Destaques

quinta-feira, 17 de novembro de 2022

Aquisição de Anfotericina B, 50 mg, liposomal, injetável. Pelo MS no Valor Global: R$ 127.321.211,70. UNITED MEDICAL LTDA

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 17/11/2022 | Edição: 216 | Seção: 3 | Página: 166

Órgão: Ministério da Saúde/Secretaria Executiva/Departamento de Logística em Saúde/Coordenação-Geral de Licitações e Contratos de Insumos Estratégicos para Saúde

EXTRATO DE INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO Nº 58/2022 - UASG 250005

Nº Processo: 25000056596202247 . Objeto: Aquisição de Anfotericina B, 50 mg, liposomal, injetável. Total de Itens Licitados: 00001. Fundamento Legal: Art. 25º, Inciso I da Lei nº 8.666 de 21º/06/1993.. Justificativa: Contratação direta frente à inviabilidade de competição do objeto contratado. Declaração de Inexigibilidade em 10/11/2022. FRANKLIN MARTINS BARBOSA. Coordenador-geral de Aquisições de Insumos Estratégicos para Saúde. Ratificação em 11/11/2022. LENICE GUIMARAES ARAUJO. Diretora Substituta do Departamento de Logística em Saúde. Valor Global: R$ 127.321.211,70. CNPJ CONTRATADA : 68.949.239/0005-70 UNITED MEDICAL LTDA.

(SIDEC - 16/11/2022) 250005-00001-2022NE111111

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

Metreleptina Forma Farmacêutica: Pó Liófilo P/ Injetável , Concentração: 11,3 MG. MS compra para cumprir Ação Judicial. Valor Global: R$ 43.631.041,70. CNPJ CONTRATADA : Estrangeiro UNO HEALTHCARE, INC.

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 17/11/2022 | Edição: 216 | Seção: 3 | Página: 166

Órgão: Ministério da Saúde/Secretaria Executiva/Departamento de Logística em Saúde/Coordenação-Geral de Licitações e Contratos de Insumos Estratégicos para Saúde

EXTRATO DE DISPENSA DE LICITAÇÃO Nº 219/2022 - UASG 250005

Nº Processo: 25000080143202231 . Objeto: Aquisição de Metreleptina Forma Farmacêutica: Pó Liófilo P/ Injetável , Concentração: 11,3 MG. Total de Itens Licitados: 00001. Fundamento Legal: Art. 24º, Inciso IV da Lei nº 8.666 de 21º/06/1993.. Justificativa: Ação Judicial. Declaração de Dispensa em 10/11/2022. FRANKLIN MARTINS BARBOSA. Coordenador-geral de Aquisições de Insumos Estratégicos para Saúde. Ratificação em 11/11/2022. LENICE GUIMARAES ARAUJO. Diretora Substituta do Departamento de Logística em Saúde. Valor Global: R$ 43.631.041,70. CNPJ CONTRATADA : Estrangeiro UNO HEALTHCARE, INC.

(SIDEC - 16/11/2022) 250005-00001-2022NE111111

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

ROCHE vende ao MS Enfuvirtida,108 mg, pó liófilo injetável. Valor Total: R$ 2.773.867,50

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 17/11/2022 | Edição: 216 | Seção: 3 | Página: 166

Órgão: Ministério da Saúde/Secretaria Executiva/Departamento de Logística em Saúde/Coordenação-Geral de Licitações e Contratos de Insumos Estratégicos para Saúde

EXTRATO DE CONTRATO Nº 317/2022 - UASG 250005

Nº Processo: 25000.065896/2022-17.

Inexigibilidade Nº 56/2022. Contratante: DEPARTAMENTO DE LOGISTICA EM SAUDE - DLOG.

Contratado: 33.009.945/0002-04 - PRODUTOS ROCHE QUIMICOS E FARMACEUTICOS S A. Objeto: Aquisição de Enfuvirtida,108 mg, pó liófilo p/ injetável.

Fundamento Legal: LEI 8.666 / 1993 - Artigo: 25 - Inciso: I. Vigência: 11/11/2022 a 11/11/2023. Valor Total: R$ 2.773.867,50. Data de Assinatura: 11/11/2022.

(COMPRASNET 4.0 - 16/11/2022).

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

Institui a Medalha Maria Quitéria, destinada a celebrar o Bicentenário da Independência do Brasil e a homenagear mulheres que se destacaram na luta pela equidade de gênero

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 17/11/2022 | Edição: 216 | Seção: 1 | Página: 7

Órgão: Atos do Senado Federal

Faço saber que o Senado Federal aprovou, e eu, Rodrigo Pacheco, Presidente, nos termos do art. 48, inciso XXVIII, do Regimento Interno, promulgo a seguinte

R E S O L U Ç Ã O Nº 40, DE 2022

Institui a Medalha Maria Quitéria, destinada a celebrar o Bicentenário da Independência do Brasil e a homenagear mulheres que se destacaram na luta pela equidade de gênero.

O Senado Federal resolve:

Art. 1º É instituída, no âmbito do Senado Federal, a Medalha Maria Quitéria, destinada a celebrar o Bicentenário da Independência do Brasil e a homenagear, anualmente, mulheres que se destacaram na luta pela equidade de gênero.

Art. 2º A cerimônia de entrega da Medalha será realizada em sessão do Senado Federal especialmente convocada para esse fim, que poderá contar com a presença das homenageadas.

Art. 3º Poderão indicar concorrentes à Medalha Senadores e Senadoras, mediante justificativa circunstanciada dos méritos das indicadas.

Art. 4º A apreciação dos nomes das concorrentes será de competência da bancada feminina no Senado Federal.

§ 1º Compete à bancada feminina no Senado Federal:

I - estabelecer os critérios para as indicações;

II - definir, a cada ano, o período para recebimento das indicações e o quantitativo de agraciadas;

III - avaliar e selecionar as indicações e encaminhar o nome das agraciadas à Mesa;

IV - propor à Mesa a data destinada à cerimônia de premiação.

§ 2º É facultado à bancada feminina no Senado Federal estabelecer categorias de premiação, de acordo com a esfera de atuação das indicadas.

Art. 5º Uma vez escolhidas as agraciadas, seus nomes serão amplamente divulgados pelos meios de comunicação do Senado Federal e em sessão plenária.

Art. 6º Correrá à conta de dotações próprias consignadas no orçamento do Senado Federal o custeio das despesas necessárias à confecção e à entrega da Medalha Maria Quitéria e ao deslocamento e à hospedagem das agraciadas e das homenageadas.

Art. 7º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Senado Federal, em 16 de novembro de 2022

SENADOR RODRIGO PACHECO

Presidente do Senado Federal

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

Revoga a Lei nº 14.125 de 10 de março de 2021 que dispõe sobre a responsabilidade civil relativa a eventos adversos pós-vacinação contra a Covid-19 e sobre a aquisição e distribuição de vacinas por pessoas jurídicas de direito privado

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 17/11/2022 | Edição: 216 | Seção: 1 | Página: 5

Órgão: Atos do Poder Legislativo

LEI Nº 14.466, DE 16 DE NOVEMBRO DE 2022

Revoga a Lei nº 14.125, de 10 de março de 2021, que "dispõe sobre a responsabilidade civil relativa a eventos adversos pós-vacinação contra a Covid-19 e sobre a aquisição e distribuição de vacinas por pessoas jurídicas de direito privado".

Faço saber que oPRESIDENTE DA REPÚBLICAadotou a Medida Provisória nº 1.126, de 2022, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Rodrigo Pacheco, Presidente da Mesa do Congresso Nacional, para os efeitos do disposto no art. 62 da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 32, combinado com o art. 12 da Resolução nº 1, de 2002-CN, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Fica revogada a Lei nº 14.125, de 10 de março de 2021.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Congresso Nacional, em 16 de novembro de 2022; 201º da Independência e 13º4 da República.

SENADOR RODRIGO PACHECO

Presidente da Mesa do Congresso Nacional

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

quarta-feira, 16 de novembro de 2022

Conexão Brasília com o jornalista Olho Vivo Edmar Soares

16.11.2022

- PL deve pedir ao TSE anulação das eleições de 2022

Documento elaborado pela auditoria do Instituto Voto Legal diz que não é possível validar o resultado das urnas

- Barroso responde a manifestante brasileiro em Nova York: ‘Perdeu, mané’

Questionado sobre as supostas falhas no sistema de votação apresentadas pelas Forças Armadas, o magistrado demonstrou irritação

Manifestantes protestam contra ‘atentados à democracia’, diz Villas Bôas

Ex-comandante do Exército afirma, em nota divulgada na tarde desta terça-feira, 15, que atos que ocorrem em ao menos 12 Estados também são motivados por ‘dúvidas sobre o processo eleitoral’

-Deputado do PL aciona PGR para investigar ida de Lula à COP27 em jatinho de empresário

Parlamentar enviou ofício que questiona a relação entre o presidente e o empreendedor e o motivo do uso da aeronave

-Morre aos 73 anos Luiz Antônio Fleury Filho, ex-governador de São Paulo

Com mais de 30 anos de carreira política, o promotor teve forte atuação em questões sociais e na segurança pública

-Secretária do CE é a mais cotada para presidir Comsefaz no governo Lula

Eleição para comando do comitê que reúne os secretários estaduais de Fazenda acontecerá em 2023

*Atual secretária da Fazenda do Ceará, Fernanda Pacobahyba é hoje a mais cotada para assumir a presidência do Comsefaz, comitê que reúne os secretários estaduais de Fazenda.

-Valdemar diz a deputados que auditoria eleitoral da sigla não foi concluída

O trabalho foi contratado pelo PL para atender a uma demanda de Bolsonaro sobre a necessidade de fiscalizar as urnas eletrônicas

-Trump lança pré-candidatura para disputar Presidência em 2024

Ex-presidente fez o anúncio na noite desta terça em sua mansão na Flórida

-Pacheco defende a Lula tirar Bolsa Família do teto por quatro anos

Em reunião no Egito, presidente do Senado também pediu que líderes negociem com Alckmin tramitação rápida da proposta

-Líderes do G20 rejeitam ‘era de guerra’ e ameaças de armas nucleares

Segundo os líderes das maiores economias do mundo, o uso de armas nucleares é inadmissível

-NY: Em dia volátil, bolsas fecham em alta com inflação e política do Fed no centro das atenções

Há a expectativa de que o Federal Reserve possa desacelerar o ritmo de aperto monetário à frente

-Petróleo fecha em alta com risco geopolítico elevado e relatório da AIE

Em seu relatório mensal, a Agência Internacional de Energia elevou suas projeções para a demanda global por petróleo neste ano

-Ouro fecha perto da estabilidade, com inflação nos EUA e dólar no foco

A inflação no atacado nos Estados Unidos mostrou alta de apenas 0,2% na passagem de setembro para outubro, abaixo do esperado pelo mercado

PREGÃO ELETRÔNICO para aquisição de DIETA INFANTIL, PREMATURO/BAIXO PESO, PÓ, ENTERAL OU ORAL, SORO LEITE E CASEÍNA, MALTODEXTRINA, LACTOSE, ÓLEOS VEGETAIS, VITAMINAS E MINERAIS, ISENTO GLÚTEN, COM LC PUFAS E NUCLEOTÍDEOS E OUTROS INSUMOS

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 16/11/2022 | Edição: 215 | Seção: 3 | Página: 147

Órgão: Ministério da Saúde/Secretaria Executiva/Departamento de Logística em Saúde/Coordenação-Geral de Licitações e Contratos de Insumos Estratégicos para Saúde

AVISO DE LICITAÇÃO

PREGÃO ELETRÔNICO Nº 120/2022 - UASG 250005

Nº Processo: 25000025905202156. Objeto: REGISTRO DE PREÇOS para aquisição de DIETA INFANTIL, PREMATURO/BAIXO PESO, PÓ, ENTERAL OU ORAL, SORO LEITE E CASEÍNA, MALTODEXTRINA, LACTOSE, ÓLEOS VEGETAIS, VITAMINAS E MINERAIS, ISENTO GLÚTEN, C/ LC PUFAS E NUCLEOTÍDEOS E OUTROS INSUMOS, conforme demais descrições contidas no Edital e seus Anexos.. Total de Itens Licitados: 23. Edital: 14/11/2022 das 08h00 às 12h00 e das 14h00 às 15h59. Endereço: Esplanada Dos Ministérios, Ed. Anexo, Bloco G, Anexo, Ala a 4º Andar Sala 471, Setor de Administração Federal - Asa Sul - BRASÍLIA/DF ou https://www.gov.br/compras/edital/250005-5-00120-2022. Entrega das Propostas: a partir de 14/11/2022 às 08h00 no site www.gov.br/compras. Abertura das Propostas: 30/11/2022 às 10h00 no site www.gov.br/compras. Informações Gerais: .

EDNALDO MANOEL DE SOUSA

Pregoeiro Oficial

(SIASGnet - 10/11/2022) 250110-00001-2022NE800000

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

Pregão Eletrônico - Registro de Preços para aquisição de QUETIAPINA de 25mg, 100mg e de 200mg

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 16/11/2022 | Edição: 215 | Seção: 3 | Página: 147

Órgão: Ministério da Saúde/Secretaria Executiva/Departamento de Logística em Saúde/Coordenação-Geral de Licitações e Contratos de Insumos Estratégicos para Saúde

AVISO DE REABERTURA DE PRAZO

PREGÃO Nº 141/2021

Comunicamos a reabertura de prazo da licitação supracitada, processo Nº 25000105229202101. , publicada no D.O.U de 29/10/2021 . Objeto: Pregão Eletrônico - Registro de Preços para aquisição de QUETIAPINA de 25mg, 100mg e de 200mg, conforme demais descrições contidas no Edital e seus Anexos. Novo Edital: 14/11/2022 das 08h00 às 12h00 e de14h00 às 17h59. Endereço: Esplanada Dos Ministérios, Bloco g Anexo, Ala a 4º Andar Sala 471 Setor de Adm Fed. - Asa Sul - BRASILIA - DFEntrega das Propostas: a partir de 14/11/2022 às 08h00 no site www.comprasnet.gov.br. Abertura das Propostas: 01/12/2022, às 10h00 no site www.comprasnet.gov.br.

EDNALDO MANOEL DE SOUSA

Pregoeiro Oficial

(SIDEC - 11/11/2022) 250110-00001-2022NE800000

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

Pregão Eletrônico - Registro de Preços para Aquisição de Olanzapina em suas apresentações de 5mg e 10mg

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 16/11/2022 | Edição: 215 | Seção: 3 | Página: 147

Órgão: Ministério da Saúde/Secretaria Executiva/Departamento de Logística em Saúde/Coordenação-Geral de Licitações e Contratos de Insumos Estratégicos para Saúde

AVISO DE REABERTURA DE PRAZO

PREGÃO Nº 47/2022

Comunicamos a reabertura de prazo da licitação supracitada, processo Nº 25000.126483/2021. , publicada no D.O.U de 25/04/2022 . Objeto: Pregão Eletrônico - Registro de Preços para Aquisição de Olanzapina em suas apresentações de 5mg e 10mg, Conforme demais descrições contidas no Edital e seus Anexos. Novo Edital: 14/11/2022 das 08h00 às 12h00 e de14h00 às 17h59. Endereço: Esplanada Dos Ministérios, Bloco G, Ed. Anexo, Ala a 4º Andar Sala 471 Setor de Administração Federal - Asa Sul - BRASILIA - DFEntrega das Propostas: a partir de 14/11/2022 às 08h00 no site www.comprasnet.gov.br. Abertura das Propostas: 05/12/2022, às 10h00 no site www.comprasnet.gov.br.

EDNALDO MANOEL DE SOUSA

Pregoeiro Oficial

(SIDEC - 11/11/2022) 250110-00001-2022NE800000

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

ALFAVESTRONIDASE, 2 MG/ML, SOLUÇÃO INJETÁVEL. MS COMPRA no Valor Global: R$ 23.863.466,88. ULTRAGENYX PHARMACEUTICAL INC

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 16/11/2022 | Edição: 215 | Seção: 3 | Página: 147

Órgão: Ministério da Saúde/Secretaria Executiva/Departamento de Logística em Saúde/Coordenação-Geral de Licitações e Contratos de Insumos Estratégicos para Saúde

EXTRATO DE INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO Nº 57/2022 - UASG 250005

Nº Processo: 25000080688202167 . Objeto: Aquisição de ALFAVESTRONIDASE, 2 MG/ML, SOLUÇÃO INJETÁVEL. Total de Itens Licitados: 00001. Fundamento Legal: Art. 25º, Inciso I da Lei nº 8.666 de 21º/06/1993.. Justificativa: Contratação direta frente à inviabilidade de competição do objeto contratado. Declaração de Inexigibilidade em 09/11/2022. FRANKLIN MARTINS BARBOSA. Coordenador-geral de Aquisições de Insumos Estratégicos para Saúde. Ratificação em 10/11/2022. LENICE GUIMARAES ARAUJO. Diretora Substituta do Departamento de Logística em Saúde. Valor Global: R$ 23.863.466,88. CNPJ CONTRATADA : Estrangeiro ULTRAGENYX PHARMACEUTICAL INC..

(SIDEC - 11/11/2022) 250005-00001-2022NE111111

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

1(A-X) - Ivacaftor, Associado Ao Lumacaftor, 125 Mg + 200 Mg; 2(A-J)- Ivacaftor, Associado Ao Lumacaftor, 125 Mg + 100 MG, MS compra no Valor Global: R$ 17.124.063,06. MULTICARE PHARMACEUTICALS

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 16/11/2022 | Edição: 215 | Seção: 3 | Página: 147

Órgão: Ministério da Saúde/Secretaria Executiva/Departamento de Logística em Saúde/Coordenação-Geral de Licitações e Contratos de Insumos Estratégicos para Saúde

EXTRATO DE DISPENSA DE LICITAÇÃO Nº 218/2022 - UASG 250005

Nº Processo: 25000069459202272 . Objeto: Aquisição de 1(A-X) - Ivacaftor, Associado Ao Lumacaftor, 125 Mg + 200 Mg; 2(A-J)- Ivacaftor, Associado Ao Lumacaftor, 125 Mg + 100 MG Total de Itens Licitados: 00002. Fundamento Legal: Art. 24º, Inciso IV da Lei nº 8.666 de 21º/06/1993.. Justificativa: Ação Judicial. Declaração de Dispensa em 10/11/2022. FRANKLIN MARTINS BARBOSA. Coordenador-geral de Aquisições de Insumos Estratégicos para Saúde. Ratificação em 10/11/2022. LENICE GUIMARAES ARAUJO. Diretora Substituta do Departamento de Logística em Saúde. Valor Global: R$ 17.124.063,06. CNPJ CONTRATADA : Estrangeiro MULTICARE PHARMACEUTICALS.

(SIDEC - 11/11/2022) 250005-00001-2022NE111111

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

Procedimentos para a Ação de Distribuição de Alimentos (ADA) nos municípios em situação de emergência ou estado de calamidade pública reconhecidos

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 11/11/2022 | Edição: 214-A | Seção: 1 - Extra A | Página: 1

Órgão: Ministério da Cidadania/Gabinete do Ministro

PORTARIA MC Nº 826, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2022

Dispõe sobre procedimentos para a Ação de Distribuição de Alimentos (ADA) nos municípios em situação de emergência ou estado de calamidade pública reconhecidos.

O MINISTRO DE ESTADO DA CIDADANIA, no uso das atribuições que lhe conferem o artigo 87, parágrafo único, I e II, da Constituição Federal e o artigo 23 da Lei nº 13.844, de 18 de junho de 2019,

CONSIDERANDO o disposto na Lei nº 10.689, de 13 de junho de 2003 e na Lei nº 11.346, de 15 de setembro de 2006;

CONSIDERANDO a Ação de Distribuição de Alimentos - ADA, que integra a estratégia de Segurança Alimentar e Nutricional da Secretaria Nacional de Inclusão Social e Produtiva (SEISP), e que tem por objetivo a distribuição gratuita de alimentos de forma complementar a outras estratégias de fomento e acesso à alimentação para públicos em situação de insegurança alimentar;

CONSIDERANDO a convergência de público beneficiário e de objetivos das iniciativas da Secretaria Nacional de Inclusão Social e Produtiva (SEISP) e da Secretaria Nacional de Assistência Social (SNAS) no sentido de garantir o direito humano à alimentação adequada em situações de calamidade e/ou emergência;

CONSIDERANDO a importância da integração de políticas públicas e da intersetorialidade para garantia dos direitos fundamentais aos cidadãos e às famílias em situações de vulnerabilidade temporária de insegurança alimentar e nutricional; e

CONSIDERANDO o lapso temporal para recuperação socioeconômica decorrente de desastres reconhecidos pelo Governo Federal, resolve:

Art. 1º Dispor sobre procedimentos para a Ação de Distribuição de Alimentos (ADA), em caráter emergencial, destinada às famílias em situação de insegurança alimentar e nutricional, residentes em municípios com declaração de situação de emergência ou estado de calamidade pública reconhecidos pelo Governo Federal.

§1º O reconhecimento da declaração da situação de emergência ou do estado de calamidade pública pelo Governo Federal se dará nos termos da Lei nº 12.608, de 10 de abril de 2012, e do Decreto nº 10.593, de 24 de dezembro de 2020.

§2º Nos casos em que houver a permanência de famílias em situação de insegurança alimentar e nutricional temporária advinda de emergência ou estado de calamidade pública, após o período de vigência do reconhecimento que trata o §1º, o município poderá, até o limite de 180 dias a contar do encerramento do reconhecimento federal da situação de emergência ou estado de calamidade pública, ser contemplado com a Ação de Distribuição de Alimentos.

§3º No caso do atendimento previsto nos §§1º e 2º, o chefe do Poder Executivo do ente federativo deverá formalizar a solicitação de cestas ao Ministério da Cidadania, conforme disposto no art. 5º.

Art. 2º A Ação de Distribuição de Alimentos objetiva complementar ações a fim de garantir acesso a alimentos diante da situação de emergência e do estado de calamidade pública decretados pelo ente federativo e reconhecidas pelo Governo Federal, e contemplará, ainda, os municípios cujos efeitos dos desastres permaneçam no cotidiano da população atingida, observado o prazo estabelecido no §2º do art. 1º.

Parágrafo único. A distribuição de alimentos nos atendimentos emergenciais não se caracteriza como ação continuada e tem caráter temporário.

Art. 3º A ação de distribuição de alimentos será coordenada pela Secretaria Nacional de Inclusão Social e Produtiva - SEISP e deverá ser promovida de forma articulada com as demais ações de proteção em situações de emergência ou calamidade pública, visando garantir a segurança alimentar das famílias afetadas.

Art. 4º Poderão solicitar cestas de alimentos no âmbito desta Portaria os entes federativos em situação de emergência ou estado de calamidade com reconhecimento vigente, bem como aqueles que se enquadrem na condição estabelecida no §2º do art. 1º.

Art. 5º A requisição das cestas emergenciais deverá ser realizada por meio de ofício, assinado pelo chefe do Poder Executivo do ente federativo solicitante, acompanhado dos seguintes documentos:

I - Termo de Aceite para Recebimento das Cestas Emergenciais conforme modelo do Anexo I; e

II - Formulário de Demanda. (informações do ente, documento de reconhecimento da situação de emergência ou estado de calamidade, dados do setor e do coordenador responsável pela distribuição das cestas, quantidade de cestas, local de armazenamento das cestas, dados do controle social)

§1º Para situações excepcionais, devidamente justificadas, o Formulário de Demanda poderá ser enviado em até 15 (quinze) dias, contados da data de encaminhamento do Termo de Aceite, sem prejuízo da remessa das cestas ao ente requisitante.

§2º Os documentos elencados nos incisos I e II estarão disponíveis no site do Ministério da Cidadania para preenchimento eletrônico e envio à Secretaria Nacional de Inclusão Social e Produtiva - SEISP.

Art. 6º Após o recebimento das cestas emergenciais, caberá ao ente federativo a retirada dos alimentos no local indicado pelo Ministério da Cidadania, bem como a gestão, coordenação e distribuição dos gêneros alimentícios ao público beneficiário definido no art. 1º desta Portaria.

§ 1º Caberá ao ente federativo identificar as famílias em situação de insegurança alimentar e definir critérios de priorização de atendimento, além de manter a guarda da relação de beneficiários que receberam as cestas, contendo nome, Número de Identificação Social - NIS ou número do Cadastro de Pessoas Físicas - CPF e respectiva assinatura.

§ 2º O ente federativo deve observar as disposições da Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais - LGPD) quando da coleta, registro, tratamento e guarda dos dados relativa à relação dos recebedores das cestas de alimentos.

§ 3º O ente federativo demandante ficará responsável pela retirada dos alimentos no local indicado pelo Ministério da Cidadania e pela distribuição das cestas de alimentos junto aos beneficiários.

§ 4º A entrega das cestas emergenciais será gratuita, não sendo permitido violar seu conteúdo e alterar, suprimir ou ocultar as informações contidas nas embalagens.

§ 5º Os equipamentos da rede socioassistencial do Sistema Único de Assistência Social - SUAS poderão auxiliar na operação de entrega, a critério da gestão do ente solicitante.

Art. 7º As ações relativas ao recebimento e à distribuição das cestas são de responsabilidade exclusiva do ente federativo que deverá zelar pelo pleno atendimento às famílias em situação de insegurança alimentar e nutricional, com as seguintes ações:

I - acompanhar e fiscalizar a retirada das cestas no local indicado pelo Ministério da Cidadania;

II - fiscalizar, conferir, atestar e assinar o check list de recebimento das cestas enviado pela SEISP quando da confirmação de atendimento da demanda, visando garantir o pagamento à empresa fornecedora;

III - zelar pela guarda das cestas emergenciais recebidas até o momento de sua destinação ao público estabelecido no art. 1º desta Portaria;

IV - criar mecanismos preventivos e corretivos de controle e fiscalização para evitar a distribuição de alimentos em desacordo com o estabelecido nesta Portaria e anexos;

V - garantir a participação das instâncias de controle social no acompanhamento e monitoramento das políticas públicas, por intermédio dos respectivos Conselhos de Assistência Social municipal, estadual ou do Distrito Federal, durante toda a ação de entrega das cestas emergenciais ao público beneficiário;

VI - prestar contas da ação de distribuição das cestas, atestando a conformidade dos procedimentos de destinação e distribuição ao público beneficiário, por meio de documentos comprobatórios que demonstrem a regularidade dos procedimentos e normas estabelecidas nesta Portaria;

VII - adotar providências necessárias à apuração dos fatos e recuperação dos valores quando constatadas informações inverídicas ou insuficientes que resultarem em distribuição indevida de cestas, comunicando ao Ministério da Cidadania sobre a ocorrência dos fatos; e

VIII - comunicar ao Ministério da Cidadania, no Relatório de execução ou durante a ação de distribuição, a ocorrência de quaisquer irregularidades ou pendências de ordem técnica que impeçam a ação de distribuição de alimentos e as providências adotadas para saneamento da ocorrência.

§1º O servidor indicado pelo ente federativo deverá zelar pela fidedignidade das informações presentes no ateste das cestas recebidas, tanto ao aspecto quantitativo quanto ao qualitativo, respondendo civil, penal e administrativamente por eventuais irregularidades identificadas no processo de recebimento e distribuição das cestas que dolosa ou culposamente tenha dado causa.

§2º As eventuais irregularidades identificadas no processo de recebimento e distribuição deverão ser imediatamente comunicadas ao Ministério da Cidadania, de modo a subsidiar a instauração de processo sancionador e demais medidas cabíveis.

Art. 8º O ente federativo que receber cestas emergenciais deve prestar contas ao Ministério da Cidadania, no prazo de até 60 (sessenta) dias após o recebimento das cestas, contendo os seguintes documentos:

I - relatório de execução, conforme formulário padrão disponibilizado no site do Ministério da Cidadania, adicionando as informações descritas no art. 6º desta Portaria relativos aos critérios de priorização de atendimento definidos durante a distribuição, com as devidas justificativas da escolha.

II - relação de beneficiários com nome, NIS ou CPF em formato de planilha digital; e

III - checklist de recebimento das cestas;

§ 1º O Relatório de execução e a lista de beneficiários serão objeto de apreciação e aprovação dos Conselhos de Assistência Social municipal, estadual ou do Distrito Federal, antes do envio ao Ministério da Cidadania.

§ 2º Na eventual recusa ou morosidade quanto à aprovação dos Conselhos que possam comprometer o prazo de apresentação da prestação de contas, caberá ao ente federado relatar e comprovar o fato ocorrido.

§ 3º Os documentos indicados nos incisos I e II deste artigo serão encaminhados ao Ministério da Cidadania por meio do formulário disponível no site do Ministério da Cidadania.

§ 4º O Ministério da Cidadania poderá, a qualquer tempo, requisitar informações referentes à distribuição dos alimentos de que trata esta Portaria.

§ 5º O envio de documentos e informações previstas neste artigo e a adoção de medidas saneadoras deverá ser realizada pelo gestor do ente federativo ou de seu sucessor, quando este não o tiver feito, sob pena de corresponsabilidade.

Art. 9º Se ao término do prazo estabelecido, o ente federativo não encaminhar os documentos previstos no art. 8º desta Portaria, encaminhá-los de forma incompleta ou constatada a distribuição de alimentos em desacordo com o estabelecido neste normativo e seus anexos, o Ministério da Cidadania adotará as seguintes providências:

I - notificará o gestor responsável e o ente federado para regularização da omissão no dever de prestar de contas ou da impropriedade identificada, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados do prazo de vencimento da apresentação da contas ou da situação identificada.

II - a notificação de que trata o inciso I deste artigo, deverá ser acompanhada de:

a) nota técnica que identifique os fatos apurados, a imputação da responsabilidade para as pessoas físicas e jurídicas;

b) a possibilidade de apresentação de defesa e o valor do débito atualizado monetariamente e acrescido de juros moratórios, calculados no sistema débito do Tribunal de Contas da União; e

c) a informação sobre a possibilidade de inscrição dos devedores nos cadastros de inadimplência do Governo Federal.

III - o Ministério da Cidadania deverá analisar as justificativas ou defesas apresentadas pelos responsáveis notificados e informá-los sobre o resultado da análise, concedendo prazo de 10 (dez) dias para recolhimento do valor do débito.

IV - na hipótese de não apresentação de defesa, do não saneamento da omissão no dever de prestar de contas e ainda da não aceitação das justificativas apresentadas na defesa ou da não comprovação do recolhimento do débito informado na notificação enviada, caberá ao Ministério da Cidadania adotar as medidas administrativas para recuperação do dano ao Erário, providenciando a inscrição dos devedores nos cadastros de inadimplência do Governo Federal.

Art. 10. Os agentes do ente federado que fizerem parte do ciclo de recebimento das cestas, triagem e identificação das famílias em situação de insegurança alimentar e destinação das cestas emergenciais são responsáveis, para todos os efeitos, pelos atos que praticarem no acompanhamento e fiscalização da execução das ações, não cabendo a responsabilização do Ministério da Cidadania por inconformidades ou irregularidades praticadas pelos agentes públicos, salvo nos casos em que as falhas decorrerem de omissão de responsabilidade atribuída a este.

Art. 11. A Secretaria Especial do Desenvolvimento Social do Ministério da Cidadania, por meio de ato conjunto entre a Secretaria Nacional de Inclusão Social e Produtiva - SEISP e a Secretaria Nacional de Assistência Social - SNAS, poderá expedir orientações técnicas quando a distribuição de alimentos ocorrer com apoio da rede socioassistencial do SUAS.

Art. 12. Fica revogada a Portaria MC nº 618, de 22 de março de 2021.

Art. 13. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

RONALDO VIEIRA BENTO

ANEXO I

TERMO DE ACEITE PARA RECEBIMENTO DE CESTAS EMERGENCIAIS

Calendário Agenda