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segunda-feira, 15 de agosto de 2022

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.133, DE 12 DE AGOSTO DE 2022 Dispõe sobre as Indústrias Nucleares do Brasil S.A. e sobre a pesquisa a lavra e a comercialização de minérios nucleares de seus concentrados e derivados e de materiais nucleares

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 12/08/2022 | Edição: 153-A | Seção: 1 - Extra A | Página: 1

Órgão: Atos do Poder Executivo

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.133, DE 12 DE AGOSTO DE 2022

Dispõe sobre as Indústrias Nucleares do Brasil S.A. e sobre a pesquisa, a lavra e a comercialização de minérios nucleares, de seus concentrados e derivados, e de materiais nucleares.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1º Esta Medida Provisória dispõe sobre:

I - as Indústrias Nucleares do Brasil S.A. - INB; e

II - a pesquisa, a lavra e a comercialização de minérios nucleares, de seus concentrados e derivados, e de materiais nucleares.

Art. 2º Para fins do disposto nesta Medida Provisória, consideram-se:

I - concentrado de minério nuclear - concentrado de elemento nuclear que seja produto final da lavra de minério nuclear, de minérios que contenham elementos nucleares associados ou de matérias-primas que contenham elementos nucleares associados;

II - instalação mínero-industrial nuclear - local no qual minérios nucleares, minérios que contenham elementos nucleares associados ou matérias-primas que contenham elementos nucleares associados são lavrados e processados para a obtenção do concentrado de minério nuclear;

III - instalação nuclear - local no qual o material nuclear é produzido, processado, reprocessado, utilizado, manuseado ou estocado;

IV - lavra de minério nuclear - conjunto de operações coordenadas para a extração dos elementos nucleares de um depósito de minério nuclear, incluído o processamento físico e químico para a produção do concentrado de minério nuclear; e

V - recurso estratégico de minério nuclear - recurso mineral de minério nuclear localizado em região geográfica delimitada e destinado ao atendimento da demanda do Programa Nuclear Brasileiro.

Art. 3º A INB é empresa pública com a finalidade principal de executar o monopólio da União sobre as atividades previstas no inciso XXIII docaputdo art. 21 e no inciso V docaputdo art. 177 da Constituição.

Parágrafo único. A INB, criada nos termos do disposto na Lei nº 5.740, de 1º de dezembro de 1971, será regida pelo disposto nesta Medida Provisória e na legislação aplicável às empresas estatais.

ANEXO:

Art. 4º A INB tem por objeto:

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