DIÁRIO
OFICIAL DA UNIÃO
Publicado
em: 12/08/2022 | Edição: 153-A | Seção: 1 - Extra
A | Página: 1
Órgão: Atos
do Poder Executivo
MEDIDA
PROVISÓRIA Nº 1.133, DE 12 DE AGOSTO DE 2022
Dispõe sobre as Indústrias
Nucleares do Brasil S.A. e sobre a pesquisa, a lavra e a comercialização de
minérios nucleares, de seus concentrados e derivados, e de materiais nucleares.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no
uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte
Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º Esta Medida Provisória
dispõe sobre:
I - as Indústrias Nucleares do
Brasil S.A. - INB; e
II - a pesquisa, a lavra e a
comercialização de minérios nucleares, de seus concentrados e derivados, e de
materiais nucleares.
Art. 2º Para fins do disposto
nesta Medida Provisória, consideram-se:
I - concentrado de minério
nuclear - concentrado de elemento nuclear que seja produto final da lavra de
minério nuclear, de minérios que contenham elementos nucleares associados ou de
matérias-primas que contenham elementos nucleares associados;
II - instalação
mínero-industrial nuclear - local no qual minérios nucleares, minérios que
contenham elementos nucleares associados ou matérias-primas que contenham
elementos nucleares associados são lavrados e processados para a obtenção do
concentrado de minério nuclear;
III - instalação nuclear -
local no qual o material nuclear é produzido, processado, reprocessado,
utilizado, manuseado ou estocado;
IV - lavra de minério nuclear
- conjunto de operações coordenadas para a extração dos elementos nucleares de
um depósito de minério nuclear, incluído o processamento físico e químico para
a produção do concentrado de minério nuclear; e
V - recurso estratégico de
minério nuclear - recurso mineral de minério nuclear localizado em região
geográfica delimitada e destinado ao atendimento da demanda do Programa Nuclear
Brasileiro.
Art. 3º A INB é empresa
pública com a finalidade principal de executar o monopólio da União sobre as
atividades previstas no inciso XXIII docaputdo art. 21 e no inciso V docaputdo
art. 177 da Constituição.
Parágrafo único. A INB, criada
nos termos do disposto na Lei nº 5.740, de 1º de dezembro de 1971, será regida
pelo disposto nesta Medida Provisória e na legislação aplicável às empresas
estatais.
ANEXO:
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