DIÁRIO
OFICIAL DA UNIÃO
Publicado
em: 11/08/2022 | Edição: 152 | Seção: 1 | Página: 170
Órgão: Poder
Judiciário/Superior Tribunal de Justiça/Conselho da Justiça Federal
RESOLUÇÃO
Nº 780 - CJF, DE 8 DE AGOSTO DE 2022
Dispõe sobre a guarda e a
destinação de bens e materiais apreendidos ou constritos em procedimentos
criminais no âmbito da Justiça Federal.
O PRESIDENTE DO CONSELHO DA
JUSTIÇA FEDERAL, no uso de suas atribuições legais, e
CONSIDERANDO as modificações
operadas pelas Leis n. 12.694/2012 e n. 13.964/2019 no Código de Processo
Penal, em especial quanto à utilização de bens constritos ou apreendidos por
órgãos de segurança (art. 133-A do CPP), à destinação e alienação antecipada
desses bens, inclusive de moeda estrangeira e outros ativos (arts. 133 e 144-A
do CPP), e à guarda de vestígios pela central de custódia dos institutos de
criminalística (arts. 158-E e 158-F do CPP);
CONSIDERANDO as alterações
promovidas pela Lei n. 13.886/2019 no tratamento de bens vinculados ao tráfico
ilícito de drogas, que consolidou a redação do art. 60-A da Lei n. 11.343/2006,
prevendo a alienação pela Caixa Econômica Federal de moeda estrangeira até o
início da vigência da Medida Provisória n. 885/2019 e, daí para diante, por
instituições financeiras;
CONSIDERANDO o disposto no
art. 2º da Resolução CNJ n. 356/2020, sobre providências que devem ser tomadas
pelos magistrados na gestão dos bens apreendidos ou constritos;
CONSIDERANDO que cabe ao Poder
Judiciário zelar pela preservação dos bens apreendidos e constritos em
processos criminais, bem como dos direitos a eles vinculados, estando os bens,
em regra, sujeitos a elevado grau de deterioração ou depreciação, ou a
tratamento especialmente célere da sua destinação quando se tratar de produtos
perigosos e perecíveis;
CONSIDERANDO a necessidade de
registros em sistema informatizado, capazes de controlar a movimentação, a
situação jurídica de cada item e a respectiva localização física, com
lançamento de dados em tempo real pelos órgãos envolvidos no depósito e
destinação de bens;
CONSIDERANDO a falta de
estruturas físicas adequadas à custódia de bens nas dependências dos fóruns de
justiça e das normas processuais penais sobre a cadeia de custódia dos
vestígios de crime;
CONSIDERANDO o decidido no
Processo SEI n. 0001351-72.2020.4.90.8000, na sessão virtual de 3 a 5 de agosto
de 2022, resolve:
Art. 1º Cabe aos magistrados
com competência criminal zelar pelo correto emprego das medidas de apreensão e
constrição judicial de bens, objetos e valores em procedimentos criminais, para
evitar gastos públicos desnecessários oriundos da guarda de bens, bem como de
sua depreciação ou deterioração, sendo a regra a sua guarda pela polícia
judiciária na respectiva central de custódia.
§ 1º Após a apreensão ou a
determinação de constrição judicial, todos os bens, objetos e valores deverão
ser mantidos em local seguro, devidamente identificados com número do processo
e nome das partes, bem como figurar em termo nos autos, com a anotação bens
apreendidos na capa e registrados em sistema informatizado capaz de controlar
a movimentação e a situação jurídica atualizada de cada item, além da
respectiva localização física.
§ 2º Sempre que noticiada a
apreensão ou a constrição judicial de bens, objetos ou valores em procedimentos
criminais, o magistrado competente deverá avaliar a necessidade de manutenção
da medida e, com brevidade, deliberar sobre restituição, utilização por órgãos
de segurança, alienação antecipada, destinação, descarte ou destruição destes,
respeitada a legislação aplicável e assegurado o contraditório.
§ 3º A necessidade de
manutenção da apreensão ou da constrição judicial de bens, objetos ou valores
deverá ser reavaliada periodicamente pela autoridade judicial, especialmente na
fase de recebimento da denúncia, durante a instrução criminal e na sentença,
assegurado o contraditório.
§ 4º Considerando o caso
concreto e, com a concordância das partes, poderá o juiz, a qualquer tempo,
autorizar a substituição de documentos ou bens apreendidos: por imagem digital
ou fotografias destes, pelo laudo pericial submetido ao contraditório e não
impugnado, por exemplar em quantidade reduzida de coisas repetidas de um
conjunto maior, por mídias digitais com a integralidade dos dados extraídos de
objetos apreendidos ou por outro meio capaz de representar a coisa de forma que
preserve o valor probatório para a instrução ou investigação criminal.
§ 5º As corregedorias dos
tribunais deverão realizar acompanhamento permanente das unidades judiciárias
com bens apreendidos vinculados aos respectivos processos ou procedimentos,
observada a teleologia do caput, e incentivar a destinação de bens em qualquer
local de depósito.
Art. 2º Os itens apreendidos
que configurarem vestígios de crime (art. 158-A, § 3º, do CPP) deverão, após
exame pericial e observância das regras relacionadas à cadeia de custódia
(contidas nos arts. 158-A a 158-D do CPP), ser devidamente acautelados na
central de custódia prevista no art. 158-E, caput, do CPP, sob responsabilidade
da autoridade policial.
§ 1º Se houver possibilidade
de preservação de apenas uma parte do vestígio para eventual contraprova, o
restante deverá ser destruído, destinado ou devolvido, conforme o caso.
§ 2º A contraprova também
deverá ser mantida na central de custódia e registrada para posterior
destinação.
Art. 3º Caso se verifique a
necessidade de manutenção da apreensão ou da constrição judicial de bens,
objetos ou valores e esses estejam sujeitos a deterioração ou depreciação,
deverá, no prazo máximo de 30 dias, ser instaurada alienação antecipada do bem
para garantir a preservação do valor do item apreendido ou constrito.
Parágrafo único. Considerando
que veículos, embarcações, aeronaves e quaisquer outros meios de transporte e
maquinários estão sujeitos a substancial deterioração ou depreciação, quando
não tiverem sido encaminhados à autoridade fazendária, serão objeto de
procedimento incidental instaurado de ofício, a requerimento do Ministério
Público, da autoridade policial ou de qualquer interessado, com o objetivo de
promover a destinação antecipada do bem, respeitada a legislação aplicável.
Art. 4º Os bens, objetos e
valores que não forem imediatamente restituídos, destruídos ou submetidos à
alienação antecipada, e que não mais interessarem à persecução penal, deverão
ser destinados tão logo possível, assegurando-se o contraditório, com a
observância do seguinte:
I - os bens e objetos que
configurarem produtos ilícitos ou perigosos, após exame pericial, deverão ter
sua destinação ou destruição determinada na primeira oportunidade em que houver
intervenção judicial;
II - as armas de fogo, as
munições, os acessórios e outros apetrechos bélicos apreendidos, após a
elaboração do laudo pericial, caso necessário, quando não mais interessarem à
persecução penal, serão encaminhadas ao Comando do Exército para destinação na
forma prevista na Lei n. 10.826/2003;
III - as drogas apreendidas
permanecerão depositadas na repartição policial competente, e, após a
elaboração do laudo de constatação ou do laudo pericial definitivo, será
determinada a sua destruição, devendo ser resguardada, no primeiro caso,
amostra necessária à realização do laudo definitivo, conforme disposto na Lei
n. 11.343/2006, observando-se o art. 2º, §§ 1º e 2º, desta Resolução;
IV - os medicamentos, produtos
terapêuticos e afins, após a elaboração do laudo pericial, serão encaminhados
ao órgão competente para destruição ou destinação cabível;
V - produtos altamente
perecíveis e não reclamados no período fixado pela autoridade judicial poderão
ser doados a entidades públicas ou assistenciais, respeitada a legislação
aplicável, ou destruídos ou descartados;
VI - bens e objetos
apreendidos em razão de crimes ambientais (tais como indumentária e artefatos
de pesca ou caça, redes, linhas de pesca, facas, facões, embarcações rústicas
ou artesanais) poderão ser remetidos a órgãos de proteção ao meio ambiente para
sua utilização e, caso não sejam úteis, para destruição ou descarte;
VII - os bens provenientes de
contrabando ou descaminho, bem como os meios de transporte utilizados, que
tenham sido apreendidos administrativamente, deverão ser encaminhados à Receita
Federal do Brasil para destinação cabível pelo órgão fazendário;
VIII - o numerário em moeda
nacional será entregue à Caixa Econômica Federal para depósito judicial em
conta judicial remunerada, com termo de depósito;
IX - o numerário em moeda
estrangeira deve ser alienado por meio de operação de compra de moeda
estrangeira por instituição autorizada a operar no mercado de câmbio pelo Banco
Central do Brasil, considerando que:
a) a alienação será realizada
para os fins do art. 60-A da Lei n. 11.343/2006 e do art. 144-A, § 4º, do CPP,
e, após a conversão, os valores em moeda nacional serão depositados em conta
judicial remunerada à disposição do juízo, com termo de depósito;
b) quando houver
impossibilidade de conversão da moeda estrangeira em moeda nacional, por inexistência
de valor de mercado ou por danificação das cédulas, a moeda estrangeira será
custodiada na Caixa Econômica Federal até decisão sobre o seu destino, hipótese
em que as cédulas poderão ser destruídas ou doadas à representação diplomática
do país de origem;
X - as moedas falsas, após
elaboração de laudo pericial, deverão ser encaminhadas ao Banco Central do
Brasil, para serem carimbadas com os dizeres moeda falsa, e deverão
permanecer custodiadas até que o juiz determine a destruição delas;
XI - os cheques serão
compensados por meio de depósito do valor correspondente em conta remunerada à
disposição do juízo, na Caixa Econômica Federal, mantendo-se cópia nos autos;
XII - os títulos financeiros
serão custodiados na Caixa Econômica Federal, devendo ser resgatados tão logo
possível mediante decisão judicial precedida de manifestação do Ministério
Público Federal, adotando-se, quanto ao valor apurado, o procedimento descrito
no inciso XI desta norma;
XIII - as joias, pedras e
metais preciosos serão enviadas para acautelamento na Caixa Econômica Federal
e, após leilão, o valor obtido será depositado em conta judicial à disposição
do juízo, com termo de depósito.
Art. 5º Os bens ou valores não
objeto de perdimento e não reclamados por seus possuidores ou proprietários, no
prazo assinalado pelo magistrado ou no prazo de 90 dias contados da decisão
terminativa, serão alienados, doados ou descartados.
§ 1º O valor da alienação dos
bens será destinado para a conta única do Tesouro Nacional.
§ 2º Bens de inexpressivo
valor econômico ou danificados serão doados, destruídos ou descartados.
§ 3º Valores apreendidos
declarados abandonados serão destinados para a conta única do Tesouro Nacional.
Art. 6º Esta Resolução não se
aplica aos ativos virtuais.
Art. 7º Revoga-se a Resolução
CJF n. 428, de 7 de abril de 2005.
Art. 8º Esta Resolução entra
em vigor na data da sua publicação.
MIN.
HUMBERTO MARTINS
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.
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