DIÁRIO
OFICIAL DA UNIÃO
Publicado
em: 17/08/2022 | Edição: 156 | Seção: 1 | Página: 99
Órgão: Ministério
da Saúde/Agência Nacional de Vigilância Sanitária/Diretoria Colegiada
RESOLUÇÃO
- RDC Nº 740, DE 9 DE AGOSTO DE 2022
Autoriza o uso de aditivos
alimentares e coadjuvantes de tecnologia em diversas categorias de alimentos.
A Diretoria Colegiada da
Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe confere
o art. 15, III e IV, aliado ao art. 7º, III e IV da Lei nº 9.782, de 26 de
janeiro de 1999, e ao art. 187, VI, § 1º do Regimento Interno aprovado pela
Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 585, de 10 de dezembro de 2021,
resolve adotar a seguinte Resolução, conforme deliberado em reunião realizada
em 9 de agosto de 2022, e eu, Diretor-Presidente, determino a sua publicação.
Art. 1º Esta Resolução
autoriza o uso de aditivos alimentares e coadjuvantes de tecnologia em diversas
categorias de alimentos.
Art. 2º Os aditivos
alimentares autorizados para uso em bebidas alcoólicas fermentadas, exceto
vinho e cerveja, suas respectivas funções, limites máximos e condições de uso
encontram-se listados no Anexo I desta Resolução.
Art. 3º Os aditivos
alimentares autorizados para uso em açúcares, suas respectivas funções, limites
máximos e condições de uso encontram-se listados no Anexo II desta Resolução.
Art. 4º Os aditivos
alimentares autorizados para uso em óleos e gorduras, suas respectivas funções,
limites máximos e condições de uso encontram-se listados no Anexo III desta
Resolução.
Art. 5º Ficam incluídos nas
subcategorias I, VI, IX, X, XI XII e XV do Anexo da Resolução de Diretoria
Colegiada - RDC nº 8, de 6 de março de 2013, os aditivos alimentares constantes
do Anexo IV desta Resolução.
Art. 6º A autorização de uso
dos aditivos alimentares D-alfa-tocoferol, INS 307a, mistura concentrada de
tocoferóis, INS 307b, e DL-alfa-tocoferol, INS 307c, previsto nas subcategorias
14.1 e 14.2.1 do Anexo I da Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 239, de
26 de julho de 2018, na função de antioxidante, passa a vigorar conforme o
Anexo V desta Resolução.
Art. 7º Fica incluído na
categoria 14.2.1 do Anexo I da Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 239,
de 2018, o aditivo alimentar extrato de alecrim, na função de antioxidante,
conforme Anexo V desta Resolução.
Art. 8º Fica incluído no Anexo
III da Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 53, de 7 de outubro de 2014, o
aditivo alimentar sulfato de magnésio, INS 518, com limite quantum satis.
Art. 9º Fica autorizado o uso
dos coadjuvantes de tecnologia constantes no Anexo VI desta Resolução.
Art. 10. O descumprimento das
disposições contidas nesta Resolução constitui infração sanitária nos termos da
Lei nº 6.437, de 20 de agosto de 1977, sem prejuízo das responsabilidades
civil, administrativa e penal cabíveis.
Art. 11. Revogam-se as
seguintes disposições:
I - Resolução CNNPA nº 17, de
22 de julho de 1968;
II - Resolução CNNPA nº 11, de
28 de junho de 1972;
III - Resolução CNNPA nº 18,
de 24 de julho de 1972;
IV - Resolução CNNPA nº 14, de
30 de julho de 1975;
V - Resolução CNNPA nº 19, de
25 de outubro de 1976;
VI - os arts. 2º e 4º da
Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 149, de 29 de março de 2017,
publicada no Diário Oficial da União nº 62, de 30 de março de 2017, Seção 1,
pág. 98;
VII - os arts. 2º, 3º e 4º da
Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 281, de 29 de abril de 2019;
publicada no Diário Oficial da União nº 83, de 2 de maio de 2019, Seção 1, pág.
69; e
VIII - o art. 4º da Resolução
de Diretoria Colegiada - RDC nº 322, de 29 de novembro de 2019, publicada no
Diário Oficial da União nº 234, de 4 de dezembro de 2019, Seção 1, pág. 85.
Art. 12. Esta Resolução entra
em vigor em 1º de setembro de 2022.
ANTONIO
BARRA TORRES
Diretor-Presidente
ANEXO I
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