotando-se, quanto ao valor apurado, o procedimento descrito
no inciso XI desta norma;
XIII - as joias, pedras e
metais preciosos serão enviadas para acautelamento na Caixa Econômica Federal
e, após leilão, o valor obtido será depositado em conta judicial à disposição
do juízo, com termo de depósito.
Art. 5º Os bens ou valores não
objeto de perdimento e não reclamados por seus possuidores ou proprietários, no
prazo assinalado pelo magistrado ou no prazo de 90 dias contados da decisão
terminativa, serão alienados, doados ou descartados.
§ 1º O valor da alienação dos
bens será destinado para a conta única do Tesouro Nacional.
§ 2º Bens de inexpressivo
valor econômico ou danificados serão doados, destruídos ou descartados.
§ 3º Valores apreendidos
declarados abandonados serão destinados para a conta única do Tesouro Nacional.
Art. 6º Esta Resolução não se
aplica aos ativos virtuais.
Art. 7º Revoga-se a Resolução
CJF n. 428, de 7 de abril de 2005.
Art. 8º Esta Resolução entra
em vigor na data da sua publicação.
MIN.
HUMBERTO MARTINS
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.
11.08.2022
FORTALEZA/CEARÁ
-Capitão Wagner participa do
Jogo Político nesta quinta-feira, 11
O programa recebe o candidato ao Governo às
14h30min
* O candidato ao Governo do
Estado pelo União Brasil, Capitão Wagner, participa do programa Jogo
Político nesta quinta-feira, 11, em série de entrevistas com os candidatos ao
Palácio da Abolição. A entrevista começa às 14h30min terá uma hora de
duração, sendo transmitida ao vivo pelas plataformas digitais do O POVO no
Facebook, YouTube e Twitter.
* CAPITÃO WAGNER LIDERA AS
PESQUISAS PARA O GOVERNO NO ESTADO DO CEARÁ!
* Ajustes sendo feitos
- Em SP, Bolsonaro agora está
em empate técnico com Lula. Veja os números da nova pesquisa Genial/Quaest
Petista tem 37% dos votos de
eleitores paulistas, contra 35% do atual presidente, na menor distância desde
março. Pesquisa anterior apontava ex-presidente com 37% e o atual com 32%.
- Exército sai em defesa de
coronel expulso pelo TSE e decide não substituí-lo em comissão de transparência
Ricardo Santana foi
descredenciado devido a posts em que criticou as urnas eletrônicas; decisão do
Tribunal foi mal recebida pelas Forças Armadas
- Após sorteio, Moraes é
definido relator do processo de candidatura de Bolsonaro no TSE
Vice-presidente do Tribunal
Superior Eleitoral irá produzir um parecer sobre a licitude da declaração
patrimonial apresentada pelo candidato à reeleição
- Marqueteiro de Ciro, João
Santana tem AVC e é internado na UTI de hospital de São Paulo
Apesar da internação, a assessoria
do PDT disse que o jornalista continua com as atividades de coordenação da
campanha
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STJ nega recurso e mantém
decisão que obriga Dallagnol a indenizar Lula por dano moral
Magistrados entenderam que
ex-procurador cometeu excessos em discurso com apresentação de ‘PowerPoint’ que
acusou Lula como comandante de uma organização criminosa
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presidente do STF; Barroso será vice da Corte
Ministra vai substituir Luiz
Fux na presidência do Supremo Tribunal Federal; posse está marcada para 12 de
setembro
- TSE determina remoção de
vídeo em que Lula chama Bolsonaro de genocida
Ministro Raul Araújo entendeu
que ato "pode ter configurado o ilícito de propaganda eleitoral
extemporânea negativa"
-Ex-juiz Sergio Moro declara
patrimônio de quase R$ 1,6 milhão ao TSE
Ex-juiz registrou sua
candidatura ao TSE nesta quarta-feira (10/8) e vai tentar uma cadeira no Senado
pelo Paraná
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na comissão de fiscalização das urnas
*Ministério pediu ao TSE pediu
que o trabalho dos militares seja estendido por mais sete dias, indo agora até
19 de agosto
- No Planalto, Moraes e
Lewandowski convidam Bolsonaro para posse no TSE
Posse de Alexandre de Moraes e
Ricardo Lewandowski na Justiça Eleitoral está marcada para 16 de agosto, no
plenário da Corte
- Povo Brasileiro passando
fome e ministros têm 18% de aumento
*Por unanimidade, STF aprova
reajuste de 18% a juízes e ministros
Com o reajuste, as
remunerações dos 11 magistrados da Corte chegariam a R$ 46,3 mil. Correção
implica em efeito cascata no Judiciário
* Os ministros do Supremo
Tribunal Federal (STF) votaram, nesta quarta-feira (10/8), de forma unânime, a
favor da aprovação do projeto de reajuste de 18% sobre os salários de
magistrados e servidores. O texto será enviado ao Congresso, que decidirá se o
aprova ou não
- TCU entrega ao TSE lista de
6.804 nomes com contas irregulares
Cabe à Justiça Eleitoral
declarar ou não a inelegibilidade de eventuais candidatos a um cargo público.
Dados serão atualizados até dezembro
- Deputado declara aumento de
patrimônio superior a 1.000%
Daniel Donizet declarou, em
2018, que possuía bens de R$ 44 mil. Em 2022, o patrimônio informado soma R$
818 mil
* O deputado distrital Daniel
Donizet (PL) teve um acréscimo de mais de 1.000% em seu patrimônio durante o
período de quatro anos de mandato. De acordo com declarações à Justiça
Eleitoral, os bens de Donizet passaram de R$ 44 mil, em 2018, para R$ 818 mil,
em 2022, um aumento de 1.759%.
- Brasília
Senado aprova redução do
tamanho da área da Floresta Nacional de Brasília
A redução nos limites da Flona
será de 3.700 hectares -a floresta tem atualmente 9.300 hectares de tamanho
* Após uma tramitação a jato,
o Senado aprovou nesta quarta-feira (10) projeto de lei que reduz drasticamente
o tamanho da Flona (Floresta Nacional de Brasília), com o objetivo de
regularizar assentamentos na região.
- Ibovespa fecha em alta de
1,46%; dólar cai a R$ 5, menor valor em 8 semanas
Principal índice da B3
encerrou no patamar dos 110 mil pontos, enquanto a moeda norte-americana
desvalorizou 0,87%
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