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quinta-feira, 11 de agosto de 2022

Seguro Obrigatório de Responsabilidade Civil do Explorador ou Transportador Aéreo - RETA

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 10/08/2022 | Edição: 151 | Seção: 1 | Página: 256

Órgão: Ministério da Economia/Superintendência de Seguros Privados

RESOLUÇÃO CNSP Nº 442, DE 8 DE AGOSTO DE 2022

Dispõe sobre o Seguro Obrigatório de Responsabilidade Civil do Explorador ou Transportador Aéreo - RETA.

A SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS - SUSEP, no uso da atribuição que lhe confere o art. 34, inciso XI do Decreto nº 60.459, de 13 de março de 1967, torna público que o CONSELHO NACIONAL DE SEGUROS PRIVADOS - CNSP, em sessão extraordinária realizada em 5 de agosto de 2022, considerando o disposto no art. 32, incisos I, II e IV, do Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966, no Decreto nº 10.139, de 28 de novembro de 2019, e o que consta no processo Susep nº 15414.614492/2020-82, resolve:

Art. 1º Dispor sobre o Seguro Obrigatório de Responsabilidade Civil do Explorador ou Transportador Aéreo (Seguro RETA).

Art. 2º As sociedades seguradoras que desejarem operar com o seguro de que trata esta Resolução obedecerão à legislação em vigor, em especial à Lei nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986 (Código Brasileiro de Aeronáutica), e às normas do Conselho Nacional de Seguros Privados (CNSP), da Superintendência de Seguros Privados (Susep) e da Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC).

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES INICIAIS

Art. 3º Para fins desta norma, considera-se explorador ou transportador aéreo, conforme a Lei nº 7.565, de 1986, art. 123:

a) a pessoa natural ou jurídica prestadora de serviços aéreos; ou

b) a pessoa natural ou jurídica que utilize aeronave, de sua propriedade ou de outrem, de forma direta ou por meio de prepostos, para a realização de operações que não configurem a prestação de serviços aéreos a terceiros; ou

c) o fretador que reservou a condução técnica da aeronave, a direção e a autoridade sobre a tripulação; ou

d) o arrendatário que adquiriu a condução técnica da aeronave arrendada e a autoridade sobre a tripulação.

Art. 4º No Seguro RETA, a sociedade seguradora garante o interesse do segurado, quando este for responsabilizado por danos causados a terceiros e obrigado a indenizá-los, a título de reparação, por decisão judicial ou decisão em juízo arbitral, ou por acordo com os terceiros prejudicados, mediante a anuência da sociedade seguradora, atendidas as disposições do contrato e considerando que:

I - os danos tenham ocorrido durante a vigência deste seguro;

II - a reparação refira-se a danos pessoais ou materiais ocorridos durante viagem efetuada por aeronave operada pelo segurado;

III - o segurado seja, exclusivamente, o explorador ou o transportador aéreo, devidamente autorizados pela ANAC;

IV - a garantia inclua o reembolso das despesas realizadas pelo segurado em ações emergenciais para tentar evitar e/ou minorar os danos causados a terceiros, atendidas as disposições do contrato; e

V - a soma do valor da reparação com as despesas emergenciais do inciso IV não exceda, na data de liquidação do sinistro, o valor vigente do Limite Máximo de Indenização (LMI).

§ 1º A forma de garantir o interesse do segurado a que se refere o caput deve estar claramente expressa nas condições contratuais dos seguros RETA, seja por indenização direta ao segurado ou outra forma definida entre as partes.

§ 2º O Seguro RETA deve ser contratado por apólice individual para cada segurado, sendo facultada sua estipulação por terceiros, observado o inciso II do caput.

§ 3º A sociedade seguradora poderá emitir uma única apólice garantindo mais de uma aeronave.

§ 4º A sociedade seguradora emitirá um certificado de seguro previamente a cada viagem de cada aeronave, exceto se a vigência for por período determinado, situação em que emitirá, para cada aeronave, um certificado de seguro permanente para todas as viagens durante a vigência do contrato.

§ 5º As aeronaves seguradas deverão estar detalhadas na apólice e certificado, permitindo sua completa identificação.

§ 6º Com relação a passageiros e tripulantes, a viagem de uma aeronave compreende o período de permanência a bordo da aeronave, em voo ou manobra, e as operações de embarque e desembarque.

§ 7º As operações de embarque e desembarque de passageiros e tripulantes incluem o transporte dos mesmos entre a área interna do aeroporto e o local em que se encontrar a aeronave, na forma definida pela legislação vigente.

§ 8º A sociedade seguradora poderá incluir, entre as hipóteses a que se refere o caput, a decisão administrativa do Poder Público que obrigue os segurados a indenizar os terceiros prejudicados.

Art. 5º Atendidas as disposições do contrato de Seguro RETA, o segurado terá direito à garantia, ainda que os danos decorram de:

I - atos ilícitos culposos ou dolosos, praticados por seus empregados ou por pessoas a estes assemelhadas;

II - atos ilícitos culposos praticados pelo segurado, pelo beneficiário ou pelo representante legal de um ou de outro, se o segurado for pessoa física; ou

III - atos ilícitos culposos, praticados pelos sócios controladores, dirigentes, administradores, beneficiários e respectivos representantes legais.

Art. 6º Durante a vigência do Seguro RETA, para cada aeronave segurada, as partes estipulam um LMI para cada cobertura contratada, que representa o limite máximo de responsabilidade da sociedade seguradora por sinistro, em cada viagem, atendidas as demais disposições do seguro.

§ 1º Os LMI das coberturas contratadas são independentes, não se somam nem se comunicam com os demais.

§ 2º Se um mesmo evento causar danos múltiplos ou sucessivos, e em decorrência destes o segurado reivindicar diversas vezes a garantia, todos os pleitos julgados procedentes serão considerados como um único sinistro.

ANEXO

CAPÍTULO II

COBERTURAS DO SEGURO RETA

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