DIÁRIO
OFICIAL DA UNIÃO
Publicado
em: 10/08/2022 | Edição: 151 | Seção: 1 | Página: 256
Órgão: Ministério
da Economia/Superintendência de Seguros Privados
RESOLUÇÃO
CNSP Nº 442, DE 8 DE AGOSTO DE 2022
Dispõe sobre o Seguro
Obrigatório de Responsabilidade Civil do Explorador ou Transportador Aéreo -
RETA.
A SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS
PRIVADOS - SUSEP, no uso da atribuição que lhe confere o art. 34, inciso XI do
Decreto nº 60.459, de 13 de março de 1967, torna público que o CONSELHO
NACIONAL DE SEGUROS PRIVADOS - CNSP, em sessão extraordinária realizada em 5 de
agosto de 2022, considerando o disposto no art. 32, incisos I, II e IV, do
Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966, no Decreto nº 10.139, de 28 de
novembro de 2019, e o que consta no processo Susep nº 15414.614492/2020-82,
resolve:
Art. 1º Dispor sobre o Seguro
Obrigatório de Responsabilidade Civil do Explorador ou Transportador Aéreo
(Seguro RETA).
Art. 2º As sociedades
seguradoras que desejarem operar com o seguro de que trata esta Resolução
obedecerão à legislação em vigor, em especial à Lei nº 7.565, de 19 de dezembro
de 1986 (Código Brasileiro de Aeronáutica), e às normas do Conselho Nacional de
Seguros Privados (CNSP), da Superintendência de Seguros Privados (Susep) e da
Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC).
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES INICIAIS
Art. 3º Para fins desta norma,
considera-se explorador ou transportador aéreo, conforme a Lei nº 7.565, de
1986, art. 123:
a) a pessoa natural ou
jurídica prestadora de serviços aéreos; ou
b) a pessoa natural ou
jurídica que utilize aeronave, de sua propriedade ou de outrem, de forma direta
ou por meio de prepostos, para a realização de operações que não configurem a
prestação de serviços aéreos a terceiros; ou
c) o fretador que reservou a
condução técnica da aeronave, a direção e a autoridade sobre a tripulação; ou
d) o arrendatário que adquiriu
a condução técnica da aeronave arrendada e a autoridade sobre a tripulação.
Art. 4º No Seguro RETA, a
sociedade seguradora garante o interesse do segurado, quando este for
responsabilizado por danos causados a terceiros e obrigado a indenizá-los, a
título de reparação, por decisão judicial ou decisão em juízo arbitral, ou por
acordo com os terceiros prejudicados, mediante a anuência da sociedade
seguradora, atendidas as disposições do contrato e considerando que:
I - os danos tenham ocorrido
durante a vigência deste seguro;
II - a reparação refira-se a
danos pessoais ou materiais ocorridos durante viagem efetuada por aeronave
operada pelo segurado;
III - o segurado seja,
exclusivamente, o explorador ou o transportador aéreo, devidamente autorizados
pela ANAC;
IV - a garantia inclua o
reembolso das despesas realizadas pelo segurado em ações emergenciais para
tentar evitar e/ou minorar os danos causados a terceiros, atendidas as
disposições do contrato; e
V - a soma do valor da
reparação com as despesas emergenciais do inciso IV não exceda, na data de
liquidação do sinistro, o valor vigente do Limite Máximo de Indenização (LMI).
§ 1º A forma de garantir o
interesse do segurado a que se refere o caput deve estar claramente expressa
nas condições contratuais dos seguros RETA, seja por indenização direta ao
segurado ou outra forma definida entre as partes.
§ 2º O Seguro RETA deve ser
contratado por apólice individual para cada segurado, sendo facultada sua
estipulação por terceiros, observado o inciso II do caput.
§ 3º A sociedade seguradora
poderá emitir uma única apólice garantindo mais de uma aeronave.
§ 4º A sociedade seguradora
emitirá um certificado de seguro previamente a cada viagem de cada aeronave,
exceto se a vigência for por período determinado, situação em que emitirá, para
cada aeronave, um certificado de seguro permanente para todas as viagens
durante a vigência do contrato.
§ 5º As aeronaves seguradas
deverão estar detalhadas na apólice e certificado, permitindo sua completa
identificação.
§ 6º Com relação a passageiros
e tripulantes, a viagem de uma aeronave compreende o período de permanência a
bordo da aeronave, em voo ou manobra, e as operações de embarque e desembarque.
§ 7º As operações de embarque
e desembarque de passageiros e tripulantes incluem o transporte dos mesmos
entre a área interna do aeroporto e o local em que se encontrar a aeronave, na
forma definida pela legislação vigente.
§ 8º A sociedade seguradora
poderá incluir, entre as hipóteses a que se refere o caput, a decisão
administrativa do Poder Público que obrigue os segurados a indenizar os
terceiros prejudicados.
Art. 5º Atendidas as
disposições do contrato de Seguro RETA, o segurado terá direito à garantia,
ainda que os danos decorram de:
I - atos ilícitos culposos ou
dolosos, praticados por seus empregados ou por pessoas a estes assemelhadas;
II - atos ilícitos culposos
praticados pelo segurado, pelo beneficiário ou pelo representante legal de um
ou de outro, se o segurado for pessoa física; ou
III - atos ilícitos culposos,
praticados pelos sócios controladores, dirigentes, administradores,
beneficiários e respectivos representantes legais.
Art. 6º Durante a vigência do
Seguro RETA, para cada aeronave segurada, as partes estipulam um LMI para cada
cobertura contratada, que representa o limite máximo de responsabilidade da
sociedade seguradora por sinistro, em cada viagem, atendidas as demais
disposições do seguro.
§ 1º Os LMI das coberturas
contratadas são independentes, não se somam nem se comunicam com os demais.
§ 2º Se um mesmo evento causar
danos múltiplos ou sucessivos, e em decorrência destes o segurado reivindicar
diversas vezes a garantia, todos os pleitos julgados procedentes serão
considerados como um único sinistro.
ANEXO
CAPÍTULO II
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